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O direito de greve e a justa causa trabalhista

A garantia constitucional é um permissivo que presume no seu exercício a plena responsabilidade pelas suas consequências, vez que sua declaração unilateral deve ser precedida de acurada necessidade e como remédio extremo.

INTRODUÇÃO:

A garantia constitucional é um permissivo que presume no seu exercício a plena responsabilidade pelas suas consequências, vez que sua declaração unilateral deve ser precedida de acurada necessidade e como remédio extremo, seu indicativo tirado em assembleia com o maior número possível de obreiros sindicalizados, para a garantia de sua vitória e sempre desprovida de conotação político-partidária. Os nossos pretórios trabalhistas na sua maioria têm acolhido o termo de “abuso no exercício do direito de greve”; nestes casos sempre podemos notar a anuência parcial ou mínima da categoria, ou seja, a greve falhou, pois os motivos de convencimento dos julgadores são os mesmos da sociedade, a razão tem que ser necessariamente convincente.

O risco é desastroso e, após cada movimento grevista, ficam as sequelas que dificilmente são reparadas, em virtude da falta de visão profissional empresarial e obreiro que reina nas nossas relações trabalhistas.

DESENVOLVIMENTO:

A Constituição Federal prevê em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores a aprovem. Importante observar que, em virtude do direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo de direitos fundamentais dedicado na Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas ou outros ideais.

Por outro lado, o art. 9.º, § 1º, da mesma Constituição dispõe: § 1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". Este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo efetivo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais da população.

O § 2º do referido artigo nono declina que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". O direito de greve, isto é, o direito de exercício é assegurado (legitimidade) apenas ao trabalhador subordinado, não podendo ser exercido pelo trabalhador autônomo, ao mesmo tempo em que poderá ser exercido pelo trabalhador avulso, pois tal tem os mesmo direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício de acordo com o artigo 7º, XXXIV da CF. A Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).

O art. 2º, da citada lei dispõe:"considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo.

Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho). Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao resultado das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.

Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:

A natureza jurídica da greve, de acordo com Maurício Godinho é um direito potestativo coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.

No âmbito nacional, o direito de greve é amparado pela Lei, dentro de determinadas situações, como enuncia o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo, portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7.783/89".

Entendeu o TST no sentido de que "a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo.

A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa.

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Na sua origem, a greve é sem dúvida uma forma de autotutela, de coerção coletiva. Mas foi através de seu reconhecimento como direito fundamental que esta além de força recebeu “civilidade”.

Diante disto, alguns doutrinadores têm o instituto da greve como um super direito, contudo a presente denominação pode ensejar enganosa visão a respeito de não haver limites para sua prevalência, o que de fato está totalmente errado. Ao mesmo tempo em que o direito de greve ganhou muita força nos regimes democráticos, também recebeu limites inquestionáveis para a manutenção da civilidade e ordem social.

A Constituição impõe limites a esse direito, tendo em vista que, antes de tudo, a nossa Lei Maior assegura o direito à vida, à liberdade, à segurança (art. 5º). A greve não é um direito absoluto.

Só por se tratar de um direito já existem limitações. Sendo direito assegurado em sede constitucional (arts. 9º e 37, inciso VII, da Carta Magna), inobstante não é direito absoluto, posto que o Estado de Direito é incompatível com a existência de direitos absolutos.

No que concerne ao direito de propriedade o art. 5º inciso XXII da Carta Magna preceitua que mesmo a greve sendo um direito, não é possível que venha a danificar bens ou coisas privadas ou públicas.

A lei nº 7.783/89 também impõe limites ao direito de greve. Em seu art. 2º esclarece que a greve deve ser pacífica, vedando, portanto, greves violentas, inclusive por meio de tortura ou de tratamento desumano.

Em seu art. 6º protege também a propriedade, não sendo possível causar dano a propriedade ou a pessoa. A moral e a imagem da pessoa também são protegidas pela nossa Constituição, portanto, se a greve ofendê-las, as vítimas terão que ser indenizadas.

Os militares estão proibidos de fazer greve (art. 142, § 3º, IV da CF). Contudo, é permitido aos funcionários públicos exercerem o direito de greve, obedecendo aos limites definidos em lei específica (art. 37, VII da CF).

O abuso de direito na greve, isto é, a greve abusiva, ocorre quando ultrapassar os limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio particular alheio e dos bons costumes tais como: - ocupação ameaçadora de estabelecimentos; - sabotagem nas instalações e serviços da empresa; - boicote aos serviços da empresa e associados; - agressão física a membros do patronato e colegas dissidentes; - violência contra o patrimônio; - faltas graves e delitos trabalhistas.

Haverá ainda uso abusivo do direito de greve se ele não for exercitado na conformidade da lei. O art. 14 da lei nº 7.783/89 estabelece que a inobservância de suas determinações, bem como a manutenção da paralisação após a celebração do acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, são caracterizadas como abuso do direito de greve.

No entanto, não constitui abuso do direito de greve a paralisação com o fito de exigir o cumprimento de cláusula ou condição prevista no acordo, na convenção ou na sentença normativa.

O abuso de direito dá ensejo à responsabilidade, que pode ser trabalhista, civil ou penal. Ao mesmo tempo que o trabalhador que porventura não queira exercer seu direito potestativo de greve (já que ela é exercida pelo indivíduo, não pelo sindicato) não pode ter impedido seu acesso ao trabalho, com ameaça ou agressão.

Uma limitação de razoável aceitação, expelidos os objetivos políticos, é de natureza ideológica: haverá desvio de finalidade e consequentemente ilegitimidade da greve sempre que for esta direcionada a fins que não sejam de natureza trabalhista A legislação impõe ainda limitações ao exercício de greve quanto às atividades essenciais.

Tais atividades, de acordo com a Constituição Federal devem ser conceituadas e determinadas pela legislação específica. A lei nº 7.783/89 descreve taxativamente, em seu art. 10, as atividades ou serviços essenciais:

Ainda a respeito das atividades essenciais, cabe o atendimento das necessidades inadiáveis da população, previsto no artigo 9, parágrafo primeiro da CF e na Lei da Greve que dispôs: “os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis aos atendimento das necessidades da comunidade” (art. 11, Lei n. 7.7783/89).

A Lei ainda dispõe que no caso de inobservância da previsão o “Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis” (art. 12), tais atividades são definidas como “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (art. 11, parágrafo único). Em suma, o movimento paredista que viola tais previsões de limitações ao exercício de greve é invalidado pelos Tribunais e jurisprudência.

São assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de meios pacíficos de persuasão; a arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação do movimento.

As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Ao mesmo tempo em que os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo.

Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos. Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao período grevista serão regulados por acordo com o empregador.

Ou seja, trata-se, a princípio, de hipótese suspensiva dos contratos de trabalho, mas, por força da negociação que pôr fim a greve, há a possibilidade Serviços essenciais. Dever legal de atender às necessidades comunitárias inadiáveis.

O poder público poderá agir supletivamente, se os grevistas inobservam tal obrigação, mas não pode o Estado, alheio à lide, ser alcançado por imposição do judiciário nesse sentido, na apreciação do conflito. Recurso provido, para excluir da sentença normativa a cláusula determinante de apreciação de plano emergencial, pelo Estado de São Paulo (TST, RO-DC 265.937/96.7, Armando Brito, AC. SDC 48/97). De sua transformação em interrupção contratual (hipótese em que, embora não tenha havido prestação de serviços, há obrigações por parte do empregador).

O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários para esse fim.

Cabe ainda, contar com os serviços dos não grevistas. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável.

É vedado a paralisação dos empregadores com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. O direito a livre divulgação do movimento é de extrema necessidade para o movimento grevista, pois é uma forma de persuadi o empregador, além de estimular outros trabalhadores a aderirem a greve. Pode-se usar megafone, distribui panfletos, enfim, pode ser usado qualquer meio de propaganda, contanto que não ofendam o empregador.

Como já foi dito, os grevistas tem que respeitar os limites constitucionais, principalmente aqueles elencados no art. 5º como o direito à vida, à liberdade, è segurança e à propriedade.

É importante destacar que os trabalhadores que quiserem trabalhar não podem ser impedidos pelos grevistas. Contudo é permitido o piquete que é uma forma de pressão para os trabalhadores que não se interessam na greve, aderirem à paralisação. Já a sabotagem não será permitida, que é o emprego de meios violentos para que o empregador ceda às vantagens reivindicadas pelos trabalhadores.

O empregador também tem que respeitar alguns limites como o de não constranger o empregado a trabalhar nem frustrar a divulgação da greve. É proibido também ao empregador contratar substitutos para os grevistas, de acordo com o art. 7º da lei nº 7.783/89.

Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional.

CONCLUSÃO:

A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão.

Sabe-se que a lei nº 7.783 e a Constituição Federal que regulam o direito de greve em geral, as atividades essenciais e a prestação de serviços inadiáveis à comunidade.

Ao mesmo tempo em que tais Leis regulam e garantem a paralisação, limitam seu exercício a fim que a população não sofra em razão de possíveis abusividades decorrentes do exercício do direito de greve. Tais abusividades, se constatadas e declaradas serão passíveis de sanções impostas pela Justiça do Trabalho.

CARACTERIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

A simples adesão à greve não constitui falta grave. (Súmula nº 316 do STF).

COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:

"SINDICATO. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. O direito de greve não é absoluto. Não decorre dele o direito de cercear o "jus ambulandi" de membros da categoria, empregadores ou terceiros. Impedir o acesso de trabalhadores já é, por si só, um abuso do direito de greve, embora o ente sindical possa, legitimamente, buscar persuadir a adesão dos membros da categoria ao movimento paredista. Impedir a saída de quem quer que seja das edificações do empregador ultrapassa o abuso do direito de greve para configurar, inclusive, cárcere privado. Ação por dano moral que se julga procedente em parte, para deferir ao membro da categoria cerceado em seu direito de ir e vir, indenização a ser suportada pelo Sindicato. (TRT-12 - RO: 05862200603712856 SC 05862-2006-037-12-85-6, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 29/05/2009)".

"PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. A paralisação efetuada repentinamente, sem comunicado prévio à empregadora, fere os arts. 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.783/89, constituindo abuso do direito de greve, ainda mais quando da pauta da assembléia em que se decidiu pela paralisação não constava item referente à deflagração do movimento paredista. (TRT-10 - RO: 1240200401010006 DF 01240-2004-010-10-00-6 , Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2006)".

"DECRETAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE GREVE DIAS DE PARALISAÇÃO - DESCONTO DO PERÍODO DE FÉRIAS A decretação de abuso do direito de greve, provocada pela extrapolação dos limites estabelecidos na Lei 7.783/89, faculta ao empregador reconhecer os dias de paralisação como faltas injustificadas, que poderão ser descontadas, de forma proporcional, do período aquisitivo de férias do empregado, como autoriza o artigo 130 da CLT. Assim sendo, reforma-se a sentença de primeiro grau que determinou a devolução do valor descontado do reclamante a título de férias.RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TRT-7 - RO: 66006320045070006 CE 0006600-6320045070006, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2005, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 18/05/2005 DOJT 7ª Região)".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.

SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.

VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.

Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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