Conceito: procedimento destinado a dotar a sentença condenatória genérica de liquidez e permitir sua execução, preponderando atividades cognitivas.
Finalidade: Definir a mensuração do direito a ser executado porque refletirá na extensão dos atos executivos a serem praticados. A doutrina diverge, mas prevalece que a única espécie de obrigação que pode ser objeto de liquidação é a de pagar quantia certa (art. 475-A, CPC).
Modalidades de liquidação:
- Liquidação por Cálculos Aritméticos: Modalidade adequada para liquidar sentença cuja determinação do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.
- Liquidação por Arbitramento: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: a) determinado na sentença ou convencionado pelas partes ou b) o exigir a natureza do objeto da liquidação.
- Liquidação por Artigos: Será cabível quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Características:
Intimação do réu na pessoa do advogado (não há citação, somente nas hipóteses do art. 475-N, II, IV e VI, Código de Processo Civil);
Depende de requerimento do interessado;
Fase do procedimento, não mero incidente, pois já houve sentença, não se discutindo novamente a lide (475-G, Código de Processo Civil);
É autônoma;
Decisão que encerra é sentença (declaratória), legislador, porém, prevê recurso de Agravo de instrumento (art. 475-H, CPC);
Possibilidade de requerimento na pendência de recurso, formando-se autos apartados (Art. 475-A, §2º, CPC);
Liquidação de forma diversa da estabelecida na sentença não ofende coisa julgada (Súmula 344, STJ);
Proibição de Sentença ilíquida nas hipóteses de acidente de trânsito e cobrança de seguro (Art. 475-A, §3º, CPC);
É vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Todavia, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação” (Súmula 254, STJ).
A decisão de liquidação desafia o recurso de agravo de instrumento, por força do art. 475-H, CPC.