Lei federal das normas gerais para licenciamento e compartilhamento de infraestrutura de rede de telecomunicações

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22/10/2015 às 14:28
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7.  Regra sobre a instalação do Comitê Consultivo nos Municípios

Outra regra legal para os municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, diz que o poder público municipal deverá instituir de comissão de natureza consultiva, com representantes da sociedade civil e das prestadoras dos serviços de telecomunicações, para contribuir com a aplicação da lei em análise.[42]  Trata-se de aplicação da lei federal que assegura a participação social, evidentemente com respeitada a competência da auto-organização dos municípios quanto à estruturação do referido órgão consultivo.


8. Impacto das normas gerais de infraestrutura sobre as empresas de telecomunicações  

a) Compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicações

O impacto das normas gerais sobre as empresas de telecomunicações, para além do aspecto do licenciamento, ocorre no âmbito do compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações. Assim, cria-se a obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente de infraestrutura de suporte telecomunicações, excetuada a hipótese de justificado motivo técnico.[43] O compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações deve ocorrer de modo a respeitar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural e paisagístico.[44] Exige-se, no planejamento da construção e ocupação da infraestrutura de suporte, a consideração do compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras dos serviços de telecomunicações.  O compartilhamento de infraestrutura deve ser realizado com a observância do tratamento não discriminatório e a preço em condições justas e razoáveis. As empresas detentoras das infraestruturas de suporte são obrigadas a informar as condições de compartilhamento, inclusive apresentar informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível e os preços e prazos aplicáveis, conforme regulamentação da Anatel.[45] Também, as empresas, no mapeamento e georreferenciamento das redes, devem garantir ao poder público informações sobre a localização, dimensão e capacidade disponível das infraestruturas de redes de telecomunicações.[46]

b) Limites da exposição das pessoas a campos elétricos e magnéticos

Há regras para as estações transmissoras de radiocomunicação, bem como os terminais de acesso dos usuários dos serviços de telecomunicações, quanto aos limites de exposição das pessoas aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. [47] Trata-se de uma norma relevante para a proteção da saúde das pessoas, diante dos campos de energia dos produtos e redes de telecomunicações, cuja fiscalização de sua aplicação está sob a responsabilidade da Anatel.[48] Daí a responsabilidade quanto à avaliação das estações de radiocomunicação, com a imposição da lavratura de laudo técnico sobre sua conformidade à legislação. Segundo a lei, as estações de radiocomunicação devidamente licenciadas pela Anatel, que possuam relatório de conformidade à legislação, não podem ter suas instalações impedidas de funcionar por razões referentes à exposição humana a radiação não ionizante.[49] Além disto, a lei em análise impõe a obrigação para as prestadoras dos serviços de telecomunicações e os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal, informar a sociedade sobre os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.[50]

c) Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel para a instalação da estação de radiocomunicação

Também, a nova Lei das infraestruturas de telecomunicaçoes permite a instalação e o funcionamento das estações de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte em bens privados ou públicos, com a necessária autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.[51] Portanto, a empresa gestora das estações de radiocomunicação deve providenciar esta autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, para instalar as respectivas antenas e equipamentos de radiocomunicações.

Quanto aos condomínios, a regra da obrigatoriedade do compartilhamento da infraestrutura de rede não se aplica à utilização das antenas fixadas sobre estruturas dos prédios, das harmonizadas à paisagem e as estações de radiocomunicação já instaladas até 5 de maio de 2009.[52]

d) Direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e bens públicos

É assegurado às empresas de telecomunicações o direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo.[53] Nesta hipótese, veda-se a exigência de contraprestação pelo exercício do direito de passagem. Ressalta-se que os custos de instalação, operação, manutenção e remoção de infraestrutura e equipamentos devem ser suportados pela entidade interessada.  A proibição da contraprestação em razão do exercício do direito de passagem não afeta as obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou restrição de uso significativa.[54] Ou seja, na hipótese do exercício do direito de passagem afetar o direito de uso da propriedade privada haverá a obrigação de indenizar o seu respectivo proprietário.

e) Responsabilidade em relação à segurança dos usuários dos serviços de telecomunicações.

De acordo com a Lei das Normas Gerais sobre Infraestrutura de Telecomunicações, as prestadoras de telecomunicações devem cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares incidentes sobre sua atividade econômica, especialmente aquelas relacionadas à segurança dos usuários dos serviços, sob pena de responsabilização civil e penal na hipótese de descumprimento da legislação.[55]


9. Repercussão da lei federal sobre os consumidores: os terminais de acesso aos serviços de telecomunicações

A Lei das Normas Gerais  sobre Infraestrutura de Telecomuunicações tem reflexos para os consumidores. Há regra que dispõe sobre a comercialização de terminais de usuários dos serviços de telecomunicações. Nesta hipótese, a lei federal preceitua que não serão exigidas por Estados, Distrito Federal e Municípios condições distintas daquelas integrantes na regulamentação da Anatel, e no Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas federais relativas às relações de consumidor, inclusive quanto ao conteúdo e forma disponibilização de informações ao usuário.[56]

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10. Impacto das normas gerais de infraestrutura de telecomunicações sobre o setor da construção civil.

Ao modificar a Lei Geral de Telecomunicações (art. 74), a Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações estabelece que a concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais e distritais relativas à construção civil. [57]

A lei em análise dispõe que a construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deve ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos ou fibras óticas para instalação de redes de telecomunicações, conforme as normas técnicas de edificações.  Esta norma geral sobre o direito de passagem  trata do ponto de conexão entre as redes internas de telecomunicações dentro dos edifícios com as redes externas de telecomunicações, presentes nas ruas e avenidas das cidades.

Por fim, ao modificar o Estatuto da Cidade, a Lei nº 13.116/15 estabelece como diretriz geral da política urbana o tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.[58] E, a referida lei reafirma a competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive infraestrutura de energia e telecomunicações.[59] Evidentemente, o estabelecimento destas diretrizes federais deve ser em conformidade com a preservação da autonomia constitucional dos municípios para tratar de assuntos de interesse local dos seus cidadãos. A concretização do direito à infraestrutura urbana adequada[60] para coletividade dos cidadãos demanda, portanto, o tratamento prioritário, seja pelo Poder Executivo, seja Poder Legislativo local, das obras e instalações de infraestrutura de energia e telecomunicações. Ou seja, cria o dever de adoção de regras, ações, e procedimentos administrativos e legislativos, de modo suficiente, à concretização do direito à infraestrutura urbana adequada para seus respectivos cidadãos.


11. Da competência da Anatel

Cabe à Anatel estabelecer os parâmetros técnicos para instalação, operações, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, inclusive infraestrutura de suporte.[61] Também, a princípio, compete a Anatel o estabelecimento das metas sociais, econômicas e tecnológicas para a gestão das infraestruturas de telecomunicações. Evidentemente, que o estabelecimento de uma política regulatória nesta direção pode ser examinada judicialmente sob a perspectiva de sua constitucionalidade e legalidade. Compete, também, à Anatel a edição das normas sobre os critérios para classificação de uma estação de radiocomunicação de pequeno de porte, e, assim, para afastar a exigência do licenciamento.[62]

Por fim, compete a Anatel fiscalizar o respeito aos limites legais impostos às estações transmissoras de radiocomunicação e os terminais de acesso dos usuários dos serviços, em relação à exposição das pessoas aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.[63]  Uma questão que surge em decorrência da Lei n. 13.116/2015 consiste na competência da Anatel para tratar de assuntos referentes às infraestruturas de redes de telecomunicações. É que a competência originária da Anatel incide, de modo predominante, sobre os serviços de telecomunicações e, respectivamente, sobre as empresas prestadoras de serviços telecomunicações. Daí a questão sobre os limites da competência da Anatel para a criação de obrigações vinculantes para empresas especializadas na gestão da infraestrutura de redes de telecomunicações.[64]   Ou seja, há discussões sobre os limites à competência da Anatel sobre o setor de infraestrutura, em decorrência da interpretação dos dispositivos da Lei em análise.[65]  

Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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