CONCLUSÕES
Conforme evidenciado durante esta tese o direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, através de emenda constitucional, não consiste inovação jurídica, mas legislativa.
O acréscimo do referido dispositivo ao corpo constitucional de garantias fundamentais é de grande importância, deixando claro que o legislador quis evidenciar a problematização e disciplina da duração dos processos.
Está mais do que provado que a excessiva duração processual assoberba a maquina judiciária, acarretando lentidão na totalidade dos litígios como um todo, sendo hoje uma preocupação mundial79. Como esclarece Sergio Bermudes, a celeridade da tramitação traduz-se na presteza da prática de cada ato do processo, “porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente, no conjunto, como acontece com a retenção de um trem num dos pontos de parada de seu percurso.”80
Como exposto, grande parte da doutrina informa que, infelizmente, as reformas parciais produziram resultados escassos81. A economia processual deve ser entendida com sendo uma relação de proporcionalidade entre meio e fim, uma busca pelo atingimento dos escopos processuais com a máxima eficácia e o menor dispêndio de tempo e recursos por parte do Estado.
A burocracia tende a tornar a responsabilidade difusa82, dificultando a inquisição de quem ou o quê está gerando as dilações indevidas. Atualmente espera-se anos para uma sentença definitiva, uma resposta final, e se esta não chega, resta-se apenas sentar e esperar. Seria esse o Poder Judiciário que a sociedade espera ter como solucionador de seus conflitos?
Como exposto, o Estado brasileiro possui uma dupla conceituação de responsabilidade. A primeira é a responsabilidade como norma tarefa do Estado, que visa concretizar através de meios diretos de ação, reformas que melhorem a qualidade dos serviços públicos, inclusive o Poder Judiciário. A segunda, é a responsabilidade civil do Estado, sistemática de indenização por danos causados por uma ação ou omissão do Estado ou de seus agentes na condução e administração dos processos no Poder Judiciário.
A responsabilidade objetiva do Estado pela violação à razoável duração do processo civil deve ser entendida num escopo de efetividade que visa proteger os próprios cidadãos da extrema morosidade judicial, que pode, causar danos diretos ao jurisdicionados, evitando um colapso da função jurisdicional, que é essencial para o equilíbrio e manutenção das garantias sociais republicanas. A mitigação da identificação do agente culposo, a noção de culpa anônima, e a mensuração do dano patrimonial e extrapatrimonial do direito civil, servirão de substrato de aplicação nesta moderna teoria de responsabilidade civil do Estado.
No tocante à definição e consolidação jurisprudencial do tema pelo STF, podemos verificar que em relação à sua jurisprudência, esta douta corte constitucional, infelizmente, se manifestou apenas83 sobre a razoável duração do processo em âmbito penal, em diversos habeas corpus julgados.
Até o presente momento, no tocante ao processo civil, a suprema corte ainda não se posicionou efetivamente sobre a concretização e proteção da razoável duração do processo civil havendo um vácuo decisório em não se enfrentar um tema tão importante e que impacta diretamente na vida de toda a população.
Pensamos que, com base no critério estabelecido pela Corte Européia de Direitos Humanos, pacificada na análise de casos de diversos países europeus, o Brasil, por meio da jurisprudência do STF, pode dar concretização à razoável duração do processo, operacionalizando este postulado, para que se possa, enfim, cumprir a sua dupla responsabilidade, produzindo segurança jurídica aos cidadãos brasileiros que necessitam de um Poder Judiciário não só justo e isonômico, mas produtivo em tempo razoável.
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Notas
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito Fundamental à Duração Razoável do Processo. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Magister, nº 29, mar/abr, 2009, p. 96.
2 MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, Estudos e Pareceres de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 37.
3 Cf.: Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992
4 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Futuro da Justiça: Alguns Mitos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000, p. 352.
5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 431.
6 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 27.
7 MOURA, Maria Thereza de Assis; LACAVA, Thaís Aroca. A Garantia da Razoável Duração do Processo Penal e a Contribuição do STJ para a sua Efetividade. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo. Processo Penal e Democracia, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 410.
8 LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego, 4ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2005, p. 310.
9 ASSIS, Araken de. Duração Razoável do Processo e Reformas da Lei Processual Civil. In: FUX, Luiz, NERY JR., Nelson, WAMBIER, Teresa de Arruda Alvim. Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 195.
10 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo II, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 361.
11 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 70. - Sucintamente, entendemos que conforme expõe Carneiro, o princípio da operosidade significa que as pessoas, quaisquer que sejam elas, da atividade judicial ou extrajudicial, devem atuar de forma mais produtiva e laboriosa possível com o fim de assegurar o efetivo acesso à justiça.
12 SADEK, Maria Tereza. Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 16.
13 FISS. Owen. Um Novo Processo Civil: Estudos Norte-Americanos sobre Jurisdição, Constituição e Sociedade. Tradução coordenada por Carlos Alberto de Salles. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 173.
14 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, p. 48.
15 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O Protagonismo do Poder Judiciário na Era dos Direitos. In: Revista de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, mai/ago, 2009, p. 78
16 De 1986, em alemão: Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Moderne ; ou na tradução para o Inglês: Risk Society.
17 GALANTER, Marc; and PALAY, Thomas. Tournament of Lawyers - The Transformation of the Big Law Firm. The University of Chicago Press, 1991, p. 14.
18 GALANTER, Marc; and PALAY, Thomas. Op. Cit., p. 17
19 Conforme o CPC: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”
20 VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência Política, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 226.
21 FRIEDMAN, Lawrence Total Justice, NY, Russel Sage Foundation, 1985, p. 27. Apud: VILHENA VIEIRA, Oscar. Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência Política, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 172.
22 LARENZ. Karl. Op. Cit. 487.
23 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. 3ª Edição de acordo com a Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114.
24 Art. 103. da C.F.: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
25 MENDES, Gilmar Ferreira; MARTNS, Ives Gandra da Silva. Controle Concentrado de Constitucionalidade. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008., p. 300.
26 FISS, Owen. Op. Cit. p. 75.
27 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Op. Cit. 82
28 FALCÃO, Joaquim. Evolução, Reforma e Aperfeiçoamento da Justiça. Vol I, Material Didático da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas. 2010. p. 62.
29 LARENZ, Karl. Op. Cit. 611
30 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A Criação e Realização do Direito na Decisão Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 65.
31 Conforme a C.F. de 1988: “Art. 125, § 7º: O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.”
32 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: Participação e Processo. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128. - A expressão entre aspas é citada similarmente por: GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA; Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. p. 39.
33 DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de Acesso à Justiça – Os Direitos Processuais Fundamentais. Lisboa: Coimbra, 2007, p. 210.
34 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Realidade Judiciária Brasileira e os Tribunais da Federação – STF e STJ: Inevitabilidade de Elementos de Contenção de Recursos a Eles Dirigidos. In: FUX, Luiz, NERY JR.. Nelson, WAMBIER, Teresa de Arruda Alvim. Processo e Constituição: Estudos em Homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1070.
35 Pensamos de modo diferente com todas as vênias ao eminente processualista. Os tribunais brasileiros de tão assoberbados, vêm realizando diversos eventos, como a semana da conciliação. O tema ainda é maior, já havendo sugestões de projetos de lei em que conciliação se torne obrigatória em diversas fases processuais. Por fim, há ainda o instituto da arbitragem, na qual muitas empresas já se declaram simpáticas à “justiça privada”, um exemplo é a obrigatoriedade de compromisso arbitral no Novo Mercado da Bolsa de Valores da BMF Bovespa.
36 CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia do Processo sem Dilações Indevidas, In: Garantias Constitucionais do Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 237. Apud: PREUSS DUARTE, Op. Cit. p. 335.
37 RIBEIRO, Leonardo da Ferres Silva. Prestação Jurisdicional Efetiva: Uma garantia Constitucional, In: FUX, Luiz, NERY JR, Nelson, WAMBIER, Teresa de Arruda Alvim. Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 155.
38 FISS, Owen. Op. Cit., p. 58.
39 MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação de Tutela. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 137.
40 TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit. p. 362.
41 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Op. Cit., p. 47.
42 PANTOJA, Fernanda Medina. Apelação Cível: Novas Perspectivas para um Antigo Recurso. Curitiba: Juruá, 2010, p. 60.
43 BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito. Vol I, Edit. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 32.
44 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Op. Cit., p. 51.
45 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Op. Cit., p. 55.
46 Sobre as alterações do processo civil na última década, vejam as obras “Nova Era do Processo Civil” e “A Reforma da Reforma” de Cândido Rangel Dinamarco, ambos da Editora Malheiros.
47 HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. 1ª Ed. Textos selecionados e traduzidos por Carlos Almeida, Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p.47
48 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 44.
49 ASSIS, Araken. Op. Cit. pág. 195.
50 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, p. 52. Destaca o ilustre professor que o Ministério Público, principalmente nos países do common law, nem sempre é o melhor para defender os direitos difusos, pois geralmente é um funcionário político. Assim seria necessário criar agentes independentes para realmente atuarem como “advogados do povo”. No Brasil, esta segunda atribuição, pode ser bem desempenha pelas Defensorias Públicas, o debate se estende melhor em: SOUSA, José Augusto Garcia de. A Defensoria Pública e os Processos Coletivos. Comemorando a Lei Federal 11.448/07. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 236.
51 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit., pág. 1073.
52 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Tomo 4., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 148.
53 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 649.
54 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 947.
55 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 23.
56 CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 21.
57 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 624.
58 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Op. cit., p. 621
59 MONTEIRO, Washington de Barros. Apud: CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 20.
60 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 650.
61 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 957.
62 GRECO, Leonardo. Estudos de Direito Processual. Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 604.
63 GRECO, Leonardo. Op. Cit., p. 461.
64 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 254.
65 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Dir. Processual - 9ª Série. São Paulo: Saraiva, sobre o artigo “O Problema da Duração dos Processos: Premissas para uma Discussão Séria”, p. 374.
66 CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 75.
67 PEREIRA, Regis Fichtner. A Responsabilidade do Estado na Alemanha. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Caio Tácito. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 507
68 PEREIRA, Regis Fichtner. Op. Cit. 520
69 PEREIRA, Regis Fichtner. Op. Cit 524
70 HOFFMAN, Paulo. Duração Razoável do Processo. São Paulo: Quartier Latin. 2006. p. 50.
71 HOFFMAN, Paulo. Op. Cit. p. 71
72 HOFFMAN, Paulo. Op. Cit. 99
73 HOFFMAN, Paulo. Op. Cit. 109.
74 Pensamos que ao se operacionalizar este critério no Brasil, seria interessante incluir um quarto quesito: d) se houve produção de prova pericial ou não. Vez que atualmente é uma das principais causas da demora de um processo, não se atendo especificamente apenas a questão da complexidade da causa, pois perícia se dá por matéria técnica de fato.
75 MODESTO, Paulo. Responsabilidade do Estado pela Demora na Prestação Jurisdicional. In: Revista de Direito Público. Londrina. nº 35. Nov-Dez, 2001, p. 85.
76 PINTO. Helena Elias. Responsabilidade Civil do Estado por Omissão na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2008. p 147.
77 LARENZ, Karl. Op. Cit. 600. Em exemplo semelhante, Karl Larenz expõe que o desenvolvimento do Direito para além da Lei pode se dar também para concretizar um princípio ético-jurídico.
78 LARENZ, Karl. Op. Cit. 588.
79 HOFFMAN, Paulo. Op. Cit. p. 24
80 BERMUDES, Sergio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 11.
81 ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 201.
82 FISS, Owen. Op. Cit., p. 181.
83 HC 59629, HC 73390, HC 78978, HC 79551, HC 79789, RHC 80110 (RTJ 174/256), HC 69138 (RTJ 146/597), HC 76653 (RTJ 167/643), HC 80082 QO (RTJ 187/327), HC 82289, HC 84071, HC 84444 AgR, HC 84548, HC 85099, HC 87017 AgR, HC 89109, HC 91352, HC 92996 AgR; RTJ 62/47, RTJ 81/54, RTJ 88/477, HC 80325, HC 80379 (RTJ 187/933), RHC 80741, HC 81115, HC 82761, HC 83773.
Abstract: This work aims to analyze in a purely academic and doctrinaire the state's responsibility in the achievement of reasonable length of civil proceedings, procedural postulate typified in the federal constitution by Amendment No. 45, creating a new section in its art. 5. which provides for rights and safeguards of man. The theoretical basis for this work is evident through the doctrinal research in books and journals in the legal area, performing a collating the views of domestic and foreign scholars, the area of public law. It develops, finally, the concept of dual responsibility of the State, the first being, the state's responsibility as the norm- defining tasks to be pursued, and the second civil liability for possible damages caused due to excessively slow processes that violate the postulate of a reasonable duration of proceedings.
Key words: Theory of the State. State Responsibility. Judiciary. Reasonable Lenght of Process.