4. Apontamentos Finais
Assim, resta esclarecido que o princípio da eficiência administrativa, existente a muito antes da Emenda Constitucional 19/1998, deve ser interpretado de forma a abalizar a melhor utilização dos inputs administrativos (recursos, meios e esforços) bem como os seus outputs (resultados). Ou seja, quanto ao princípio da eficiência da Administração Pública, não deve haver separação da avaliação dos meios e da eficácia dos atos administrativos, ou sua mesclagem a outros princípios de forma a fazê-lo desaparecer.
Ainda, na busca de identificar o conceito do princípio da eficiência da Administração Pública, foi possível diferenciar e solucionar alguns equívocos envolvendo o aquele princípio com os princípios da moralidade e razoabilidade dos atos administrativos. Embora os três princípios devam sempre ser aplicados simultaneamente, e comporem um sobreprincípio, o do bom administrador, o princípio da moralidade é relacionado à probidade e boa fé administrativa, e o princípio da razoabilidade é tangente à congruência dos atos administrativos. Não havendo, desta forma, razões para confundir tais conceitos com o do princípio da eficiência da Administração Pública.
Notas
01. GRAU, Roberto Grau. A ordem econômica na constituição de 1988. 2. ed., São Paulo : Malheiros., 1991, p.194-196.
02. FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Renovar, n. 220, abr./jul. 2000, p. 168.
03. Quanto ao conceito de eficácia social: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 12ª. ed., São Paulo : Saraiva, 2000.
04. MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30.
05. Quanto ao conceito de burocracia, remete-se o leitor ao artigo a ser publicado por nós intitulado que está no prelo de publicação: As definições de burocracia: sua presença nas reformas administrativa, e a importância da participação popular como elemento intrínseco à eficiência da Administração Publica.
06. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Reforma Administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de 05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 108.
07. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. ed. 12, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 92.
08. Recurso de Mandado de Segurança no. 2201. Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Abner de Vasconcelos. Diário da Justiça da União de 22 de julho de 1954.
09. FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Curso de Direito Administrativo. 4. ed., São Paulo : Malheiros, 2000, p.60.
10. COMPARATO apud CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Breve introdução ao direito econômico. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris. 1993, p.22.
11. COSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In : Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo : Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p. 214. (sublinhado nosso)
12. SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo . ed. 18. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 655-656.
13. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Lei de Responsabilidade Fiscal e seus Princípios Jurídicos. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Renovar, nº 221, jul./set. de 2000, p. 84; MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Renovar, 2000, p. 97-101.
14. MELLO, op. cit., 1999, p.92.
15. MOREIRA NETO, A lei de responsabilidade fiscal e seus princípios jurídicos, p. 84. Ressalva-se, respeitosamente, à utilização do vocábulo burocracia, pois o autor engana-se quanto sendo a que a eficiência buscada na organização burocrática é apenas a jurídica-eficacial, remetendo-nos ao item 1.4 deste trabalho.
16. FAYOL, Administração Industrial e Geral [trad. Irene de Bojano e Mário de Souza]. Ed. 10, São Paulo : Atlas, 1994., p. 27. e p.43-44
17. TALOR Frederick Winslow. Princípios de Administração Científica [trad: Arlindo Vieira Ramos]. 8. ed., São Paulo : Atlas, 1990.
18. MOTTA, Fernando Cláudio Prestes e PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Introdução à Organização Burocrática. São Paulo : Brasiliense, 1980, p. 20-21 e p.49.
19. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3. ed., Coimbra : Coimbra, 1993, p. 925-928.
20. MELLO, op. cit., 1999, p.89-90.
21. Segundo o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, baseando-se no pensamento do professor francês MAURICE HAURIOU, temos, na improbidade administrativa, uma forma de imoralidade qualificada pelo dano ao erário público e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. SILVA, José Afonso da, op. cit., 1996, p. 616.
22. MELLO, op. cit., p.79 e DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed., São Paulo : Atlas, 2000, p. 80.
23. SILVA, Júlio César da, Reforma Administrativa Brasileira e a Terceirização no Setor Público. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Renovar, n. 217, p. 13-30, jul./set. 1999, p. 17.
24. Os princípios não podem ser entendidos como normas jurídicas meramente de estrutura ou de conduta, pois têm cogência. Devem ser postos como normas lato sensu, pois não têm o mesmo sistema de aplicação das normas compostas de antecedente e conseqüente. Estas podem ser válidas ou inválidas, aplicáveis ou inaplicáveis ao caso concreto, já os princípios são sempre aplicáveis e suas dimensões não permitem que sejam declarados como inválidos. A sua aplicação será sempre dada em duas dimensões: peso e importância. (DWORKIN, Ronald. Talking rights seriously. Cambridge : Harvard University, 1978 p. 26-28.)
25. BARBOSA apud GUIMARÃES, Fernando Augusto Mello. Rui: Uma Visão do Controle do Dinheiro Público – uma análise contemporânea, In: BRASIL, Tribunal de Constas da União. Rui Barbosa : uma visão do controle do dinheiro público – Brasília : Tribunal de Constas da União, Instituto Serzedllo Corrêa, 2000, p. 94.
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