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As primeiras linhas do Direito da Moda no Brasil

Agenda 20/08/2015 às 14:18

O crescimento no mercado da moda brasileiro nos últimos anos não só atraiu novos investidores na indústria têxtil, mas também proporcionou o desenvolvimento do Fashion Law no Brasil. Desta forma, o Direito da Moda é objeto de reflexão no presente texto.

RESUMO: Este artigo apresenta concepções sobre a existência e estruturação do direito da moda no Brasil, contextualizando com o desenvolvimento e fundamentação dos mecanismos legais para o surgimento de uma área que tem como principal objetivo a tutela de direitos referentes à indústria da moda. Utiliza-se sem dúvida, de uma reflexão crítica com a análise da evolução história até chegar aos tempos de hoje, com a democratização da Moda e popularização do luxo inatingível. O crescimento do mercado da moda brasileiro dos últimos anos atraiu não só novos investidores neste ramo, mas também muitas marcas internacionais passaram a se instalar no Brasil. No setor de exportação, também aparecem números significantes, de pequenos empreendedores até grandes empresários, que viram em suas vendas o resultado do aumento de compra da classe média e do perfil de um novo consumidor. Porém, isso também significou um aumento de demandas judiciais nesse setor, que resultou no desenvolvimento do Fashion Law no Brasil.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito da Moda, Fashion Law, Direito Empresarial e Direito Privado

INTRODUÇÃO

            O presente artigo pretende ressaltar reflexões sobre o desenvolvimento do direito da moda no Brasil, de modo a investigar a construção desta nova área. A análise tem ênfase na ousada tentativa de conceituar e aperfeiçoar o que é conhecido fora do Brasil como Fashion Law, uma vez que o objeto a ser observado embora seja tratado em plano genérico e de forma tímida por alguns advogados em solo brasileiro, começa a transparecer a necessidade de um aprofundamento acadêmico e uma estruturação da problemática a ser enfrentada na prática profissional.

      O Direito da Moda começa a aparecer nas principais bancas de escritório de advocacia pelo Brasil, como resultado do próprio crescimento na indústria da moda brasileira. A moda passou a ganhar destaque pelo faturamento expressivo, seja na exportação ou importação, e, desde o plantio de algodão até as confecções, elevaram-se os números grandiosamente em reais, e nem o aumento do dólar foi capaz de ofuscar este setor.

     A classe média, antes restrita a marcas populares, passou a ser consumidora do mercado de luxo. E o que antes separava o perfil de consumo de diversas classes sociais passou a ser irrelevante. O parcelamento das compras, que é comum na movimentação da economia brasileira, invadiu as grandes marcas de luxo, que preferiram aderir ao “jeitinho brasileiro” do que perder o cliente – eis que neste momento, além da popularização do luxo, também nascia um novo “rico”. Este novo consumidor também passou a importar produtos que antes eram inacessíveis e também a consumir mais produtos falsificados em busca de status.

      Com esse desenvolvimento, um outro setor ganhou destaque: as franquias. Estas passaram a compor as vitrines dos shoppings e avenidas com marcas que antes estavam só em grandes centros.  E o franchising, que não nasceu hoje[1], também inevitavelmente passou a estar presente nas discussões do direito da moda.

     O Brasil passou a exportar moda, profissionais e qualidade; com isso, precisou importar a discussão do que é conhecida por Fashion Law.

      Compreender esse processo de evolução do tema e a legislação que fundamenta as discussões é muito importante para a comunidade jurídica, acadêmica e indústria têxtil e consequentemente, resulta no fortalecimento do que ainda na concepção de muitos, é “moda” e não direito.

Conceitos

Direito da moda, também chamado de Fashion Law, é uma área ainda em construção dentro do direito, porém com problemas antigos, os quais ganharam uma nova terminologia dentro do universo jurídico. O direito é uma ciência em constante movimento sendo que de tempos em tempos surgem denominações novas para algumas realidades do mercado. Contudo, é uma ciência que em sua essência ainda tem como característica o tradicionalismo e formalismo, onde muitos temas, embora necessitem de discussões, ainda precisam superar as dúvidas existenciais.

No caso do direito da moda, não significa que surgiram leis novas; pelo contrário, as demandas no judiciário e no próprio mercado foram tão elevadas, que os olhos dos profissionais de direito se voltaram para este nicho.  Dois outros exemplos, de áreas que também estão ganhando espaço, são o Direito Desportivo, que ficou fortalecido no Brasil graças aos grandes eventos esportivos sediados no país, e a indústria do entretenimento com o próprio Direito do Entretenimento.

Antes de entendermos o que é o direito da moda, é necessário compreender o que é um direito. Para o jurista Hely Lopes Meirelles:

“(...)O direito ,objetivamente considerado,  é o conjunto de regras de condutas coativamente impostas ao Estado. Na clássica conceituação de Lhering e o complexo das condições existências da sociedade, asseguradas pelo Poder Público. Em última análise, o direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar justiça (...)[2]”.

Para Meirelles: “A sistematização dos princípios do Direito são positivados em normas jurídicas, cuja sistematização constitui um tipo de ordem social, a ordem jurídica”. Este conceito de direito representa uma grande parte do pensamento jurídico sobre o tema. Ou seja, por este raciocínio o direito é fundado e limitado pelo plano normativo. Por Yabiku :

 “(...)as considerações acerca da norma e do ordenamento jurídico limitam-se ao plano normativo, sem quase levar em conta a realidade social. Como pode, então, o Direito regular a vida das pessoas, se não leva em conta o mundo real, como ele realmente é, num plano ontológico? Por isso, igualmente importantes são a crítica e a proposta de reconstrução do Direito Positivo, de Jürgen Habermas, que salientam a necessidade de maior eqüidade e correspondência entre o fato (faticidade) e a norma (validade)(...)[3]

Ou seja, por esta sistemática, seria praticamente impossível conceituar um dos nossos temas principais. Porém, para Yabaki apud Habermas:

“ Habermas faz uma crítica ao positivismo jurídico do tipo kelseniano e propõe a reconstrução do ordenamento jurídico a partir do princípio da universalidade (U), baseado no imperativo categórico de Kant, de modo que as normas sejam impostas não pela coerção, mas pelo entendimento. A única forma de coerção admitida seria o entendimento. Habermas entende que, nas sociedades modernas, as instituições primárias são substituídas por instituições jurídicas, tendo como consequência a substituição da ética pelo Direito, como instância reguladora da vida social.”

Ainda pelo autor:

“ (...)Norberto Bobbio diz que um "ordenamento se torna jurídico quando se vêm formando regras pelo uso da força (passa-se da fase do uso indiscriminado à do uso limitado e controlado da força); mas não é igualmente lícito dizer, em consequência disso, que um ordenamento jurídico é um conjunto de regras para o exercício da força(...)[4]"

 Porém, nem Jürgen Habermas, nem Bobbio, muito menos Kant, nos trouxe a completa concepção legal do nosso tema principal, porém, nos fortalece a base- o direito – sem ele, não existe o direito da moda, muito menos podemos medir a sua importância no ordenamento jurídico, pois ao contrário, seria só moda.

Desta forma, podemos conceituar o Direito da Moda como: Um conjunto de princípios oriundos do direito empresarial e normas de direito privado, que embora seja dependente de interdisciplinaridade jurídica, visa a disciplinar as relações advindas da indústria da moda, não necessariamente só o setor têxtil, mas daquelas que direta e indiretamente estão ligadas à indústria da moda e do entretenimento em toda a cadeira produtiva.

Não há que se afirmar que o Direito da Moda tenha traços que nos levem a pensar que futuramente terá autonomia normativa para passar por codificação, ou até mesmo características que serão criadas varas especializadas em julgar ações com a matéria. Contudo, embora a Constituição Federal de 1988 não contenha referência a moda, há uma preocupação sobre as próprias relações comerciais. E esta realidade pode mudar, com o desenvolvimento do tema pela academia.

Nota-se que o direito empresarial é o ramo do direito que mais tem familiaridade com o direito da moda, visto que, segundo Gladston Mamede por Crepaldi, o direito  empresarial é:

“É o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas. Abrange a teoria geral da empresa; sociedades empresariais; títulos de crédito; contratos mercantis; propriedade intelectual; relação jurídica de consumo; relação concorrencial; locação empresarial; falência e recuperação de empresas”[5]. ( grifo nosso).

Algumas semelhanças precisam ser evidentemente destacadas. Algo ainda em comum com o direito empresarial são as fontes primárias, meios pelos quais as normas jurídicas se manifestam exteriormente: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Código Civil 10.406/2002; Lei 9179/96 – Propriedade Industrial; Código Comercial – Lei 556/1850; Tratados e Convenções Internacionais relacionados à propriedade intelectual. E as secundárias, as quais também são de grande importância na prática do direito da moda, sejam o costume, a analogia ou a jurisprudência.

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Importante destacar que o direito empresarial é um ramo com atuação harmônica[6], tal qual, a própria realidade do direito da moda. Ou seja, a multidisciplinariedade do assunto e a interdisciplinaridade legal não o tornam menos importante. Aliás, para Pedro Lenza, a divisão do direito é meramente didática, por ser um ramo indivisível:

“(...) vem sendo dito que o direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica (...)[7]

Porém, há de se destacar que o tema que acaba tendo maior destaque dentre todos é referente ao de propriedade intelectual, que acaba ganhando maior visibilidade nas discussões.

Origem do Direito da Moda

 

 Desenvolver-se-á, neste tópico, um pequeno retorno histórico sobre a existência de leis versus moda. A mais pura das verdades é que o direito da moda já traçava suas primeiras linhas na Lei suntuária: na era medieval, os Éditos Suntuários[8] tinham a função de impedir que os mais pobres se vestissem como os nobres ou tivessem acesso ao luxo das vestimentas da nobreza, visando a monopolizar o poder, o luxo e a dificultar, para não dizer impedir, a mobilidade entre as classes sociais e principalmente enfatizar uma hierarquia das condições[9].  Nesta época, a roupa representava luxo e poder, não muito diferente de hoje, onde a roupa ainda é usada para estereotipar o indivíduo.   

Em todo o processo de história do luxo e da moda, podemos inclusive destacar um fato curioso: usava-se o direito para fortalecer o poder da veste e consequentemente a moda:

“A França se consolidou como potência do comércio de moda no reinado de Luís XIV (1638-1715). O ministro Jean-Baptiste Colbert (1619-1683) chegou a criar uma indústria de rendas finas, o que levou o rei a decretar que só essas rendas poderiam ser usadas no país. Mas a Revolução Francesa rompeu com a ostentação da corte. Motivados pelo ideal de que todos os homens são iguais, os franceses aprovaram um decreto em 1793 declarando que “nenhuma pessoa de qualquer sexo poderá constranger nenhum cidadão a se vestir de uma maneira específica sob pena de ser considerada e tratada como suspeita e perseguida como perturbadora da ordem pública: cada pessoa é livre para vestir-se de acordo com seu sexo como lhe convém[10]”.

Em apenas duas passagens históricas, podemos ver no contexto não só os primeiros traços do direito da moda, como podemos notar que apesar de o tempo ter mudado, o centro da discussão é o mesmo.

Com o tempo, muitos outros conflitos legais envolvendo a moda existiram. De tecido exclusivo de uma classe, passando por solados vermelhos até as vitrines atuais. Muito além das linhas, tecidos e criatividade, são subjetivamente construídos relevantes direitos, como por exemplo o de uma marca.

Todavia, sem embargo desta importante lembrança histórica, oficialmente, o direito da moda é conhecido por Fashion Law e tem como sua responsável e idealizadora a professora e advogada Susan Scafidi, nos Estados Unidos. A Universidade de Fordham, em Nova York, é o primeiro centro do mundo dedicado ao estudo e à oferta de serviços jurídicos para essa indústria. Em uma entrevista ao Valor Econômico em 2010, a pioneira afirma que:

“Desde 2006, estilistas nos Estados Unidos vêm defendendo a aprovação de uma lei específica que proteja seu trabalho contra o plágio, de forma semelhante às normas que se aplicam ao design de maneira geral - e que já se aplicam às criações relacionadas à moda nos Estados Unidos, Japão, Singapura, Índia, e muitos outros países. Estou muito envolvida nesse esforço em criar uma lei”.

Ainda segundo Susan, diretora do Fashion Law Institute:

“(...)o projeto incentivaria a inovação, levando as empresas que fazem imitações a contratar estilistas para passar a interpretar tendências, em vez de copiá-las. “Quando os copiadores perceberem que primeiro precisam melhorar o desenho [...] a cultura das cópias dentro da indústria de moda mudará. Os consumidores terão à disposição maior variedade de escolhas baratas, em vez das mesmas cópias baratas de sempre.[11]

A lei que se refere a advogada protegeria os modelos exclusivos por 3(três) anos. Contudo, não há unanimidade na aceitação deste projeto, nem por parte da bancada dos juristas, nem por parte dos profissionais da moda. Karl Raustiala, professor de direito da University of Califórnia, afirma que o projeto é desnecessário e que as leis de direitos autorais são para assegurar que as cópias não matem a criatividade.  E na moda, a cópia com a criatividade coexistem[12].

A Construção do direito da moda no Brasil

No contexto atual, ainda hoje a classe AAA com o mercado de luxo, ainda veladamente, anseia pela exclusividade, em uma versão menos agressiva e maquiada da Lei Suntuária. Contudo, o direito não é uma simples ciência com fórmulas matemáticas; pelo contrário, por meio das leis, é instrumento de limitação e de organização social. Para Fernando Lima:

“O direito aplicado ao caso concreto mediante decisão judicial por mais que cumpra sua função social fica sempre na dependência dos legisladores, os quais, muitas vezes, criam situações práticas que “ um operador do direito”, não afeito aos conhecimentos sobre os alicerces em que se fundamenta o fenômeno jurídico, não terá como resolver ou o fará de forma esdruxula(...)[13]”.

Por isso, a necessidade de trabalhar um tema, por diversos ângulos, trazendo quando possível, a história, filosofia e sociologia do direito. No caso do direito da moda, além das áreas referidas, é preciso uma profunda análise metodológica comparativa com o direito empresarial, pois como já abordado, os pilares do direito da moda, cada vez mais se mostram presentes dentro dos fundamentos do direito empresarial.

Se olharmos por exemplo a sistemática do direito penal para uma reflexão, encontraremos muitas vezes, um direito penal promocional, o qual, segundo Rogério Sanches é aquele que:

“(...)surge quando o Estado, visando concretizar seus objetivos políticos, emprega as leis penais como instrumento, promovendo seus interesses, estratégia que se afasta do mandamento da intervenção mínima, podendo (e devendo) valer-se, para tanto, dos outros ramos do Direito. É equivocada a utilização do Direito Penal como ferramenta de transformação social. Até 2009, a mendicância era infração penal(...)[14]

E para Rogério Greco:

‘O convencimento é feito por intermédio do sensacionalismo, da transmissão de imagens chocantes, que causam revolta e repulsa no meio social. Homicídios cruéis, estupros de crianças, presos que, durante rebeliões, torturam suas vítimas, corrupções, enfim, a sociedade, acuada, acredita sinceramente que o Direito Penal será a solução de todos os seus problemas.[15]

    No caso do direito da moda, muitas vezes a cópia é apresentada como sinônimo de contrafação, o comércio de rua como “catalisador” de pirataria e a moda popular como o instrumento de trabalho escravo.

O direito penal é a ultima ratio, porém, ele é um campo fértil para as mais criativas tentativas de incriminar tudo que for moralmente e socialmente reprovável, na concepção, muitas vezes, só de pequenos grupos. Na temática deste artigo, não poderia evidentemente serem excluídas as tentativas de tornar crime a cópia na moda.  Apesar de distante ainda da nossa realidade, na França por exemplo já existe um maior controle de fiscalização, seja com cópia, seja com produtos contrafeitos[16].

O Fast Fashion, na visão de alguns, foi um instrumento de disseminar as cópias. Todavia, a moda rápida foi um canal importante para a acessibilidade de marcas de luxo por diversos contextos sociais, além de percursor da moda popular. 

Por este modo, o Direito da Moda carrega consigo uma função social extremamente relevante para a prática, Segundo Rosenvald e Cristiano Farias a expressão função social tem origem no termo latim functio, “cujo o significado é o de cumprir algo ou desempenhar um dever ou uma atividade[17]. No direito da moda é fornecer à sociedade de consumo informações que possam satisfazer as necessidades primariamente do setor têxtil e secundariamente de bens e serviços relacionados ao mercado da moda, seja esta necessidade primária, sobre a ótica contratual, negocial, industrial ou humana.

 Um exemplo do aspecto humano versa sobre o trabalho análogo ao de escravo, muito presente na indústria têxtil, praticamente uma “senzala fashion”, que lamentavelmente, ainda está na moda. E ao contrário do que afirmam muitas lendas urbanas, eles não estão só na produção chinesas. Grandes marcas brasileiras também utilizam desta tendência criminosa. Como pensar na produção chinesa, se o cenário trabalhista brasileiro, não anda dando conta de um combate efetivo a esta prática?

Do mesmo modo, podemos incluir a luta pela humanização da profissão de modelo, que além de lidarem com o perigo de serem aliciadas e traficadas, ainda enfrentam grandes problemas com questões contratuais de extrema importância, por exemplo o direito de imagem e o dilema da relação trabalhista ou meramente contratual de seus trabalhos.

      Compreender esse processo e a legislação dela decorrente é muito importante para a discussão. Contudo, se torna um desafio quando nos deparamos com falta de leis ou mesmo produção acadêmicas que condizem com a realidade brasileira. Na prática o direito comparado é importante fonte de pesquisa, porém, nem sempre representa o Brasil. A jurisprudência brasileira tem sido grande aliada ao desenvolvimento do direito da moda, visto que, mesmo não tendo leis no caso concreto, o juiz não poderá deixar de julgar nenhuma demanda, como encontramos no art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito” No novo Código de Processo Civil:  Art. 140.  “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.”  Ou seja, não pode o juiz deixar de julgar uma demanda sobre cópia da moda, por não existir leis especificas, ou uma ação de franchising se a Lei 8.955/94 não for o suficiente para o  caso concreto.

Aonde pretendemos chegar com o direito da moda

Nesse cenário adverso, é possível refletir em muitas direções que poderia o direito da moda tomar, quais sejam:

  1. Desenvolvimento Social: A concentração da temática em grandes centros e a monopolização das discussões em um único tema, tornando-se então, um assunto politicamente selecionado para grandes centros e determinadas marcas (e mercados);
  2. Desenvolvimento Democrático: A democratização do tema, trazendo-o para uma realidade brasileira de moda, levando as problemáticas para a academia, onde todos os mercados fazem parte da abordagem – não só o mercado de luxo – com a construção de um novo ramo, mas fundamentando-se no direito e não só na moda;
  3.  Desenvolvimento demagogo: Ou por fim, deixá-lo como um tema com um amplo leque de discussões, sem aprofundamento dos pilares dogmatizadores do direito e tratamento da moda em si, de seu desenvolvimento econômico e de questões legais que versam sobre o assunto.

 O desenvolvimento do direito da moda implica no repensar de algumas organizações e gestão de algumas marcas presentes no mercado, por meio do redimensionamento cultural de alguns temas que são impregnados nas nossas opiniões como fomentadores e operadores do direito.

  Atualmente podemos dividir estes “operadores”: Há aqueles que só reclamam, não admitem nada que não seja o velho e tradicional direito, e não acompanham as mudanças, fechando-se até a novos clientes, e contrariando até a informatização do judiciário. Não acreditam na existência nem do direito eletrônico (nem na era PJE), e certamente, nunca reconheceram o direito da moda, direito do entretenimento ou direito desportivo, e estão esperando a “moda do PJE” passar.  Há aqueles que, aproveitando-se do novo, empreendem, renovam-se, abrem suas mentes ao conhecimento e aceitam que o direito está em constante transformação com a sociedade. Nesse sentido, é fundamental garantir um processo de construção coletiva da área, consolidando-a com mecanismos legais. Isso quer dizer que a cultura e a moda são importantes, porém, a jurisprudência, a doutrina e as leis que vivenciam o cotidiano dos “jurisdoutores” contribuem muito mais para esse processo de quebra de paradigmas.

          Tratando-se de discussões acadêmicas, e obras difusoras de conhecimentos norteadores de grandes polêmicas, no Brasil ainda estamos em processo de efetivação. Porém, já é possível encontrar cursos, eventos, escritórios especializados e jurisprudência sobre o assunto. Além de leis que, apesar de não serem especificas, são de grande importância para a prática, pois, felizmente, não possuímos leis de tudo que achamos que precisa de normatizações.

Hoje podemos de fato acreditar no futuro do direito da moda no Brasil, não por questões econômicas relacionadas à moda, mas por estarmos ultrapassando a fase de precisarmos romper as barreiras do preconceito intelectual, sobre a construção de uma nova área, na qual ao contrário do que muitos pensam, faltam profissionais e não demandas. Porém, para este crescimento, existe a necessidade de um maior aprofundamento teórico.

  Para Fabio Ulhoa Coelho[18]:

“não poderia, em outros termos, a ordem jurídica conferir uma obrigação a alguém, sem, concomitamente, prover os meios necessários para integral cumprimento dessa obrigação”[19]

Desta forma, não poderíamos propor a existência do direito da moda, sem prover meios necessários para este desenvolvimento em solo brasileiro. Não basta a inspiração no direito comparado, devendo-se construí-lo nacionalmente.

Sem dúvida com o crescimento do setor da moda e o aumento dos litígios, a tendência é que nos próximos anos, uma grande parte dos escritórios de advocacia já esteja com suas portas abertas para o recebimento destas demandas. O profissional que decidir atuar com o fashion law certamente terá uma vasta opção de temas a serem explorados, visto que, mais do que o litigio, a precaução também é uma das razões de ser da área, já que para Sérgio Filho:  

“(...)as duas funções que o Direito realiza na sociedade. A primeira é a de prevenir conflitos, que podem ocorrer tanto nas atividades de cooperação como nas de concorrência. Isto ele faz através do adequado disciplinamento das relações sociais. A segunda é a de compor conflitos, que acabam por ocorrer não obstante toda prevenção exercida pelo Direito, e isto ele faz através do critério jurídico(...)[20]

Ou seja, na nossa realidade brasileira de aplicação do direito da moda, ele segue as próprias razões e funções do direito, não existindo meramente para fins de compor conflitos, mas também prevenir, fazendo a própria mediação entre estas ditas funções do direito e na indústria da moda.

Conclusão

            O artigo teve como objetivo a reflexão crítica do direito da moda, que mesmo diante de tantas exigências e dificuldades encontra-se ganhando grande espaço no universo jurídico e despertando o interesse das próprias universidades em patrocinar as discussões.

              Há alguns anos atrás, a tentativa de palestras e cursos de extensão nas universidades sobre o tema ainda sofria resistência, sendo o quadro atual bem diferente. Outro fato importante é o número de profissionais em quase todos os Estados brasileiros atuando e principalmente discutindo os temas referente a área.  Nota-se o envolvimento das próprias marcas que enviam profissionais aos cursos para se aperfeiçoarem nas suas gestões e cobram mais debates. Isso são conquistas coletivas e não só de um ou dois profissionais, incluindo, aqueles que ainda estão saindo da graduação e estão finalizando seus cursos com monografias sobre o assunto. Há cerca de 3 (três) anos atrás, poucos eram os artigos e conteúdos disponibilizados na internet envolvendo a matéria. Hoje, em uma simples busca no google, encontramos novos nomes, debates e ideias.  

De certo modo, temos que focar na realidade da prática diária sobre o direito da moda, não distanciando a verdade daquelas teorias advindas somente do olhar metodológico e teórico, nem agindo pelo imediatismo jurídico, já que passou a ser ético e moral que nas sociedades contemporâneas, o “direito” – dever/ser – do indivíduo seja um instrumento mediador, limitador e transformador.

Importante ressaltar que não é um ramo exclusivamente do mercado de luxo. Pelo contrário, a boa aplicação do direito da moda em uma pequena empresa, ou até mesmo para o empreendedor individual, significa retorno financeiro e desenvolvimento do negócio. Exemplo sobre a importância destas discussões, um dos temas de grande relevância dentro do Fashion Law é o Franchising.  E por que também não compliance? Contratos Eletrônicos? Licenciamento de Marca ?

Por fim, são infinitas as possibilidades de tratar do tema direito e moda, porém, ao contrário do que muitos pensam, a área não tem o objetivo de prejudicar o desenvolvimento do setor, mas sim fomentar os debates, tutelar direitos e desenvolver soluções legais, hoje inexistentes em alguns temas, afinal, todos nós não andamos nus e não estamos intocáveis pela moda.

No tocante às cópias, talvez um grande exemplo que dispensa grandes explicações seja a estilista Coco Chanel, que se importava em fazer moda, pouco se preocupando se iria ser copiada, afinal, segundo a própria, o preocupante é não ser copiado: “Enquanto você está sendo copiada, você é relevante” e “Se você é original, prepare-se para ser copiado”.

Afinal, poderia o direito ser tratado isolado dos seus reflexos econômicos no Estado? Proíba a cópia, limite a criatividade e possibilite o “assenhoramento” das cores e transforme a moda em uma anomalia social. Eduque um consumidor/cliente e terá o progresso humano, cultural, social e econômico do setor, pois nada é tão intangível que não possa se tornar democrático.

 

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Nota[1] O sistema de franchising, tal e como o conhecemos hoje em dia, teve sua origem em meados do século XIX, nos Estados Unidos, concretamente no ano de 1862. Nesta data a I.M. Singer & Co., fabricante de máquinas de costura, já concedia o direito de uso de sua marca e de comercialização de seus produtos para comerciantes independentes. História do Franchising. Disponível em < http://mundodofranchising.blogspot.com/p/evolucao-do-sistema-de-franchising.html> acesso em 12 de agosto de 2015.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27.ª ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo (SP): Malheiros Editores, 2002.

[3] Os princípios do direito público e o Estado: a dialética dos interesses públicos e dos interesses privados na teoria da justiça de John Rawls e na teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas . Disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25289-25291-1-PB.html >. Acesso em 12 de agosto de 2015.

[4] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10ª ed. Traduzido por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1999. Traduzido de: Teoria dell’ ordinamento giuridico. [página?]

 

[5] CREPALDI, Silvio Aparecido. Direito empresarial: aplicação e características. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2772>. Acesso em mar 2015.

[6] CREPALDI, Silvio Aparecido. Direito empresarial: aplicação e características. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2772>. Acesso em ago 2015.

[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.  São Paulo, Saraiva, 2013.

[8]“O símbolo indumentário: distinção e prestígio no Rio de Janeiro (1808-1821)” (Uerj, 2009) Disponível em: .http://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos-revista/o-dominio-das-roupas , acesso em 12 de agosto de 2015.

[9]Historia da Moda sobre as leis suntuárias na moda. Disponível em: http://www.fashionbubbles.com/historia-da-moda/sobre-as-leis-suntuarias-na-historia/  acesso em 12 de agosto de 2015.

[10] O símbolo indumentário: distinção e prestígio no Rio de Janeiro (1808-1821)” (Uerj, 2009) Disponível em: .http://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos-revista/o-dominio-das-roupas , acesso em 12 de agosto de 2015.

[11]Lei para inibir cópias de roupas causa polêmica. Disponível: < http://fashionlawinstitute.com/media/media-mentions-valor-economico-9-14-10> acesso dia 10 de agosto de 2015.

[12] Lei para inibir cópias de roupas causa polêmicas. Disponível em < http://www.valor.com.br/arquivo/846751/lei-para-inibir-copias-de-roupas-causa-polemica> acesso em 10 de agosto de 2015.

[13] LIMA.Fernando Rister de Sousa. Introdução ao Ordenamento Jurídico - Um Diálogo entre Norberto Bobbio e a Doutrina Brasileira - Biblioteca de Filosofia, Sociologia e Teoria do Direito - Coordenação Fernando Rister de Souza Lima - 2ª Edição - Revista e Atualizada

[14] CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Curso Carreira Jurídicas. CERS.

[15]GRECO. Rogério. Direito penal do inimigo. Disponível em < http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029 > acesso em agosto de 2015.

[16] ION 2014-315 de 11 de março de 2014 o reforço da luta contra a contrafacção. Disponível em:http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.docidTexte=JORFTEXT000028713776&dateTexte=&categorieLien=id> acesso dia 12 de agosto de 2015.

[17] Conceitos Básicos de direito fundamental e sua função social:  disponível em < http://www.academia.edu/8317334/1._Conceitos_B%C3%A1sicos_do_Direito_Empresarial_e_sua_Fun%C3%A7%C3%A3o_Social> acesso em 12 de agosto de 2015.

[18]  Função Social da Empresa a Luz do ordenamento jurídico nacional e internacional. Disponível em : < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3121> acesso dia 12 de agosto de 2015.

[19]  Manual de direito comercial / Fábio Ulhoa Coelho. – 14. Ed. rev. e atual. de acordo com o novo ULHOA, Fábio. Código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre comércio eletrônico. – São Paulo: Saraiva, 2003.

[20]   CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica (Você conhece?). 8.ª ed. Rio de Janeiro (RJ): Editora Forense, 2000.

 

Sobre a autora
Caroline Lira

Caroline B. de O Lira. Advogada. Bacharel em Direito (UNIVALI) e Tecnologia em Sistemas para Internet(IFMT), Pós Graduação em Direito Penal , Pós Graduação em Direito Internacional Humanitário, Pós Graduação em Rede e Computação Distribuída, Pós Graduação em Big Data, Pós Graduação em Inteligência e Contrainteligência Corporativa e MBA em Marketing e Inteligência Competitiva.

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