Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Créditos tributários de amortização de edificações e benfeitorias: conceito

Agenda 21/08/2015 às 16:16

Os valores gastos com edificações e benfeitorias pagos a pessoas jurídicas geram crédito de PIS e COFINS.

Primeiro, deve-se ter conhecimento de que edificações são as construções de edifícios, enquanto benfeitorias são os gastos realizados com o aumento de área de um imóvel, agregado ou construído, com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa. O art. 96 da Lei n° 10.406/2002 conceitua três tipos de benfeitoria: necessárias, úteis ou voluptuárias. As benfeitorias Úteis ou Voluptuárias em imóveis próprios e de terceiros, de caráter de imobilização, dão direito a crédito de PIS e COFINS, assim como as edificações.

Contudo, as benfeitorias úteis são entendidas como obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, tornando o imóvel maior, mais confortável e seguro. Já as benfeitorias voluptuárias são aquelas que podem tornar o imóvel mais bonito ou mais agradável. Deve-se ficar atento para não confundir “benfeitoria em imóveis próprios e de terceiros”, com “despesas com manutenção de edifícios”, pois o segundo não dá direito ao creditamento de PIS/COFINS.

Consta no inciso VII do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, que o valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel, geram direito a crédito de PIS e COFINS para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real em relação às receitas sujeitas a não-cumulatividade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Como se pode observar, o legislador não condicionou que a possibilidade de créditos esteja vinculada apenas a utilização na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços e sim a que sejam utilizados na atividade da empresa, observando que os créditos estão condicionados aos pagamentos feitos às pessoas jurídicas domiciliadas no país.

Entretanto, nem todo o valor dispendido é gerador de crédito de PIS e COFINS, sendo recomendável a segregação dessas parcelas na própria contabilidade da pessoa jurídica. Por exemplo, no caso de uma benfeitoria realizada por determinada empresa utilizar, além de materiais, mão de obra de pessoas físicas, esta não será fato gerador de créditos de PIS e COFINS, pois, conforme já citado, é previsto na legislação que uma das condições para geração destes créditos é que os valores sejam pagos a pessoas jurídicas.

Assim, no apresentado acima, se a empresa dispendeu R$ 250.000,00 para realização de benfeitorias, sendo gasto R$ 190.000,00 com materiais e R$ 60.000,00 com mão de obra paga a pessoas físicas, o cálculo dos créditos de PIS e COFINS tomará como base o valor de R$ 190.000,00.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!