5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, pode-se confirmar que a Responsabilidade Civil evoluiu de forma significativa, principalmente no que tange o dano e sua forma de ressarcimento. Também foi possível visualizar o surgimento e a evolução da teoria da perda de uma chance no Brasil, mesmo de forma lenta, encontrou bastante aceitação nos tribunais, apesar de divergências que possam ocorrer em alguns casos.
Salienta-se que pelo ordenamento jurídico brasileiro, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, desde que preencha os pressupostos da Responsabilidade Civil, também foi visto a possibilidade de se eximir dessa obrigação, visto no item das excludentes.
Ademais, foi visto a possibilidade de se conseguir reparação por uma chance perdida, caracteriza-se quando não há um juízo de certeza, mas sim um juízo de probabilidade, em virtude da “chance” perdida, sendo sérias e reais, não podendo ser configurada em mera situação hipotética, mas que os fatos indiquem que havia probabilidade de chance de obter um resultado vantajoso, antes de ocorrer o dano.
Vale lembrar, que esta nova modalidade de dano reparável, não se indeniza a chance perdida, propriamente dita, mas sim a perda da possibilidade de se obter essa vantagem, essa é a principal característica que diferencia essa modalidade das demais responsabilidades civis existentes.
A jurisprudência também demonstrou um grande avanço nos casos relativos à aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, ressaltando o grande aumento de demandas judiciais com pedidos de indenização, fundamentados nesta teoria. Pode ser analisado também os julgados relacionados ao tema central deste trabalho, casos que versam sobre o desempenho das atividades médicas.
No tocante, ao tema principal deste trabalho, verifica-se a possibilidade da reparação da responsabilidade civil médica fundamentada na teoria da perda de uma chance. Primeiramente, pacifica-se a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, é necessária a comprovação da culpa além dos demais requisitos, e que sua obrigação é de meio, e não de resultado. Para configurar a teoria na seara médica, é necessário analisar a conduta do médico, sua ação ou omissão, se o profissional utilizou-se de todos os procedimentos possíveis para obter a cura ou sobrevivência do paciente, ou se este agiu com imperícia, negligência e imprudência.
Assim, ao final deste estudo verificou-se que há, pela doutrina ou jurisprudência, critérios objetivos para se conceder a responsabilidade civil pela perda de uma chance na seara médica, haja vista, a necessidade de se analisar o caso concreto. O judiciário não deve albergar qualquer dano incerto. Contudo, se a probabilidade atinge patamares consideráveis como no caso de perda de oportunidade de cura pelo paciente causado por tratamento indevido escolhido pelo médico a responsabilidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto mostra-se imprescindível a análise de casos já decididos pelos tribunais para buscar parâmetros de quantificação do dano.
Devido a tudo isso, o direito brasileiro, ao seu tempo, vem se adaptando a essa nova realidade social, que evolui constantemente, nosso ordenamento jurídico deve acompanhar essa transformação para que cumpra seu papel como regulador social. Portanto, atualmente as pessoas que tiverem seus direitos lesados, com relação à perda da oportunidade de obter um ganho ou evitar uma perda, e na seara médica, na chance de cura ou sobrevivência, terá seu pleito analisado e a possibilidade de sucesso na aplicação da teoria da perda de uma chance na responsabilidade civil, seja ela clássica ou médica.
REFERÊNCIAS
ANDRIGHI, Nancy. STJ: REsp 1254141 / PR. 2012. Disponível em:<https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.3:acordao;resp:2012-12-04;1254141-1248005>, Acesso em: 19 de maio de 15.
_________, Nancy. STJ - REsp: 965758 RS 2007/0145192-5. 2008. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/788059/recurso-especial-resp-965758-rs-2007-0145192-5>, Acesso em: 08 de maio de 15.
ARAUJO, Vaneska Donato. A Responsabilidade Profissional e a Reparação de Danos. São Paulo, 2011. 314. p. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Universidade de São Paulo. São Paulo,2011.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa da Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONDIM, Glenda Gonçalves. A Reparação Civil na Teoria da Perda de Uma Chance. Curitiba, 2010. 187. p. Pós graduação ( Setor em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal do Paraná-UFPR, 2010.
MOTA, CLAUDINÉIA ONOFRE DE ASSUNÇÃO. ASPECTOS DESTACADOS DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO. 2011. DISPONÍVEL EM: <https://jus.com.br/artigos/19730/aspectos-destacados-da-teoria-da-responsabilidade-civil-pela-perda-de-uma-chance-no-direito-brasileiro>, ACESSO EM: 08 DE MAIO DE 15.
NEGRÃO, Theoteonio. Código Civil. 33. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil Por Perda de Uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006.
SILVA, Rafael Peteffi. Responsabilidade Civil Pela Perda De Uma Chance. São Paulo: Editora Atlas, 2013.
UYEDA, Massami. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1104665 RS 2008/0251457-1.2009. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6062245/recurso-especial-resp-1104665-rs-2008-0251457-1>, Acesso em: 19 de maio de 15.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. 7o Ed. São Paulo: Atlas, 2007.