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Sistemas de controle de constitucionalidade

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Agenda 11/09/2015 às 20:39

A DECISÃO NA ADIN

            Aplica-se no Supremo a cláusula de reserva de plenário: para qualquer tribunal declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mesmo em sede de controle difuso, necessariamente deve haver maioria absoluta de votos. (Art. 97 da CF)

            Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

            Temos o efeito dúplice, que se ADIN foi julgada procedente, declarou-se a inconstitucionalidade, e se foi julgada improcedente, declarou-se constitucional. Não precisa de uma ADCON para declarar isso, o simples fato de julgar improcedente. O mesmo vale pra ADCON.

            Decisão na ADIN é irrecorrível, não cabendo recurso e nem ação rescisória. Eventualmente, a única coisa que cabe são embargos de declaração, um recurso pro próprio órgão que julgou.

            Os efeitos são erga omnes, ou seja, perante todos, e vinculará todos os órgãos administrativos e do poder judiciário. O poder legislativo não está vinculado aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei.


MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO

            É a ideia de que os efeitos de nulidade ex tunc de uma declaração de inconstitucionalidade podem ser relativizados pelo Supremo (pode dizer que os efeitos serão ex nunc, pode fixar uma data para que aquilo entre em vigor, pode até mesmo dizer que a lei é inconstitucional e mesmo assim não revogá-la).

            Efeito transcendente no controle abstrato: o STF declara uma lei da Bahia inconstitucional, e há uma lei idêntica em São Paulo, que não foi objeto da ADIN. No controle concentrado, havendo uma situação idêntica que não foi objeto da ADIN, o julgamento dessa ADIN já declararia inconstitucional todas as demais com o mesmo conteúdo.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON)

            Se toda lei é presumivelmente constitucional, por que propuseram uma ADECON? Caberá quando, nas instâncias ordinárias ou mesmo em órgãos administrativos dos Estados, estiver ocorrendo grande divergência jurisprudencial acerca da constitucionalidade da lei, no controle difuso. Nesse caso, a União, ao invés de litigar em cada processo, ajuiza uma ação declaratória de constitucionalidade no STF para resolver a questão de modo definitivo, e todos deverão seguir o decidido.

            Os legitimados são os mesmos da ADIN genérico, art. 103 da CF e o objeto da ADECON é lei ou ato normativo federal, não sendo permitido lei ou ato estadual ou municipal.

            Quanto ao procedimento, temos um requisito específico na inicial: é simplesmente que deve ser comprovada a controvérsia nas instâncias ordinárias, ressalvando que não há participação da Advocacia Geral da União na ADECON.

            Há cabimento de cautelar na ADECON, que tem efeito de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a lei objeto da controvérsia. Se concedida, surge um prazo de 180 dias para que o STF julgue no mérito, ou seja, de forma definitiva, senão a cautelar perde a eficácia e os juízes das instâncias inferiores podem decidir.

            Por derradeiro, os efeitos da decisão são: erga omnes (eficácia contra todos), ex tunc (retroativo) e vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal e Estadual Distrital - art. 102, § 2º, da CF, todavia, não esta vinculado o Poder Legislativo, que tem o poder de editar nova norma com o mesmo conteúdo de outra declarada inconstitucional.           


ADIN POR OMISSÃO

            Ela tem cabimento quando ocorre uma omissão do legislador no implemento de uma norma constitucional. Há uma inércia ao conferir aplicabilidade a uma norma constitucional. Sempre haverá uma alegação do Poder Legislativo no caso de ADIN por omissão.

            Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais: podem ter aplicabilidade imediata  e mediata. Na imediata, aplicabilidade é a possibilidade de aplicá-la usando somente a constituição; a mera existência da norma constitucional é suficiente para aplicá-la. Como exemplo, temos qualquer direito ou garantia individual que a constituição traz. A própria constituição serve como fundamento normativo que se venha a ajuizar; não precisa, pois, de nenhuma normatividade. Nas normas mediatas, é necessário que haja uma regulamentação legislativa infraconstitucional para que a norma constitucional seja aplicada. Essa regulamentação é exigida para se aplicar essa norma constitucional. Como exemplo, temos os atos de improbidade administrativa e o direito de greve.

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            Além dessa classificação acerca da aplicabilidade, temos a classificação quanto a eficácia, que pode ser normas de eficácia plena, contida ou limitada. Toda e qualquer norma constitucional tem eficácia, produzindo algum tipo de efeito jurídico. As normas de eficácia plena são aquelas que a própria norma constitucional produz todos os efeitos, tendo uma ampla capacidade de produzi-los, sendo que qualquer regulamentação por lei infraconstitucional não pode restringir a eficácia da norma constitucional.  A própria constituição maximiza os efeitos dessa norma. Em regra, toda norma de eficácia plena terá aplicabilidade imediata. Normas de eficácia contida são aquelas que, muito embora tenham aplicabilidade mediata, podem ser restringidas pela legislação infraconstitucional. É a própria constituição que autoriza essa restrição. É o caso do livre exercício de profissão, onde a constituição autoriza que certas qualificações sejam exigidas em legislação infraconstitucional. Por fim, normas de eficácia limitada, que são aquelas que somente produzirão efeitos quando surgir uma lei infraconstitucional que regulamente essa norma constitucional. É o clássico exemplo de direito de greve de servidor público, pois a lei que o regulamentaria nunca foi editada. Essa última, portanto, tem aplicabilidade mediata.

            O objeto da ADIN por omissão é a ausência de regulamentação de uma noma constitucional que precisa desta para surtir efeitos. A norma não pode ser utilizada em razão dessa falta de regulamentação. Como parâmetro, temos necessariamente as normas de eficácia limitada, pois elas precisam de uma lei para que tenham aplicabilidade.

            Que tipo de omissão pode ocorrer por parte do legislador? Pode ser total ou parcial; na total, o legislador simplesmente não produz a lei (direito de greve), enquanto na parcial o legislador regulamenta a norma constitucional, mas o faz de modo insatisfatório, deixando de conferir plena aplicabilidade à norma constitucional (salário mínimo).

            Cláusula reserva do possível: é um vetor interpretativo que já foi muito utilizado pelo STF; é um princípio de interpretação, e não uma norma constitucional. Ela é, pois, a consciência de que o orçamento é limitado e a economia é finita, de modo que não se pode viver numa utopia.

            Papel do AGU: ele não atua, pois não tem lei para ele ser curador, já que a constituição faz menção a uma futura lei que não surge.

            Cautelar: a decisão tem aspectos peculiares. O legitimado na ADIN por omissão quer a produção da lei para aplicar a norma. Diante disso, o STF pode fazer um apelo ao Poder Legislativo para que produzam a norma. 

            Assim, a ADIN por omissão não tem efeito nenhum. Se a omissão partir de um órgão administrativo, a decisão do STF tem caráter mandamental, ou seja, é uma ordem, sob pena do que quiser, como ameaça de prisão.

            O STF propõe uma nova decisão, de efeito concretista, dentro dessa decisão há as sentenças aditivas. Temos a omissão do legislador com relação a alguma norma; temos também a força normativa da constituição, que é a ideia de que toda a lei constitucional deve oferecer o maior número de efeitos possíveis. É uma maximização de cada norma constitucional, que gera um poder político para o próprio STF. Foi o que aconteceu no caso de greve de servidor público, onde o STF diz que vai usar o do setor privado, estendendo os efeitos dessa lei.                  


BIBLIOGRAFIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Atlas. 2002

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 3. Ed. Método 2008.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil. Vol. 4, São Paulo: Saraiva, 1997.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed., São Paulo: Editora Método, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Atlas. 2002

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