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Prorrogação do Cadastro Ambiental Rural: um alívio comemorado pelos agricultores

Agenda 16/09/2015 às 22:17

Dispõe acerca do que seria o Cadastro Ambiental Rural, sua finalidade e aspectos gerais sobre sua prorrogação.

O Cadastro Ambiental Rural, mais conhecido como CAR, teve origem com a publicação da Lei nº 12.651/2012, a qual foi regulamentada através do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sistema este capaz de agrupar o CAR de todas as Unidades da Federação.

 O Ministério do Meio Ambiente publicou a Instrução Normativa nº 02/2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais e não pode ser considerado título para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse. A inscrição no CAR é obrigatória todas as propriedades e posses rurais, sejam eles públicos ou privados, e áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. Além de obrigatório, o CAR será exigência para a concessão do crédito agrícola, para realização de trâmites previstos no Novo Código Florestal como a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e a compensação ambiental e os produtores rurais deverão se inscrever até 05 de maio de 2016.

O "CAR", desta forma, seria um complexo de informações ambientais precisas de todas as propriedades e posses rurais, ou, no entendimento de Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira:

"A finalidade do novo instrumento consiste no levantamento de informações geográficas relacionadas ao imóvel rural, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e áreas remanescentes de vegetação nativa. Objetiva-se traçar um mapa digital de todas as propriedades rurais do País, visando a implementação do controle ambiental estabelecido pela nova lei" (Comentários ao "código" florestal: lei n. 12.651/2012. SP: Saraiva, 2013, p. 127).

Em Minas Gerais, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é feito através do SICAR-MG, por meio do Portal SisemaNet. A responsabilidade do Cadastro em Minas é da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), sob a coordenação executiva do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

É importante se ressaltar que mesmo aqueles que tenham a reserva legal devidamente averbada, é necessário a realização do CAR, eis que a as informações do referido cadastro vão além da existência ou não da reserva. Ressalta-se que a obrigação ambiental não exclui a obrigação cartorária. Sendo assim, é possível concluir que os proprietários e possuidores rurais, além da obrigação de inscrever suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural, devem encaminhar o recibo de inscrição ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação na matrícula do imóvel.

Em relação aos pequenos proprietários rurais ou que tenham posse rural familiar, com área de até 04 (quatro) módulos ficais, o procedimento do CAR será simplificado, com registro gratuito e apoio técnico para auxílio na realização do cadastro, por meio de entidades parceiras com contatos no endereço eletrônico www.meioambiente.mg.gov.br ou em uma das unidades de regularização do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

É necessário que as informações repassadas para o sistema sejam precisas e verdadeiras, devendo a avaliação da área ser realizada in locu, sob pena de sanções legais cabíveis em caso de se constatar serem estas inverídicas.

Neste sentido, dispõe o artigo 6º, §1º, do  Decreto nº 7.830 de 17 de outubro de 2012:

Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

§ 1o  As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. (gn)

Apesar dos esforços do Governo e do Ministério Público dos Estados em difundir a necessidade de cadastramento junto ao CAR, segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, somente 58,64% da área passível de cadastro foi inserida no Sistema (referência mês de julho/2015), um avanço de 1,37 ponto percentual comparando-se ao mês anterior. Por região, a região Norte é a que possui maior número de áreas cadastradas – 77,6% da área passível de cadastro. A região Sudeste conta com 52,39%, sendo que dos 54,9 milhões de hectares de área cadastrável, somente foram cadastrados 28,8 milhões de hectares.

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A prorrogação do CAR resultou em um grande benefício: os produtores brasileiros terão mais tempo para adequar-se à legislação, o que foi um alívio para estes.  No entanto, o proprietário rural deve se conscientizar que as exigências impostas pela lei são de suma importância para que seu imóvel rural cresça economicamente e financeiramente, de forma sustentável e racional, preservando o meio ambiente para as atuais e futuras gerações.

O Governo defende que as informações do Cadastro Ambiental Rural representam uma possibilidade de aperfeiçoar políticas públicas em relação à sustentabilidade e à produção agrícola nacional. Espera-se que o CAR motive-se uma harmonização entre produção e meio ambiente, diante da biodiversidade sem igual presente em nosso país, possibilitando que não só o governo, mas todos os interessados nas causas ambientais tomem conhecimento dos ativos florestais do nosso país, visando à formação de propriedades produtivas, mas sustentáveis, com ganhos para àqueles que dependem do campo e para a sociedade em geral, que possui, como direito constitucionalmente garantido, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.  

Referência bibliográfica

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. FERREIRA, Renata Marques. Comentários ao "código" florestal: lei n. 12.651/2012. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

Leis 12.651/2012, Lei 12.727/2012 e Decreto 7.830/2012.

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