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Processo administrativo tributário do Estado do Ceará

Análise da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997

Agenda 25/08/2015 às 20:51

Trata-se de artigo que visa a análise e compreensão de que como ocorre o processo tributário fiscal no Estado do Ceará e quais suas particularidades.

DO HISTÓRICO E DA MUDANÇA DO PROCESSO

Após a redemocratização do Estado Brasileiro, novos diplomas jurídicos foram editados visando adequar as estruturas já existentes ao Estado Democrático de Direito, passando o Contencioso Administrativo Fiscal a denominar-se Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), o órgão administrativo com função judicante integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, estando diretamente vinculado ao Titular da Pasta e possuindo organização, estrutura e competência definidas na Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997.

 O art. 2º da Lei nº 12.732/97 traz expressamente a competência reservada a este órgão qual seja decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária no que se refere à exigência do crédito tributário, restituição de tributos estaduais pagos indevidamente e aplicação de penalidades.

O Contencioso Administrativo Tributário sensível às mudanças processuais e tecnológicas que vêm surgindo no mundo contemporâneo visando cumprir sua nobre missão de aplicar a justiça fiscal, editou recentemente a Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014 que revogou, quase em totalidade, a Lei 12.732/97 trazendo, em seu bojo, mudanças voltadas a imprimir maior celeridade no julgamento dos processos a ele submetidos.

Podemos enumerar como as principais mudanças trazidas com este diploma normativo:

* Instituição do Processo Administrativo Eletrônico – PAT-e;

* Ampliação dos quantitativos de Câmaras de Julgamento de 2 (duas) para 4(quatro);

* Redução do número de conselheiros de 4 (quatro) para (três), por câmara;

* Inclusão de mais 4 (quatro) entidades representativas dos contribuintes, a saber: Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará - FACC, Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas, Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Ceará, e Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Ceará - SETCARCE;

* Ampliação do mandato dos conselheiros de 2 (dois) para 3 (três);

* Aumento do valor da alçada recursa;

* Uniformização dos prazos processuais em 30 dias;

* Supressão da dilatação dos prazos para pagamento ou apresentação de defesa, tornando-os único;

* Redenominação dos recursos: de ofício para reexame necessário, voluntário para ordinário e especial para extraordinário; e

O Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, instituição que se impôs como órgão na solução das questões jurídicas entre o Fisco e o contribuinte tem buscado aperfeiçoar-se cada vez mais na realização da justiça fiscal, em busca de celeridade e eficiência que atendam as necessidades da sociedade em geral.


DA ESTRUTURA DO CONAT

Compete ao CONAT decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais e a aplicação de penalidade pecuniária decorrentes de autos de infração à legislação tributária e a Procedimento Especial de Restituição nas mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

O CONAT compõe-se de:

I – Presidência

Possui em sua maioria atribuições administrativas, destacando-se o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e designação dos Conselheiros que irão compor o Conselho de Recursos Tributários;

II - Vice-Presidências

Assessoram a Presidência na administração do CONAT e atuam como Conselheiros na CRT, presidindo as sessões de julgamento processos administrativo-tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:

A CRT edita provimentos e súmulas sobre o entendimento consolidado do CONAT e realizam os procedimentos e a fiscalização necessários dos julgamentos efetuados para a melhora do desempenho das funções. Serão compostos por Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

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a) Câmara Superior - CS;

Órgão responsável pelo julgamento dos Recursos Extraordinários e os pedidos de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo.

b) Câmaras de Julgamento - CJ;

Órgão responsável pelo julgamento dos Recursos Ordinário interposto pelo sujeito passivo e os reexames necessários nas causas que contrariem o interesse da Fazenda Estadual.

IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário - SECAT;

Possui como atribuições centrais o recebimento, protocolização e controle os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento do CONAT. Outrossim, responsável pela realização das intimações processuais necessárias, atendidas a legislação e as prerrogativas inerentes a Fazenda Estadual.

V - Célula de Julgamento de 1ª Instância - CEJUL;

Realizam o julgamento em 1ª instância dos processos administrativos tributários e realizam a instrução processual.

VI - Célula de Assessoria Processual-Tributária - CEAPRO;

Compete à CEAPRO prestar assessoria jurídica por meio da elaboração de pareceres e informações aos órgãos que integram a estrutura do CONAT.

VII - Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual - CECAP;

Compete à CECAP exercer atos de logística de pessoal e material, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE.

VIII - Célula de Perícias-Fiscais e Diligências - CEPED.

Compete à CEPED esclarecer e dirimir dúvida de natureza contábil, fiscal e financeira com vistas a subsidiar o descobrimento da verdade dos fatos objeto de controvérsia nos autos do processo administrativo-tributário.


PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

O processo administrativo tributário inicia-se com a impugnação ou revelia à lavratura do auto de infração, nos termos do Art. 61, excetuando a hipótese que o sujeito passivo da obrigação tributária requeira tutela jurisdicional (§ 1º, Art. 62).

O sujeito passivo poderá postular em nome próprio ou através de patrono devidamente constituído, restando que o outro polo será necessariamente o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado.

Os atos processuais, em regra, não exigem forma determinada e mesmo quando exigida, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade, restando que devem ser cumpridos em dias úteis, no horário de funcionamento da unidade administrativa.

A impugnação deverá ser oposta no prazo de 30 dias contados da data de ciência da lavratura do auto de infração e deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Na hipótese de apresentação de impugnação diretamente em qualquer órgão fazendário, o mesmo será imediatamente remetido para o CONAT e o órgão que efetuou o lançamento deverá, no prazo de 5 dias, enviar o respectivo auto de infração e os documentos necessários para a autoridade de sua unidade.

O recebimento da impugnação pelo CONAT será através de sua Secretaria que irá protocolizar a aludida peça e distribuirá para uma das células de julgamento (CEJUL), órgão de julgamento de 1ª instância, composta por um Julgador Administrativo-Tributário.

Esse julgador será servidor integrantes do Grupo TAF (Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização) em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo

O mesmo será assitido por um Orientador que cumprirá os mesmos requisitos acima dispostos para exercício da função e terá como atribuições, entre outras:

A - Orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Julgadores Administrativo-Tributários na elaboração de seus atos;

B - Verificar a adequação aos requisitos legais, dos pedidos de diligência e perícia elaborados pelos Julgadores Administrativo-Tributários e quando aquiescer, apor rubrica;

Nos termos do Art.48, fica vedado ao julgador a inaplicabilidade de norma vigente sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo nas seguintes hipóteses:

I - em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação da decisão pelo Supremo Tribunal Federal;

II - em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;

III - em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

A extinção do processo administrativo tributário pode ocorrer sumariamente, sem julgamento de mérito, mediante:

a) pagamento integral;

b) pela remissão;

c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse processual;

E pode ser extinto com resolução de mérito, nas hipóteses de

a)pela decadência;

Após a realização da instrução processual será prolata decisão administrativa, hipótese que se contrária, em todo ou em parte, aos interesses da Fazenda Estadual acarretará o reexame necessário, salvo nas hipóteses de a decisão fundamentar-se em súmula do próprio CONAT ou o valor objeto da demanda for considerado irrisório, nos termos da legislação vigente à época do processo.

O reexame necessário será efetuado pelo órgão de julgamento de 2ª instancia, as Câmaras de Julgamento (CJ), composta por 6 membros, em divisão paritário, ou seja, 3 representantes do fisco e 3 representantes dos contribuintes, sendo estes indicados pelas entidades listadas em lei.

São ao todo 4 Câmaras de Julgamento e sua principal atribuição é o julgamento de reexame necessário ou de recurso ordinário interposto no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão monocrática, pelo sujeito passivo da obrigação tributário, se assim entender necessário, endereçada ao juízo de 1º grau para recebimento e realização do juízo de admissibilidade.

O Recurso Ordinário será recebido em duplo efeitos, ou seja, tanto devolutivo quanto suspensivo.

Da decisão colegiada prolatada em Recurso Ordinário caberá Recurso Extraordinário no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão, esse recurso será endereçado ao Presidente do CONAT que fundamentadamente versará sobre a admissibilidade recursal, sendo recebido apenas no efeito devolutivo.

Esse recurso deverá versar sobre divergência da decisão recorrida com outra da mesma Câmara, de outra Câmara ou do Câmara Superior sobre matéria semelhante, não admitindo sua interposição em outra situação, restando que o recurso ficará restrito ao tema da divergência, não se admitindo exame de toda matéria novamente.

O julgamento será realizada pela Câmara Superior, instância especial paritária sob a direção do Presidente do CONAT, constituída por 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do fisco e 6 (seis) representantes de entidades, no exercício do segundo mandato e na condição de titular em Câmara de Julgamento permanentes, preenchendo-se vagas que remanescerem, dentre os demais Conselheiros titulares e, neste caso, observada ainda a paridade de representação na forma estabelecida em Regimento.

Exaurida a via recursal, a decisão torna-se definitiva e será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.


BIBLIGRAFIA

http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/Internet/Contencioso/gerados/Conat_historico.asp

http://jus.com.br/artigos/8237/do-processo-administrativo-tributario-no-estado-do-ceara/2

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