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Lei federal das normas gerais para licenciamento e compartilhamento de infraestrutura de rede de telecomunicações

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Agenda 22/10/2015 às 14:28

O presente artigo analisa Lei Federal que estabelece Normas Gerais para Licenciamento, Instalação e Compartilhamento de Redes de Telecomunicações.

RESUMO:O presente artigo analisa Lei Federal que estabelece Normas Gerais para Licenciamento, Instalação e Compartilhamento de Redes de Telecomunicações. Trata-se da Lei nº 13.116/2015, conhecida como Lei das Antenas, que tem impacto sobre as empresas de telecomunicações, os consumidores dos respectivos serviços, os municípios e os estados-membros da federação. As infraestruturas de telecomunicações são essenciais à prestação dos serviços de telefonia celular (serviço móvel pessoal) e o serviço de conexão à internet (serviços de comunicação multimídia). Compete à Anatel regulamentar vários dispositivos legais relacionados à implantação, instalação e compartilhamento das redes de telecomunicações.

PALAVRAS-CHAVE:LEI - NORMAS GERAIS - INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES -  LICENCIAMENTO E COMPARTILHAMENTO

ABSTRACT:This article analyzes federal law that contains General Rules for Licensing, Installation and Telecommunications Network Sharing. This is the Law no. 13116/2015, known as the Antennas Act, whose impacts are on telecommunications companies, consumers of their services, Municipalities and States. The telecommunications infrastructure is essential to provide cellular services (personal mobile service) and the Internet connection service (multimedia communication services). ANATEL (National Agency of Telecommunications) has the power to regulate several legal provisions related to implementation, installation and sharing of telecommunications networks.

KEY-WORDS:LAW - GENERAL RULES - TELECOMMUNICATIONS INFRASTRUCTURE - LICENSING AND SHARING


1. Apresentação

Os serviços de comunicações nas modalidades ”telefonia móvel"[1] e acesso à internet[2] móvel são prestados por empresas privadas para milhões de consumidores.  

O acesso dos consumidores aos serviços de telecomunicações depende das infraestruturas organizadas em redes de telecomunicações. Os consumidores, na posse de tecnologias representadas pelos terminais de acesso (aparelhos celulares, notebooks, tablets, etc), podem utilizar os serviços de telefonia móvel e internet, mediante a rede de antenas distribuídas em diversos bairros da cidade.[3] O consumo destes serviços possibilita a comunicação de voz, textos, imagens, dados pessoais, fotos, vídeos, que trafegam pelas redes de antenas situadas em terrenos e edifícios comerciais e residenciais.[4] Ou seja, mais e melhores redes de telecomunicações tem o potencial de ampliar o acesso e qualidade dos serviços de comunicação móvel: telefonia e internet.

Estes serviços de comunicações criam imenso valor, pois tem a capacidade de unir pessoas, na sua vida privada, nos negócios e diante dos  governos. A criação de valor ocorre em diversos âmbitos: informação, comunicação, comércio tradicional e eletrônico, cultura, saúde, entretenimento (vídeos/redes sociais), acesso aos serviços de televisão e rádio, entre outras atividades econômicas relevantes para o Brasil e para os brasileiros.[5] Principalmente, destaque-se que a maior vantagem dos serviços de comunicação móvel consiste na mobilidade, isto é, a sua utilização em estações de radiocomunicação móveis. Ou seja, a capacidade de utilização dos serviços de telefonia e internet móvel, dentro de carros, ônibus, táxis, etc.

Neste contexto, as infraestruturas de redes de telecomunicações são essenciais à prestação de serviços de “telefonia celular” e conexão à internet móvel. A ausência de infraestrutura adequada à prestação dos serviços de telecomunicações ou a existência de danos em sua configuração são causas que tem repercussão direta na esfera da vida dos consumidores.[6] Daí a razão para o estudo sistemático da nova lei sobre as infraestruturas de redes de telecomunicações, a seguir visto. O tema envolve o Direito, as Infraestruturas e as novas Tecnologias de Comunicação.

A Lei federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015, aprova normas gerais para o licenciamento, a instalação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.[7]  Estas infraestruturas de telecomunicações destinam-se à execução dos serviços de telefonia móvel[8] e acesso à internet.[9] As infraestruturas de telecomunicações são as estações de radiocomunicação[10], antenas, postes[11], torres, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.[12] A referida Lei federal exemplifica as hipóteses de sua não incidência a determinados serviços de telecomunicações.[13]

A Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações cria modificações na Lei Geral de Telecomunicações, Estatuto da Cidade e da Lei da Proteção à Pessoa diante de campos de energia elétrica e eletromagnética.[14] Destaque-se que alguns dos dispositivos da Lei 13.116/2015 foram vetados, sob diversos motivos.[15]

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O presente artigo tem como foco a apresentação da repercussão da lei federal sobre os municípios, estados, as empresas de telecomunicações e os consumidores dos serviços de telecomunicações.[16]


2. Objetivos da Lei das Normas Gerais sobre a Infraestrutura de Telecomunicações

O objetivo da Lei n. 13.116/15 é a promoção e o fomento dos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações, para compatibilizá-lo com o desenvolvimento socioeconômico do País.[17]

Conforme a Lei n. 13.116/15, em seu art. 1, §1,exige-se que a gestão da infraestrutura seja realizada de modo a atender às metas sociais, econômicas e tecnológicas estabelecidas pelos poderes públicos. Ocorre que a lei contém uma norma aberta e genérica sobre metas para a gestão da infraestrutura de redes de telecomunicações. Daí a dúvida, caberá a Anatel  editar normas sobre estas metas sociais, econômicas e tecnológicas,  impondo-as às empresas de gestão da infraestrutura de telecomunicações?[18]  Primeiro, a gestão da infraestrutura de telecomunicações é uma tema no âmbito da autonomia das empresas privadas de telecomunicações.[19] Segundo, qualquer restrição à autonomia empresarial de gestão sob o fundamento do interesse público há de ser suficientemente motivada.[20] Com efeito, a edição de normas pela Anatel sobre a gestão da infraestrutura de telecomunicações deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, segurança jurídica, e economicidade, entre outros que vinculam a atuação da agência reguladora.[21]

Os objetivos específicos da Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações são: i)   uniformizar, simplificar e acelerar os procedimentos e critérios para a outorga de licenças para órgãos competentes, ii) minimizar os impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais, iii) ampliar a capacidade instalada das redes de telecomunicações, com a atualização tecnológica e melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados, iv) precaver-se contra os efeitos da radiação não ionizante, conforme parâmetros legais; v) incentivar o compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações.[22]


3. Da competência da União para estabelecer normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações

Segundo a Lei federal n. 13.116/2015, compete exclusivamente à União a regulamentação e a fiscalização dos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.[23] É vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.[24] E, ainda, a lei em análise expressamente dispõe que a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.[25]  Este tema pode ser objeto de conflitos entre União, Estados e Municípios, com discussões a respeito das possibilidades, dos limites e da constitucionalidade da Lei n. 13.116/2015 (e, respectivamente, dos limites ao exercício da competência da União sobre telecomunicações), diante das competências constitucionais dos demais entes federativos.[26] Em outras palavras, pode surgir o conflito entre a lei federal e leis estaduais e municipais, havendo a necessidade de solução jurídica para precisar o sentido e o alcance das normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações, à luz do quadro de competências constitucional.[27]


4. Da aplicação suplementar das legislações estaduais e distrital

De acordo com a Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações, é aplicável de forma suplementar as legislações estaduais e distrital, no que tange à implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, com a salvaguarda da aplicabilidade do art. 24, §4, da Constituição.[28] Trata-se de matéria sujeita à competência concorrente, isto é, compete a União estabelecer as normas gerais sobre o tema, e aos Estados a competência legislativa suplementar. Conforme determina a Constituição, a  superveniência de lei federal contendo normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.[29] Portanto, a Lei federal 13.116/15, que contempla as normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações, suspende a eficácia das leis estaduais que contenham regras com ela incompatíveis.[30] 


5. Impacto da lei sobre municípios: o licenciamento das estações de radiocomunicação

5.1. Princípios no procedimento de outorga das licenças

O impacto da lei federal sobre os municípios ocorre no procedimento de licenciamento das estações de radiocomunicação. A lei federal estabelece os princípios para o licenciamento da infraestrutura e redes de telecomunicações, a saber: razoabilidade e proporcionalidade, eficiência e celeridade, integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização, e redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.[31]

5.2. Do processo administrativo simplificado.

Segundo a Lei da Infraestrutura de Telecomunicações deve ser adotado um procedimento administrativo simplificado para a outorga das licenças necessárias para instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações em área urbana, sem prejudicar a manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.[32]

O processo de licenciamento ambiental, quando necessário, deve ocorrer de modo integrado ao procedimento de licenciamento simplificado.[33] Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer as regras do procedimento do licenciamento ambiental.[34] Neste contexto, a lei federal dispõe sobre a necessidade dos entes federados promoverem a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações.[35] Este é um ponto central: a necessidade de respeito ao equilíbrio federativo e da autonomia dos entes federativos e de suas respectivas competências constitucionais, em tema complexo que envolve aspectos de: i) infraestrutura e serviços de telecomunicações; ii) uso e ocupação do solo urbano; iii) meio ambiente.[36]  

5.3. Do prazo de 10 (dez) anos das licenças de instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações

De acordo com a Lei, as licenças para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações em áreas urbanas terão prazo de vigência por, no mínimo 10 (dez) anos. É possível a renovação da licença  por igual período.[37]

Destaque-se, aqui, que uma vez preenchidos os requisitos objetivos da legislação, surge para o requerente o direito à obtenção da licença de instalação da infraestrutura e rede de telecomunicações. Se negado este direito, é cabível a medida judicial adequada para a proteção do interesse da empresa prejudicada quanto à obtenção da licença.

5.4. Do prazo de 60 (sessenta) dias para emissão das licenças

A Lei n. 13.116/15 estabelece que o prazo para emissão de qualquer licença não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.[38] Tal norma geral demanda, portanto, a adaptação das legislações municipais quanto ao procedimento administrativo de licenciamento das instalações de infraestrutura de rede de telecomunicações.

Destaca a lei federal que os órgãos competentes não podem impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente. A mesma lei preceitua que eventuais condicionamentos impostos pelas autoridades competentes na instalação de infraestrutura de suporte não poderão provocar condições não isonômicas de competição e de prestação de serviços de telecomunicações.[39] De fato, um município não pode criar privilégios para uma determinada empresa de telecomunicações em detrimento de outra empresa concorrente. Também, um município não pode prejudicar uma determinada empresa de telecomunicações, a fim de beneficiar a empresa concorrente. Trata-se de uma norma geral que objetiva preservar a concorrência leal no mercado de infraestruturas de telecomunicações.

5.5. Consulta e Audiências Públicas

Nos processos administrativos de licenciamento de infraestrutura e redes de telecomunicações que utilizar mecanismos de consulta ou audiência pública, o prazo para emissão das respectivas licenças não poderá ser postergado por mais de 15 (quinze) dias.[40] Ou seja, o prazo é 60 (sessenta) dias, com a postergação, motivada pela audiência e consulta pública, de no máximo 15 (quinze) dias.


6. Desnecessidade de licenciamento de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte

A lei dispõe que em área urbana não é necessária a emissão de licença para infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme regulamentação específica.[41] Daí surge a seguinte dúvida: qual é a autoridade competente para regulamentar este dispositivo legal ? Ao que parece, cabe à Anatel a regulamentação dos critérios para a classificação da infraestrutura de rede de telecomunicações de pequeno porte.

Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

Informações sobre o texto

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