Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A moralidade administrativa e sua densificação

Exibindo página 3 de 3
Agenda 27/09/2003 às 00:00

IV. SÍNTESE CONCLUSIVA

I. Os princípios são proposições básicas, verdadeiros alicerces do sistema jurídico, sendo utilizados para limitar e direcionar sua aplicação.

II. Os princípios são estruturados a partir de um processo indutivo, o qual, por meio de um método de generalização crescente, permitirá que a análise de preceptivos específicos conduza à densificação dos princípios gerais que os informam.

III. Os princípios não são meros complementos das regras, devendo ser vistos como formas de expressão da própria norma, a qual é subdividida em regras e princípios.

IV. Em razão de seu caráter normativo, a exemplo das regras, é imperativa a observância dos princípios.

V. De acordo com o princípio da juridicidade, a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita - com contornos superpostos à regra - passando a compreender regras e princípios.

VI. O princípio da moralidade é um elemento primordial do princípio da juridicidade.

VII. Moral é noção de natureza universal, variando em conformidade com o tempo, o local e os mentores de sua concepção, terminando por condensar os valores subjacentes a determinado grupamento.

VIII. A moral comum se distingue da moralidade administrativa na medida em que esta é retirada dos valores subjacentes à Administração Pública.

IX. A moralidade administrativa coexiste com a legalidade, não sendo mero apêndice desta.

X. O princípio da moralidade administrativa atua como um mecanismo aglutinador, extraindo o sumo de todos os princípios regentes da atividade estatal e condensando-os em standards.

XI. Os atos administrativos, além de estarem em consonância com a lei, devem apresentar conformidade com a moralidade administrativa, sendo necessária a existência de uma relação harmônica entre a situação fática, a intenção do agente e o ato praticado, analisando-se no contexto deste a motivação declinada e a finalidade almejada.


NOTAS

01. Teoria Geral do Direito e do Estado, trad. de Luis Carlos Borges, 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998.

02. Na lição de Eduardo García de Enterría y Tomás-Ramon Fernández (in Curso de Derecho Administrativo, vol. I, 2ª ed., Madrid: Editora Civitas, 1978, p. 63), "la expresión ''principios generales del Derecho'', empleada un tanto intuitivamente por el artículo 6 CC en su primeira redacción (hoy artículo 1º - 4), y más tarde generalizada en casi todos los países, es muy certera para indicar su verdadero contenido. Al decir que se trata de ''principios'' se está precisando su caráter básico, en sentido ontológico, no sólo lógico, como soportes primarios estructurales del sistema entero del ordenamiento, al que por ello prestan todo su sentido. Son ''generales'' por lo mismo, porque trascienden de un precepto concreto y organizam y dan sentido a muchos, y a la vez, porque no deben confundirse con apreciaciones singulares y particulares que pudieran expresar la exigencia de uma supuesta ''justicia del caso concreto'' y mucho menos con opiniones subjetivas del intérprete; lo general, lo comunitario, es lo propio del mundo jurídico, aunque por supuesto, el primero de los valores comunitarios, más aún, el fin propio de todos ellos, sea justamente la libertad humana. Pero son, finalmente, principios ''del Derecho'', esto es, como va hemos notado, fórmulas técnicas del mundo jurídico y no simples criterios morales, o menos aún, las famosas buenas intenciones o vagas o imprecisas directivas.

03. O art. 12 das disposições preliminares do Código Civil italiano assim dispõe: "se uma controvérsia não pode ser decidida com uma disposição precisa, devem-se levar em conta disposições que regulem casos semelhantes ou matérias análogas; se o caso permanece ainda duvidoso, deve ser decidido segundo os princípios gerais do ordenamento jurídico do Estado". (grifo nosso).

04. Giorgio Del Vecchio, Les Principes Généraux de Droit, apud Recueil d’Études Sur Les Sources du Droit em l’Honneur de Francoise Geny, vol. II, Paris: Éditions Sirey, p. 69.

05. Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Língua Portuguesa.

06. Manual de Direito Constitucional, tomo 1, 4ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p. 198.

07. Cf. Margarita Beladiez Rojo, Los Principios Jurídicos, Madrid: Tecnos, 1994, p. 75 e ss.

08. Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília: UNB, 1989, pp. 158/159.

09. Neste sentido: Norberto Bobbio, op. cit., pp. 158/159.

10. Neste sentido: Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously, Massachussets: Harvard University Press, 1980 e Robert Alexy, Teoria de los Derechos Fundamentales, trad. de Ernesto Garzón Valdés, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

11. Taking Rights Seriously, Massachussets: Harvard University Press, 1980, p. 24.

12. Teoria de los Derechos Fundamentales, trad. de Ernesto Garzón Valdés, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, pp. 86 e seguintes.

13. A afirmação de que os princípios podem ser cumpridos em diferentes graus resulta do fato de não veicularem mandados definitivos. Assim, o comando que deles inicialmente deflui pode ser afastado por razões opostas, sendo que a solução deste conflito não é identificada a priori, variando gradativamente conforme os valores em jogo no caso concreto.

14. Nas palavras de Alexy (in Colisão de Direitos Fundamentais e Realização de Direitos Fundamentais no Estado de Dirreito Democrático, trad. por Luíz Afonso Heck, RDA nº217/75), "princípios e ponderações são dois lados do mesmo objeto. Um é do tipo téorico-normativo, o outro, metodológico. Quem efetua ponderações no direito pressupõe que as normas, entre as quais é ponderado, têm a estrutura de princípios e quem classifica normas como princípios deve chegar a ponderações. A discussão sobre a teoria dos princípios é, com isso, essencialmente, uma discussão sobre ponderação".

15. Teoria... , p. 89.

16. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 1999, p. 1.086.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

17. A cunhagem do termo deve-se a Merkl, o qual incluía sob o signo do princípio da juridicidade todo o ordenamento jurídico, abrangendo os regulamentos, os princípios gerais, os costumes etc; tendo reservado a nomenclatura de princípio da legalidade unicamente à lei em sentido formal (Cf. Eduardo García de Enterría y Tomás-Ramon Fernández, Curso de Derecho Administrativo, vol. I, 2ª ed., Madrid, Editora Civitas, 1978, p. 251).

18. Op. cit., p. 239.

19. Controle Jurisdicional da Administração Pública, 1ª ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 24.

20. Moralidade Administrativa: Do Conceito à Efetivação, RDA nº 190/1.

21. A Regra Moral nas Obrigações Civis, trad. da 3ª ed. francesa por Osório de Oliveira, Campinas: Bookseller, 2000, p. 24.

22. Art. 227, caput, da CR/88.

23. Art. 3º, I, da CR/88.

24. Cf. Ripert, op. cit., p., 27. Citando a lição de Gény, aponta o jurista uma diferença de caráter entre a regra moral e a regra jurídica: "a regra moral torna-se regra jurídica ''graças a uma injunção mais energética e a uma sanção exterior necessária para o fim a atingir".

25. Nas palavras do filósofo André Comte-Sponville (in Pequeno Tratado das Grandes Virtudes, trad. de Eduardo Brandão, São Paulo: Martins Fontes, 1999, pp. 73/74), "quando a lei é injusta, é justo combatê-la - e pode ser justo às vezes violá-la"..."Sócrates, condenado injustamente, recusou a salvação que lhe propunham pela fuga, preferindo morrer respeitando as leis, dizia ele, a viver transgredindo-as. Era levar longe demais o amor à justiça, parece-me, ou antes, confundi-la erroneamente com a legalidade"...."Lei é lei dizia eu, seja justa ou não; nenhuma democracia, nenhuma república seria possível se apenas obedecessemos às leis que aprovamos. Sim. Mas nenhuma seria aceitável se fosse necessário, por obediência, renunciar à justiça ou tolerar o intolerável. Questão de grau, que não se pode resolver de uma vez por todas. É o domínio da casuística, exatamente no bom sentido do termo. Às vezes é necessário entrar na luta clandestina, às vezes obedecer ou desobedecer tranqüilamente... O desejável é, evidentemente, que leis e justiça caminhem no mesmo sentido, e é nisso que cada um, enquanto cidadão, tem a obrigação moral de se empenhar".

26. Ripert (op. cit., p. 74), a partir da análise da jurisprudência francesa do início do século XX, elenca os seguintes mandamentos de preservação da moral: "não disporás da vida, do corpo e da liberdade do teu próximo para fins inúteis; tu próprio respeitarás a tua vida e o teu corpo; não procurarás tirar proveito do teu deboche ou de outrem; não enriquecerás injustamente pelo jogo ou pelo azar, por astúcia ou pela força ou por embuste, mesmo quando este não seja punível; não farás por interesse o que deves fazer por dever; não estipularás remuneração por atos que não devam ser pagos; não obterás por dinheiro uma impunidade culpável".

27. Recueil Sirey, 1914, 8ª ed., p. 435 e ss.

28. Précis... , p. 455.

29. Précis... , p. 439.

30. Moralidade Administrativa, RDA nº 25/457.

31. Droit Administratif, 9ª ed., Paris: Éditions Sirey, 1963, p. 489.

32. Droit Administratif, 5ª ed., Paris: Présses Universitaires de France, 1973, p. 610.

33. Moralidade Administrativa, RDA nº 25/459.

34. No mesmo sentido: Marcelo Figueiredo, O Controle da Moralidade na Constituição, 1ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 138.

35. Vide STF, RE nº 160.381-SP, rel. Min. Marco Aurélio, RTJ nº 153/1030.

36. Art. 3º, I, da CR/88.

37. Art. 55, II e § 1º, da CR/88.

38. Art. 85, V, da CR/88.

39. Arts. 129, III, da CR/88 e 25, III, "b", da Lei nº 8.625/93.

40. Na lição de Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (O Princípio da Moralidade Administrativa, 2ª ed., São Paulo: Genesis Editora, 1993, p 20) "a qualidade moral de um ato não deixa de ser para o hermeneuta de fácil constatação. A leitura da norma em face do ato, a eficácia do ato conforme o fato, levam ao conhecimento das situações criadas e das relações estabelecidas. As distorções ficam evidentes. A intenção fica ou não fica clara. O ato afronta ou não à ordem jurídica." Quanto à situação fática, esclarece que "o fato imaginado, fantasioso, inventado, possivelmente criado, irrelevante para a sociedade, que não exterioriza acontecimento concreto, de gênese e fins políticos, estranho às formas aconselhadas pelo direito, tal fato só pode germinar reflexos não morais na ordem jurídica" (pp. 56/57).

41. O administrador público deve "servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer." (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, T. II, Rio: Forense, 1970, p. 684).

42. Cf. Diogo Figueiredo Moreira Neto, op. cit. pp. 11/13.

43. TJSP, 4ª CC., AP nº 186.613-1/0, rel. Des. Alves Braga, j. em 24.06.93, RT nº 702/71.

44. TJSP, 7ª CC, AP nº 145.916-1/2, rel. Des. Campos Mello, j. em 26.06.91, RT nº 673/61.

45. TJSP, 6ª CC, AP nº 193.482-1/7, rel. Des. Leite Cintra, j. em 09.12.93, RT nº 706/63.

46. TJMG, 4ª CC, Ap. nº 1.039/7, rel. Des. Alves de Mello, j. em 29.12.92, RT nº 699/140.

47. STJ, 1ª., REsp. nº 37.275-5, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 15.09.93, RSTJ nº 53/322.

48. STJ, 1ª T., REsp. nº 21.156-0, rel. Min. Mílton Pereira, j. em 19.09.94, RSTJ nº 73/192.

49. STJ, 6ª T., REsp. nº 79.961, rel. Min. Anselmo Santiago, j. em 29.04.97, RSTJ nº 97/405.

50. STF, Pleno, MS nº 1748-1, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 14.04.94, DJ de 10.06.94.

51. STF, 2ª T, RE nº 206.889-6, rel. Min. Carlos Velloso, j em 25.03.97, DJ de 13.06.97.

52. STF, 1ª T., RE nº 170.768-2, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 26.03.99, DJ de 13.08.99.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALESSI, Renato - Sistema Istituzionale di Diritto Amministrativo Italiano, 3ª ed., Milão: A. Guiffrè Ed., 1960.

ALEXY, Robert - Colisão de Direitos Fundamentais e Realização de Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático, trad. por Luís Afonso Heck, Revista de Direito Administrativo nº 217/67, 1999.

_________ - Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático, para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional, trad. por Luís Afonso Heck, Revista de Direito Administrativo nº 217/55, 1999.

_________ -Teoria da Argumentação Jurídica, trad. de Zilda Hutchinson Silva, 1ª ed., São Paulo: Landy Livraria Editora e Distribuidora Ltda, 2001.

_________ - Teoria de los Derechos Fundamentales, trad. de Ernesto Garzón Valdés, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

ARISTÓTELES – A Ética, trad. de Cássio M. Fonseca, Rio: Edições de Ouro.

BARROSO, Luís Roberto – Interpretação e Aplicação da Constituição, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

_________ O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira, Rio: Renovar, 1993.

BARTHÉLEMY, Joseph et DUEZ, Paul - Traité Élémentaire de Droit Constitutionnel, Paris: Librarie Dalloz, 1926.

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva – Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989.

BELADIEZ ROJO, Margarita - Los Principios Jurídicos, Madrid: Tecnos, 1994.

BERTHÉLEMY, H. - Traité Élémentaire de Droit Administratif, 9ª ed., Paris: Rousseau & Cie. Éditeurs, 1920.

BIELSA, Rafael - A ação Popular e o poder discricionário da administração, Revista Forense nº 157/34, 1955.

_________ - Derecho Administrativo, 6ª ed., Buenos Aires: Laley Sociedad Anónima Editora e Impressora, 1964.

BOBBIO, Norberto - Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília: UNB, 1989.

BONARD, Roger, Précis de Droit Public, 7ª ed., par Maurice Duverger, Paris: Librairie du Recueil Sirey, 1946.

BONAVIDES, Paulo – Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993.

BRANDÃO, Antônio José – Moralidade Administrativa, Revista de Direito Administrativo nº 25/457.

CAETANO, Marcelo - Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 1ª ed, Rio: Forense, 1977.

CANOTILHO, J. J. Gomes - Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 1998.

CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 7ª ed., Rio: Editora Lumen Juris, 2001.

CHAPUS, René - Droit Administratif Général, Tome I, 9ª ed., Paris: Montchrestien, 1995.

COMTE-SPONVILLE, André - Pequeno Tratado das Grandes Virtudes, trad. de Eduardo Brandão, 1ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998.

D''ALESSIO, Francesco - Istituzioni di Diritto Amministrativo Italiano, 1ª ed., Torino: Unione Tipografico - Editrice Torinese, 1932.

DELGADO, José Augusto - A Supremacia dos Princípios Informativos do Direito Administrativo. Interpretação e Aplicação, Revista dos Tribunais nº 701/34, 1994.

__________ O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988, Revista dos Tribunais nº 680/34, 1992.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 1994.

DOREN, Charles Van – Constitution des États Unis, 1ª ed., Paris: Editions Correa, Buchet/Chastel, 1956.

DUEZ, Paul et DEBEYERE, Guy - Traité de Droit Administratif, Paris: Librairie Dalloz, 1952.

DUGUIT, Léon - Manuel de Droit Constitutionnel, 4ª ed., Paris: E. de Boccard Éditeur, 1923.

_________ - Traité de Droit Constitutionnel, Tome Premier, 3ª ed., Paris: Ancienne Librairie Fontemoing & Cie, Éditeurs, E. de Boccard, 1927.

_________ - Traité de Droit Constitutionnel, Tome Deuxième, 2ª ed., Paris: Ancienne Librairie Fontemoing & Cie, Éditeurs, E. de Boccard Sucesseur, 1923.

DUVERGER, Maurice - Manuel de Droit Constitutionnel et de Science Politique, 5ª ed., Paris: Presses Universitaires de France, 1948.

DWORKIN, Ronald - Taking Rights Seriously, Massachusetts: Harvard University Press, 1980.

EISENMANN, Charles - O Direito Administrativo e o Princípio da Legalidade, Revista de Direito Administrativo nº 56/47, 1959.

ESMEIN, A. - Éléments de Droit Constitutionnel Français et Comparé, 7ª ed., Paris: Librairie de la Société du Recueil Sirey, 1921.

FAGUNDES, M. Seabra - O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 3ª ed., Rio: Edição Revista Forense, 1957.

FERRAZ, Sérgio - O Controle da Administração Pública na Constituição de 1988, Revista de Direito Administrativo nº 188/64.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de Direito Constitucional, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle – Controle da Administração Pública, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.

_________ - Corrupção Administrativa: Causas e Remédios, Revista de Direito Público nº 81/182, 1987.

FIGUEIREDO, Marcelo - O Controle da Moralidade na Constituição, 1ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

_________ Probidade Administrativa, Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, 3ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

FORSTHOFF, Ernest - Traité de Droit Administratif Allemand, traduit de l''Allemand par Michel Fromont, Bruxelles: Établissements Émile Bruylant, 1969.

FREITAS, Juarez - Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação, Revista de Informação Legislativa nº 129/51.

GARCIA, Emerson - Da Legitimidade do Ministério Público para a Defesa dos Contribuintes, Revista de Direito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 12/367, 2000.

GARCIA DE ENTERRIA, Eduardo y FERNANDEZ, Tomas-Ramon - Curso de Derecho Administrativo, 2ª ed., Madrid: Editorial Civitas, 1977.

GASPARINI, Diógenes – Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel - Ação Popular, Aspectos Polêmicos, 1ª ed., Rio: Editora Forense, 2001.

GRAU, Eros Roberto - Poder Discricionário, Revista de Direito Público nº 93/41.

HAURIOU, Maurice – Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 8ª ed., Paris: Recueil Sirey, 1914.

HOLANDA, Aurélio Buarque de - Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., 32ª impressão, Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986.

LAUN, Rudolf – La Démocratie, Essai Sociologique, Juridique et de Politique Morale, 1ª ed., Paris: IIDP, 1933.

LENTINI, Arturo - Istituzioni di Direto Amministrativo, 1ª ed., Milano: Società Editrice Libraria, 1939.

LEVY, Leonard W. - Origins of the Fifth Amendment, 1ª ed., Chicago: Ivan R. Dee, 1999.

MACIEL, Adhemar Ferreira - Dimensões do Direito Público, 1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

MAQUIAVEL, Nicolai - O Príncipe, trad. de Maria Lúcia Cumo, 2ª ed., Rio: Editora Paz e Terra, 1998.

MARQUES, José Frederico - As Ações Populares no Direito Brasileiro, Revista Forense nº 178/47.

MARTINS, Fernando Rodrigues - Controle do Patrimônio Público, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MARTINS, Ives Gandra da Silva e BASTOS, Celso Ribeiro – Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol. 1ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1989.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva – Probidade Administrativa, 1ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18ª ed., Rio: Forense, 1999.

MEDAUAR, Odete - Direito Administrativo Moderno, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de – Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

_________ - Discricionariedade e Controle Judicial, 2ª ed., 4ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

_________ - Legalidade, Motivo e Motivação do Ato Administrativo - Revista de Direito Público nº 90/57.

_________ - O Controle Judicial dos Atos Administrativos, Revista de Direito Administrativo nº 152/01.

_________ - O Desvio de Poder, Revista de Direito Administrativo nº 172/1, 1988.

MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, Tomo I, 6ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1997.

MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional, 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 1999.

MORAES, Germana de Oliveira – Controle Jurisdicional da Administração Pública, 1ª ed., São Paulo: Dialética, 1999.

MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo – Legitimidade e Discricionariedade, Novas Reflexões sobre os Limites e Controle da Discricionariedade, 2ª ed., Rio: Forense, 1991.

_________ - Moralidade Administrativa: Do Conceito à Efetivação, Revista de Direito Administrativo nº 190/1, 1992.

NALINI, José Renato - Anotações sobre Corrupção & Honestidade, Revista dos Tribunais nº 768/439, 1999.

OSÓRIO, Fábio Medina – Improbidade Administrativa, Observações sobre a Lei 8.429/92, 2ª ed., Porto Alegre: Síntese, 1998.

PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias e FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, 4ª ed., São Paulo: Editoras Atlas, 1999.

PHILIPPE, Xavier – Le Controle de Proportionnalité dans les Jurisprudences Constitutionnelle et Administrative Françaises, Marseille: Aix-Marseille, 1990.

PRADO, Francisco Octávio de Almeida - Improbidade Administrativa, 1ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

REALE, Miguel - Revogação e Anulamento do Ato Administrativo, 2ª ed., Rio: Editora Forense, 1980.

RESTA, Raffaele - La Revoca degli Atti Amministrativi, Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1939.

RIPERT, Georges - A Regra Moral nas Obrigações Civis, trad. da 3ª ed. francesa por Osório de Oliveira, Campinas: Bookseller, 2000.

SARMENTO, Daniel - A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, 1ª ed., Rio: Editora Lumes Juris, 2000.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph - Qu''est-ce que le Tiers État ?, trad. por Norma Azevedo sob o título "A Constituinte Burguesa", Rio: Editora Lumen Juris, 2001.

SILVA, Almiro do Couto e – Poder Discricionário no Direito Administrativo Brasileiro, Revista de Direito Administrativo vol. 179/180, p. 51, 1990.

_________ - Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo, Revista de Direito Público nº 84/53.

SILVA, José Afonso da – Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

_________ - Curso de Direito Constitucional Positivo, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco – O Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, 2ª ed., Curitiba: Genesis Editora, 1993.

SUNDFELD, Carlos Ari – Fundamentos de Direito Público, 1ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1992.

TÁCITO, Caio – Legalidade, Motivo e Motivação do Ato Administrativo, Revista de Direito Administrativo nº 37/8.

_________ - Moralidade Administrativa, Revista de Direito Administrativo nº 218/1, 1999.

_________ - Temas de Direito Público, 2ª ed., Rio: Renovar.

VECCHIO, Giorgio Del – Les Principes Généraux de Droit, apud Recueil d’Études Sur Les Sources du Droit em l’Honneur de Françoise Geny, vol. II, Paris: Éditions Sirey.

VEDEL, Georges - Droit Administratif, 5ª ed., Paris: Presses Universitaires de France, 1973.

WALINE, Marcel – Droit Administratif, 9ª ed., Paris: Éditions Sirey, 1963.

_________ - Notion Juridique de l''Excès de Pouvoirs du Juge, Paris: Recueil Sirey, 1926.

ZANOBINI, Guido - Corso di Diritto Amministrativo, Milão: Dott. A. Giuffrè - Editore, 1937.

Sobre o autor
Emerson Garcia

Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Emerson. A moralidade administrativa e sua densificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 86, 27 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4283. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!