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O precatório e sua liquidez para a compensação tributária

Agenda 03/10/2003 às 00:00

É questão muito discutida nestes tempos sobre o que será feito com os precatórios, pois a maioria dos entes federativos não vem honrando com os seus pagamentos, o que vem causando exorbitantes constrangimentos para os credores da União, Estados e Município, bem como das autarquias.

Conforme disse o Ministro Marco Aurélio de Melo em entrevista à Gazeta Mercantil1, a questão dos precatórios tem se convertido em um horrendo calote institucionalizado.

Desta forma, como pode o possuidor destes direitos de crédito utiliza-lo? Esta é a pergunta mais freqüente realizados pelos credores dos entes federativos, o que nos leva a certas divagações.

Pode continuar este calote realizado pelos entes federativos em desfavor dos seus credores?

Que fórmula deve ser utilizada para garantir e pressionar os entes federativos para realizar o pagamento?

Conforme visão mostrada por vários doutrinadores, bem como pela jurisprudências, o melhor caminho para o pagamento dos precatórios, é a garantia de sua compensação com o tributos, multas e contribuições.

Com efeito, conforme a inteligência do art. 368 do novo Código Civil, nos termos do antigo dispositivo 10092, do mesmo diploma legal, tem-se que:

"se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

A inteligência do art. 170, do C.T.N3, autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito Passivo contra a Fazenda Pública.

Art. 170 do C.T.N.: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Continuando a versar sobre o tema, o art. 374 da Lei n° 10.406/20024 dispõe que:

"A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto nestes capítulo".

Tal artigo do Novo Código Civil foi revogado por Medida Provisória para impedir qualquer tipo de compensação em face dos governos de todos os níveis.

Desta forma, o precatório não pago, pode ser compensado com tributos, vez que detém os requisitos descritos nos artigos anteriormente citado para tal ato, qual seja, a validade, a liquidez, a certeza e, o principal, o vencimento.

Neste sentido, após a publicação da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 20005, que estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, dispôs sobre a integração do precatório não pago na dívida líquida, assim, sobre a matéria, em seu artigo 30, parágrafo 7º :

"Art. 30 -... .

§ 7º. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites".

Entende-se por dívida pública consolidada ou fundada, conforme descrito no artigo 29, inciso I da lei supra mencionada, o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

O artigo descrito acima bem se coaduna com a realidade vivida pelos precatórios neste momento, passando estes, por tanto, a constar da dívida líquida consolidada do ente federativos.

Ainda com relação à multicitada dívida consolidada, o art. 31 da L.C. nº 101/2000 afirma que se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite (limite referido no § 7º do art. 30) ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

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O Art. 61 determina: "Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda."

O Decreto nº 1.6476, de 26 de setembro de 1995 dispõe que:

Art. 1º. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.

Art. 5º. A negociação entre a União e seu credor poderá Ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução.

Desta forma, patente é a inclusão do precatório não pago no período sobre a dívida líquida consolidada, portanto integrando o passivo do ente federativo, possibilitando o encontro de contas.

Para regular os precatórios mais corretamente, foi expedida a Emenda Constitucional n° 307 que veio regulamentar as disposições a que se referem os Precatórios. Segue-se o texto:

Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

Art. 1º. O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100.... ...................................................................."

§ 1º. Ë obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo – se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

"§ 1º A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."

"§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."

"§ 3º. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

"§ 4º. A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público."

§ 5º. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade."

Art. 2º. Ë acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:

"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (grifo nosso)

"§ 1º. É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor."

"§ 2º. As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."

"§ 3º. O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse."

"§ 4º. O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação."

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2000.

Com base neste ponto descrito na legislação vigente, o precatório angariou poder liberatório de tributos, conforme descreve o § 2° do art. 78 da ADCT.

Por poder liberatório, entende-se a liberação do pagamento da obrigação, o que na sua aplicação ao presente, liberaria o possuidor do precatório do pagamento de dívidas com o ente federativo do qual é credor, até o limite de seu crédito.

Para regulamentar este tipo de ato, alguns estados expediram leis sobre o tema, como exemplo são as Lei n° 13.646 de 20 de julho de 2000 expedida pelo Estado de Goiás, e a Lei n° 1142, de 11 de dezembro de 2002 expedida pelo Estrado de Rondônia, todas com o objetivo de realizar a compensação de precatório com os débitos havidos em tributos, multas ou contribuições dos possuidores do crédito.

Sobre o tema, o 1° Tribunal Regional Federal8 decidiu que:

"Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.044241-3/RO; Agravante: Cota Construtora Amazônia S/A; Agravado: Fazenda Nacional; DATA 16.12.2002; Mário César Ribeiro – Desembargador Federal; 4ª Turma, Tribunal Regional Federal da 1ª Região; PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. Decisão: Trata – se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, que indeferiu a nomeação à penhora de crédito representado por precatório expedido em favor da executada, ora Agravante, diante da recusa da União Federal (Fazenda Nacional) em recebê – lo em garantia da execução. Alega em síntese a agravante que: "Nenhum prejuízo há de causar a aceitação da penhora por parte da credora, pois o bem ora oferecido constitui crédito líquido, certo e exigível. O bom senso tem q0ue prevalecer, para celeridade e economia processual. Por outro lado, a melhor doutrina, tem entendido que quando a execução puder ser promovida por vários modos, deverá ser do modo menos gravoso ao devedor.." (cf. fl.23) Com vistas nas razões e fundamentos invocados pela Agravante, e nas peculiaridades do caso, e, ainda atento aos precedentes colacionados, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admitindo a nomeação à penhora de direito de crédito existente em precatório (RESP. nº 29.748-9/SP; ROMS 47/SP), em exame provisório, vejo presentes, na espécie os requisitos do artigo 558 do CPC. Atribuo, pois, efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique – se ao MM. Juiz da Causa. Intime – se a Agravada para os fins do art. 527, inciso V, do CPC. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2002.

Ainda sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça9 descreveu em julgamento de recurso que:

"RESP. 325868/SP; DATA 10.09.2001; Min. José Delgado; 1ª Turma; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de direitos de créditos decorrentes de ação ordinária, cujo precatório já foi expedido.

2. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no art. 656, do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes.

3. No caso sub examine, a recorrente nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação ordinária, gerando a expedição do precatório de origem alimentícia que entrou no orçamento e deveria ter sido pago até 31/12/1999. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório.

4. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo).

5. A Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria Ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores.

6. Precedentes.

7. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira".

Ainda descreveu o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares10 em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, que é cabível a compensação quando assim preleciona:

"Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.".

A mesma opinião é pontificada pelo Magistrado Carlos Henrique Abrão11, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:

"Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:

I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;

II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;

III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;

IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;

V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial."

Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo aplicável os termos do art. 170 do CTN.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1 – Gazeta Mercantil. Matéria: STF cobra o pagamento dos precatórios, publ. 10 de abril de 2000.

2 – Brasil. Código Civil. Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916.

3 – Brasil. Código Tributário Nacional. Lei n°

4 – Brasil. Novo Código Civil. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

5 – Brasil.Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

6 – Brasil. Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995.

7 – Brasil. Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

8 – 1° TRF. Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.044241-3/RO. Rel. Mário César Ribeiro

9 – STJ. RESP. 325868/SP, rel. José Delgado

10 – Tavares. Alexandre Macedo. Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201

11 – Abrão. Carlos Henrique. O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55

Sobre o autor
Walter Gustavo Lemos

Advogado, formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (1999), mestrado em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2015) e mestrado em Direito Internacional - Universidad Autonoma de Asuncion (2009). Doutor em Direito Público pela UNESA /RJ (2020). Pós-doutorando em Direitos humanos pela Universidad de Salamanca. Atualmente é professor da FARO - Faculdade de Rondônia. Ex-Secretário-Geral Adjunto e Ex-Ouvidor da OAB/RO. OAB/GO 18814, OAB/RO 655A

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Walter Gustavo. O precatório e sua liquidez para a compensação tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 93, 3 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4272. Acesso em: 22 nov. 2024.

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