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O poder familiar, a maioridade, o parentesco e a obrigação alimentar

O ARTIGO ABORDA A QUESTÃO DO PODER FAMILIAR, A MAIORIDADE, O PARENTESCO E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

INTRODUÇÃO:

Sobre o poder familiar prescreve o art. 1.630 do NCC:

"Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores."

O poder familiar substituto do pátrio poder do revogado Código Civil de 1.916 é um sistema de direitos e deveres, limitado pelas normas jurídicas, que permeia a relação entres os pais e seus filhos na qualidade de crianças ou adolescentes, não emancipados ou não sujeitos a outra restrição familiar legal ou judicial, propiciando legitimamente a forma como devem ser cumpridos os ditames impostos pela legislação para formação da pessoa em desenvolvimento com dignidade social e humana na entidade familiar e na sociedade.

DESENVOLVIMENTO:

O poder familiar é exercido pelos pais, quanto à pessoa dos filhos, enquanto estes não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, competindo dirigir-lhes a criação e educação; mantê-los em sua companhia e guarda; concedendo-lhes ou negando-lhes consentimento para se casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou se sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade até a maioridade ou cessação da incapacidade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

A extinção do poder familiar se dá pela morte dos pais ou do filho; pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único do Código Civil; pela maioridade; pela adoção; e, por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do CC ("art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637").

Sobre a maioridade civil e cessação da incapacidade ensinava o revogado Código Civil:

"Art. 9o Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§ 1o Cessará, para os menores, a incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2o Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)"

O atual Código Civil estatui diversamente sobre a maioridade civil e a cessação da incapacidade, vejamos:

"Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."

A modificação trazida pelo novo Código Civil quanto à maioridade civil determinando que a menoridade cessa aos dezoito anos completos não exclui, por si só, a obrigação dos pais de prestarem alimentos aos seus filhos, devendo prevalecer o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.

Após a maioridade dos filhos e a cessação do poder familiar, nos termos dos arts. 5º e 1.630 e ss. do CC, não cessa definitivamente a obrigação de prestar alimentos.

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Com o advento da maioridade, cessa somente o dever de sustento, porém se mantém  o parentesco, desaparecendo o dever, e, em regra, sem solução de continuidade, sendo mantida à obrigação alimentar em decorrência da relação de parentesco.

O dever de sustento dos filhos se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, entretanto, a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco podendo continuar se comprovado o prolongamento da necessidade do alimentando.

Os genitores têm o dever quase que absoluto de assistir, criar e educar seus filhos até a maioridade em decorrência do poder familiar (art. 5º e 1.630 do NCC), ressaltando-se que inexiste direito absoluto a alimentos, entretanto, a obrigação de prestá-los somente deixará de ser exigida nos casos de inadimplemento involuntário e escusável de obrigação alimentícia.

Ressalta-se ainda que, desde muito tempo, o Judiciário tem como um dos fundamentos históricos à aplicação do Regimento do Imposto de Renda (art. 82, § 3º do Dec. 58.400, de 10.05.1966 e Lei 1.474, de 26.11.1951) passando a garantir a prestação alimentícia até que o filho comple 24 anos de idade, desde que esteja cursando estabelecimento de ensino, salvo nas hipóteses de possuir rendimento próprio. Assim, desde muito tempo, não se aplica à maioridade, por si só, como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar.

Sobre o tema, veja-se:

"São considerados encargos de família, os filhos que até 24 anos de idade estejam cursando estabelecimento de ensino superior não gratuito". (TJSC, Apelação Cível n. 98.004021-3, de Joinville, rel. Des. Orli Rodrigues, Primeira Câmara Civil, j. 18.8.98).

"... Cursando o filho escola universitária, presume-se a necessidade de alimentos até que complete 24 anos" (RT 640/77).

"ALIMENTOS- Exoneração pretendida - Filha que completa 21 anos, que não tem rendimentos próprios e cursa estabelecimento de ensino superior - Prestação devida pelo pai - Confirmação da sentença" (RJTJSP 60/40). 

Vale notar que, mesmo quando o alimentando (contando com 21 anos de idade) realize trabalhos esporádicos e ainda não curse estabelecimento de ensino superior, mas, apenas, 2º Grau, podem ser devidos alimentos pelo genitor, veja-se:

"O autor da ação de alimentos tem direito à percepção destes desde a citação até completar a maioridade civil ou até 24 anos se for estudante ou estiver desempregado."

"Apresenta-se razoável a fixação dos alimentos sem 10% dos rendimentos do varão ao alimentante, jovem, que tem de suprir complexo variado de necessidades, efetua trabalhos esporádicos e ainda cursa, aos 21 anos, o supletivo de 2º Grau." (TJSC, Apelação cível n. 00.017798-9, de Barra Velha.Relator: Des. Carlos Prudêncio).

Ensinam os 229 e 230 da CF, respectivamente que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; e, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Complementado as determinações constitucionais e independentes de fatores como a maioridade, sexo, ou de limite de idade o art. 1.694 prescreve que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, obedecendo o chamado bimônio.

Ressalta-se, desde logo, que o art. 1.694 do CC, acompanhando os avanços da jurisprudência, ensina que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos para atender às necessidades ligadas à educação.

E, ainda, os artigos 1.696/1697 do CC prescrevem o direito à prestação de alimentos como sendo recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros; e, na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Ultimamente, por um vértice, o Judiciário vem se revelando demasiadamente flexível quanto à inexistência de limitação de idade ou sexo para prestação de alimentos fundada na relação de parentesco; e, por outro, a maioria dos tribunais vem reconhecendo como sendo rígida e taxativa a restrição quanto aos parentes que devem prestar alimentos.

Então quais parentes devem prestar alimentos?

A obrigação de prestar alimentos primeiramente nasce entre pais e filhos independente de idade, sexo ou condição social. Porém, se todos os ascendentes não tiverem condições de prestar satisfatoriamente a obrigação alimentar, caberá a obrigação aos descendentes guardada a ordem da sucessão, ou seja, filho(s), depois neto(s), bisneto(s) e assim por diante em linha reta.

Mas, persistindo a necessidade, na falta dos ascendentes e descendentes, cabe, por fim, ressalva a responsabilidade do Estado Democrático de Direito e a decorrente das relações afetivas (duradouras, públicas e contínuas), a obrigação alimentar aos irmãos colaterais de segundo grau(germanos – filhos do mesmo pai e mãe; ou, unilaterais – filhos de pais diversos) de forma conjunta e proporcional. Assim, em regra, ficam excluídos todos os demais parentes que ultrapassem a linha colateral em segundo grau, como por exemplo, o tio em relação ao sobrinho ou os primos entre si. Nesse sentido:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA.

I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos.

II - O habeas corpus, como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade individual, não se presta à discussão do mérito da ação de alimentos, que tramita pelas vias ordinárias, observando o duplo grau de jurisdição.

III - Posicionando-se a maioria doutrinária no sentido do descabimento da obrigação alimentar de tio em relação ao sobrinho, é de afastar-se a prisão do paciente, sem prejuízo do prosseguimento da ação de alimentos e de eventual execução dos valores objeto da condenação (HC 12079 / BA ; HABEAS CORPUS, 2000/0009738-1,DJ DATA:16/10/2000,PG:00312, JBCC,VOL.:00185,PG:00446,RBDF VOL.:00008 PG:00112 RT VOL.:00786 PG:00215, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)".

CONCLUSÃO:

Chamo a atenção para o disposto no art. 1.698 do CC de natureza material e processual, sem correspondência no CC/1916, que, com base no princípio constitucional da razoabilidade, estabelece que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Por outro ponto, os cônjuges ou companheiros não são parentes em relação aos respectivos integrantes do casal, mas, independente do sexo, podem exigir alimentos com fundamento no princípio da solidariedade social. Também poderão ser exigidos alimentos em decorrência das relações afetivas duradouras, públicas e contínuas.

A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, competindo ao magistrado, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. E, no caso de cônjuges separados judicialmente devem contribuir na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos.

O direito a alimentos é irrenunciável, portanto, mesmo que o credor não o exerça lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora e a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 do CC, mas adverte-se que somente nos limites da força da herança.

O prazo prescricional é de dois anos para exercício da pretensão das prestações alimentares vencidas contado da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, do CC).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MADALENO, Rolf. Direito de Família – Aspectos Polêmicos. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999, pág. 13.

Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

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