OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS COMPREENDIDOS COMO VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR Á LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INTRODUÇÃO:
O artigo 85, §14 do novo Código de Processo Civil trouxe uma substancial inovação normativa reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios, á despeito da existência de vasta jurisprudência pacificada considerando a remuneração dos advogados um rendimento alimentar, senão vejamos os entendimentos dos Colendos STJ e o STF, respectivamente:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido. (RE 146318, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/1996, DJ 04-04-1997 PP-10537 EMENT VOL-01863-03 PP-00617)”.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)”.
Assim, o novo dispositivo extirpa toda e qualquer dúvida ou interpretação diversa contrária à natureza alimentar dos honorários sucumbenciais de forma que o §14 do artigo 85 do CPC surge com intuito de eliminar qualquer controvérsia á medida em que confirma e fortalece o entendimento jurisprudencial majoritário dos C. SJT e STF no sentido de reconhecer a natureza alimentar desse instituto ao patamar normativo ao disciplinar:
“Artigo 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
O jurista Cassio Scarpinela Bueno em sua obra “A natureza alimentar dos honorários advocatícios”, p. 4, discorre com demasiada propriedade acerca do tema, vejamos:
“Houve tempo em que se entendeu pela restrição da natureza alimentar dos honorários advocatícios limitando-a aos honorários contratuais. Somente esses representariam a verba necessária para subsistência e provento do advogado; não, contudo, os sucumbenciais. Isto porque nem sempre se poderia contar com a verba decorrente da sucumbência e, consequentemente, restaria afetado o caráter de sua imprescindibilidade para o sustento do profissional da advocacia”.
Nessa mesma linha de raciocínio, o ínclito doutrinador Fernando Jacques Onófrio, em sua obra Manual de Honorários Advocatícios, leciona que:
"Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar."
Os honorários advocatícios possuem natureza e caráter alimentar, conforme entendimento da Primeira Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o seguinte:
"os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê o seu sustento”.
Registre-se ainda que essa lição venha na mesma linha de entendimento, ratificando a recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem oriundos de relação contratual ou de sucumbência judicial, nos seguintes termos:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000".
Diante do caráter alimentar dos honorários advocatícios, tais proventos não podem ser objeto de restrição nem tampouco penhora, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar.Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".2. Embargos de divergência a que se nega provimento."
Assim, para que alcancemos o devido processo legal, assegurando o direito de defesa e respeitando todos os preceitos elencados na CF/88, faz-se fundamental assegurar a subsistência do profissional advogado, indispensável à administração da justiça de forma que sua remuneração, utilizada para seu sustento e o de sua família, assim como a remuneração de qualquer outro profissional, deve ser assegurada e devidamente protegida ante a sua natureza alimentar.
CONCLUSÃO:
Em suma: á despeito do tema já se encontrar pacificado pelos Colendos STJ e STF, como em linhas pretéritas fora discorrido, a atribuição dada aos honorários sucumbenciais pelo novo CPC consagrado como verba de natureza alimentar, revela-se uma vitória indiscutível por valorizar e fortalecer ainda mais a proteção ao advogado e á sua remuneração ante ao árduo labor diuturnamente exercido pelos muitos Tribunais pátrios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BUENO, Cassio Scarpinella. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, p. 4.
DIDIER JR., F. et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2014.