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Processo administrativo e o Estado Democrático

Agenda 24/09/2015 às 14:55

O presente paper objetiva o processo administrativo, como instrumento de limitação e controle, com seus princípios, características, bem como sua importância na legitimação do Estado de Direito.

Resumo

O presente paper objetiva o processo administrativo, como instrumento de limitação e controle, com seus princípios, características, bem como sua importância na legitimação do Estado de Direito.

Palavras-chave: Processo administrativo. Interesse público. Estado de direito.

Abstract

The paper aims to present the administrative process, such as limitation and control instrument , with its principles , characteristics and their importance in legitimizing the rule of law .

Keywords: Administrative process. Public interest. State of law.

Introdução

O presente trabalho fará uma breve apresentação de como ocorre o processo administrativo no Brasil, analisando suas características e importância na efetivação do Estado democrático de Direito.

No sentido material, o Estado Democrático de Direito distingue-se pela igualdade formal entre os homens, assim como busca uma sociedade livre e justa, efetivada por instrumentos que apontem ao desenvolvimento da coletividade, conforme preceitua o artigo 3º, da Constituição Federal. O Estado Democrático de Direito, pois, opta por velar pelo social, fixando metas para o desenvolvimento de todos.

Conceito de Processo Administrativo

Embora haja uma discussão doutrinária acerca da denominação entre processo ou procedimento administrativo, independente desta, o que se observa é que a ordem jurídica vincula a feitura de um ato administrativo a uma cadeia de atos sucessivos com o intuito de evitar arbitrariedades e proporcionar maior justiça à Administração. O processo administrativo, portanto, é o agrupamento de atividades cooperadas, encadeadas, e ao somatório de direitos, poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que objetivam a formação de um ato administrativo lícito e impessoal.[1]

Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari estabelecem que processo administrativo é “uma série de atos, lógica e juridicamente concatenados, dispostos com o propósito de ensejar a manifestação de vontade da Administração.” [2]

De forma simplificada pode-se dizer que Processo Administrativo é o elemento utilizado pela Administração Pública para dispor acerca das questões vividas no âmbito de suas relações, sejam estas internas ou externas.

A importância do processo administrativo no Estado democrático de Direito

O processo administrativo vem a ser uma das garantias do Estado Democrático de Direito, no que tange à Administração Pública, visto a crescente interferência do Estado na vida privada e da sociedade como um todo.

É através do devido processo legal que se certificam as garantias dos administrados. Ademais, apenas por meio da processualização da atividade administrativa é que se podem atingir os objetivos do Estado de Direito. É, pois, dessa forma, que se fixa a obediência da Administração Pública às finalidades legais, admitindo, por fim, o controle da atividade dos agentes públicos pelo Judiciário e pelos cidadãos.

Marçal Justen Filho afirma que a procedimentalização da atividade administrativa decorre de uma exigência do Estado Democrático de Direito, in verbis :

O procedimento consiste em sucessão predeterminada de atos, encadeados logicamente entre si e acarreta dois efeitos fundamentais. Por um lado, a procedimentalização produz impossibilidade de decisões imediatas e de escolhas fundadas em critérios meramente subjetivos da autoridade. Por outro, assegura a participação dos interessados na formação do ato estatal. Todo ato de autoridade deverá ser antecedido da oportunidade para manifestação dos possíveis interessados.[3]

Em síntese, de acordo com Marçal Justen Filho, o processo administrativo tem sua importância, visto que possibilita o controle da atividade da administração pelos particulares e pelo judiciário; permite uma administração mais perspicaz; resguarda os administrados contra atitudes arbitrárias por parte do Poder Público e, finalmente, legitima a atividade administrativa.

Analisando ainda as finalidades do processo administrativo, Odete Medauar elenca as seguintes garantias dos administrados: melhor conteúdo e eficácia das decisões, legitimação do poder, correto desempenho da função, justiça e controle na Administração, aproximação entre Administração e cidadãos, sistematização das atuações administrativas e aplicação dos princípios e regras comuns da atividade administrativa.[4]

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Conforme o princípio da supremacia do interesse público, todo e qualquer ato praticado pela Administração deve ter, como finalidade, o interesse público, obrigando-se a agir de acordo com os interesses de seus administrados, enquanto coletividade.

Mister frisar, que o interesse público não se confunde com o interesse da Administração Pública ou, menos ainda, do agente público. O interesse público é o interesse da sociedade.

Contudo, o que se depreende é que, em nome do “interesse público”, a Administração vem cometendo diversos abusos, utilizando-se dessa vantagem como meio de justificar a prática de atos que, muitas vezes, não estão voltados para o benefício da coletividade, mas para a satisfação de meros interesses ou conveniências estatais ou do administrador.

A atuação estatal deve ser executada em prol do cidadão mediante processo justo e segurança dos trâmites legais, obstando-se resoluções arbitrárias, concretizando o princípio constitucional da igualdade e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

O processo administrativo e a democracia, estão intrinsecamente ligados,pois aquele, como instrumento à disposição da sociedade, deve garantir que o desempenho da Administração tenha por pilares os valores de justiça, liberdade e igualdade, intrínsecos a qualquer Estado Democrático, e erigidos na Constituição, no artigo 1º.

O processo administrativo tem que ser utilizado como instrumento a serviço do cidadão, desconstruindo-se a ideia de Administração contrária ao administrado.

Considerações finais

No Estado de Direito, o princípio da legalidade é prevalente. Contudo, não é suficiente que se delimite previamente as finalidades a serem buscadas pelo Estado. É imprescindível que se observem os meios adequados para atingi-las. A Constituição Federal de 1988 determina vários instrumentos de controle e limitação da atuação administrativa. Assim é que se determina a obrigação de respeitar os princípios jurídicos fundamentais previstos em nossa Carta Magna, onde se encontram traçados os princípios norteadores do Direito Administrativo, dentre os quais um dos mais importantes é o princípio da supremacia do interesse público, devendo a Administração atuar de acordo com os interesses do cidadão.

Por fim, conquanto haja excessos praticados pela Administração, na esfera do processo administrativo, fazendo com que o administrado busque constantemente o judiciário, não se pode recusar o valor do processo administrativo como instrumento garantidor da efetivação de direitos fundamentais num Estado Democrático de Direito, assim como de garantia do cidadão, no que se refere à Administração Pública.

Referências Bibliográficas

COZER, Felipe Rodrigues. Reformatio in Pejus nos Processo Administrativo Sancionadores, p. 15.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu apud MONTENEGRO, Thalita Macêdo. Op. cit.

JUSTEN FILHO, Marçal. Ampla defesa e conhecimento de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade no processo administrativo. Revista Dialética de Direito Tributário, p. 74.

MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo, p. 76 - 109.


[1] COZER, Felipe Rodrigues. Reformatio in Pejus nos Processo Administrativo Sancionadores, p. 15.

[2] FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu apud MONTENEGRO, Thalita Macêdo. Op. cit.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Ampla defesa e conhecimento de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade no processo administrativo. Revista Dialética de Direito Tributário, p. 74.

[4] MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo, p. 76 - 109.

Sobre a autora
Larissa Cantanhêde do Lago

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza/1998. Advogada OAB/CE 12.747, desde 1998. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade de Fortaleza. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais. Secretária-Conciliadora do 1º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Timon(MA)/Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Mestranda em Direito Público Convênio Forum e Universidade Portucalense.

Informações sobre o texto

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