INTRODUÇÃO:
A legislação pátria limita a jornada de trabalho em decorrência do direito à vida, constitucionalmente assegurado, tendo em vista o fato do excesso de horas trabalhadas resultar na perda da própria vida ou, no mínimo e uma restrição à sua qualidade e, justamente por se tratar de um direito que tutela a vida, revela-se indisponível. Por direito indisponível entendamos ser um direito de relevância e interesse social em que a vontade individual é imperada pela vontade coletiva, senão vejamos o seguinte:
"A impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio". (PLÁ RODRIGUES: 2000)
Ainda nesse diapasão, o notável doutrinador Nascimento: 2003, podemos conceituar a jornada de trabalho como sendo:
"o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho". (NASCIMENTO: 2003).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 4º a seguinte orientação acerca da jornada de trabalho:
"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
A jornada de trabalho no Brasil, sofreu drásticas alterações com o advento da CF/88, elencadas no Art. 7º, inciso XIII, de forma que as demais alterações referentes ás jornadas de trabalho, encontram-se dispostas na CLT e em legislações específicas.
Vejamos na Constituição Federal:
“duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
DESENVOLVIMENTO:
Dessa maneira, da junção dos artigos 58 da CLT e 7º inciso XIII da CF/88, determina-se que a jornada de trabalho não ultrapassasse as 8 horas diárias e 44 semanais de forma que a limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo, embora, ainda exista uma extensão através do regime de compensação e prorrogação das horas.
Já para as jornadas em regime parcial temos o limite legal de 25 horas semanais, nos ditames do artigo 58-A da CLT, onde os empregados submetidos e dita jornada perceberão salários proporcionais á jornada realizada, desde que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É de suma importância ressaltarmos que para a composição das horas trabalhadas, não se leva em consideração o período de intervalos concedidos aos empregados, sendo tais intervalos excluídos sob a ótica do artigo 71, §2 da CLT, de forma que não é vedado ao empregador, a formulação de uma jornada de contrato de trabalho de acordo com as necessidades que lhe convém, desde que não afronte a legislação pátria vigente, sendo perfeitamente possível se ter empregados mensalista, horista ou diarista.
No tocante à jornada especial de trabalho, a despeito da ausência de previsão legal, a mesma encontra-se registrada em nossa ordem econômica e vem sendo amplamente utilizada pelos sindicatos, bem como tolerada pela jurisprudência ante a adequação ás necessidades de diversas empresas das áreas da saúde e segurança, de maneira que na prática, o empregado trabalha por 12 horas ininterruptas e se descansa por 6 horas consecutivas, ressaltando-se que para a sua aceitação judicial, faz-se necessário a existência de norma coletiva associado a impossibilidade da empresa implantar um outro horário, caso contrário, na inexistência de norma coletiva criando este horário, a empresa sofrerá com as penalidades previstas na lei bem como possibilidade de arcar com o pagamento de todas as horas extras efetivamente realizadas pelo empregado.
Com exceção da limitação acima elencada, mediante a existência de norma coletiva admitindo-a associada a impossibilidade por parte da empresa, de criação de outro horário a ser implantado, para fins legais e admitidos em nossa jurisprudência pátria e fiscalizações, a jornada de trabalho imposta e constitucionalmente prevista é a de 08 horas diárias e 44 semanais, perfazendo 220 horas mensais, sendo vedado tanto pela legislação quanto pelos tribunais toda e qualquer alteração na jornada de trabalho que implique em prejuízos ao empregador.
Da mesma forma, qualquer que seja o acordo formulado entre as partes de uma relação de trabalho que implique em prejuízos por alterar a jornada de trabalho de um empregado, sendo considerado nulo de pleno direito ainda que esta jornada seja reduzida na proporção do salário e com declaração expressa do empregado, fazendo-se mister nos casos em que revele-se necessário a redução da jornada de trabalhado em uma empresa, a participação efetiva via negociação coletiva do Sindicato, bem como da Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
É de suma importância fazermos as seguintes distinções: a hora diurna é aquela compreendida entre ás 05:00 horas da manhã indo até ás 22:00 horas da noite á luz do artigo 73, § 2º da CLT, ao passo que a hora noturna é aquela praticada do período que vai das 22:00 horas até ás 05:00 horas para o trabalhador urbano, vez que em uma outra relação de trabalho como nas envolvendo advogados, esses horários sofrem alterações por entender haver maior desgaste ao organismo desse profissional, a fim de repor o desgaste biológico de quem trabalha á noite, por ser este um período mais penoso de trabalho, sendo criadas variantes em relação ás horas diurnas.
Assim, ainda no exemplo do advogado nos moldes da legislação aplicável á esse profissional, em especial, 7 horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 horas de forma que esse trabalhador só poderá ter mais 1 hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição, de forma que o advogado empregado irá trabalhar 7 horas, porém perceberá por 8 horas, para todos os fins legais, sendo que o menor de 18 anos por lei é vedado de trabalhar em horário noturno.
Diante da impossibilidade de algumas funções serem exercidas em horário noturno, o Estado acresceu à jornada diurna, um adicional para compensação do exercício penoso nesse horário de forma que a hora noturna percebe um adicional especial denominado de adicional noturno, cujo percentual mínimo de acréscimo é na porcentagem de 20%, segundo o artigo 73 da CLT, podendo vir a ser um percentual maior que o legalmente previsto desde que estabelecidos em convenções ou acordos coletivos, de forma que o empregado poderá exercer horas extras no período noturno desde que obedecidas ás regras aplicáveis ás horas extras vigente e acrescido dos 20% estabelecidos para o adicional noturno.
No tocante à supressão, entende-se que o adicional noturno possa ser suprimido, cancelado e até mesmo extinto, nos casos do empregado alterar o seu turno de trabalho, deixando de trabalhar no período noturno e passando para o diurno, segundo a leitura da Súmula 265 do Colendo TST, senão vejamos:
"Súmula 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
Quando o empregado excede a quantidade de horas ás quais ele fora contratado para laborar dá-se o fenômeno das horas extras ou suplementares que nos termos do artigo 59 da CLT e visando garantir a proteção do empregado de maneira que o limite de tempo laborado fique á cargo exclusivo da conveniência do empregador, limitou essa prorrogação para 2 horas diárias previstas em um termo de prorrogação entre as partes, que por sua vez, pode ser substituído pelo acordo coletivo de trabalho, devendo essas horas extras serem acrescidas de 50% nos dias normais de trabalho e, nos casos de seu exercício aos domingos ou feriados, de acréscimo de 100%, de forma que as variações que correspondam a 5 ou 10 minutos de labor extra diário não serão computados para efeitos de cálculo de horas extras.
Nos casos em que a empresa venha a se encontrar em situação de emergência, ou seja, alguma situação que a coloque em risco bem como a manutenção de suas atividade econômicas, podendo resultar em prejuízos imensuráveis e irreparáveis também para seus empregados, esse limite diário das 2 horas extras poderá vir a ser rompido e o empregador, mediante apresentação do quadro fático vivenciado por sua empresa, comunicar á DRT, adimplindo um adicional de horas extras no percentual de 25%, entretanto, em hipótese alguma, poder-se-á ultrapassar o limite de 12 horas totais de trabalho diário á luz do artigo 61, §§ 1º e 2º da CLT.
Na apuração do cálculo das verbas trabalhistas serão desconsiderados os valores percebidos á época do adimplemento das horas extras pelo empregador ao empregado, mas sim a quantidade de horas extras efetivamente realizadas á luz do entendimento exarado na Súmula 347 do C. TST, que assevera:
“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
CONCLUSÃO:
Pode-se extrair de todo o aduzido no presente estudo, que no concernente à conceituação da jornada de trabalho que esta, pode ser compreendida como uma medida de trabalho, que por sua vez pode ser interpretado em sentido amplo em que o empregado se coloca á disposição de seu empregador desde o momento em que sai de seu domicílio até o momento em que retorna para o mesmo, ou restrito como sendo aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador.
No Brasil, admite-se apenas o conceito no sentido restrito, considerando que o artigo 58, § 2º da CLT, menciona que o tempo despendido pelo empregado entre o momento em que sai do seu domicílio até o local de trabalho somente será computado na jornada de trabalho, nos casos do empregado residir em local onde não é servido o serviço público de transporte, de maneira que essas horas são denominadas pela doutrina e jurisprudência como horas in itinere.