O entendimento pacificado do C. STJ é no sentido de haver responsabilização dos condomínios nos casos em que há expressa assunção da guarda e vigilância dos bens localizados nas áreas comuns, vez que o condomínio possuí a incumbência e o encargo de guardar e vigiar os veículos entregues á sua guarda, havendo ainda a necessidade de previsão expressa ou na convenção ou deliberação tomada em assembleia, no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, o serviço de guarda e de vigilância dos veículos ali estacionados, de forma que a existência de porteiro e guarita por si só não resultam no fato de o condomínio possuir a guarda e vigilância dos automóveis estacionados na área comum a ponto de incidir em responsabilizações por eventuais subtrações ou danos perpetrados.
Desata feita entende-se que o condomínio, só responderá pelos furtos e danos causados aos veículos estacionados em sua área comum, se isso constar previsto expressamente em suas assembleias ou convenções, não respondendo ainda, por agressões morais sofridas por condômino provenientes de lesão corporal provocada por outro condômino em suas áreas comuns, exceto se o dever de evitar, agir ou impedir constar expressamente em sua assembleia ou convenção coletiva.
No tocante ao uso das áreas comuns de um condomínio, o posicionamento adotado pelo C. STJ é de que é plenamente possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que esta esteja aprovada em assembleia, vez que o artigo 3º da Lei nº 4.591/64 determina que a convenção, delibere sobre o modo de uso das áreas comuns.
Em ralação aos furtos ocorridos dentro das dependências das áreas comuns do condomínio, este só será responsabilizado se existir tal previsão expressa na convenção, nos termos da jurisprudência pacificada do C. STJ, não havendo fundamentação jurídica que enseje a responsabilização do condomínio nas hipóteses em que este não tenha assumido nenhuma obrigação quanto á guarda de veículos perante os condomínios, de maneira que a responsabilidade deste por atos ilícitos contra os moradores que tenham ocorridos nas áreas comuns só poderá ser reconhecida nos casos da existência, em convenção coletiva ou assembleias, de clausulas expressas que assim disponham, uma vez que a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, fazendo-se necessário que todos, ou ao menos que a maioria, esteja consciente dessa obrigação para aderirem á mesma.
Nos casos de apropriação indébita, que é a utilização particular, ou seja, uso indevido da verba do condomínio pelo síndico, o STJ tem entendido pela condenação criminal do síndico e consequente restituição dos valores indevidamente utilizados por este, caso não haja estipulação na assembleia do montante exato que o síndico possa fazer uso, de maneira que qualquer condômino direta e individualmente, estará apto a solicitar a prestação de contas ao síndico quando esta não tiver sido realizada por falta de convocação de assembleia e diante da impossibilidade de obtenção de quorum para a realização de assembleia extraordinária.
Ressalta-se ainda que o condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem em seu interior como nos casos dos atos dolosos praticados por terceiros, ainda que a administração do condomínio esteja a cargo do sindico, não se poderá concluir que ele será responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos principalmente aqueles causados por atos dolosos de terceiros, todavia, esse entendimento em especial não encontra-se pacificado pela jurisprudência do C. STJ.