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O preâmbulo constitucional e sua normatividade

Breve conceituação do Preâmbulo Constitucional.

                                   

O preâmbulo de uma constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma que precede um novo texto.

É o início do corpo constitucional, demostra a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo estado.

Apesar do preâmbulo, não fazer parte do texto constitucional, como norma, propriamente dito, não é juridicamente irrelevante.

Visto que entre as características dos preâmbulos constitucionais, e, principalmente, o da constituição Federal de 1988, podem ser observados como elemento de interpretação e integração dos vários artigos que lhe seguem.

Dessa forma, fica claro que possuem força normativa na medida em que expressam normas, princípios e valores.

Funcionam como instrumento para manter a coesão sistêmica da manga carta, evitando antinomias que acarretariam a fragilidade da norma.

Comunga com esse pensamento Manoel Gonçalves Ferreira Filho entende que: “o preâmbulo da Constituição não tem força obrigatória, destina-se simplesmente a indicar a intenção do constituinte...”.

 Na lição de Kildare Gonçalves Carvalho,

O preâmbulo, do latim praeambulu, consiste numa declaração de propósitos que antecede o texto normativo da Constituição, revelando os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos, dentre outros, informadores da nova ordem constitucional.

(...)

O preâmbulo confere legitimidade à Constituição, seja quanto à sua origem, seja quanto ao seu conteúdo, que será variável segundo as circunstâncias históricas e a ideologia que se verificaram durante a atividade dos constituintes originários. (CARVALHO, p. 507)”

E na Constituição Federal de 1988, o preâmbulo apresenta-se da seguinte forma:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Os preâmbulos servem de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade politica do governo. Participam das características jurídicas da constituição, mas não se confunde com o articulado do seu corpo.

Por outro lado, sua importância fica clara, por traçar as diretrizes políticas, será uma de suas linhas interpretativas. Além de ter importante função orientadora e integração do texto constitucional, porém com caráter e força normativa.

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Voto se ministra do STF sobre o preambulo:

“Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

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NOTAS

Referências bibliográficas

Sobre os autores
Leonardo Castro Uchoa

Aluno de 7º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Brunno Yárlley

Aluno de 9º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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