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IOF:imposto sobre operações financeiras

Noções sobre IOF

INTRODUÇÃO

Ab initio, para uma melhor elucidação do Imposto em comento, proceder-se-á, com caráter meramente introdutório, a uma breve síntese conceitual sobre o IOF, pautando-se no entendimento doutrinário atual, de modo a auxiliar na melhor compreensão do material explanado no corpo deste.

O IOF – “Imposto sobre Operações Financeiras”, também denominado, “Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários” – encontra-se previsto na Constituição Federal no Artigo 153, V, e no Código Tributário Nacional, Artigos 63 a 67.

Dada a nomenclatura atual do imposto, deve-se então definir conceitualmente o tributo, o qual, na visão de Eduardo de Moraes Sabbag in “Elementos do Direito: Direito Tributário", 3ª Edição, pág. 307, seria:

“O IOF, ou “Imposto sobre Operações Financeiras”, como é conhecido em sua forma resumida, é sucessor do antigo “Imposto do Selo”, substituindo-o com o advento da EC nº 18/65. Tem função predominantemente extrafiscal (controle da política monetária), embora seja bastante significativa a sua função fiscal, ensejando a arrecadação de somas consideráveis. Sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos, Caixas Econômicas, corretoras, lojas de câmbio, empresas de seguros privados etc.”

Neste mesmo sentido, vale citar a doutrina de Kiyoshi Harada, in “Direito Financeiro e Tributário”, 23ª Edição Revista e Ampliada, pág. 433, que traz um comparativo do IOF no sistema atual com o modelo do sistema anterior:

  

 “Em nível constitucional, esse imposto, conhecido pela sigla IOF, continua com o mesmo perfil. O produto de sua arrecadação não pode mais ser destinado à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programas de desenvolvimento econômico como no regime constitucional antecedente. Porém, agora, encontra-se livre do Princípio da Anterioridade.”

Conquanto ao entendimento jurisprudencial acerca deste tributo, deve-se trazer a baila o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da incidência do IOF, conforme segue:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IOF. INCISO I DO ART. 1º DA LEI 8.033/1990. CONSTITUCIONALIDDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.033/1990, que trata da incidência do IOF sobre transmissão ou resgate de títulos mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias. 2. Agravo desprovido.” (STF - RE: 287628 PR , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 06/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)

Com isso, com a exposição supra, elencados os posicionamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, passar-se-á aos pontos objetivos a serem analisados sobre o IOF. Veja-se:

NATUREZA DO TRIBUTO

Inicialmente, importante definir o que se entende por “natureza do tributo”. Para isso, destaca-se o quanto disposto no artigo 4º do CTN, in verbis:

“Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”

Feito isto, pode-se concluir, portanto, pela simples leitura do dispositivo legal acima citado, que a “natureza do tributo” traduz-se no fato gerador do referido tributo.

Com isso, nas brilhantes palavras de Eduardo de Moraes Sabbag, na mesma obra já mencionada, pág. 308/309, baseada nos incisos do artigo 63 do CTN, o fato gerador do IOF e, por conseguinte, sua natureza, será:

Ou seja, denota-se que o elemento essencial do fato gerador, e a efetiva natureza do IOF, é a operação, ressaltando que sua observação é conditio sine qua non para a geração e possibilidade de incidência do tributo, sendo que, se não for verificada a operação correspondente, seja de crédito, câmbio, seguro, ou qualquer outra, inexiste o fato gerador, ensejando, portanto, a não incidência do IOF.

Por fim, em ultima análise, vale ressaltar que o IOF tem função predominantemente extrafiscal por servir de importante instrumento estatal de controle e interferência no domínio econômico, principalmente, na manipulação da política de crédito em nosso país (aquecendo/estimulando ou freando/reprimindo o setor econômico).

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS AO IOF

Quanto aos Princípios Constitucionais Tributários aplicáveis ao IOF, deve-se atentar para o rol abaixo, o qual contém todos os princípios aplicáveis:

EXCEÇÕES DO IOF AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Dos Princípios Constitucionais apresentados, pode-se dizer que o IOF é exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade, conforme segue:

No tocante à exceção ao Princípio da Legalidade, deve-se asseverar que sob a égide do artigo 153, §1º da CF, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas de alguns impostos, sendo que, dentre eles, está o IOF.

Outrossim, deve-se destacar que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente e pelos Ministros de Estado, entretanto, única e tão somente o Presidente pode alterar as alíquotas dos impostos, fazendo-o através de decretos.

Esta alteração de alíquotas do IOF é facultada pois a obtenção do tributo tem finalidade de fomentar a prática ou abstenção de determinados atos. É importante ressaltar que o Presidente embora possa alterar as alíquotas dos impostos, não pode alterar a base de cálculo e nem mesmo criar tributos. Portanto, o artigo 21 do Código Tributário Nacional não foi recepcionado. “A alíquota de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relacionada à atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível pode ser alterada por ato do Presidente” (art. 177, §4º, I, “b” da CF).         

Desta forma pode-se afirmar, sob a égide da Constituição Federal, que o IOF é uma exceção ao princípio da legalidade.

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Já no que tange o princípio da anterioridade pode-se dizer que o IOF se enquadra em uma completa e total exceção. Para que seja possível tal configuração, importante destacar que o princípio da anterioridade é subdividido em: Anterioridade Geral e Anterioridade Nonagesimal.

Conforme dispõe o teor do Artigo 150, § 1º da Constituição Federal, o princípio da anterioridade não se aplica a uma série de impostos, entre eles, Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF). Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF).

Com isso, considerando que o Princípio da Anterioridade é direito individual (cláusula pétrea), não poderia uma emenda constitucional ter ampliado o rol de exceções, tornando o rol taxativo e definitivo, o que, mais uma vez, leva ao entendimento de que o IOF é, definitivamente, uma exceção a este princípio.

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO IOF

Não obstante o todo já conhecido acerca das generalidades no que se refere às imunidades tributárias, especificamente conquanto ao IOF, deve-se ressaltar o quanto segue, conforme brilhante doutrina de Eduardo de Moraes Sabbag:

Por fim, vale citar o quanto disposto no Decreto- lei 2.407 de 5 de janeiro de 1988, apesar de não se referir propriamente às entidades do Terceiro Setor, que de acordo com o artigo 1º do mencionado decreto:

“Ficam isentas do IOF as operações de crédito sem fins habitacionais, inclusive as destinadas a infraestrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que contenham a mesma finalidade”.

 De acordo com a atividade, portanto, a ONG pode usufruir deste benefício.  

IOF – ESPECIFICIDADES

Feitas as considerações acima, passar-se-á a análise das questões especificas do IOF, conforme segue:

Competência e Veículo (LC ou LO e possibilidade de MP) para criação

 O Art. 153, V da CF estabelece ser de competência da União a instituição do IOF.

O IOF é sucessor do antigo Imposto do Selo, substituindo-o com o advento da Emenda Constitucional n.18/65. Tem função predominantemente extrafiscal, embora seja bastante significativa a sua função fiscal, ensejando o recolhimento de somas consideráveis.

Sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos, corretoras, lojas de câmbio, Caixas Econômicas, empresas de grupos privados etc.

Conquanto ao veículo, a criação deve ser operada por Lei Complementar, no exercício da competência residual por parte da União Federal, à luz do quanto disposto no artigo 154, I, da Constituição Federal.

Materialidade (Aspecto Material)

Por conta de existirem mais de uma espécie de operação relativa à este tributo, por conseguinte, existem algumas hipóteses de incidência, contendo, em cada uma delas, o aspecto material, conforme segue:

Quanto às operações de crédito, sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

Quanto às operações de câmbio, sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este. Por exemplo: Cheques internacionais de viagem – o fato gerador ocorre no momento da liquidação do contrato ou câmbio;

Quanto às operações de seguro, sua efetivação pela emissão da apólice, ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses, na forma da lei aplicável.

 Momento da ocorrência do fato gerador (aspecto temporal)

No tocante ao aspecto temporal, respeitadas as disposições acima, são, para cada tipo de operação:

Entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente;

Emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma lei aplicável;

Emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Local da Ocorrência do fato gerador (aspecto espacial)

No tocante ao aspecto espacial, respeitadas as disposições acima, são, para cada tipo de operação:

Em princípio, qualquer lugar do território Nacional;

Território Nacional;

Em princípio, qualquer lugar do território Nacional;

Em princípio, qualquer lugar do território Nacional.

 Sujeitos (aspecto pessoal)

No tocante ao aspecto pessoal, respeitadas as disposições acima, são, para cada tipo de operação:

Sujeito Ativo é a União (responsável-BC, instituições financeiras) e o Sujeito Passivo são os tomadores de crédito;

Sujeito Ativo - União (através do responsável-BC, instituições financeiras) e o Sujeito Passivo - tomadores de crédito;

Sujeito Ativo - União (através do responsável-BC, seguradoras) e o Sujeito Passivo são os segurados;

Sujeito Ativo é a União (responsável-BC, instituições financeiras) e o Sujeito Passivo são os tomadores de crédito.

Base de Cálculo e Alíquotas (aspecto quantitativo)

No que se refere à base de cálculo e às alíquotas do IOF, segundo informações da Receita Federal, são:

Sobre Operações de Crédito:

Incidente sobre operações contratadas por  Pessoas Jurídicas:

a.         0,00137% ao dia para Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ 30.000,00 ;

b.         0,0041% ao dia para os demais casos;

Incidente sobre operações contratadas por  Pessoas Físicas: 0,0041%  ao dia;

Incide 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação contratadas por, pessoas físicas ou jurídicas;

Há casos com incidência de alíquota zero. Vide art. 8º do Dec. nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Sobre Operações de Câmbio

A alíquota foi reduzida a 0,38%, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos do Art. 15- A do Dec. nº 6.306, de 2007.

Exemplificando:

- Nas liquidações de operações de câmbio, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.

- Nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários: 6,38%;

- Nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: 0,38%;

Sobre Operações de Seguro

Nas operações de resseguro, de seguro obrigatório vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação, de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias, de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo e nas operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência: zero;

Nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: 0,38%;

Nas operações de seguros privados de assistência à saúde: 2,38%;

Nas demais operações: 7,38%;

Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

Alíquota: máxima de 1,5% ao dia.

Nas aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes e em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, alíquota de 1,5% ao dia, limitada a 5% para fundos regulares e até um ano da data do registro das quotas na CVM e limitada a 10% para os fundos sem funcionamento regular.

No resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários: alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com Tabela anexa ao Decreto n. 6.306, de 2007. Nos resgates realizados depois de 30 dias a alíquota fica reduzida a zero.

No resgate de quotas de fundos de investimento antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos: alíquota de 0,5% ao dia.

Na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior a alíquota é de 1,5%.

Análise de Jurisprudência Específica

A análise em comento será realizada com o intuito de esclarecer qual a posição jurisprudencial em relação à incidência de IOF na abertura de crédito e cadastro dos clientes de instituições financeiras, conforme se verá a seguir:

Ementa: “DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

I – A capitalização de juros é permitida na Cédula de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).

II – É permitida a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto amparada em norma regulamentadora.

III – Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual o réu não se desincumbiu.

IV – A cobrança de tarifa de avaliação de bens e registro do contrato está condicionada a especificação e discriminação de quais seriam esses serviços prestados por terceiros aos seus clientes, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço.

V – A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo.

VI – A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.

VII – Deu-se parcial provimento ao recurso.” (TJDF - Apelação Cível 20120710334593APC – 6ª Turma – Rel. Des. Jose Divino de Oliveira – Data: 28/02/2014  Grifo Nosso).

Caso Levado a Julgamento:

No caso trazido à baila nos autos citados acima (ementa de acórdão), discute-se, entre outros assuntos, a tributação de contrato de mútuo celebrado com Instituição Financeira, alegando, em suma, que, no referido contrato, existem práticas irregulares como a previsão de juros capitalizados na forma composta, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, Tarifa de Cadastro, prêmio do Seguro de Proteção Financeira, Tarifa de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Ressalta-se que, o ponto central do acórdão, na medida em que é o ponto principal da controvérsia no que tange a este trabalho, é o requerimento de declaração de inexigibilidade do IOF, sob a alegação de que seria ilegal sua cobrança, ou seja, a tributação do contrato, exatamente na concessão do credito, sendo esta a demanda sub judice.

Por fim, faz-se necessário informar que a decisão do Juízo de 1ª Instância foi no sentido de julgar improcedente a demanda, causando, assim, a interposição do recurso de apelação.

Decisão e seu fundamento

Diante dos fatos narrados, a demanda foi colocada sob análise dos Nobres Julgadores da 6ª Turma, sendo que, após definidos os pontos controvertidos, decidiram, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, por dar parcial provimento ao recurso, para reformando a respeitável sentença, declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens, de Registro de Contrato, assim como do prêmio do Seguro de Proteção Financeira, devendo ser restituídos, na forma simples, os valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, contados da citação.

Entretanto, conquanto ao ponto que importa à este trabalho, o posicionamento do Tribunal foi no sentido de que é exigível a cobrança ou incidência do IOF na situação em tela, eis que, totalmente legal.

Como já explanado nesta obra, também asseveraram os I. Julgadores do Tribunal, que o IOF tem previsão constitucional e incide sobre Operações Financeiras, sendo ex lege, sua obrigação tributária, ou seja, nasce pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo, portanto, compulsória.

Com isso, sendo a operação financeira referente ao caso, compatível com a descrita pelo comando legal acerca da matéria, a incidência do IOF independe da vontade das partes contratantes, sendo, portanto, obrigatória a sua cobrança.

Sendo assim, no que se refere à este ponto controvertido, concluíram por improcedente o pleito inicial, bem como o efetuado nas razões de apelação da apelante, negando provimento ao recurso, neste tocante.

Diante disso, entende-se por exigível a incidência de IOF na abertura de crédito e cadastro dos clientes de instituições financeiras, conforme amplamente explanado acima.

Ante o exposto, em sede de conclusão, resta clarividente o posicionamento jurisprudencial de que é totalmente exigível o IOF na abertura de credito, bem como, no cadastro dos clientes de instituições financeiras.

Por fim, em última análise, apenas com o intuito de corroborar o entendimento jurisprudencial atual acerca do tema, seguem outras decisões dos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE  REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. IOF. DEVIDO. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. É lícita a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com juros, multa e correção monetária, limitada à taxa de mercado e não superior à taxa estabelecida no contrato.

Consoante proclamou o c. STJ, em regime de recurso repetitivo “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança das tarifas de registro de contrato, serviços de terceiros e de avaliação do bem, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Lícita a cobrança, pela instituição financeira, do Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF para posterior repasse aos cofres públicos, haja vista que decorre de imposição da legislação tributária.” (TJDF - Apelação Cível 20120710017215APC - 2ª Turma Cível – Rel. Des. CARMELITA BRASIL - Data: 18/02/2014 – Grifo Nosso) 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, REGISTRO DE CONTRATO - IOF - COBRANÇA - CABIMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO E SEGUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA INCIDÊNCIA - SERVIÇO DE TERCEIROS – ILEGALIDADE CONSTATADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.

- Não há ilegalidade na cobrança de taxas de abertura de crédito e de

registro de contrato se livremente pactuadas, com previsão expressa no contrato e sem que haja demonstração de estarem a provocar um

desequilíbrio contratual.

- O IOF deve ser recolhido e repassado pelas Instituições Financeiras, quando da concessão do crédito, nos termos da Lei 9.779/99, reputando-se legítimo seu desconto.

- É abusiva a cobrança de tarifa de serviços de terceiros quando não há a informação do que se trata e de qual é a sua finalidade.

- Não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de emissão de carnê, avaliação do bem e seguros se o contrato sob análise não prevê tais encargos e se a parte autora não demonstrou a sua incidência.

- A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação da má fé por parte do credor.” (TJMG – Apelação 1.0702.10.084618-8/001 – 17ª Câmara – Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira – Data: 11/04/2013 – Grifo Nosso)

Para a elaboração deste trabalho, além dos dispositivos legais citados, foram utilizadas como fonte de pesquisa e material de apoio as seguintes obras:

Sobre os autores
Marcos Melo Perez

Acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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