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TRT de Alagoas edita súmula que valida laudo pericial elaborado por fisioterapeuta em casos de doença ocupacional

Em sessão administrativa histórica, os Desembargadores do TRT/Alagoas, aprovaram a súmula jurisprudencial nº06 que VALIDA o Laudo Pericial elaborado por Fisioterapeuta em processo judicial trabalhista em que se discute doença ocupacional.

Em sessão administrativa histórica, realizada no dia 29 de julho de 2015, os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Alagoas, aprovaram as sete primeiras súmulas jurisprudenciais daquela Corte Trabalhista. E dentre as mesmas, foi sumulada a VALIDADE do Laudo Pericial elaborado por Fisioterapeuta em processo judicial trabalhista em que se discute doença ocupacional.

Os profissionais de Fisioterapia estão habilitados a atuar como peritos do juízo, elaborando laudos periciais para a Justiça do Trabalho, como forma de complementar a prova existente nos autos que já contenham exames e laudos médicos. Esse é o entendimento da Súmula 06 do TRT-19, publicada oficialmente no dia 24 de agosto de 2015. In verbis:

Súmula nº 06 do TRT 19: “LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ELABORAÇÃO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Não há óbice a que o fisioterapeuta, devidamente registrado no conselho de classe, atuando como auxiliar do Juízo, examine as condições fáticas em que prestado o trabalho, de modo a identificar possível nexo de causalidade, desde que seja diagnosticada a enfermidade por documentação médica.”

Segundo o próprio tribunal, um dos precedentes para edição da súmula foi registrado pelo desembargador Dr. Antônio Catão, em voto proferido como relator de um processo movido contra o supermercado Bompreço por uma ex-funcionária do grupo Walmart, cujo entendimento consta na redação da referida súmula nº 06. Ao manifestar seu entendimento, o desembargador fez o registro da competência profissional do Fisioterapeuta para estabelecer o nexo causal entre a doença e o labor do obreiro, sendo este o pronto crucial e de maior relevância para os processos em que se faz necessária a perícia técnica, pois é partindo dessa premissa que o magistrado analisa a responsabilidade civil do empregador, e sustenta a sentença condenatória ou não.

Outro precedente jurisprudencial utilizado foi o voto do desembargador Dr. Marcelo Vieira, no julgamento de um processo envolvendo outra empresa atuante no setor de distribuição de alimentos: o Makro Atacadista. Segundo o magistrado:

"Na seara da doença profissional denominada LER, revela-se incontestável a possibilidade de o profissional de fisioterapia elaborar laudo pericial, no âmbito da sua atuação, com vistas a identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir em risco à saúde funcional do trabalhador".

De acordo com Dr. Vieira, o profissional fisioterapeuta pode ainda elaborar o diagnóstico fisioterapêutico, indicando o grau de capacidade ou de incapacidade funcional, competências ou incompetências laborais, mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral.

O presidente do TRT-19, desembargador Dr. Pedro Inácio da Silva, destacou a importância da edição das súmulas para a Justiça do Trabalho em Alagoas:

"Sumular temas importantes e recorrentes em nosso Estado é de extrema relevância, visto que nos dará parâmetros para outras decisões e propiciará mais uniformidade aos julgamentos, além de acelerar o julgamento de recursos de nosso acervo."

Além disso, o desembargador lembra que a edição das súmulas servirá de jurisprudência para outros Regionais.

Por sua vez, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região – CREFITO-1, comemorou a edição da súmula do TRT de Alagoas e destacou a realização de ações estratégicas de sua Comissão de Fisioterapia do Trabalho perante os tribunais de sua circunscrição, que engloba os estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

A publicação desta súmula é de grande importância para os fisioterapeutas, visto que consolida a atuação profissional em perícias judiciais trabalhistas. E deixa claro que o fisioterapeuta pode atuar como auxiliar do juízo realizando a análise do nexo de causalidade e capacidade funcional laboral.

O presidente do Conselho Regional – CREFITO-1, Dr. Silano Barros destacou a importância das ações estratégicas desempenhadas pelo conselho em amparar a atuação legal dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais na seara das perícias Judiciais:

“O CREFITO-1 tem realizado ações voltadas aos tribunais para reforçar a tese aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional estão habilitados a elaborar laudos periciais para a Justiça do Trabalho. A competência da atuação de fisioterapeutas nesta seara está prevista e amparada nas resoluções 259/2003, 381/2010, 403/2011 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.”

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O TRT de Alagoas é o segundo TRT do Brasil a uniformizar jurisprudência sobre esta matéria. Em dezembro de 2014, o TRT da Paraíba, que também faz parte da circunscrição do CREFITO-1, foi o primeiro TRT do Brasil a realizar esta uniformização, editada no mesmo entendimento da súmula nº 06 do TRT-19.

A edição desta súmula é uma grande vitória não só para os fisioterapeutas, mas para todo o povo brasileiro, uma vez que oferece aos magistrados de primeira instância maior segurança na indicação do profissional da fisioterapia ao exercício deste múnus, contribuindo por tanto, com a qualidade e celeridade processual.

Outra consequência positiva é que recursos judiciais sobre as indicações do fisioterapeuta como perito serão julgados com base na súmula, gerando maior segurança jurídica aos advogados e às partes envolvidas, sem o receio de decisões conflitantes.

Portanto, o benefício é de todos: das partes envolvidas, dos advogados, e dos magistrados, que podem agora contar indiscriminadamente com o suporte de profissionais expert em saúde do trabalhador, para encontrar a decisão mais justa e com maior celeridade.

Com toda convicção, sumular matérias como esta é uma medida que agrega eficiência ao exercício da justiça.

Fontes:

http://crefito1.org.br/trt­al­reconhece­atuacao­do­fisioterapeuta­do­trabalho/

http://www.trt19.jus.br/siteTRT19/portal/portalNoticias.jsp?codigoArt=9121

http://www.trt19.jus.br/siteTRT19/portal/portalNoticias.jsp?codigoArt=9139

http://www.trt19.jus.br/siteTRT19/portal/portalNoticias.jsp?codigoArt=9159

Sobre as autoras
Rebeka Borba Gil Rodrigues

Fisioterapeuta do Trabalho e Perita Judicial. Coordenadora da Comissão de Fisioterapia do Trabalho do CREFITO-1. Mestre em Fisioterapia pela Universidade Federal de Pernambuco.

Vannessa Almeida

Fisioterapeuta. Perita Judicial (TRT-19) e Assistente Técnica Judicial. Membro da Comissão de Fisioterapia do Trabalho do CREFITO-1. Pós-graduação em Biomecânica e Cinesioterapia Funcional. Pós-graduação em Fisioterapia Cardiopulmonar. Especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva (COFFITO/ASSOBRAFIR). Aprimoramento Profissional em Perícia e Assistência Técnica Judicial (CECC - PE / Dr Thaísio Feliz). Fisioterapeuta do Hospital Escola Dr Hélvio Auto (UNCISAL).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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