Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Considerações sobre a liquidação da sentença

Agenda 06/10/2015 às 16:08

Trata-se de artigo que fala sobre a liquidação da sentença.

Conceito: procedimento destinado a dotar a sentença condenatória genérica de liquidez e permitir sua execução, preponderando atividades cognitivas.

Finalidade: Definir a mensuração do direito a ser executado porque refletirá na extensão dos atos executivos a serem praticados. A doutrina diverge, mas prevalece que a única espécie de obrigação que pode ser objeto de liquidação é a de pagar quantia certa (art. 475-A, CPC).

Modalidades de liquidação:

- Liquidação por Cálculos Aritméticos: Modalidade adequada para liquidar sentença cuja determinação do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.

- Liquidação por Arbitramento: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: a) determinado na sentença ou convencionado pelas partes ou b) o exigir a natureza do objeto da liquidação.

- Liquidação por Artigos: Será cabível quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Características:

Intimação do réu na pessoa do advogado (não há citação, somente nas hipóteses do art. 475-N, II, IV e VI, Código de Processo Civil);

Depende de requerimento do interessado;

Fase do procedimento, não mero incidente, pois já houve sentença, não se discutindo novamente a lide (475-G, Código de Processo Civil);

É autônoma;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Decisão que encerra é sentença (declaratória), legislador, porém, prevê recurso de Agravo de instrumento (art. 475-H, CPC);

Possibilidade de requerimento na pendência de recurso, formando-se autos apartados (Art. 475-A, §2º, CPC);

Liquidação de forma diversa da estabelecida na sentença não ofende coisa julgada (Súmula 344, STJ);

Proibição de Sentença ilíquida nas hipóteses de acidente de trânsito e cobrança de seguro (Art. 475-A, §3º, CPC);

É vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Todavia, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação” (Súmula 254, STJ).

A decisão de liquidação desafia o recurso de agravo de instrumento, por força do art. 475-H, CPC.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!