Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Dignidade da pessoa humana do direito ambiental no Direito do Trabalho público e privado

Exibindo página 1 de 2
Agenda 16/10/2015 às 09:50

Tem como objetivo analisar, avaliar e incentivar a educação e o respeito às regras de segurança e saúde no ambiente de trabalho privado e publico e verificando as diferenças quando se tratar de direitos no trabalho

Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar, avaliar e incentivar a educação e o respeito às regras de segurança e saúde no ambiente de trabalho privado e publico e verificaremos as diferenças quando se tratar de direitos no trabalho, como parte dos ensinamentos e respeito aos Direitos Humanos dos trabalhadores no direito ambiental do trabalho publico e privado como regra de preservar a dignidade da pessoa humana. Para tanto avaliaremos este processo analisando leis, jurisprudência e doutrina como forma de orientar trabalhadores a cumprir com a preservação de segurança no ambiente do trabalho.

Palavras-chave: Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Trabalho, Direitos Humanos, saúde e segurança e ergonomia.


1. INTRODUÇÃO

Os Direitos Humanos, dia após dia, vai ganhando espaço quando se trata de proteção da dignidade da pessoa humana, uma luta constante para efetivar os direitos até então conquistado e em todas as suas dimensões após a segunda Guerra.

No Brasil o direito a dignidade da pessoa humana está descrita logo no inicio da nossa Constituição Federal, no artigo 1º em seu inciso III, percebe-se que a nossa Constituição respeita este princípio como signatário dos tratados de direito humanos.

Observa-se também que o direito como forma de regrar ou normatizar a vida em sociedade, divide se em dois: Direito publico e privado, e o direito publico mais importante foi o movimento que recebeu o nome de “constitucionalismo” que teria como objeto e princípios fundamentais orientadores de sua aplicação.

Apesar de chamarmos o direito de uno e indivisível, sempre estudaremos o direito como um sistema, e ainda dentro do direito publico e tendo o direito constitucional como fundamental teremos então outros ramificações do direito publico entre eles o direito ambiental.

Nesta dicotomia de direito publico e privado existe uma evolução do Estado liberal para o Estado social de direito e juntamente a esta dicotomia surge a categoria dos direitos sociais, que norteiam o direito do trabalho e previdenciário, realizando a justiça distributiva como forma de protecionismo do Estado, que pela primeira vez tendo como inicio da revolução industrial introduzido em nossa Constituição brasileira de 1934.

E avançando mais e mais o Estado absolutista para um Estado liberal, e do liberal para um estado social, observamos uma grande influencia cada vez mais crescente da importância do direito constitucional sobre o direito privado, e surge então o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento inicial da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, III (Lenza, 2012, p.53).

1.1. Definição de ambiente de trabalho saudável

Todos precisam trabalhar, faz parte das necessidades básicas para uma vida saudável e para nossa sobrevivência de forma digna, é sabido que passamos a maior parte do nosso dia no ambiente de trabalho, então precisa ser um bom ambiente para que possamos manter a saúde física, mental e o bem estar nas relações de trabalho também de forma saudável.

Antes de definir de forma legal o que é um ambiente de trabalho saudável, definiremos teoricamente como um ambiente que proporcione conforto e condições propícias para o desempenho do labor.

1.2. Ambiente de trabalho saudável é importante porque:

Como a atividade econômica esta crescendo muito, com a constante modernização e atualização de novos equipamentos, reduzindo custos e aumentando cada vez mais a produtividade, mais e mais são exigidos dos empresários o respeito às politicas ambientais para que o cidadão tenha um ambiente de trabalho saudável.

Hoje em dia a busca por um ambiente equilibrado é muito mais do que uma real necessidade, é uma obrigação como preservação e controle dos recursos naturais ainda existentes, e restaurar tudo o que for possível da natureza já não mais existente (ROSSAGNESI, 2004, p.130).

Mesmo por que é de conhecimento de todos que o meio ambiente faz parte da vida de cada ser humano como meio de sobrevivência e sua dinâmica é reinventada diariamente pela atividade laborativa e por suas condições humanas, imprescindível faz que seja saudável ou pelo menos que tenha regra

Apresento o caso do serviço público brasileiro, colocando como grande desafio de um pesquisador iniciante encontrar na literatura as poucas referências que permitam uma leitura desse cenário atual e tão importante para que tenha a efetividade da dignidade da pessoa humana preservada como mandam os tratados de direito humanos internacionais de segurança para proteção máxima.

1.3. Garantias do ambiente de trabalho saudável

O direito ambiental do trabalho como preceito da carta constitucional brasileira que define em seu artigo 7º, XXII sobre como reduzir riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O espaço onde a Segurança do Trabalho ainda é um campo de poucas conquistas, colocando como grande desafio de um pesquisador iniciante encontrar na literatura as poucas referências que permitam uma leitura desse cenário atual e tão importante para que tenha a efetividade da dignidade da pessoa humana preservada como mandam os tratados de direito humanos internacionais.

1.4. Ergonomia

Tamanha é a importância do ambiente de trabalho saudável para manter a dignidade da pessoa humana constante tanto nos direitos humanos como em nossa Constituição que existe até uma ciência chamada ergonomia.

Definimos por ergonomia uma ciência que examina como acontece a adaptação do trabalho ao homem em seu ambiente de trabalho, almejando propiciar uma promoção adequada ao individuo trabalhador, impedindo desgaste antecipado de suas potencialidades profissionais e objetivando alcançar o maior rendimento do sistema de trabalho; este profissional de ergonomia é denominado de Ergonomista.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda que o campo de atuação da ergonomia compreenda a satisfeita adequação do trabalho, da técnica e do meio ambiente de trabalho ao trabalhador, ou seja, a plena influência mútua homem-máquina, aqui irá considerar todo o processo, desde o recrutamento e seleção até a formação dos trabalhadores, respeitando-se, sempre, as características psicofisiológicos destes (GONÇALVES, 2006, p.542) .


2. OBJETIVO

O objetivo central do presente trabalho é realizar uma reflexão sobre as mudanças quem vem ocorrendo na segurança e saúde dos trabalhadores, que como sabemos sem políticas públicas para uma atenção especial a segurança e saúde no ambiente do trabalho e verificar pelas leis que mesmo que o trabalho da empresa privada e publica são praticamente os mesmo a fiscalização de ambas são feito diferentes ou não são feitos de forma igualitária.

Seja ele da esfera federal, estadual ou municipal, afeta a vida do próprio trabalhador podem acabar gerando situações de violência, isto ocorre na medida em que podem comprometer a integridade do trabalhador em diferentes aspectos, seja físico, social, emocional ou moral.

No trabalho do funcionário publico os profissionais devem estar à disposição do Estado, e tem o seu ambiente de trabalho inserido no meio ambiente geral, que também precisa ser saudável e seguro, bem como todo cidadão em diferentes aspectos, seja físico, social, emocional ou moral.

2.1. Ambiente de trabalho e garantias legais do trabalho

Um ambiente de trabalho tem tamanha importância em nossa vida que é garantido por lei, mesmo sendo o que nos dá a vida pode também nos tira-la, então protegê-lo torna-se essencial.

2.2. Definição e Evolução

Podemos definir ambiente de trabalho como sendo local onde exercemos nossas atividades laborais. É o local onde passamos a maior parte do nosso tempo exercendo nossas funções profissionais.

Este ambiente, segundo nossa Constituição, precisa ser um ambiente saudável e seguro, para tanto, analisaremos as garantias legais de como preservar e assegurar ao profissional um ambiente que condiz com a dignidade do trabalhador em seu ambiente de trabalho.

Com o escopo de regular e assegurar estas condições dignas, surge do ambiente do trabalho associado com a saúde, uma disciplina jurídica chamada Direito Ambiental do Trabalho ou meio ambiente do trabalho, que verifica e coloca regras para a tutela sobre o meio ambiente no trabalho.

Segundo Mascaro ( 2001, p. 729)2

é um complexo maquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção a fadiga, outras medias de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos de descanso, féria, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.”

Garcia (2011, p.17)3 ensina o que está relacionado ao meio ambiente do trabalho esta inserido no Direito Ambiental, que por sua vez esta no rol dos “Direitos Humanos Fundamentais”, portanto diz respeito à “dignidade da pessoa humana” , que de mais importante há dentro de nossa Constituição Federal.

Parte da doutrina do Direito Constitucional inclui o meio ambiente entre os chamados Direitos Fundamentais de terceira geração ou dimensão, e o Direito Ambiental, que é um ramo do Direito público, normatiza a proteção do meio ambiente, estabelecendo as normas jurídicas que disciplina a conduta humana em relação ao meio ambiente, com finalidade de preservá-lo, e é divido em quatro espécies, que segundo entendimento de GARCIA ( 2011, 18)4

a) Meio ambiente natural ou físico

b) Meio ambiente cultural

c) Meio ambiente artificial

d) Meio ambiente do trabalho

Salientamos ainda que os direitos trabalhistas estão ligados a segurança e medicina do trabalho, e fazem parte dos Direitos Sociais e também dos Direitos Humanos Fundamentais.

Nos direitos fundamentais do trabalhador está a proteção a vida e integridade física, normalmente conhecidos como de “segunda geração ou dimensão”, que começa pela preservação do meio ambiente do trabalho.

Organizações internacionais, como a OIT (Organização Internacional do Trabalho), têm atuado por meio de convenções e recomendações e no Brasil algumas de suas constituições protegem o direito à segurança e higiene no trabalho. São as Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967,1969 e 1988 (MASCARO, 2007, p. 544)5

2.3. OIT (Organização Internacional do Trabalho)

Vale lembrar que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem a convenção 155 que abrange também o serviço publico em sua proteção do Direito do Ambiente do Trabalho, no seu artigo 3º- “Para os efeitos do presente Convênio: a) a expressão áreas de atividade econômica abrange todas as áreas em que há trabalhadores empregados, incluída a administração pública”

E ainda o art.4º - 2 - Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

Observa-se que existe uma correlação entre áreas do direito e o meio ambiente do trabalho.

2.4. Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 39, ampliou aos agentes públicos o disposto no artigo 7º incisos XXII e XXIII I (entre outros) esses direitos. Os Direitos Sociais trabalhistas estão claramente expressos no art. 7º da CF/88 : “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social”.

A tutela do Direito ambiental do trabalho disposto pela nossa carta magna no seu artigo 200, inciso VIII - “ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”, que unifica o meio ambiente em sentido pleno conforme indica o artigo 225 da CF/88:

todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações

Juntamente o rol dos Direitos Humanos Fundamentais descritos no artigo 5º, § 2º da CF/88: “os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a republica federativa do Brasil seja parte”, reconhecido no direito internacional. Na verdade, com estas tutelas buscamos as garantias dos princípios fundamentais para dignidade da pessoa humana.

Para Garcia (2011, p.19), é a busca para um ambiente de trabalho com boas condições, sem que haja durante as atividades laborativas daquele local, atividades perigosas, insalubres ou penosas6

Uma proteção ao meio ambiente do trabalho tem por base uma ideia de que o profissional desenvolva suas atividades em local apropriado, seguro e saudável. Para tanto, deverão ser implantadas condições mínimas a serem analisadas pelas empresas no tocante as instalações e suas dependências.

No que tange as condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade laboral venha oferecer; existem técnicas e invenções de como utilizar os equipamentos ou instrumentos que o profissional tem a sua disposição. Esta ligação do homem com o fator técnico precisa de uma legislação para tutelar a saúde, a integridade física e a vida do trabalhador.

2.5. Constituição Estadual

Está prevista na NR57, a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), e também a Constituição do Estado de São Paulo em seu artigo 115, inciso XXV que:

Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA visando à proteção da vida e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

A Constituição Estadual de São Paulo prevê no artigo 229 –

– Compete a autoridade estadual, de oficio ou mediante denuncia de risco a saúde, proceder a avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providencias para que cessem os motivos que lhe deram causa.

E ainda este mesmo artigo no seu paragrafo segundo diz que é licito ao empregado interromper suas atividades, em caso de risco grave ou iminente no local de trabalho, conforme ensinamentos de ROSSAGNESI (2004, p.43)

Com uma análise destes dispositivos disponíveis, pode-se observar que nossa Constituição Federal por meio do Estado protege a atividade laboral, que por ventura venha a por em risco a integridade física, a segurança e a vida dos trabalhadores e com a colaboração da CLT através dos artigos 189 a 197 prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade que regula e fiscaliza trabalhos no intuito de eliminar condições insalubres ou perigosos.

O artigo 200, § 1º da Constituição Estadual de São Paulo ao define sobre preservação da saúde mesmo no ambiente de trabalho: “As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho”

2.6. CLT- Consolidação de Leis Trabalhistas

Temos também a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que com a redação da Lei 6.514/77 e os dispositivos sobre segurança e medicina do trabalho que define como tutelar esses bens jurídicos em seus artigos 155 a 159 entre outros.

Mascaro (2007, p.544) assinala que quando falamos de meio ambiente de trabalho, estamos falando também de condições de segurança e medicina do trabalho, ambas são uma coisa só, e devido a extensão e dificuldades da matéria fez com que o poder executivo a ordenasse por meio de normas regulamentadoras.8

A importância da saúde do trabalhador esta diretamente ligada com a sua condição de ser humano e cidadão. As regras ou normas gerais e politicas públicas tem o objetivo de velar pela garantia de um ambiente de trabalho saudável, precavendo-se de possíveis danos inerentes ao exercício laboral e futuras contendas judiciais.

2.7. Ministério do Trabalho e Emprego – Normas Reguladoras

O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da portaria 3.214 de 08/06/78 aprovou 28 Normas Regulamentadoras – NR que estão previstas no Capítulo V Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho como forma de proteção ao trabalhador.

São de observância obrigatória estas Normas Regulamentadoras para empresa privadas e as públicas.

Porém o Ministério Público do Trabalho é competente para exigir que a Administração Pública direta e indireta cumpra as leis e normas trabalhistas no que se refere à segurança, saúde e higiene e até mesmo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

E descumpridas estas normas, a Justiça do Trabalho é legitima para julgar ações que por ventura tenham como causa de pedir a inobservância dessas normas. Define a súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento do Procurador Vilella (internet):

Sumula 736 STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

. No caso de insalubridade destacamos a NR15 que define as exigências das avaliações quantitativas e do uso dos limites de tolerância que além de caracterizar a insalubridade nas atividades ainda propõem inspeções nos locais de trabalho, descrevendo as situações encontradas.

Nossa pesquisa surge da necessidade de averiguarmos como esta sendo efetivado o princípio da dignidade da pessoa humana, no direito ambiental do trabalho por suas peculiaridades, diversidades e adversidades tanto no serviço privado como no serviço publico.

Necessita-se verificar quais medidas cabíveis podem ser apreciadas no esforço de uma melhoria na sua condição diária de trabalho, em que tais condições adversas interfiram na sua vida pessoal, profissional e na sociedade como um todo.

Somente assim a sua produtividade estará adequada ao seu grau de especialização para prestação de serviços que executa.

2.8. Insalubridade

Insalubridade segundo CARRION (2007, p. 184):

“INSALUBRIDADE – em sua definição de insalubridade juridicamente só existe a partir da inclusão das respectivas atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho

Conceitualmente Carrion (2007, p.184) nos revela que são insalubres as atividades ou operações que sujeitam a pessoa humana a agentes nocivos e a saúde, diz o doutrinador que a exposição aos agentes nocivos deverá ser acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Verifica-se que existe uma dicotomia das leis e da Constituição, porque a Constituição garante o direito a vida, saúde, segurança e integridade física, mas legislações infraconstitucionais admitem monetarização ou indenização em caso de profissões insalubres ou perigosas ainda que inerentes a própria profissão.9

A lei deixa para o Ministério do Trabalho regular o enquadramento das atividades consideradas insalubres. Os agentes biológicos exigem contato com pacientes, animais ou material infectocontagioso, mas esse contato tem de ser permanente (conforme NR15)10

A NR15 traz a exigência das avaliações quantitativas e do uso e dos limites de tolerância, menciona atividades insalubres, propõe inspeções nos locais de trabalhos, no Brasil constitui por volta de 100 limites de tolerância, e observa-se que os riscos devidos aos agentes químicos são produzidos muito velozmente, enquanto o controle do risco é introduzido vagarosamente ou não é introduzido.11

2.9. Distinção entre periculosidade e insalubridade

Insalubridade é caracterizada quando o agente nocivo agride o trabalhador acima dos limites de tolerância ou de concentração máxima permissível – definição de Carrion (2007, p.191) no entanto agente nocivo significa bacteriológico ou patogênico que venha trazer doenças o que difere da periculosidade que seu método de execução possa trazer risco a integridade do trabalhador, ou ainda em condições de risco acentuado que traga risco a integridade e consequentemente a vida.

Diferentemente da empresa privada a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do DPME – Departamento de Pericias Médicas do Estado, que definirá o grau de insalubridade conforme rol de atividades.

Verifica-se que existe uma dicotomia das leis e da Constituição, porque a Constituição garante o direito a vida, saúde, segurança e integridade física, mas legislações infraconstitucionais admitem monetarização ou indenização em caso de profissões insalubres ou perigosas ainda que inerentes a própria profissão, como explica Daniela Camara Ferreira e Guilherme José Purvin Figueiredo

Sobre a autora
Fatima Aparecida Kian

Servidora Publica do Governo do Estado de São Paulo, Professora de Ensino Superior em Direito, autora do Livro de Psiquiatria Forense, Conciliadora /Mediadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP, Aprovada, na OAB no Exame 146º- não militante na advocacia, por incompatibilidade profissional. Experiencia na área de Direito, Docência e Tutoria - EAD (Ensino a Distancia). Tutora do Ministerio da Justiça (SENASP) <br>DIREITO pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE) E LETRAS Licenciatura Plena - Fac.Filosofia e Letras - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ - POS GRADUAÇÕES - 1) DIREITOS HUMANOS e SEGURANÇA PUBLICA pela CESPC/SENASP- Secretaria Nacional de Segurança Publica (ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO) 2) DIREITO EDUCACIONAL pelo Centro Universitário CLARETIANO - 3) PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO - UNINOVE - Universidade Nove de Julho, 4) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMASIO DE JESUS - DAMASIO . Extensão Universitária em Gerenciamento( Politicas Publicas ) - FUNDAP - FUNDAÇAO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO DE SAO PAULO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - Extensão universitária em Capacitacao em Conselheiro Municipal - Prevenção em Uso de Drogas e Entorpecentes, Extensao Universitária pelo Ministério da Justica Federal em Formação de Formadores (Tutora - Ensino a Distancia), Extensão Universitária pelo Ministério da Justiça Federal em Elaboração de Material para Educação a Distancia . Exercendo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP as atribuições de Conciliador e Mediador habilitado no cadastro do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania Central, devidamente regulamentado pela resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, atuante na mesma função na 1 e 2º JUIZADOS ESPECIAL CIVIL da mesma Capital. com participação marcante no deslinde dos conflitos junto aos órgãos públicos na esfera Estadual - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP - BARRA FUNDA, E FORUM JOÃO MENDES - conciliadora pre processual - UNINOVE - ACJ, TUTORA SENASP (EAD) - MEDIAÇAO DE CONFLITOS - SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA e efetivo do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Professora do Ensino Superior da área jurídica e autora do livro juridico PSIQUIATRIA FORENSE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!