Cessão de crédito é uma modalidade de transmissão das obrigações, sendo o negócio pelo qual o credor transfere sua posição obrigacional; trata-se de negócio jurídico bilateral envolvendo bem incorpóreo ou um crédito.
O credor que transfere os direitos é chamado de cedente e aquele para quem são transferidos de cessionário.
O terceiro que não participa da cessão, o devedor, é chamado de cedido. Uma vez transferida a obrigação, o cedido deverá ser notificado, para que possa pagar a obrigação ao novo credor.
Todavia, sua anuência é desnecessária (arts. 288, 290 e 293, do Código Civil). Todo crédito poderá ser cedido, total ou parcialmente.
A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Não se admite a cessão de crédito decorrente de direitos personalíssimos ou direito de família, os que contenham proibição legal, ou relação àqueles créditos que contenham ajuste vedando sua transmissão (pacto de non cedendo); a penhora realizada sobre um crédito é causa de impedimento legal para que seja cedido (art. 298, do Código Civil); por outro lado, a impenhorabilidade, por si só, não impede a cessão de crédito, pois é reconhecidamente válida. (STJ: REsp 724158-PR/Rel. Min. Nancy Andrighi).