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A bioinvasão de ambientes aquáticos provocada pela água de lastro das embarcações e suas consequências jurídicas

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Agenda 23/09/2015 às 15:33

3 ...... BIOINVASÃO PROVOCADA PELA ÁGUA DE LASTRO E SEUS DANOS AMBIENTAIS E SOCIOECONÔMICOS

O problema da bioinvasão por meio da água de lastro, de acordo com Oliveira, Machado e Okada (2010), somente teve seu estudo aprofundado a partir do lançamento da obra The ecology of invasions by animals and plants por Charles Elton em 1958. O assunto tornou-se um dos mais polêmicos na comunidade científica internacional, sobretudo devido à sutileza do momento de sua ocorrência, às dimensões que o comércio marítimo internacional tomou e aos custos envolvidos na sua prevenção.

No Brasil, em que pese a grande importância do modal aquaviário de transporte para suas exportações, importações e navegação de cabotagem[27], o tamanho de sua costa, a existência de grandes rios navegáveis com regular utilização e a consequente possibilidade de contaminação dos mananciais de água doce de consumo, este tema ainda é pouco explorado no meio acadêmico.

Com efeito, a introdução de uma espécie não nativa em determinado habitat constitui risco ao meio ambiente aquático, à saúde pública e à economia. Estes novos organismos, sustentam Silva et al. (2004), uma vez livres de seus predadores, parasitas e competidores naturais e em condições ambientais favoráveis, podem alcançar altas densidades populacionais e, quando estabelecidos, dificilmente serão eliminados.

Os referidos autores invocam os seguintes fatores como os mais importantes para o estabelecimento de espécies invasoras: “as características biológicas das espécies; as condições do meio ambiente em que estão sendo introduzidas; [...] o número de indivíduos introduzidos [...]; a competição com as espécies nativas; e a disponibilidade de alimento.” (SILVA et al., 2004, p. 3).

Não é demais ressaltar que nem todos os organismos transportados na água de lastro sobrevivem à viagem e às condições do ecossistema de destino. Segundo o ensinamento de Leal Neto,

organismos que sobrevivem aos rigores de uma viagem no interior de um tanque de lastro podem ser considerados como espécies relativamente resistentes. [Além disso,] a maioria das espécies introduzidas não estabelece uma população a longo prazo, ou então permanecem relativamente inócuas e restritas em sua distribuição. Isto acontece, presumivelmente, porque o ecossistema local e suas comunidades nativas exercem respectivamente suficiente stress físico e pressões defensivas (competição, predação etc.), e/ou porque estímulos críticos e condições para reprodução ou mecanismos que facilitam a fase de dispersão estão faltando. (2007. p. 10, grifo nosso).

Inobstante tais limitações, segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA), a bioinvasão marinha constitui uma das quatro maiores ameaças aos oceanos. As três primeiras são: “fontes terrestres de poluição marinha, exploração excessiva dos recursos biológicos do mar e alteração/destruição física do habitat marinho.” (apud ZANELLA, 2010, p. 19).

Isso posto, distinguem-se os organismos invasores entre exóticos e patogênicos, o que será elucidado na sequência, incluindo os principais casos de bioinvasão e seus danos comprovados no mundo e no Brasil.

3.1 ... ORGANISMOS EXÓTICOS

Também conhecidos como invasores, alienígenas, estranhos ou estrangeiros, os organismos exóticos são introduzidos em um ecossistema do qual não são nativos. Neste sentido, informa a Conferência das Partes (COP), órgão decisório da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)[28] de 1992, que espécie exótica invasora é a “espécie animal ou vegetal introduzida intencionalmente ou não fora de sua área natural de ocorrência e adaptada ao novo ambiente.” (apud BARBÉRIO, 2007, p. 343).

A introdução desses organismos no novo ambiente aquático por meio da água de lastro tem como efeito a perda da biodiversidade, a alteração das propriedades físicas do ambiente aquático, a mudança de paisagens, prejuízos econômicos, além da proliferação de espécies patogênicas com graves prejuízos à saúde humana, principalmente se estas espécies atingirem mananciais de água doce que se destinam ao consumo.

A seguir, abordam-se alguns dos principais casos de bioinvasão por espécies exóticas transportadas via água de lastro de embarcações, principalmente dos navios, que obtiveram êxito nos ecossistemas aquáticos, e seus consequentes danos ambientais e socioeconômicos.

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O mexilhão zebra, Dreissena polymorpha, é um bivalve originário do Mar Negro que pode se desenvolver tanto em água doce quanto salgada. O organismo faz colônias em pilares, pedras, píeres, cais, tubulações e passagens de água, reduzindo seus diâmetros internos, o que provoca grandes impactos na economia, especialmente nos setores elétrico e industrial (BASTOS, 2006; CASTRO, 2008; CARMO, 2008). Este molusco foi detectado pela primeira vez nos Grandes Lagos entre os Estados Unidos e o Canadá. De acordo com Camacho (2007), este mexilhão infectou 40% dos rios navegáveis do norte dos Estados Unidos, causando prejuízos de milhões de dólares por ano com a remoção e controle das incrustações.

O ctenóforo, Mnemiopsius leidyi, é uma água viva filtradora, originária do Atlântico Norte americano, constatada no Mar Mediterrâneo no ano de 1992, segundo Silva et al. (2004, p. 3), acrescentando que este organismo “teve o primeiro registro nos mares Negro e Azov em 1982; hoje em dia, a espécie está estabelecida e ocorre em grandes densidades. A população de ctenóforos nativa foi extinta do local e a pescaria de enchovas e espadas na região decresceu vertiginosamente.”

A alga Comb Jelly, nativa da costa oeste americana, infestou o Mar Negro na década de 1970. De acordo com Carmo (2008, p. 38), esta espécie “acarreta um prejuízo de 500 milhões de dólares anuais, sem incluir os problemas econômicos e sociais que afetam todos aqueles que vivem tradicionalmente da pesca.”

As espécies vegetais de Espartina, Spartina alterniflora, provenientes da Inglaterra, invadiram a costa Oeste da América do Norte. Conforme constata Carmo (2008, p. 38), “tais espécies alteram a elevação da paisagem e desalojam as plantas e animais nativos. Sendo assim, as aves marinhas migradoras perdem seus pontos críticos de alimentação, na sua rota ao longo do Pacífico.”

A estrela do mar, Asterias amurensis, oriunda do Japão, foi introduzida na Austrália. Assinala Silva et al. (2004) que este organismo não possui qualquer predador ou competidor, permitindo a sua população multiplicar-se rapidamente, alterando o ecossistema nativo. Tal alteração tem ameaçado a indústria comercial marisqueira, vez que a estrela do mar consome grandes quantidades de moluscos bivalves de enorme importância econômica para a região.

O siri bidu, Charybdis hellerii, crustáceo decápode marinho, nativo do oceano Índico-Pacífico, chegou a colonizar a parte leste do Mar Mediterrâneo através do Canal de Suez, na década de 1920 (CAMACHO, 2007). Constata ainda este autor que, na década de 1980, concomitante à intensificação do comércio marítimo entre Israel e o Caribe, a sua presença foi detectada em Cuba. No Brasil, o C. hellerii chegou em 1993 e encontra-se estabelecido, com populações reprodutivamente ativas, em diversos pontos do litoral de Santa Catarina, de São Paulo, e do Rio de Janeiro até o litoral nordestino, impondo a consequente diminuição da população de crustáceos nativos devido à competição por alimentos e por espaço, além de eventuais ocorrências de organismos patogênicos associados (TAVARES; MENDONÇA JÚNIOR, 2004 apud CASTRO, 2008; CAMACHO, 2007).

O Coral-sol, espécie do gênero Tubastraea, tem como origem natural os oceanos Pacífico e Índico. Foi reportado pela primeira vez no Brasil em 2001, no Rio de Janeiro, e detectado em plataforma de petróleo em 2004, na Bacia de Campos. Desde então, tem sido encontrado nos estados do Sul e Sudeste. No Nordeste, as espécies T. coccinea e T. tagusensis foram reportadas em 2012, na Baia de Todos os Santos (SAMPAIO et al, 2012).

Não há consenso a respeito de sua forma de introdução no País, se por meio de incrustação nos cascos dos navios, nas estruturas de plataformas de petróleo construídas em portos estrangeiros ou por meio da água de lastro utilizada nas embarcações. Esta última hipótese também não pode ser descartada, dado que “suas larvas são planctônicas, se dispersam na coluna d’água” e “também se reproduzem assexuadamente” (BRASIL, 2014a, p. da internet). Fato é que, inobstante a sua beleza, já é considerado uma praga em alguns estados como o Rio de Janeiro, ameaçando o desaparecimento de corais nativos e alterando a flora e fauna nativas, com repercussões ambientais, sociais e econômicas.

O mexilhão dourado, Limnoperna fortunei, molusco bivalve de água doce, originário do sudeste asiático, conforme estudo de Pastorino et al. (1993 apud CASTRO, 2008), foi introduzido por meio da água de lastro, na bacia do Prata, Argentina, em 1991. Nesta mesma época, havia se intensificado o intercâmbio comercial entre este País, Coreia do Sul e Hong Kong.

O L. fortunei teve seu primeiro registro no Brasil, no estado do Rio Grande do Sul, em 1999, e sua área de distribuição inicialmente atingiu grandes extensões do lago Guaíba, em Porto Alegre (MANSUR, 2000 apud LEAL NETO, 2007). A infestação do mexilhão dourado alcançou os rios Uruguai, Paraguai e Paraná, a partir da bacia do Prata, mesmo contra a correnteza, e foi detectado nas turbinas da usina hidroelétrica de Itaipu em abril de 2001 (FONTES JÚNIOR, 2002 apud LEAL NETO, 2007). A velocidade de dispersão desse organismo pode ser comprovada na figura 5, que mostra o seu alcance nas referidas bacias hidrográficas até o ano de 2012.

Figura 5 – Rota de invasão do mexilhão dourado nas bacias fluviais dos rios Uruguai, Paraná e Paraguai

Fonte: Ishikawa (2012, p. da internet).

Nesse âmbito, demonstrando grande preocupação com a dispersão deste organismo, mormente se alcançar a bacia Amazônica, Leal Neto explicita sua presença

[...] em várias outras usinas como Porto Primavera em 2002; São Simão no rio Paranaíba em 2003; e Jupiá e Ilha Solteira em 2004. O registro mais a montante no rio Uruguai ocorreu na represa de Salto Grande em setembro de 2001. A chegada do mexilhão dourado no Pantanal se deu em 2003 num ambiente ligado ao rio Paraguai, nas proximidades de Corumbá, e no ano de 2005 foram coletados exemplares em Cáceres que constitui o limite mais ao norte dessa espécie no Pantanal (Mansur & Darrigran, 2006). A presença do mexilhão dourado nessa latitude é preocupante pela proximidade com a bacia Amazônica. (LEAL NETO, 2007, p. 15).

Com efeito, o receio desse autor se justifica pelo fato de que, apesar de as bacias do Paraná e do Paraguai não estarem interligadas à Amazônica e à Araguaia-Tocantins, por serem vizinhas, pequenas e médias embarcações podem ser transportadas, via terrestre, dos afluentes daquelas bacias para os afluentes destas, ocasionando a disseminação dos referidos crustáceos incrustados nas tubulações e tanques de água ou nos cascos dos barcos.

Devido ao seu alto poder de reprodução e à falta de predadores naturais, o L. fortunei abala toda a estrutura do ecossistema em que se instala, forma grandes colônias e causa grandes impactos socioeconômicos, tais como entupimento nos sistemas de refrigeração de indústrias e de embarcações e nos sistemas coletores para abastecimento de água doce à população. Além disso, traz problemas à agricultura, devido à obstrução das tubulações de captação de água para irrigação da lavoura e da atividade de piscicultura por incrustação do molusco nos tanques (BASTOS, 2006; CASTRO, 2008). Com relação aos impactos ambientais, o mexilhão dourado tem causado alteração nos substratos (processos de consolidação acelerado), danos à vegetação nativa (juncos), alterações na composição das espécies nos ecossistemas atingidos, alterações na produção e distribuição da biomassa, quebra dos ciclos ecológicos naturais e da resilência dos ambientes naturais e eventual acumulação de organismos patogênicos. (KESSELRING, 2007, p. 14-15).

Ademais, os mexilhões dourados são filtradores e, de acordo com Bastos (2006, p. 18), “absorvem tudo que há de bom na água e eliminam, de volta, o que ela apresenta de ruim, diminuindo a quantidade de comida para outros indivíduos e aumentando a concentração de substâncias maléficas na água.”

Adicionalmente, ressalta-se o julgado da Apelação Cível nº 994.09.270360-4[29] do Tribunal de Justiça de São Paulo, a versar sobre impactos indiretos devido à presença do mexilhão dourado em usina hidrelétrica. Não obstante o alegado no mérito não ter sido comprovado, este caso traz à tona outra possibilidade de prejuízo ao meio ambiente aquático, incluindo sua biodiversidade, a mortandade de peixes provocada por lançamento de produto químico no manancial com o fim de controlar a dispersão do referido organismo, afetando as comunidades de pescadores, o que significaria forte abalo socioeconômico à região.

3.2 ... ORGANISMOS PATOGÊNICOS

As espécies patogênicas são as causadoras de risco à saúde pública. Neste aspecto, as próprias espécies exóticas também podem ser assim consideradas, desde que hospedem microoganismos patogênicos – vírus, bactérias e protozoários – causadores de doenças à população.

Um estudo realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em decorrência do Programa GloBallast – programa analisado no capítulo 5 –, a partir de 99 amostras coletadas em nove portos brasileiros, trouxe resultados que ratificaram o risco suspeito de que a água de lastro também é um veiculador de organismos patogênicos, causadores de males à saúde pública, visto que:

[...] foram detectados todos os indicadores microbiológicos pesquisados, tendo os resultados comprovado a presença de bactérias marinhas cultiváveis em 71% das amostras de água de lastro analisadas, variando de 1000 a 5,4 milhões de bactérias por litro da amostra. Também foi evidenciado transporte de vibrios (31%), coliformes fecais (13%), Escherichia coli (5%), esterococos fecais (22%), Clostridium perfringens (15%), colifagos (29%), Vibrio colerae O1 (7%) e de V. colerae não-O1 (23%) em amostras de água de lastro e (21%) em amostras de plâncton. 12 cepas em 7 amostras foram identificadas como V. colerae O1-EL TOR, sendo 2 toxigênicas. (BRASIL, 2003, p. 4, grifos do autor).

Outro resultado intrigante desse estudo é o de que “62% das embarcações cujos comandantes declararam [...] a substituição da água de lastro em área oceânica, conforme orientação da IMO, provavelmente não o fizeram [...] por possuírem água de lastro com salinidade inferior a 35 [mil partículas por milhão de Cloreto de Sódio].” (BRASIL, 2003, p. 4). Tal constatação ressalta a importância da observância do princípio da boa-fé, que será analisada no subitem 4.3.

A Vibrio colerae é considerada uma bactéria do ecossistema aquático, encontrada em ambientes marinho, estuarino e de água doce. De acordo com Serafin e Henkes (2013), a V. colerae pode ocorrer também associada ao intestino de animais invertebrados, facilitando sobremaneira sua disseminação via água de lastro. O supramencionado estudo da AVISA informa que, devido a este patogênico, houve no Brasil mais de 1,2 milhões de casos de cólera, com 12 mil mortes, na década de 1990. Este trabalho da ANVISA, agora citado por Galli, ainda deixa claras “evidências científicas de que os primeiros casos de cólera surgiram nas regiões costeiras dos portos, o que sugere que os surtos e epidemias poderiam ter sido provocados pela água de lastro de navios provenientes de áreas endêmicas.” (BRASIL, 2003, p. 4 apud GALLI, 2011, p. 15).

Referidos casos, exemplos de inúmeras formas de bioinvasão provocadas pela água de lastro das embarcações, trazendo em seu bojo enormes e quase sempre irreversíveis prejuízos ambientais, sociais e econômicos, muitas vezes invisíveis e sutis em um primeiro momento, são suficientes para elucidar o quanto o ordenamento jurídico e a doutrina devem priorizar o tema. Isto evidencia a necessidade de o Poder Legislativo instituir um marco regulatório mais direcionado, como será constatado no próximo capítulo, intensa fiscalização e controle do Poder Executivo e, no âmbito do Poder Judiciário, de decisões qualificadas que contemplem adequadamente a proteção do meio ambiente aquático, incluindo a responsabilização dos envolvidos por tais prejuízos.

Sobre o autor
Marcos Ticiano Alves de Sousa

Licenciado em Matemática e Especialista em Engenharia de Sistemas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Marcos Ticiano Alves Sousa. A bioinvasão de ambientes aquáticos provocada pela água de lastro das embarcações e suas consequências jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4466, 23 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42998. Acesso em: 22 dez. 2024.

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