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O Judiciário em busca de ser sustentável

Agenda 26/09/2015 às 13:06

Traz alusões sobre o tema sustentabilidade, enfocando a necessidade de busca de ações sustentáveis no âmbito do Judiciário.

Sustentabilidade parece ser a palavra da vez no Judiciário. Não se sabe, ainda, se em virtude da tão noticiada crise econômica, mas o que se tem ouvido muito hoje nos corredores dos fóruns, em palestras de aperfeiçoamento, treinamentos, em cursos de gestão de coisas e pessoas é a adoção de práticas sustentáveis pelo Judiciário. Já estava em tempo.

Mas, o que é sustentabilidade? O termo sustentável vem do latim “sustentare”, que significa conservar, sustentar e favorecer. Noticia-se que o termo sustentabilidade foi propagado, em âmbito mundial, a partir da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizado em Estocolmo, em junho de 1972. No Brasil, o termo passou a ser mais difundido após a realização da Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, já no ano de 1992.

 Em linhas gerais, sustentabilidade é a capacidade que o ser humano tem de conviver em um determinado ambiente, sem impactá-lo. Através de práticas de sustentabilidade, os indivíduos poderão utilizar os recursos naturais de forma inteligente, racional e consciente, preservando-os para as futuras gerações.

Para Sachs (1993), a sustentabilidade ambiental pode ser alcançada por meio da intensificação do uso dos recursos potenciais ... para propósitos socialmente válidos; da limitação do consumo de combustíveis fósseis e de outros recursos e produtos facilmente esgotáveis ou ambientalmente prejudiciais, substituindo-se por recursos ou produtos renováveis e/ou abundantes e ambientalmente inofensivos; redução do volume de resíduos e de poluição ...; intensificação da pesquisa de tecnologias limpas (p. 23).

A definição de sustentabilidade, portanto, vai além de reciclar o lixo, racionar água, energia elétrica, não poluir os rios e lagos. Ela está intimamente interligada aos aspectos sociais, ambientais e econômicos.

Segundo o professor holandês Peter Nij Kamp, a sustentabilidade envolve três aspectos: atividade economicamente viável, sociedade justa e ecologicamente correta – o chamado triângulo ou tripé da Sustentabilidade (3 Os – em inglês: people, planet e proift). Sem esse tripé, não há sustentabilidade.

Importante salientarmos que esses aspectos sociais, ambientais e econômicos não devem ser observados apenas em sua própria casa. Eles devem estender-se a seu local de trabalho, à pequena empresa, à mega empresa, à cidade pequena, à metrópole, ao planeta como um todo.

A noção de sustentabilidade implica, portanto, uma inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental e a ruptura com o atual padrão de desenvolvimento (Jacobi, 1997).

Ao que parece, a Justiça também tem abraçado essa ideia. É louvável que o Poder Judiciário assuma compromissos em relação às questões ambientais, especialmente acerca da adoção de práticas de sustentabilidade.

Estima-se que o Brasil possui um processo em andamento para cada habitante. São mais de 100 milhões de ações, segundo o Conselho Nacional de Justiça, para uma população, segundo o IBGE, de 204 milhões de ações. Apenas para ser ter um panorama, somente no Fórum Lafayette em Belo Horizonte, Minas Gerais, foram distribuídas 144.537 ações, sendo que o acervo de feitos ativos, em junho de 2015, chegava a 941.133 processos[1]. Realizado um levantamento, observou-se que somente no Supremo Tribunal Federal, em 2006, transitaram 680 toneladas de papel. Há de se ressaltar, ainda, que milhares de pessoas circulam pelas Comarcas do País, gerando toneladas de lixo. Além disso, necessário se consignar que os órgãos do Judiciário, como um todo, são grandes consumidores de bens, produtos e serviços.

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Diante deste contexto e tendo em vista que a Carta Magna trata da defesa ambiental, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental de produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, segundo preceitua o artigo 170, VI, bem como o artigo 225 que estabelece que todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, o Conselho Nacional de Justiça, em março deste ano, criou a Resolução nº 201/2015, que determina a criação pelos órgãos do Judiciário de um plano de logística sustentável. Focada na preservação do Meio Ambiente, a Resolução busca estimular a reflexão do corpo funcional dos tribunais e proporcionar mudanças nos padrões de compra, consumo e gestão de documento do Judiciário.

Diversos Tribunais de Justiça do Brasil já aderiram ao plano sustentável e reconhecem a importância do Judiciário na questão da sustentabilidade. Verifica-se que os Tribunais de Justiça tem buscado não só um política de redução de consumo de energia, água e materiais utilizados no dia a dia forense, mas conscientizar os servidores, magistrados e a comunidade como um todo de sua responsabilidade socioambiental.

Já foram adotadas diversas práticas visando a redução do impacto negativo das atividades dos Tribunais no Meio Ambiente com a adequada gestão de resíduos gerados e dos documentos. Pode-se citar o incentivo à informatização dos processos, a implantação do malote digital – ferramenta eletrônica que permite a troca de correspondências com diversos órgãos do Poder Judiciário. Não obstante, o objetivo deve desvincular da ideia necessariamente econômica, com substancial corte de gastos no momento de crise. É necessário demonstrar e conscientizar servidores, magistrados e usuários da importância da utilização de práticas sustentáveis em todas as suas ações, combate ao desperdício e o consumo consciente, para que estas sejam refletidas em casa, no trabalho, na comunidade em geral, possibilitando buscas de fontes renováveis de produção, que tragam benefícios ao meio ambiente e, em consequência, para toda a sociedade.

Referência bibliográfica

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

JACOBI, P. Meio ambiente urbano e sustentabilidade: alguns elementos para a reflexão. In: CAVALCANTI, C. (org.). Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. São Paulo: Cortez, 1997. p.384-390.

Resolução nº 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça.

Sachs, I. (1993). Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Studio Nobel/Fundap.


[1] Dados obtidos no Informativo Impresso do TJMG de setembro de 2015. 

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