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Avaliação da contingência passiva pelos advogados:resposta à circularização anual

Este é um artigo de grande praticidade e de fácil entendimento para que os advogados procedam às avaliações da CONTINGÊNCIA PASSIVA, antevendo as possibilidades de eventuais PROVISÕES virem ou não a serem reconhecidas, nas sociedades anônimas.

Li uma matéria publicada no site Valor Online, do dia 16/08/2007, que me chamou a atenção.

Vale transcrever parte do que foi dito, em textual:

"... a falta de critério jurídico para a análise de contingências tem levado à realização de classificações equivocadas acerca dos riscos judiciais nos quais estão incorridas as companhias, resultando, em boa parte das vezes, em uma contingência maior do que a prevista anteriormente".

Reforço que esta situação, consequentemente, obriga as empresas a fazerem provisões contábeis desnecessárias, e está na hora, me permitam externar, de ter o Brasil uma norma mais justa, convergente nos campos do Direito e da Contabilidade, a exemplo do que já é feito na Inglaterra e no País de Gales.

Inobstante a criação da norma mais justa – o fiel que falta para essa balança –, resolvi examinar mais a fundo as normas que atualmente existem para regular as contingências passivas, objetivando trazer para os advogados alguma coisa mais prática e inibindo, em parte, os princípios contábeis que vêm afligindo o mundo jurídico.

Destarte, com base na legislação vigente, elaborei este artigo de grande praticidade e de fácil entendimento para que os escritórios procedam às avaliações das CONTINGÊNCIAS PASSIVAS, antevendo as possibilidades de eventuais PROVISÕES virem ou não a serem reconhecidas.

Criei um Questionário Prático para Avaliar a Contingência Passiva, que fornece um passo a passo para o advogado no momento desta avaliação, para cada ação que deva ele sopesar. Bastará que vá respondendo às questões numéricas em ordem crescente – também elaboradas de acordo com os textos normativos, e, ao final, a avaliação estará corretamente pronta. Esta lista de perguntas e respostas servirá de bom rascunho para o advogado e será também útil para resgatar a memória do respectivo passo a passo feito em cada reavaliação da ação. Destarte, ao ser questionado por seu cliente a respeito do porquê de uma determinada variação de um risco de perda (provável, possível ou remoto), poderá rever os registros e justificar as alterações.

Mas, não fosse os estudos que fiz e as buscas realizadas junto aos Órgãos Públicos responsáveis pela regulação e controle desse controverso tema, através de e-mails para os presidentes das respectivas instituições, não alcançaria a compreensão suficiente para sintetizar o assunto.

Ressalvo que tudo o que consta deste artigo representa unicamente minha interpretação pessoal sobre as normas, sob minha inteira responsabilidade, sem nenhum respaldo na política de avaliação e ajuste das contingências passivas adotadas por alguma empresa ou entidade pública ou privada. Consequentemente, as eventuais situações análogas às que foram por mim expostas, devem-se traduzir em mera coincidência interpretativa dos textos legais que regem o assunto.

Quando falamos em contingência passiva devemos ter em mente duas preocupações. A primeira acerca da classificação da probabilidade do risco de perda e a segunda sobre a mensuração do valor mais realístico da perda.

A probabilidade do risco de perda da ação se classifica em Provável, Possível e Remoto.

O risco será Provável se for de valor mensurável com suficiente segurança. Como tal, caberá ao setor de contabilidade da empresa provisionar o respectivo valor, deixando-o disponível para pagamento da obrigação a ele correspondente. Não sendo mensurável com suficiente segurança deverá ser classificado como Provável, mas a contabilidade não estará obrigada a provisionar, devendo apenas divulgar no balanço aquele fato existente como de risco de perda Provável. Quanto à mensuração do valor, a melhor estimativa deve ser a do montante que a empresa pagaria para liquidar a obrigação até a data do balanço. Deve ser evitado o aumento da avaliação do risco, com a consequente mensuração a maior de uma provisão, desnecessariamente. A incerteza não justifica a criação de provisão excessiva, devendo a mensuração ser a mais realística possível. Na mensuração como um todo, se houver algum desembolso a ser feito até a data do balanço, uma provisão deve ser reconhecida pela contabilidade.

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No desfecho da estimativa o advogado deve levar em conta a experiência do seu escritório com fatos geradores semelhantes e a jurisprudência dominante sobre o objeto ou objetos da ação.

Como dito acima, se o risco de perda da ação não for Provável, será ele Possível ou Remoto. Se o advogado o classificar como Possível (em cima do muro), admitindo que ele possa perder ou ganhar a ação, caberá à contabilidade da empresa divulga-lo no balanço, mas sem reconhecer uma provisão. No entanto, se o advogado o classificar como Remoto, entendendo que não perderá a ação, a contabilidade sequer o divulgará no balanço.

A auditoria externa contratada pela empresa expedirá uma carta aos escritórios (circularização), normalmente ao final de cada ano, para que os escritórios de advocacia que lhe prestam serviços forneça uma relação dos processos em andamento, com a classificação de perda das ações.

Na resposta à carta de circularização o escritório de advocacia poderá se manifestar limitando as estimativas a alguns aspectos, como segue:

1. O escritório pode fazer remissão na sua resposta a assuntos por ele já informados, validando-os.

2. A recusa do escritório em fornecer a informação solicitada, por meio de circularização ou em reunião, permite que o auditor emita um parecer à empresa com ressalvas.

3. O auditor deve distinguir uma recusa de outras limitações. Se for necessário, poderá o auditor determinar um procedimento alternativo para esclarecer alguma situação.

4. Fatores que influenciam a probabilidade de um resultado desfavorável, podem não ser do conhecimento do escritório, como por exemplo: 1) a experiência da empresa; 2) a experiência de outras empresas que possa não estar disponível; 3) o valor e as consequências da perda variam amplamente em fases diferentes do processo, impedindo o escritório de concluir sobre este valor e sobre uma eventual perda; 4) a inexistência de jurisprudência sobre o assunto. Em tais circunstâncias, a incerteza não é suscetível de ser, razoavelmente, estimada pelo escritório.


Questionário Prático para Avaliar a Contingência Passiva

Processo em Avaliação:

Vara:

Comarca:

Matéria:

Data:

Escritório:

QUESTÃO Nº 1

Quais os Objetos da Ação?

QUESTÃO Nº 2

O risco por objeto é Remoto, Possível ou Provável?

QUESTÃO Nº 3

A experiência do escritório de advocacia e/ou as decisões judiciais com relação a cada objeto avaliado nortearam a classificação na questão anterior? (sim ou não)

QUESTÃO Nº 4

Qual o Valor Total do Pedido do autor (pretensão)?

QUESTÃO Nº 5

Contrariamente ao valor pedido pelo autor, o escritório de advocacia já consegue Estimar um Valor com suficiente segurança neste momento processual? (sim ou não)

QUESTÃO Nº 6

Se respondeu não à questão nº. 5, registre somente uma modalidade de risco obedecendo à seguinte ordem de preferência e desconsiderando as demais modalidades: 1º) Provável (com valor zero); 2º) Possível (com valor zero); 3º) Remoto (com valor zero)

QUESTÃO Nº 7

Se respondeu sim à questão nº. 5, qual o Valor Estimado com suficiente segurança pelo escritório de advocacia, para cada objeto da ação? (Somente para a ação principal - não atribuir valor para recursos ou demais ações vinculadas)

QUESTÃO Nº 8

O valor estimado pelo escritório de advocacia foi o mais realístico possível? (sim ou não)

QUESTÃO Nº 9

Se não foi o mais realístico possível, significa dizer que o escritório de advocacia está induzindo a empresa a um aumento do passivo desnecessariamente. Concorda? (sim ou não)

QUESTÃO Nº 10

Se respondeu sim à questão nº. 8, esta contingência passiva poderá vir a justificar o reconhecimento de uma Provisão. Concorda? (sim ou não)

QUESTÃO Nº 11

Supondo-se que seja reconhecida uma provisão para a ação em exame, acredita que haverá possibilidade de desembolso do montante estimado na data do balanço? (sim ou não)

QUESTÃO Nº 12

Ou o desembolso estimado deverá ocorrer somente após a data do balanço? (sim ou não)

QUESTÃO Nº 13

Algum dos objetos da ação foi avaliado como de risco Provável pelo escritório de advocacia? (sim ou não)

QUESTÃO Nº 14

Se respondeu sim à questão nº. 13 e sim à questão nº. 11 registre o risco da ação como Provável: 1) some os valores estimados de todos os objetos, desconsiderando as demais avaliações de risco (Remoto e Possível); 2) a soma será o valor da provisão, em obediência ao Princípio contábil da Prudência.

QUESTÃO Nº 15

Se respondeu sim à questão nº. 13 e não à questão nº. 11 o risco é Possível. Ou se respondeu não à questão nº. 13 registre o risco da ação como Possível e dê (em qualquer uma das situações citadas acima) à contingência passiva o valor da soma dos objetos da ação, tenham sido eles avaliados como de risco Possível ou Remoto.

QUESTÃO Nº 16

Se respondeu não à questão nº. 13 e não existe nenhum objeto avaliado como de risco Possível (muito menos como Provável), registre o risco como Remoto e dê à contingência o valor da soma dos objetos da ação.

OBSERVAÇÕES

Apontamentos e justificativas do escritório de advocacia.


NOTAS

As avaliações devem se embasar no item 19.7.2.1.8 da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, aprovada pela Resolução nº. 1066/05, do Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br), na NPC 22 e a Interpretação Técnica nº. 02/06 emitidas pelo IBRACON (www.ibracon.com.br - link "publicações"), na Deliberação CVM nº. 489/05 (www.cvm.gov.br) e no Diagnóstico da Convergência às Normas Internacionais divulgado pelo BACEN, em dezembro de 2006,sobre a IAS 37emitida pelo IASB (www.bacen.gov.br).

·  Exemplo de cálculo do montante a estimar: Por exemplo, experiências passadas de uma entidade e suas expectativas futuras indicam que, no ano seguinte à venda dos seus produtos, 80% dos bens não apresentaram defeito, 15% apresentaram defeitos menores e 5% defeitos maiores. A entidade avalia a probabilidade de saída para as obrigações de garantias como um todo. Supondo que a entidade estime que a totalidade dos produtos vendidos tenha que sofrer pequenos reparos, isto custaria um total de R$ 2 milhões, e, no caso de grandes reparos, custariam R$ 6 milhões. A provisão para garantia seria determinada como segue: (80% x 0) + (15% x R$ 2 milhões) + (5% x R$ 6 milhões), totalizando R$ 600 mil. Consequentemente a entidade deveria provisionar R$600 mil, porém, desde que exista a possibilidade de desembolso na data do balanço.

·  Vide Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº. 1.022 de 18.03.2005 que aprova a NBC T 11.15 – Contingências, publicada no D.O.U. em 22.04.2005 – CFC (www.cfc.org.br)

Sobre o autor
Antônio Claudio Rodrigues Barbosa Vianna

Tendo me desligado da Companhia Siderúrgica Nacional, em dezembro/2018, onde atuei como advogado e consultor jurídico por vinte e seis anos, passo agora a me dedicar, novamente, à advocacia na área Penal e Empresarial, como autônomo. Assim, retomei a profissão de advogado autônomo que exerci por vinte anos - 10 em Belo Horizonte e 10 em Volta Redonda e Região (RJ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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