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Da responsabilidade administrativa por infração ambiental

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3. Conclusão

Conforme já lecionava Paulo de Bessa Antunes:

“o Direito Ambiental somente se justifica se for capaz de estabelecer mecanismos aptos a intervir no mundo econômico de forma a fazer com que ele não produza danos ambientais além daqueles julgados socialmente suportáveis. Quando tais limites são ultrapassados, necessário se faz que os responsáveis pela ultrapassagem sejam responsabilizados e arquem com os custos decorrentes de suas condutas ativas ou omissivas. A esse sistema de imposição de custos é a que chamamos de responsabilidade” (ANTUNES, 2008, p. 201)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §3º estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações, responsabilizando, as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano, deixando claro, portanto, que a responsabilidade do agente causador de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente estão sujeitos a sanções penais, administrativas e civis.

Em que pese a validade das teorias da responsabilidade subjetiva e da teoria da culpa presumida é certo que o legislador adotou, salvo raras exceções, a teoria da responsabilidade objetiva, quando se trata de infrações administrativas ambientais.

Esse entendimento é pungente na legislação brasileira, marcadamente na Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, o qual simplesmente reza que serão responsabilizados administrativamente, além das esferas civil e penal, todos aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente. O mesmo entendimento é facilmente retirado do artigo 3°, IV da Lei Federal 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal, quando caracteriza como poluidor qualquer pessoa física ou jurídica responsável, ainda que indiretamente, por atividade que possa causar degradação ambiental.

Percebe-se que o ponto marcante da legislação pátria é a lesividade da conduta do agente, ainda que potencial, não estabelecendo a necessidade da ilicitude da conduta, conforme sustentam os doutrinadores que seguem tanto a teoria da responsabilidade subjetiva quanto a da culpa presumida.

Ademais, a própria Lei Federal nº 9.605/98 é clara ao tipificar como infração administrativa inúmeras situações que são de mera conduta, como, por exemplo, em seu artigo 60, operar atividade passível de regularização ambiental sem a respectiva licença, bastando para que reste configurada a infração que o administrado pratique o ato nela descrito para responder administrativamente por tanto, não se fazendo análise do ânimo volitivo do mesmo.

Ao analisar esses tipos administrativos ambientais que vedam condutas ainda que não lesivas diretamente ao meio ambiente, percebemos que basta a subsunção do ato ao tipo descrito na norma, estando a obrigatoriedade de se fazer a análise da culpa do agente apenas em raras exceções.

Nestes termos, se a maioria das infrações tipificadas como administrativo-ambientais são de mera conduta, também a conduta do agente só pode ser caracterizada como de mera conduta.

Pensar diferente seria retirar o Poder de Polícia do Estado e a obrigação do agente infrator de responder também perante a administração pelo simples fato de que, na ocorrência do dano, o mesmo será meramente obrigado a repara-lo, esquecendo esses doutrinadores que, na maioria das vezes, as infrações administrativas ambientais cometidas pelos administrados não causam dano ambiental a serem reparados ou, quando o fazem, o mesmo é de difícil diagnóstico e quase impossível efetivação das medidas de mitigação e controle. Exemplo claro encontra-se na obrigatoriedade de monitoração do lançamento de efluentes em corpos hídricos, em especial aqueles que se encontram em área industrial, quando ocorrem os denominados danos cumulativos ou sinérgicos, que, apesar de previstos na Resolução CONAMA n° 01/86, em seu artigo 6°, I, são de difícil mensuração da responsabilidade de cada agente por eventuais danos causados, tendo em vista os estudos serem obrigatórios apenas quando estamos diante de empreendimentos licenciáveis através de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a minoria dos empreendimentos hoje licenciáveis, licenciados ou em fase de licenciamento.

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Assim, por todos os motivos acima já expostos e exauridos, entendemos que a natureza jurídica da responsabilidade administrativa em matéria ambiental é objetiva, sendo as infrações classificadas como de mera conduta, bastando, portanto, a realização do ato descrito na norma ou regulamento como ilícito e o nexo causal, pouco importando ato volitivo do agente.


4. Referências Bibliográficas

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SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 10. ed. atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

Sobre as autoras
Michele Mendes Pedreira da Silva

Pós – Graduanda em Direito Ambiental pela FATEC/FACINTER. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA.

Daniely Andressa da Silva

Mestre em Ciências Jurídico Ambientais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, advogada e professora universitária. Graduada em Direito pela Universidade Positivo e em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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