Lei federal das normas gerais para licenciamento e compartilhamento de infraestrutura de rede de telecomunicações

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22/10/2015 às 14:28
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12. Conclusões:

Diante do exposto, a partir da análise da Lei n. 13.116/2015 das Normas Gerais para Implantação e Compartilhamento da Infraestrutura de Telecomunicações, apresenta-se as seguintes conclusões:

O acesso dos consumidores aos serviços de telecomunicações depende das infraestruturas organizadas em redes de telecomunicações. Os consumidores, na posse de terminais de acesso (aparelhos celulares, notebooks, tablets, etc), podem utilizar os serviços de telefonia móvel e internet, mediante a rede de antenas distribuídas em diversos bairros da cidade.[66]

Estes serviços de comunicações criam imenso valor para as pessoas, os negócios, cidades e os  governos. A criação de valor ocorre em diversos âmbitos: informação, comunicação, comércio tradicional e eletrônico, entretenimento (vídeos/redes sociais), entre outras atividades econômicas relevantes para o Brasil e para os brasileiros.[67]

As infraestruturas de telecomunicações são essenciais para a prestação dos serviços móvel pessoal e conexão à internet. A falta de infraestrutura adequada de telecomunicações ou danos à infraestruturas repercutem intensamente na vida das pessoas, dos negócios (comércio, indústria e serviços) e dos governos. Vale dizer, mais e melhores redes de telecomunicações tem o potencial de ampliar o acesso e qualidade dos serviços de comunicação móvel para os consumidores.

A Lei n. 13.116/2015, que trata das infraestruturas de telecomunicações, foi editada com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, daí a razão para o estabelecimento de normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações, com o enquadramento constitucional no art. 22, inc. IV, da Constituição do Brasil.

Em que pese a competência federal para legislar sobre telecomunicações,  destaque-se a competência concorrente legislativa da União e do Estado para legislar sobre direito urbanístico, previsto no art. 24, 1, inc. I, da Constituição.

Também, saliente-se a competência municipal para tratar de matéria de interesse local, como é o caso do uso e ocupação do solo urbano e de regras para a auto-organização da administração pública.

Daí na hipótese de eventual conflito em torno da constitucionalidade de algumas das regras da Lei n. 13.116/2015, especialmente dos limites à competência federal, diante das competências dos Estados e Municípios.  Caberá ao STF firmar o entendimento sobre sentido e o alcance das lei com as normas gerais sobre as infraestruturas de telecomunicações, na hipótese de o tema constitucional ser discutido.

A Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações modifica a Lei Geral de Telecomunicações, Estatuto da Cidade e Lei da Proteção à Pessoa diante campos de energia elétrica e eletromagnética. A referida Lei contém regras sobre aspectos de telecomunicações, meio ambiente, urbanismo e saúde pública. 

A Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações tem repercussão no âmbito dos municípios na medida em que contém princípios para o processo administrativo de outorga do licenciamento da instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações, a saber: i) razoabilidade e proporcionalidade; ii) eficiência e celeridade; iii) integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização; iv) redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicação.

A Lei das Normas Gerais sobre a Infraestrutura de Telecomunicações contém norma geral para o licenciamento das estações de radiocomunicações pelos municípios, especificamente estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão da licença de operação da referida estação de radiocomunicação, contados a partir da data de apresentação do requerimento;

A referida Lei das Normas Gerais sobre a Infraestrutura de Telecomunicações impacta as empresas com autorização, permissão e concessão dos serviços de telecomunicações, ao aprovar normas gerais sobre:

  1. metas sociais, econômicas e tecnológicas a serem estabelecidas pelo poder público quanto à gestão da infraestrutura de telecomunicações. Neste aspecto, o art.  1, §1, da Lei n. 13.116/2015 há de ser interpretado, em conformidade com os artigos 128 e 130 da Lei Geral de Telecomunicações, os quais se referem aos condicionamentos regulatórios à atuação empresarial e respectivos limites legais à atuação da agência reguladora;
  2. o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte dos serviços de telecomunicações;
  3. os limites da exposição das pessoas ao campo elétrico e magnético das estações de radiocomunicação, com a responsabilização das empresas de telecomunicações quanto à segurança dos usuários dos respectivos serviços;
  4. exigência de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel para a instalação de estação de radiocomunicação;

Conforme a Lei em análise, compete à Anatel:

i) estabelecer parâmetros técnicos para instalação, operações, manutenção e remoção redes de telecomunicações, inclusive infraestrutura de suporte; ii) estabelecer metas sociais, econômicas, tecnológicas para a gestão das infraestruturas de telecomunicações; iii) editar normas sobre os critérios para classificação de uma estação de radiocomunicação de pequeno porte, para fins de dispensa de licenciamento; iv) fiscalizar os limites de exposição humana aos campos magnéticos das estações de radiocomunicações e os terminais de acessos dos usuários aos respectivos serviços. 

A Lei n. 13.116/15 tem repercussão no âmbito do Direito do consumidor, especialmente sobre o direito de informação dos consumidores a respeito dos limites de exposição das pessoas aos campos de energia dos produtos/terminais de acesso aos serviços de telecomunicações (celulares, notebooks, tablets, etc), com a exclusão da incidência de normas estaduais e municipais sobre conteúdo e forma de disponibilizar estas informações aos consumidores. 

As empresas do setor da construção são impactadas pela Lei das Normas Gerais de Infraestrutura de Telecomunicações. Garante-se o direito de passagem de cabos e fibras óticas, dentro dos edifícios privados e públicos.

É aprovada como diretriz geral da política urbana, no âmbito do Estatuto da Cidade, o tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia e telecomunicações, reafirmando-se a competência da União para o estabelecimento das diretrizes para o desenvolvimento urbano. Em síntese, o direito à infraestrutura urbana adequada requer o tratamento prioritário do Poderes Executivo e Legislativo, mediante ações e procedimentos efetivos, sobre as instalações de rede de telecomunicações.

A Lei n. 13.116/2015 define o regime jurídico da infraestrutura de telecomunicações, em reforço à regulação federal do tema.  Esta lei federal representa um passo de centralização normativa, com a finalidade de preservar a unidade regulatória sobre o tema das antenas de celulares, sobre todo o território nacional, com o estabelecimento dos critérios para o licenciamento das estações de radiocomunicação e o compartilhamento obrigatório da capacidade excedente das redes de telecomunicações.

Em síntese, a Lei das Normas Gerais da  Infraestrutura de Telecomunicações contém regras relevantes no âmbito do Direito das Comunicações, com repercussão nos interesses das empresas de telecomunicações e de infraestrutura, consumidores dos serviços de telefonia e internet móvel, estados e municípios. Daí a necessidade de seu conhecimento adequado para buscar a interpretação e orientação mais adequada à defesa da realização dos  seus objetivos práticos.


Notas

[1] Do ponto de vista da classificação jurídica, o serviço de telefonia celular é uma espécie de serviço móvel pessoal, algo detalhado adiante.

[2] Do ponto de vista da classificação jurídica, o  serviço de acesso à internet é uma espécie de serviço de comunicação multimídia (serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações), o que será detalhado à frente.

[3] Os consumidores dos serviços de telecomunicações, nas modalidades de telefonia celular e acesso à internet móvel, são pessoas físicas e pessoas jurídicas. Aliás, o Regulamento da Anatel dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n. 632/2014, reconhece diversos direitos para pessoas físicas e jurídicas.

[4] As estações de radiocomunicação integram a infraestrutura terrestre, sendo que  o sinal de radicomunicação é propagado pela a utilização de frequências do espaço aéreo eletromagnético.

[5] Segundo dados atualizados até dezembro de 2014, na telefonia móvel foi registrado 281,7 milhões de acessos por terminais dos usuários. Na internet banda larga móvel: 162,9 milhões de acessos por terminais dos usuários. Dados conforme relatório da Telecom: www.telecom.com.br/3G_brasil.asp e da Anatel.

[6] A título ilustrativo, o rompimento da rede de cabos de fibra ótica causa grave lesão aos consumidores dos serviços de telefonia celular e internet móvel.  Este dano na infraestrutura de rede tem intensa repercussao no funcionamento de serviços bancários, comércio, serviços, etc.

[7] A Lei n. 13.116/2015 é conhecida popularmente como Lei Geral das Antenas. Na justificativa do projeto de lei das normas gerais da infraestrutura telecomunicações alega-se a existência de leis estaduais e municipais que colocam restrições à instalação de torres e antenas. Na justificativa do projeto de lei, cita-se, como exemplos, leis estaduais municipais que estabelecem exigências de distanciamento mínimo entre antenas e outras edificações, para fins de proteção às pessoas diante de campos eletromagnéticos, sendo que a Lei federal n. 11.934/2009 estabelece critérios de controle da exposição das pessoas a irradiações nos serviços de telecomunicações e energia. Também, na justificativa do projeto de lei, é citada a exigência por municípios da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como condição para a outorga das licenças para instalação de novas antenas do serviço móvel pessoal, muito embora a Lei federal n. 6.938/81 que trata das normas para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não estabeleça esta exigência para os serviços de radiocomunicação. Em síntese, segundo a justificação do projeto do Senador Vital do Rêgo: “a presente iniciativa servirá de regra orientadora a ser seguida pelos Municípios na formulação de suas legislações relativas à ocupação do solo urbano, bem como pelos órgãos públicos, nas diferentes esferas, para a autorização e licenciamento das redes de telecomunicações”. 

[8] Do ponto de vista da classificação jurídica, o serviço móvel pessoal (SMP) designa o serviço de telecomunicações de interesse coletivo que possibilita a prestação do serviço de telefonia celular e o serviço de acesso à internet por banda larga móvel. Trata-se de um serviço de telecomunicações entre estações de radiocomunicação e os terminais móveis dos usuários dos respectivos serviços. O regime jurídico da telefonia celular é privado, sob a outorga de autorização da Anatel. Sua prestação depende da utilização de frequência do espectro eletromagnético.  O serviço móvel pessoal não é, portanto, uma atividade submetida ao clássico regime de serviço público. Trata-se de uma atividade econômica regulada sob o interesse público. 

[9]  O serviço de conexão à internet e classificado como espécie de serviço de comunicação multimídia (SCM), um serviço de valor adicionado ao serviço de telecomunicações. O fundamento para sua regulação encontra-se no art. 60, §1, da Lei Geral de Telecomunicações. O Serviço de Comunicação Multimídia é objeto da Resolução n. 614/2013, da Anatel.  Sua prestação ocorre no regime privado, sob a autorização da Anatel.  Conforme o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014, conforme art. 5, inc. III), o serviço de conexão à internet consiste na habilitacão de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autentição de um endereço IP.

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[10] Segundo a Lei n. 13.116/15, estação transmissora de radiocomunicação é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação de serviços de telecomunicações, conforme art. 3, inc. V. Ainda nos termos da referida Lei, a radiocomunicação é telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos e outros meios físicos, conforme art. 3, inc. IX.

[11]  A infraestrutura de postes é de propriedade, via de regra, das empresas de distribuição de energia elétrica. Estas empresas, mediante acordos comerciais, alugam os postes paras as empresas de telecomunicações, colocarem seus cabos e fibras óticas. Há regulamentação do compartilhamento destas infraestruturas e preços praticados no mercado pelas respectivas agências reguladoras do setor. A título ilustrativo, noticiou-se a realização de uma parceira público-privada (PPP) entre a Copel Telecom e TIM, para aproveitamento da infraestrutura de postes para a oferta de serviços de internet sem fio sem alta velocidade, nas tecnologias 3G e 4G.

[12] Ressalte-se que há diversos casos de cessão onerosa de infraestrutura de telecomunicações (antenas e torres) pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações às empresas especializadas na gestão dessas infraestruturas.

[13] A Lei n. 13.116/2015 prevê as hipóteses de sua não incidência: ii) às infraestruturas de telecomunicações utilizadas para serviços de interesse restrito em plataformas off-shore de exploração de petróleo; ii) radares militares e civis utilizados na defesa ou controle de tráfego aéreo; iii) infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as telecomunicações aeronáuticas, em seu art. 1, §2, incisos I, II e III.

[14] A Lei n. 11.934/2009 trata dos limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências de até 300 GHz (trezentos gigahertz), para fins de proteção da saúde e do meio ambiente. A Lei n. 11.934/2009 cria obrigações para as prestadoras de serviço de telecomunicaçõpes que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação, aos fornecedores de terminais de usuários permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica. Em seu art. 3, da mesma lei, há a consideração da área crítica como sendo aquela localizada até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.

[15]  Entre os vetos ao projeto de lei das infraestruturas de telecomunicações: i) a regra que obriga o poder público promover investimentos necessários na ampliação e capacidade das redes de telecomunicações (inc. III do art. 4). A razão do veto foi preservação da lógica regulatória de investimentos privados no setor de telecomunicações. Outro veto foi à regra (inciso II do art. 13) que estipula a transferência da competência para outorga do licenciamento da instalação de telecomunicações ao órgão regulador federal na hipótese de decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para deliberação por órgão municipal. A razão do veto foi a preservação da competência municipal para tratar de assunto local. Outras regras (caput, §2 do art. 21 e arts. 22 e 23), objeto de veto presidencial, dizem respeito, no âmbito da regulamentação, da observância dos critérios de dinamicidade do uso das estações, mobilidade e variação de acordo com dia, horário e realização de eventos específicos, para fins de avaliação da qualidade dos serviços. Neste aspecto, segundo o veto, caberia ao poder público parte significativa das estratégias de investimento das prestadoras de serviços de telecomunicações. Ainda, segundo este veto (caput, §2 do art. 21 e arts. 22 e 23), o tratamento específico dos parâmetros de fiscalização, ao invés da fixação das metas de qualidades, poderia criar dificuldades na diferenciação e a inovação tecnológicas para melhoria dos serviços pelas prestadoras e, com isso, restringir a concorrência no setor de modo injustificado.

[16] De fato, a Lei da Infraestrutura das Redes de Telecomunicações tem regras com efeitos sobre telecomunicações, meio ambiente, urbanismo,  saúde pública e direitos do consumidores, entre outros temas relevantes.

Quanto ao segmento da construção civil, a Lei da infraestrutura de redes de telecomunicações impacta o direito de passagem de cabos e fibras óticas dentro dos edifícios privados e públicos, algo visto mais à frente.  Neste aspecto, a lei federal cria limites ao direito à propriedade privada, algo de certo modo já previsto no Código Civil..

[17] De fato, a expansão das infraestruturas redes de telecomunicações é essencial ao desenvolvimento do Brasil e serve diretamente aos consumidores dos respectivos serviços, os quais poderão acessar melhores serviços de telefonia celular e internet por banda larga móvel.

[18] Cf. o art. 130 Lei Geral de Telecomunicações, a prestadora do serviço de telecomunicações, em regime privado, não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou início das atividades, e deve observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação. E, ainda, no parágrafo único, o art. 130,  da Lei Geral de Telecomunicações dispõe que será concedido prazo suficiente para adaptação aos novos condicionamentos impostos pela regulação.  

[19] Aqui, conforme art. 128, inc. I, da Lei Geral das Telecomunicações, ao dispor sobre condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado (limites, encargos ou sujeições), a Anatel deve observar a exigência de mínima intervenção na vida privada, considerando-se que a liberdade será a regra, sendo exceção as proibições, restrições  e interferências do Poder Púlbico.

[20] Cf. Art. 128, inc. III, da Lei Geral de Telecomunicações.

[21] Cf. Art. 128, inc. IV, da LGT: “o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser”. E, ainda, conforme a mesma LGT: “haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos”, art. 128, inc. V.

[22] Cf. Art. 2, da Lei nº 13.116/15.

[23] Cf. Art. 4, inc. II, da Lei nº 13.116/15.

[24] Cf. Art. 4, inc. II, da Lei nº 13.116/15.

[25] Cf. Art. 4, inc. VIII, da Lei nº 13.116/15.

[26] A título ilustrativo, cabe mencionar  que no STF, na ADI n. 2902/SP, ainda pendente de julgamento até o momento da conclusão deste artigo, discute-se a constitucionalidade da Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo que trata da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, com a imposições de regras sobre a potência de radiação das antenas e as distâncias em relação aos imóveis aonde se situam as antenas. As teses que defendem a inconstitucionalidade da lei estadual estão baseadas nos seguintes argumentos: i) competência privativa da União  para legislar sobre serviços de telecomunicações (art. 22, IV, CF), ii) violação à competência concorrente entre União e Estados, para legislar sobre direito urbanístico, sendo que a lei estadual não estabelece normas supletivas de caráter geral, mas sim normas  específicas (art. 24, I, §1 e 3), iii) ofensa ao art. 25, 1, da CF, eis que os Estados podem legislar somente sobre matérias que não sejam proibidas pela Constituição; iv) afronta ao art. 30, I e VIII, da Constituição, pois matéria de interesse local, como ordenação do solo urbano é de competência do legislador municipal. Na defesa da constitucionalidade da lei estadual, alega-se: a)  o objetivo da lei é proteger os cidadãos do Estado de São Paulo sobre os malefícios por aparelho de radiocomunicação que emitem radiação; b) a competência concorrente do Estado para legislar sobre defesa da saúde (art. 24, inc. XII, da CF), c) não aplicação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, mas de imposição de limites aceitáveis de emissão de radiodifusão em defesa da saúde pública; d) a lei estadual é compatível com a legislação federal sobre a matéria. 

Também, na ADI n. 3501/DF questiona-se a constitucionalidade da lei distrital n. 3.446/2004 que estabelece normas para instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia, ainda pendente de julgamento pelo STF, até o momento da conclusão deste artigo.

É possível que o tema constitucional relativo às regras para implantação das antenas de telefonia celular seja objeto de futuro enquadramento como de repercussão geral no STF.

A Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0265129-22.2010.26.0000, no Voto 21.379, sob o argumento da invasão da competência da União para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, inc. XI, da CF), bem como para legislar sobre telecomunicações (art. 22, inc. IV). Ressalta-se que esta decisão judicial  sobre a inconstitucionalidade da lei estadual que trata da instalação de antenas celulares tem efeitos somente no caso concreto.

Também, em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADI n. 0128923-93.2013.8.26.000, Relator Desembargador Antonio Luis Pires Neto, declarou a inconstitucionalidade  parcial da Lei n. 13.756/2004, do Município de São Paulo,  que trata da instalação e funcionamento de postes, torres,  antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação dos serviços de telecomunicações. Ao final, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e o funcionamento”, prevista no art. 1 e nos artigos 22, 23, 24, 27 e 28 da Lei n. 13.756/2004, do Município de São Paulo. Estas regras tratam da competência do Município de São Paulo para fiscalizar o funcionamento das estações rádio-base, criar um sistema de informação e localização e funcionamento das estações rádio-base, avaliar e controlar a densidade de potência das radiações das estações de radiocomunicação, a tipificação como crime ambiental a extrapolação do limite de radiação da estação de radiocomunicação. Segundo entendimento do Tribunal de São Paulo, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais decorre da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

[27] A solução definitiva da questão constitucional sobre a interpretação mais adequada ao texto da Lei n. 13.116/15 caberá ao STF.

[28] Cf. Art. 1, § 3º, da Lei nº 13.116/15.

[29] Cf. Art. 24, §4º, da CF.

[30] Daí o conflito entre a Lei federal n. 13.116/15, que trata da instalação das infraestruturas de telecomunicações, e a Lei do Estado de São Paulo n. 10.995/01, que trata das instalações de antenas transmissoras de telefonia celular, com restrições às potência das estações de radiocomunicação e as respectivas distâncias em relação aos imóveis aonde se situam. Destaque-se que a Lei n. 10.995/01 de São Paulo é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2902/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, perante o STF, ora pendente de julgamento, até a conclusão do presente artigo.

Por outro lado, a título ilustrativo, sobre esta relação entre União e Estados, no campo das telecomunicações, o Estado do Paraná promulgou a Lei n. 18.297/2014 que obriga a instalação pelas empresas que prestam o serviço móvel pessoal, de tecnologias de identificação ou bloqueio de sinais de telecomunicações (ou) radiocomunicação nos estabelecimentos penais. Na hipótese de descumprimento da referida lei estadual, as prestadoras dos serviços estão sujeitas ao pagamento de multas entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). A lei estadual foi fundamentada na competência constitucional do Estado para tratar de assuntos ligados à segurança pública. É possível a discussão sobre a constitucionalidade desta lei estadual à luz da competência privativa da União para legislar e explorar os serviços de telecomunicações.

[31] Cf. Art. 5º, da Lei nº 13.116/15.

[32] Cf. Art. 7º, da Lei nº 13.116/15.

[33] Art. 7º, § 10, da Lei nº 13.116/15.

[34] Cf. Art. 9 º, da Lei nº 13.116/15.

[35]  Cf. Art. 4º, inc. VII, da Lei nº 13.116/15.

[36] Como já referido, ao final, a solução definitiva para o tema constitucional em torno do sentido e do alcance da Lei n. 13.116/2015 caberá ao STF.

[37] Cf. Art. 7º, §7º, da Lei nº 13.116/15.

[38]  Cf. Art. 7º, §1º, da Lei nº 13.116/15.

[39]  Cf. Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 13.116/15.

[40] Cf. Art. 7, §6, da Lei n. 13.116/2015.

[41] Cf. Art. 10, da Lei nº 13.116/15.

[42] Cf. Art. 24, da Lei nº 13.116/15.

[43] Cf. Art. 14 da Lei nº 13.116/15. Segundo a Lei, capacidade excedente é a infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento.

[44] A duplicação das infraestruturas de redes (antenas) compromete a paisagem urbana, bem como o patrimômio histórico e cultural. Daí o incentivo do poder público ao compartilhamento das infraestruturas de redes de telecomunicações, para evitar sua desnecessária multiplicação.

[45] Cf. Art. 26, da Lei nº 13.116/15.

[46] Cf. Art. 4º, inc. V, da Lei nº 13.116/15.

Neste aspecto, cabe esclarecer que o georreferenciamento é uma técnica para encontrar pessoas, locais e objetos na terra, mediante a obtenção de informações e dados geográficos a partir de coordenadas existentes em imagens ou mapas, mediante GPS (sistema de posicionamento global).  Esta técnica já é adotada no georreferenciamento de imóveis rurais, conforme exigência da Lei nº 10.267/01.

[47] Cf. Art. 18, da Lei nº 13.116/15.

[48] A Resolução n. 303/202 da Anatel trata do regulamento sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de frequências entre 9 KHz e 300 GHz, afetos ao licenciamento das estações de radiocomunicação.

[49] Cf. 19, §2, da Lei n. 13.116/15. Por sua vez, no contexto da Lei n. 11.934/2009, que trata dos limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, dispõe o dever das prestadoras de serviços de telecomunicações da realização de medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, em suas estações transmissoras de radiocomunicação, conforme seu art. 13. As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as referidas medições, segundo o §1, do art. 13 da Lei n. 11.934/2009.

[50] Art. 20, da Lei n. 13.116/15. Aqui, cumpre destacar a plenitude do direito fundamental à informação dos cidadãos e consumidores a respeito do potencial de riscos causados pelos produtos e serviços de telecomunicações, em relação à sua saúde e respectivo corpo. Daí a necessidade das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, bem como dos fabricantes de aparelhos celulares, notebooks, tablets, etc, informarem adequadamente sobre os limites de exposição das pessoas aos campos de energia. Em síntese, é obrigação das empresas que prestam serviços de telecomunicações e dos fabricantes de aparelhos celular informar sobre os riscos à saúde das pessoas causados pela proximidades  aos campos magnéticos das estações de radiocomunicação e dos aparelhos celulares.  Aqui, a plena incidência do princípio da precaução, o que integra o regime jurídico de atuação das referidas empresas.

A título ilustrativo, no  RE  n. 627.189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, em trâmite no STF, discute-se a questão constitucional sobre os limites do campo eletromagnético das linhas das redes de transmissão de energia elétrica, com a realização inclusive de audiência pública, em razão do risco à saúde das pessoas decorrentes da exposição a estes campos de energia. Basicamente, a questão constitucional envolve a aplicação do art. 225 da Constituição, isto é, saber se o princípio da precaução é aplicável às novas tecnologias no setor da energia elétrica que causam impacto no meio ambiente.

[51]  Conforme modificação do art. 6, § 2º, da Lei n. 11.934/2009.

[52] Conforme modificação do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.934/2009.

[53] Cf. Art. 12, da Lei nº 13.116/15.

[54] Cf. Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.116/15.

[55] Cf. Art. 4º, inc. IV, da Lei nº 13.116/15.

[56] Conforme art. 28 da Lei 13.116/2015, que altera o art. 14, §3º, da Lei  n. 11.934/2009.

A interpretação do art. 28 da Lei n. 13.116/15 que trata da proibição  para Estados, Distrito Federal e Municípios, de impor exigências relacionadas ao conteúdo e à forma de informar os consumidores, quanto à comercialização de terminais de acesso aos serviços de telecomunicações, há de ser realizada com certa cautela. É que a Constituição, em seu art. 24, inc. VIII, dispõe sobre a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor. O exercício da competência concorrente pela União, com a edição de normas gerais, não pode excluir a competência dos Estados para suplementar a lei federal. Daí porque a regra contida no art. 28 da Lei n. 13.116/2015 não pode esvaziar o espaço para atuação suplementar os Estados, no que tange ao direito fundamental à informação do consumidor em relação aos terminais de acesso aos serviços de telecomunicações. A princípio, na visão pessoal do autor do presente artigo, o exercício da competência federal não pode excluir a hipótese de maior proteção ao consumidor, seja por estados, seja pelos municípios.

[57] Conforme art. 27 da Lei n. 13.116/15, que modifica o art. 74 da Lei 9.472/1997.

[58] Conforme art. 30, da Lei n. 13.116/2015, que modifica o art. 2º, inc. XVIII, do Estatuto da Cidade. Neste contexto, destacam-se as leis municipais que tratam da instalação de redes subterrâneas de cabos de energia e de telecomunicações. Um tema de convergência entre as infraestruturas de redes de energia e de telecomunicações que desafia o enfrentamento da constitucionalidade destas leis municipais, diante da competência da União para legislar sobre infraestruturas de redes e serviços de energia e telecomunicações. Sobre o assunto, destaque-se que  tema constitucional encontra-se em análise pelo STF. Na Ação Cautelar n. 3420 MC/RJ, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 764.029/RJ (ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a agravo), Rel. Min. Carmén Lúcia, discute-se a inconstitucionalidade da lei do Município do Rio de Janeiro que obriga a substituição de rede elétrica aérea por rede subterrânea. A título ilustrativo, o Município de Curitiba aprovou a Lei n. 14.593/2015 para a substituição da rede aérea de cabos por uma rede subterrânea, com repercussão sobre as empresas de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações.

[59] Conforme art. 30, da Lei n. 13.116/2015, que modifica o art. 2º, inc. IV, do Estatuto da Cidade

[60] O direito à infraestrutura urbana é uma diretriz geral da política urbana previsto no Estatuto da Cidade em seu art. 2, inc. I.

[61] Cf. Art. 13, inc. I, da Lei n. 13.116/2015.

[62] Art. 10 da Lei n. 13.116/2015.

[63] Art. 18, §1, da Lei 13.116/2015.

[64] Pela Lei Geral de Telecomunicações, há a competência da Anatel para disciplinar as redes de telecomunicações, sejam aquelas do regime público ou sejam aquelas do regime privado, especialmente quanto à normatização técnica para fins de interconexão entre as redes. 

[65] A título ilustrativo, o novo Código de Processo Civil contém dispositivos que afetam a Anatel. Por exemplo, as decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas  que envolvam questão sobre a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento deve ser comunicado à agência reguladora competente para fiscalizar a efetiva aplicação, pelos entes sujetitos à regulação, da tese jurídica adotada pelo tribunal, conforme dispõe o art. 985, §2, do novo CPC. 

[66] Os consumidores dos serviços de telecomunicações, nas modalidades de telefonia celular e acesso à internet móvel, são pessoas físicas e pessoas jurídicas. Aliás, o Regulamento da Anatel dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n. 632/2014, reconhece diversos direitos para pessoas físicas e jurídicas.  Este foi abordado pelo autor do presente artigo no estudo: Direito dos Consumidores nos Serviços de Telefonia Fixa, Móvel Pessoal, TV por assinatura, conexão à internet: aproximações entre o Direito do Consumidor e o Direito Regulatório das Comunicações (Telecomunicações e Internet), a ser publicado na Coletânea Repensando os Direitos do Consumidor, pela OAB/PR, trabalho ainda no prelo.

[67] Segundo dados atualizados até dezembro de 2014, na telefonia móvel foi registrado 281,7 milhões de acessos por terminais dos usuários. Na internet banda larga móvel: 162,9 milhões de acessos por terminais dos usuários. Dados conforme relatório da Telecom: www.telecom.com.br/3G_brasil.asp e da Anatel.

Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

Informações sobre o texto

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