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Verdade real no processo penal.

O presente trabalho tem como objetivo uma abordagem acerca do principio da verdade real no processo penal, ilustrando seus pontos positivos, assim como criticas acerca de tal principio no sistema que rege o processo penal brasileiro, o acusatório.

RESUMO:O presente trabalho tem como objetivo uma abordagem acerca do principio da verdade real no processo penal, ilustrando seus pontos positivos, assim como criticas acerca de tal principio no sistema que rege o processo penal brasileiro, o acusatório.

 

 

 

 

ABSTRACT: This article aims at an approach on the principle of real truth in criminal proceedings, illustrating its good points as well as critical about such a principle in the system governing the Brazilian criminal proceedings, the accusatory.

Palavras-chave: verdade-real; principio-processual-penal;


INTRODUÇÃO

O principio da verdade real é apenas um dos princípios que norteiam o processo penal, sendo utilizado como limite para a efetivação do processo penal.

O principio da verdade real pode ser violado quando há um contentamento do juiz apenas com a verdade trazida aos autos que é a verdade formal.

Salienta-se ainda que a verdade que se requer no processo penal é diferente da verdade a que se refere o processo civil, enquanto a primeira requer a verdade real dos fatos a segunda contenta-se com a verdade trazida aos autos.

Portanto, neste trabalho será estabelecida a diferença entre verdade real e verdade formal e a aplicação do principio da verdade real no processo penal.


VERDADE REAL NO PROCESSO PENAL

 

 

Este principio assegura que o juiz não devera se satisfazer com meras deduções, isto é não deve se contentar com a verdade trazida aos autos pelas partes que compõem o processo penal.

Segundo o professor Damásio de Jesus:

O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo. (grifo nosso).

A verdade real é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

Entretanto, a busca de provas pelo juiz para atingir essa verdade real, limita-se na obtenção de provas lícitas, ou seja, qualquer prova que o juiz buscar para o seu convencimento acerca da verdade dos fatos não poderá ser mediante prova ilícita.


VERDADE REAL X VERDADE FORMAL

A diferença entre a verdade real e a verdade formal é simplesmente que a verdade formal é aquela trazida aos autos pelas partes que compõem o processo, sendo a verdade utilizada no processo civil. Enquanto que, como já dito, a verdade real é uma busca que pode ser feita de oficio pelo juiz da demanda a fim de que se aproxime da verdade dos fatos, sem que haja um contentamento pelas ilações distorcidas da realidade trazida pelas partes.

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VERDADE REAL NO SISTEMA ACUSATÓRIO

 

O sistema adotado no ordenamento brasileiro é o acusatório, o qual define funções separadas para cada membro do judiciário, há aquele que defende, aquele que acusa e o que julga.

Desta forma, fica perceptível a incoerência da existência de uma busca pela verdade real no processo penal, uma vez que, atribuir ao juiz o dever de buscar por uma verdade real, aquela que se assemelha com o que realmente ocorreu, dá ao juiz uma atribuição que não lhe cabe que é a de acusar, já que o ônus da prova cabe àquele que acusa, uma vez que se presume a inocência do acusado.

Respeitando o sistema acusatório, adotado pelo ordenamento brasileiro, o que se deveria buscar no processo penal é apenas a verdade formal, aquela trazida aos autos pelas partes, para que assim fosse respeitada as atribuições de cada um, do que acusa, do que defende e, principalmente, o que julga.


CONCLUSÃO

 

A verdade real facilmente pode ser violada, uma vez que, basta o simples contentamento do juiz com a verdade formal para que haja o descumprimento deste principio processual penal.

Esse princípio é uma forma de ajudar o juiz em seu convencimento de forma mais justa, sem que isso vá prejudicar a sua imparcialidade, assim o juiz quando não requerida a prova pelo Ministério Público ou pela defesa, para dirimir suas dúvidas, ele pode e deve recorrer ao tipo de prova, meio investigatório que possibilite elucidar a duvida que ele tem, assim, havendo necessidade, ele pode determinar a realização de provas para sanar suas duvidas.

Entretanto, a busca dessa verdade real pode implicar em uma incongruência entre o principio e o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro que define as atribuições de quem acusa, defende e julga, trazendo desta forma, resquícios do sistema inquisitivo, o qual dispõe sobre a concentração de ações da mão de um único ente.

Há, portanto, divergência sobre a efetividade da verdade real, uma vez que ela é de essencial importância para a formação da convicção do juiz, mas também vai de encontro ao que define o sistema acusatório.


BIBLIOGRAFIA

 

 

 

 

 

 

 

Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=683 <acesso em 16/09/15>

Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/264-artigos-jun-2014/6606-a-permanencia-do-sistema-inquisitorio-atraves-da-observancia-do-principio-da-verdade-real-no-processo-penal-brasileiro <acesso em 16/09/15>

Disponível em: http://professoraldair.blogspot.com.br/2007/08/princpios-do-processo-penal-busca-da.html <acesso em 16/09/15>

 

 

Sobre as autoras
Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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