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O pós-modernismo do Direito Processual Civil Brasileiro

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Agenda 07/09/2015 às 20:01

[1] Tais nomes representam três campos de extermínio situados na Polônia que concretizaram o holocausto que representou o sistemático extermínio de seis milhões de judeus durante o governo nazista. Em seis desses campos a morte era propiciada em larga escala por gás (Auschwitz-Birkenau, Belzec, Majdanek, Sobibor e Treblinka) Além disso, milhões de pessoas morreram nos guetos e outros campos de concentração, como resultado do trabalho forçado,  fome,  sede,  exposição ao tempo,  brutalidades e doença.

[2] A era da catástofre social e política que "engoliu" a Europa entre 1914 e 1945. Onde a turbulência fora contínua e além das duas grandes guerras mundiais, houve a Revolussão Russa, o holocausto, e a presença de Lenin, Stalin e Hitler que ocuparam posições diretivas nessa catástrofe.

[3] Franz de Kafka representou um grande escritor deste último século e escreveu uma obra em 1925 chamada “O Processo”, onde narra que um homem comum acorda e, é detido e só toma conhecimento que está sendo processado sem saber o motivo disso. Kafka considerado existencialista possui uma profunda obra erudita onde mistura a ficção com realidade e, na ficção bem retrata a forma e a dinâmica da prestação jurisdicional. (KAFKA, F. O Processo. São Paulo: Martin Claret, 2001).

[4] Bem expressou Canotilho "o direito do estado de direito do século XIX e da primeira metade do século XX é o Direito das regras dos códigos; o Direito do Estado constitucional democrático e de direito leva a sério os princípios, é um Direito de princípios".

[5] É o movimento social, político, ideológico e jurídico a partir do qual emergem as constituições nacionais com o estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa. Seu estudo implica na análise concomitante do conceito da constituição, suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na síntese de Canotilho é técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

[6] É crucial lembrar que a verdade é um valor que significa o verdadeiro e confere às coisas, aos seres humanos, ao mundo um sentido que não teriam se fossem considerados indiferentes à verdade e à falsidade. A verdade formal é a que resultado do proceso, embora possa não encontrar exata correspondência com os fatos, como aconteceram historicamente. A verdade material ou real é aquela a que chega ao julgador, reveladora dos fatos tal como ocorreram historicamente e, não como querem as partes que apareçam realizados. A distinção entre verdade real e verdade formal surgiu no confronto idílico entre o processo penal e o processo civil. Ou seja, no processo civil os interesses são, supostamente, menos relevantes do que os interesses no processo penal em vista dos bens tutelados, a vida, a liberdade e o jus puniendi do Estado. Assim, no penal se busca a verdade real e no civil a verdade formal. Cândido Rangel Dinamarco também se posicionou a respeito  in litteris: " A verdade e a certeza são dois conceitos absolutos e, por isso, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo), não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos. O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário se inviabilizaria os julgamentos. A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta desta, quanto julgar contra o réu (a não ser em casos onde haja sensíveis distinções entre os valoes defendidos pelas partes); e isso conduz a minimizar o ônus da prova, sem contudo alterar os critérios para sua distribuição". (DINAMARCO, C.R. A instrumentalidade do processo. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 318).

[7] O criticismo kantiano se originou do racionalismo, do empirismo inglês (de David Hume) e a ciência física-matemática de Isaac Newton. "Só a crítica pode cortar pela raiz o materialismo, o fatalismo, o ateísmo, a incredulidade dos espíritos fortes, o fanatismo e a superstição, que se podem tornar nocivos a todos e, por último, também o idealismo e o cepticismo, que são sobretudo perigosos para as escolas e dificilmente se propagam no público"(Crítica da razão pura).

[8] Bertrand Russel escreveu a teoria da verdade deve ser tal que admita o seu contrário, a falsidade. Refletir sobre a definição de "verdade" em Russel rapidamente nos permitiu discutir sobre questões de grande impacto filosófico, tais como sobre a concepção de sensação, a teoria e a prática na filosofia, o pragmatismo e as suas crenças e críticas. Assim a definição de verdade nos levou ao resultado de que a verdade é um verificador relativo, isto é, quando uma sentença ou crença é verdadeira, o é em virtude de alguma relação com um ou mais fatos; porém, a relação nem sempre é simples e varia tanto de acordo com a estrutura da sentença em questão quanto a relação daquilo que é asseverado da experiência.

[9] A superação da concepção positivista da ciência e de forma particular o surgimento do que se veio chamar de "nova filosofia da ciência". Popper criticou muito aquilo que se chamou de mito do observatismo vigente no modelo de investigação positivista, segundo o qual a observação pode ser fonte segura do connhecimento. Segundo Popper, por detrás da ideia de indução, encontra-se a convicção errada de que o investigador pode observar e experimentar a realidade sem pressupostos e sem preconceitos.

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[10] Desde de que, no século XIX, a racionalização do saber jurídico permitiu cogitar-se em conhecimento científico que tivesse por objeto o direito, um mal-estar afige os juristas. A análise de importantes autores da epistemologia do século XX como Karl Popper deve-se à compreensão de que sua teoria influencia, ainda que de modo inconsciente, as construções metodológicas e espistemológicas dos juris quando supostamente "fazem Ciência do Direito". A epistemologia do século XX é fruto de paradoxo, que é bem sintetizado pelo sarcasmo de Nietzsche :"Nós, homens do conhecimento, não nos conhecemos..."(in Genealogia do Moral: uma polêmica. Trad. de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p.7). Para Popper, o caráter distintivo da ciência é o método. E o ponto crucial de sua obra é exatamente a explonação sobre esse método, e particularmente uma crítica ao procedimento de obtenção de asserções gerais por meio da indução.

[11]A produção em larga escala de normas incentiva a prática da mediação que traz benefícios e a transformação no tratamento do conflito de interesses. Surge então a mediação obrigatória sendo imposta como condição de procedibilidade, e com o pretexto de resudção de custos, tempo e alívio para as altas cortes judiciais. A mediação é uma busca para a solução dos conflitos, pautado numa prática discursiva, criando através do diálogo e não da força coercitiva, uma resolução para o conflito, cuja legitimidade deste resultado encontra suas bases no próprio processo comunicativo que lhe originou. Luís Alberto Warat ressaltou que o objetivo da mediação não seria o acordo, mas a mudança das pessoas e seus sentimentos. Somente desta forma seria possível transformar e redimensionar o conflito.

[12] A nova ordem imposta pelo póspositivismo preconiza a relevância das normas constitucionais de natureza principiológica, devendo o sistema normativo pautar-se pela efesa irrestrita dos direitos fundamentais e dos princípios materiais de justiça.

[13] Há de se dar destaque ao alcance de legitimidade do Estado Constitucional perante os jurisdicionados que está diretamente relacionado com a eficácia das normas constitucionais e com a disseminação de políticas governamentais que favoreçam a atenuação das desigualdades sociais. A atuação estatal não deve mais ser pautada por atos de força, e sim, por atos compreensíveis e previamente justificados.

[14] A Constituição da República Federativa brasileira de 1988 adotou modelo normativo preponderante com normas abertas, pretendendo que a premeditada indeterminação de conceitos viesse a permitir que as normas constitucionais fosse revigoradas e modificadas, abarcvando inclusive situações fáticas surgidas após sua edição.

[15] Atualmente a ciência do processo civil vivencia profundas modificações que não suprimem o processo tradicional mas o harmoniza com as necessidades da sociedade contemporânea. E, há notável preocupação com o acesso à justiça, à lentidão dos processos, bem como a distribuição dos ônus decorrentes da demora na solução dos conflitos. A socialização da justiça provém da consciência de que muitos desses conflitos de interesses deixavam de ser levados a juízos, seja em virtude do custo que isso acarretava, seja porque o interesse não tinha um lesado direito, posto que o dano pulverizava-se por toda sociedade (interesses difusos e coletivos).

[16] Leviatã é criatura mitológica dotade de grandes proporções bem comum no imaginário dos navegantes europeus da Idade Moderna. No Antigo Testamento, é retratado pela primeira vez no Livro de Jó, no capítulo 41. Considerado pela Igreja Católica durante a Idade Média, como o demônio representante do quinto pecado, a inveja, também sendo tratado como um dos sete princípes infernais.

Uma nota explicativa do livro de Hobbes revela que numa primeira definição: "monstro que se representa sob forma do crocodilo, segundo a mitologia fenícia". Há várias descrições no Antigo Testamento é caracterizado sob diferentes formas, vez que funde-se com outros animais. Formas como a de dragão marinho, serpente e polvo (semelhante ao Kraken) também bastante comuns. Enfim, na obra de Hobbes afirmava que a "guerra de todos contra todos" que caracteriza o então "estado de natureza" só poderia ser superada por um governo central e autoritário. O governo central seria uma espécie de monstro - o Leviatã - que concentraria todo o poder em torno de si, e ordenando todas as decisões da sociedade.

[17] É uma expressão de Dworkin para caracterizar o juiz Hércules que deve ser ativo, daí advém o ativismo judicial onde o julgador tem poder criador grande, mas que é temido por poder se transformar na ditadura dos juízes. (Dworkin. R. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003).

[18]Lênio Luiz Streck oportunamente anunciou em entrevista disponível em http://www.osconstitucionalistas.com.br/observatorio-do-observatorio-ou-a-circulatura-do-quadrado acesso em 15/06/2013.

"É hora de reiventarmos a interpretação constitucional." E denunciu o que chamou de síndrome de Caramuru ou complexo de vira-lata.

[19] Apesar de a Defensoria ser obrigatória desde a Constituição de 1988, 58% dos municípios hoje não contam com defensores, segundo a Associação Nacional de Defensores Públicos. A associação afirma que, no Ceará, por exemplo, o número de defensores é suficiente apenas para 37% das cidades do estado. Já em Santa Catarina, a Defensoria não foi implantada até hoje, diz a entidade, pois quem realiza o serviço é a OAB.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/politica/mais-da-metade-do-pais-nao-tem-defensoria-publica-2873110#ixzz2WiLKikg4 © 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização. 

[20] A crise do direito positivo e do modelo judicial de julgamentoo nos traz a necessidade de perceber que o Direito não acompanhou as transformações sociais havidas e nem atendeu ao funcionamento básico da atividade econômica. Acordando da dupla ilusão (a do normativismo e a do reformismo) trouxe ao Direito maior nível de especialização ressaltando seu caráter mediático e telológico. Desta forma, o direito positivo contemporâneo acaba sendo simultaneamente um direito forma e racional, sendo conceito mais amplo que o direito estatal moderno. E nesse exato contexto, surgiram os chamados meios extrajudiciais de solução de conflitos (MESCs), a negociação, a conciliação, a mediação e outros de forma a aplacar as insatisfações proporcionadas pela atuação da jurisdição estatal. A procura do consenso autêncio e não meramente a neutralização do dissenso.

[21] A Copa das Confederações está exigindo cuidado redobrado dos advogados no exercício profissional. Os prazos processuais assumiram caráter instável, sendo suspensos por portarias assinadas em cima da hora, às vésperas dos jogos (e não apenas aqueles com participação da seleção canarinho). Diferentemente da suspensão de expediente influenciada pelas manifestações populares pelo Brasil, de proporção e datas inesperadas, é sabido, há quase seis anos, que o Brasil seria sede da Copa do Mundo e, consequentemente, das Confederações, o que permitiria planejamento por parte do Judiciário.

[22] O atual conteúdo do acesso a justiça é implementado pelas chamadas garantis fundamentais do processo ou do que vem sendo denominado de processo justo. O acesso a justiça pressupõe juízes independentes e responsáveis, o que constitui um dos grandes desafios do nosso tempo. Semente estes podem exigir dos demais poderes do Estado o respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos, assegurando a convivência de todos num autêntico Estado de Direito democrático. Estes não podem ser arbitrários ou corrputos e nem imunes a qualquer sanção, mas obedientes à lei e responsáveis civil, penal e disciplinarmente pelos abusos que cometerem.

Possuem os juízes responsabilidade social, que não devem perder o entusiasmo em razão da rotina, que leva ao conformismo e a indiferença burocrática.

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

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