A Lei nº 10.637/2002 estabelece a exigibilidade da cobrança do PIS/PASEP incidente sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, cuja alíquota é de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), e, a Lei nº 10.833/2003 relativamente a cobrança da COFINS, também sobre o faturamento bruto incidir-se-á a alíquota de 7,60%.
Para efeito de apuração das contribuições acima a pessoa jurídica poderá creditar-se, conforme o caso, dos insumos e bens destinados a produção de sua atividade, relacionados nos arts.3º das respectivas leis, sobre os quais poderão se abatidos os valores correspondentes aos créditos obtidos pela aplicação dos percentuais estipulados na Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009.
Entretanto, a Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de Dezembro de 2009, em seu artigo 2º suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta da venda, no mercado interno de:
I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II – produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM.
Por outro lado, a suspensão do pagamento das contribuições será somente aplicável sobre a venda de animais vivos a outra pessoa jurídica, e para efeito da apropriação dos créditos dos insumos vendidos com suspensão, os mesmos deverão ser estornados, conforme determina o art. 3º da IN.
A apropriação dos créditos presumidos relativamente à atividade exportação ou vendidos para empresa exportadora, de animais vivos, para outra pessoa jurídica é vedada expressamente pelo parágrafo único do art. 5º da IN.
Dos bens que geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os bens classificados na posição 01.02 da NCM:
I- Adquiridos com suspensão do pagamento das contribuições, de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que exercer atividade agropecuária;
II- Adquiridos de pessoa física; ou
III- Recebidos de cooperado pessoa física.
Do cálculo do crédito presumido
O art. 9º estipula os percentuais dos créditos presumidos referente aos arts. 5º e 7º (destinados à exportação), para o PIS/PASEP em 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e para a COFINS de 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.028, de 2009, sobre o valor:
I- De aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, vinculado à exportação no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e
II- Resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.
Relativamente a aquisições das mercadorias referidas no art. 8º (com suspensão do pagamento das contribuições), os percentuais do PIS/PASEP serão de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento), e da COFINS 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, é o que determina o art. 10.
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido será apurado na forma dos arts. 5º e 7º abatendo-se sobre o valor do PIS/PASEP e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; e quando não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre/calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no art. 11 poderá:
I- Efetuar a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) A vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
b) A legislação específica aplicável à matéria;
II- Solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O dispositivo acima se aplica somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base na aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As pessoas jurídicas que realizarem atividades de exportação deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições, no mercado interno, dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, discriminando aqueles que serão utilizados como insumo na de produtos destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno. (art.14)
O art. 15 determina que a apuração e o registro dos créditos não-cumulativos deverão ser discriminados quanto em função da natureza, origem e vinculação dos créditos, cujos saldos deverão ser controlados separadamente durante todo o período de utilização.
O art. 16 veda a apropriação dos créditos de bens adquiridos de pessoa física.
O art. 18 esclarece que os saldos dos créditos presumidos poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.