No Estado de Goiás o ICMS sobre energia elétrica e telefonia tem alíquota de 29%, o que vale dizer que está bem superior às alíquotas dos produtos básicos e de primeira necessidade.
Diante disso, há grandes chances de se obter redução da alíquota ao patamar de 17%, resultando uma economia direta de 12% que, levados em conta outros valores incidentes sobre o próprio ICMS, indiretamente essa redução será ainda maior, podendo chegar perto dos 20%.
A Pessoa Jurídica, independentemente do Estado em que esteja sediada sua matriz, poderá pleitear por meio de apenas uma ação a redução da alíquota em relação a todas as suas filiais instaladas no Estado de Goiás.
Havendo procedência do pedido, o crédito poderá ser aproveitado mediante escrita fiscal, compensado ou restituído, inclusive referente às diferenças apuradas nos últimos cinco anos.
Mesmo antes do julgamento definitivo há a possibilidade de se obter liminarmente a redução provisória da alíquota nas próximas faturas, o que já gera uma economia expressiva durante a tramitação do processo.
A viabilidade do ajuizamento da ação depende da análise dos seguintes requisitos: a) verificação do valor total mensal das contas de energia e telefonia pago por todas as filiais, com alíquota do ICMS de 29%; b) contrato de parceria, arrendamento, locação e outros, quando as faturas de energia e telefonia estiverem em nome de terceiros, para que se possa comprovar que a unidade consumidora tem os custos suportados pelo autor da ação; c) solicitação junto à CELG e à operadora de Telefonia, das contas relativas aos cinco anos anteriores, caso o autor não as tenha mais em seus arquivos; d) contrato social consolidado ou certidão da Junta Comercial que identifique as filiais, com respectivos CNPJs e endereços.
Esclarece-se que o tema é objeto de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF, podendo haver modulação de efeitos, de modo que aqueles que ajuizarem as ações até o julgamento definitivo pelo STF terão mais chances de obter a restituição dos créditos dos cinco anos anteriores e, os que ajuizarem após a decisão, provavelmente terão direito apenas à redução nas próximas faturas, daí a necessidade de se ajuizar a ação o quanto antes, uma vez que o Recurso Extraordinário já tem parecer favorável do Procurador Geral da República, o que sinaliza a proximidade de julgamento.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139 SANTA CATARINA RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.
EMENTA: IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.
Vale ressaltar que, embora toda ação haja um certo risco, no caso em tela esses riscos são mínimos quando se impetra o Mandado de Segurança, cujas custas processuais são baixas e não há condenação em honorários de sucumbência.
Assim, há que se avaliar essa possibilidade como meio de recuperação de créditos pelos Especialistas em Direito Tributário.