IV- Notas finais:
Convém ressaltar que, a Lei n. 9.784/99 aplica-se a nível Federal, então o Estado de Pernambuco editou a Lei n. 11.781, de 06.06.2000[33], que regula o processo administrativo no âmbito estadual.
Observar, também, o Decreto Estadual n. 23.393, de 03.07.2001, regula a instrução e tramitação de processos na administração direta e indireta do Estado de Pernambuco.
Por fim, a Lei Complementar Estadual n. 49, 31.01.2003, determinou a centralização das sindicâncias e dos inquéritos administrativos na Procuradoria Geral do Estado(art. 79, II), ( além da representação judicial das Fundações).
A seu turno, o Decreto Estadual n. 25.298, de 12.03.2003, estabeleceu que compete a Procuradoria Geral do Estado, além de centralizar a representação judicial das Fundações Públicas, centralizar os procedimentos de sindicância e inquéritos administrativos para a apuração das faltas disciplinares e irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional, excetuados os procedimentos relativos a Secretaria de Segurança Pública.( art. 1º, Parágrafo Único, inc. I e II).
Notas
(01) Fato jurídico é todo ato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica.
(02) In Direito Administrativo, 24ª Ed., Malheiros, pág. 133
(03) In Direito Administrativo, 11ª Ed., Ed. Atlas, pág. 176.
(04) Obra op. cit. Pág. 132
(05) Não confundir elementos com atributos do AA( presunção de legitimidade, auto executoriedade e imperatividade).
(06) Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a)incompetência;
b)vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar- se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
(07) Mello, Celso Antônio Bandeira de, In Curso de Direito Administrativo, pág. 290.
(08) Tácito, Caio; Vinculação e discricionariedade RDA 205/124.
(09) In Coleção Temas de Direito Administrativo, Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos, 2ª ed., 3ª tiragem, Malheiros, 2001, pág. 43
(10) Zancaner, Weida; Obra op. cit.
(11) Mello, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros, pág. 333/335
(12) RE n. 108.182-1/SP.
(13) Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5(cinco)anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
(14) Art. 21 – A ação prevista nesta Lei prescreve em 5(cinco) anos.
(15) In Tratado de Direito Privado, Vol. 06, § 666, pág. 127
(16) CF 88, art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
(17) AGA 397142/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 29.04.2002.
(18) Resp. 567142/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 07.10.96.
(19) Resp. 62997/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vincente Leal, DJ 30.06.96.
(20) In Filosofia del Derecho, 2ª Ed., Editorial Porrua, pág. 659.
(21) In Interpretação e Aplicação do Direito, 2ª Ed., Editora Livraria da Globo, pág. 183.
(22) Mello, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros, pág. 345.
(23) Quando a convalidação procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado, denomina-se ratificação. Se procede de outra autoridade, trata-se de confirmação. Quando resulta de um ato de particular afetado, parece bem denominá-la simplesmente de saneamento. CABM, obra op. cit. Pág. 339.
(24) Apud Zancaner, Weida; obra op. cit., pág. 56
(25) Obra op. cit., pág. 60.
(26) RE n. 158.543-9, DJU 6.10.95.
(27) STJ, 1ª Turma, RMS n. 257-MA, DJU 17.10.94.
(28) STF, em RDA, vol. 53,p. 216.
(29) STF, em RDA, vol. 54,p. 275.
(30) TJ-SP, em RDA, vol. 80, p. 149.
(31) Decisão TCU n. 45/2002 – Segunda Turma, ref. Proc. N. 003.994/1991-0
(32) Decisão TCU n. 1020/200 - Plenário
(33) Vide Coleção Processo Administrativo, organização CNG – Cunha, Neves & Guerra.
Bibliografia:
CNG – Cunha, Neves & Guerra; Coleção Processo Administrativo, Volume 01, 1ª Edição.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella; Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª Edição.
Filho, Marino Pazzaglini; Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública.
Maximiliano, Carlos; Interpretação e Aplicação do Direito, Editora Livraria da Globo, 2ª Edição.
Mello, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 11ª Edição.
Meirelles, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24ª Edição.
Siches, Recaséns; Filosofia del Derecho, Editorial Porrua, 2ª Edição.
Tácito, Caio; Vinculação e discricionariedade RDA 205/124.
Zancaner, Weida; Coleção Temas de Direito Administrativo, Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos, Malheiros, 2ª Edição, 3ª tiragem.