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A universalização dos direitos humanos em face do multiculturalismo

Será analisada importância da proteção de direitos humanos internacionais, e abordados os principais institutos criados para a garantia da efetivação dos direitos humanos, que são os decorrentes do sistema global de direitos humanos.


RESUMO: O presente estudo tem como objetivo demonstrar o processo de histórico mundial pelo qual a sociedade internacional percorreu para que o ser humano, como indivíduo, passasse a ser considerado como detentor de direitos humanos internacionais, e que infelizmente, muitos conflitos tiveram que acontecer bem como muitas vidas foram aniquiladas para que então, começasse a se pensar na positivação de normas internacionais protecionistas de direitos humanos. Será analisada importância da proteção de direitos humanos internacionais, e abordados os principais institutos criados para a garantia da efetivação dos direitos humanos, que são os decorrentes do sistema global de direitos humanos inaugurado com a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, sendo, pois, os sistemas europeu, interamericano e o africano. Posteriormente se verá uma abordagem das teorias que versam sobre universalização e relativização dos direitos humanos, sob a perspectiva do multiculturalismo. Vislumbrar-se-á e a prioridade na proteção do desenvolvimento das culturas como meio intrínseco para se alcançar a efetivação desses direitos, e a necessidade ulterior de mudanças no sistema jurídico e político dos Estados internacionais como método de aplicação das proteções a direitos humanos previstas nas normas internacionais.

1. INTRODUÇÃO

A evolução da sociedade e das culturas no mundo existentes deu-se de forma exponencialmente maior e mais rápida do que o processo de criação das normas e efetivação dos valores nelas contidos. A desproporção entre a evolução social e o processo de criação das normas levou o mundo a ser palco de grandes e polêmicas violações a direitos humanos, tendo a sociedade internacional que conviver com uma rotina de verdadeiras barbáries, contrapondo-se à realidade da imensidão de diplomas que versam sobre a proteção dos direitos humanos. Portanto, aqui serão percorridos os caminhos que levaram ao reconhecimento formal de alguns direitos, com a promulgação da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e a nova concepção de direitos por ela inaugurado, que despontou então no surgimento de sistemas regionais de proteção a direitos humanos. Finalmente, será apreciada a importância da efetivação da proteção de direitos humanos tratada nos diplomas legislativos internacionais, pela ótica do multiculturalismo e do diálogo intercultural como forma de universalização democrática dos direitos humanos.

 

2. RUPTURA DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NA HISTÓRIA INTERNACIONAL

Ao tratar de violações de direitos humanos, é impossível não relacionar o tema com as duas grandes guerras mundiais ocorridas no século XX, mas principalmente a segunda guerra mundial que teve o estopim em 1939, com a invasão da Polônia pelos alemães na busca ao extermínio dos judeus e a segregação da ‘raça pura ariana’ dos demais povos, sendo que para o nazismo apenas os alemães deveriam ser pessoas titulares de direitos.

Os males causados na segunda guerra mundial levou uma quantidade gigantesca de pessoas à perda de suas origens, ao ponto de se tornarem pessoas sem cidadania, verdadeiros apátridas. O problema da falta de cidadania foi muito bem explorado por Hannah Arendt, que foi – e é – tratada por muitos pensadores como principiologista do tratamento do ser humano como sujeito de direitos, sendo que dela adveio a máxima do “direito a ter direitos”, ao analisar a necessidade do ser humano ser considerado um 'ser cidadão' para que consequentemente seja titular de direitos.

É no período pós-guerra que se propõe a reconstrução dos direitos humanos com uma efetiva disseminação de que o direito é para todo ser humano, pelo simples fato de ser pessoa, pois o direito a ter direitos é intrínseco ao ser humano, sendo que nenhuma distinção de raça, crença religiosa, opção sexual ou qualquer outro tipo de segregação deva acontecer, seja por qual motivo for, muito menos para 'selecionar' quais pessoas podem ser titulares de direito.

Levando em conta o cenário histórico internacional do pós-guerra, uma das suas consequências foi a ruptura do paradigma totalitarista dos direitos humanos, nascendo a concepção contemporânea de direitos humanos, que busca a restauração do valor da pessoa humana como valor-fonte do Direito[3], havendo a necessidade do ser humano voltar a ser tratado como ser nobre, valoroso, digno de ser detentor de direitos perante a sociedade internacional.

3. CONCEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO E DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Segundo o CICV o Direito Internacional Humanitário (DIH) pode ser conceituado como:

um conjunto de normas que, procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário (« DIH ») é também designado por “Direito da Guerra” e por “Direito dos Conflitos Armados”.[4]

E também explora o conceito de DIH, Michel Deyra, que é Vice-Presidente do Instituto Francês de Direito Humanitário:

Desta forma, o Direito Internacional Humanitário enuncia as regras aplicáveis durante os conflitos armados, internacionais ou não, que visam um duplo objectivo: restringir os direitos dos combatentes através da limitação dos métodos e meios de guerra e proteger os direitos dos não combatentes, civis e militares fora de combate.[5]

Passamos então ao conceito de Direito Internacional dos Direitos Humanos, e a partir daqui, à ele iremos nos referir pela sigla DIDH.

André de Carvalho Ramos estuda o tema do DIDH trazendo seu conceito:

O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste no conjunto de direitos e faculdades que garante a dignidade do ser humano e se beneficia de garantias internacionais institucionalizadas. No mesmo sentido, para Villán Durán, o Direito Internacional dos Direitos Humanos é um sistema de princípios e normas que regula a cooperação internacional dos Estados e cujo objeto é a promoção do respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidas, assim como o estabelecimento de mecanismos de garantia e proteção a tais direitos.[6]

Muito embora os DIH e DIDH sejam formados por conceitos, historicidade e objeto diferentes, não deve haver segregação entre eles, pois a finalidade dos dois ramos é comum: a proteção aos direitos básicos do ser humano.

4. A DECLARAÇÃO DE 1948 E A CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DIREITOS HUMANOS

Primeiramente, cabe ponderar a existência da Declaração da Virgínia de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que aqui não será abordada em face de, à época, não serem tratados como documentos de aplicação em esfera global, que nas palavras de Leonardo Queiroz Leite:

Apesar de no século XVIII a Declaração de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) começarem a dar contorno jurídico aos direitos humanos, não eram ainda documentos universais.[7]

O processo que efetivamente deu início à internacionalização do DIDH se deu através da Carta de São Francisco em 1945, que foi redigida e assinada após vários encontros de chefes de Estado que buscavam a reestabelecer a ordem internacional que foi perdida com as guerras, tendo como pilares a paz e a proteção internacional aos direitos humanos.

O sítio da Organização das Nações Unidas (ONU) expõe detalhadamente como aconteceu esse processo, resumido através do seguinte trecho:

A Carta das Nações Unidas foi elaborada pelos representantes de 50 países presentes à Conferência sobre Organização Internacional, que se reuniu em São Francisco de 25 de abril a 26 de junho de 1945. No dia 26 de junho, último dia da Conferência, foi assinada pelos 50 países a Carta, com a Polônia – também um membro original da ONU – a assinando dois meses depois. As Nações Unidas, entretanto, começaram a existir oficialmente em 24 de outubro de 1945, após a ratificação da Carta por China, Estados Unidos, França, Reino Unido e a ex-União Soviética, bem como pela maioria dos signatários.[8]

Foi então que nasceu a ONU, e como expõe André de Carvalho Ramos:

Assim, é a Carta de São Francisco, sem dúvida, o primeiro tratado de alcance universal que reconhece os direitos fundamentais de todos os seres humanos, impondo o dever dos Estados de assegurar a dignidade e o valor do ser humano. Pela primeira vez, o Estado era obrigado a garantir direitos básicos a todos sob sua jurisdição, quer nacional ou estrangeiro.[9]

É com a criação da ONU que se dá a quebra do pragmatismo de ser somente o Estado titular de direitos internacionais, advindo nova fase na história mundial, onde o homem como ser humano começa a ser efetivamente tratado como titular de direitos humanos internacionais.

Nesse contexto, Flávia Piovesan traz a Declaração Universal de Direitos humanos de 1948 como o marco inicial da formalização de instrumentos que levaram à origem do DIDH:

A partir da Declaração de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção. A Declaração de 1948 confere lastro axiológico e unidade valorativa a esse campo do Direito, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.[10]

Em razão de estarem firmando-se as diretrizes que dariam frente à efetivação da proteção aos direitos humanos em órbita global, surgem os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos.

 Haja vista já estar delineado o conceito de DIDH como sistema global de proteção aos direitos humanos, a seguir, serão abordados os sistemas regionais.

4.1 SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

 

O sistema global de proteção aos direitos humanos inspirou-se na idealização da promoção e proteção dos direitos humanos em esfera geográfica global.

Por se tratar de regra geral, e em razão da abrangência de tal sistema abarcar grande delimitação geográfica, acaba por tornar-se pouco específico, que em contrapartida das peculiaridades decorrentes da cultura e história de cada região do mundo, vem a ter sua eficácia prejudicada, restringindo sua aplicação à condição de subsidiária, por haverem outros sistemas que limitam a proteção dos direitos humanos em zonas com menor área de abrangência.

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Os três sistemas regionais de proteção aos direitos humanos são: sistema europeu, interamericano, e africano.

4.1.1 SISTEMA EUROPEU

No entendimento de Flávia Piovesan, o sistema europeu de proteção dos direitos humanos:

Nasce como resposta aos horrores perpetrados ao longo da Segunda Guerra Mundial, com a perspectiva de estabelecer parâmetros protetivos mínimos atinentes à dignidade humana. Tem ainda por vocação evitar e prevenir a ocorrência de violações de direitos humanos, significando a ruptura com a barbárie totalitária, sob o marco do processo de integração europeia e da afirmação dos valores da democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos.[11]

É então no contexto do pós-guerra que advém o sistema europeu, na procura da diminuição do desrespeito aos direitos humanos, rompendo formalmente com o totalitarismo no continente europeu, e sobre o tema, Valerio de Oliveira Mazzuoli ressalta:

Como se sabe, finda a Segunda Guerra alguns Estados europeus (Bélgica, Dinamarca, França Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Reino Unido e Suécia), reuniram-se em Londres, em 05.05.1949, para fundar o Conselho da Europa (hoje com 47 países-membros, compostos dos Ministros da Justiça dos países dele integrantes) com sede em Estrasburgo (França). O estatuto do recém-nascido Conselho continha referências vagas sobre o tema dos direitos humanos, sem qualquer refinamento ou precisão de seu conteúdo. Tal fato levou o Movimento Europeu a propugnar pela adoção de uma Convenção regional europeia em matéria de direitos humanos, que viria a ser adotada logo no ano seguinte: a Convenção Europeia de Direitos Humanos.[12]

Importante se faz destacar uma característica predominante do sistema europeu, que se debruça no requisito de que deve o indivíduo exaurir todos os meios de proteção de direitos humanos em ordem interna (do estado-membro que violou o direito), para que então possa o indivíduo (que teve o direito violado) realizar sua reclamação perante a Corte Europeia de Direitos Humanos.

Nesse diapasão, a instauração de um sistema regional de proteção aos direitos humanos na sociedade europeia, veio para acrescentar mecanismos de proteção, não substituindo aqueles já subvencionados no direito interno de cada estado-membro, mas somando-se a eles, e reafirmando a soberania democrática de cada um, perante a ordem internacional protetora dos direitos humanos.

Grande é a importância dos dispositivos trazidos na Convenção Europeia, uma vez que, sendo esta a primeira convenção que tratou regionalmente do tema da proteção dos direitos humanos, conferiu a lastro principiológico aos artigos que tratam da tutela de direitos humanos básicos, vindo a ser estudado pelas convenções que a sucederam, como paradigma.

4.1.2 SISTEMA INTERAMERICANO

No âmbito regional das américas, vinha sendo discutido muito antes de se falar em direitos humanos, o tema das relações comerciais internacionais no continente americano, que foram abordadas durantes as primeiras Conferências Interamericanas.

 Em 1890 foi realizada a Primeira Conferência Interamericana, e dela adveio a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), firmando-se os pilares do que viria a ser o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

Mas é somente durante a 9ª Conferência Interamericana que se estabelece a formalização de um documento que integrou os estados americanos a fim de cooperarem com o desenvolvimento e justiça social entre si, sendo proclamada a Carta da OEA e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH).

Nesse mesmo sentindo é o ensinamento de André de Carvalho Ramos:

Durante a 9ª Conferência Interamericana realizada em Bogotá, entre 30 de março a 2 de maio de 1948, foram aprovadas a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. A Carta da OEA proclamou, de modo genérico, o dever de respeito aos direitos humano por parte de todo Estado-membro da organização. Já a Declaração Americana enumerou quais são os direitos fundamentais que deveriam ser observados e garantidos pelos Estados.[13]

O sistema interamericano trouxe consigo mais do que uma possibilidade de se obter reparação de danos por violação a direitos humanos, mas também, a esperança que a sociedade americana depositou nesse instituto, de não mais ver acontecer barbáries como as dos períodos de golpes militares que assombraram a comunidade interamericana.

4.1.3 SISTEMA AFRICANO

Não diferentemente dos sistemas europeu e interamericano, o sistema africano de proteção aos direitos humanos nasce em decorrência de horrores cometidos contra os povos africanos, lembrando o principal deles, que foi o apartheid, ocorrido entre 1948-1994, que na África do Sul levou à segregação racial entre brancos e negros, sendo na história do continente africano, a mais lembrada violação a direitos humanos.

Não obstante, a doutrina traz uma particularidade que o continente africano vem enfrentando, que é o desafio do processo de descolonização e autodeterminação dos povos, como fatores atuais e predominantes para o surgimento do sistema regional africano.

Conforme as palavras de Flávia Piovesan:

A recente história do sistema regional africano revela, sobretudo, a singularidade e a complexidade do continente africano, a luta pelo processo de descolonização, pelo direito de autodeterminação dos povos e pelo respeito às diversidades culturais. Revela, ainda, o desafio de enfrentar graves e sistemáticas violações aos direitos humanos.[14]

O impulso para o surgimento do sistema africano se deu com a criação da Organização da Unidade Africana (OUA) em 1963, e posteriormente com adoção do texto contido na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), em 1981.

É na mesma linha dos sistemas europeu e interamericano que o sistema africano segue, sendo que na redação Carta Africana já se idealizava um órgão de promoção e proteção aos direitos humanos naquela região, que é a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, prevista no Capítulo II, artigo 30 da Carta.

É no Capítulo III da Carta que estão dispostas a competência e função da Comissão, e assim ensina Flávia Piovesan:

Quanto às suas competências, cabe à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos promover os direitos humanos e dos povos; elaborar estudos e pesquisas; formular princípios e regras; assegurar a proteção dos direitos humanos e dos povos; recorrer a métodos de investigação; criar relatorias temáticas específicas; adotar resoluções no campo dos direitos humanos; e interpretar os dispositivos da Carta.[15]

Em virtude de a Corte Africana ter entrado em vigor somente em 2004, há um caminho um tanto árduo a ser percorrido pelo sistema africano, para que realmente haja uma real aceitação da jurisdição que a Corte exerce, por parte dos Estados-membros.

E ainda ressalta Valerio de Oliveira Mazzuoli, que o Continente Africano é rico em singularidades e em diversidade, notadamente em virtude de sua grande heterogeneidade, o que faz com que a proteção dos direitos humanos no Continente passe por dificuldades várias.[16]

5. MULTICULTURALISMO

O caminho percorrido para a evolução dos direitos humanos conforme acima estudado, foi marcado pela conjuntura de violações a direitos básicos, que à época ainda não eram reconhecidos como direitos humanos de proteção internacional, nesse sentido a linha evolutiva dos direitos humanos se desdobra no reconhecimento da pessoa humana como sujeito de direito internacional – até então somente os Estados possuíam direitos internacionais.

Sendo, pois, todo ser humano possuidor de direitos internacionais, sem realizar nenhuma distinção, não havendo, portanto, nenhum desequilíbrio em razão de raça, crença religiosa, opção sexual, condição socioeconômica ou qualquer outra indagação a surgir, vem à tona as discussões em volta do dilema que existe em difundir direitos em plano global, pelo fato de que o as nações são compostas por uma pluralidade imensa e incontável de culturas díspares.

Nesse sentido, os estudos acerca do multiculturalismo surgem para que a internacionalização dos direitos humanos não se finde numa homogeneização arbitrária pela imposição à adoção da cultura de sociedades mais fortes sobre aquelas minoritárias e vulneráveis.

O multiculturalismo pode ser entendido numa perspectiva de que a própria expressão é autoexplicativa, no sentido de tratar de diversas culturas, guardando relação com a quantidade delas, e que em seu âmbito estão dispostas identidades heterogêneas, permeadas por cultura religiosa, étnica, linguística, sexual, diversas entre si.[17]

Nesse contexto, é fundamental trazer à baila a influência que a globalização causou na sociedade internacional, sendo deveras pontual a explanação de Boaventura de Sousa Santos, para entender o sentido da globalização ligando-o ao tema do multiculturalismo:

Em primeiro lugar, perante as condições do sistema-mundo ocidental, não existe globalização genuína; aquilo que chamamos de globalização é sempre a globalização bem sucedida de determinado localismo. Por outras palavras, não existe condição global para qual não consigamos encontrar uma raiz local, uma imersão cultural específica.[18]

Desta feita, a afirmação: “globalizar os direitos humanos” é certamente redundante, pondo um fim em si mesma, não ponderando interpretação diversa, visto que a origem da globalização se dá em relação à cultura praticada em certa localidade, debruçando-se novamente sobre a injustiça que seria impor a cultura de sociedades “dominantes” sobre pequenas nações ou povos.

Neste diapasão, é intrínseca a necessidade da análise do multiculturalismo, vez que, para a efetivação da proteção internacional dos direitos humanos devem ser estudadas as vertentes que proporcionam o fomento à proteção do desenvolvimento de culturas de pequenos povos, não devendo, por outro lado, ser tratada a questão do multiculturalismo como obstáculo ao cumprimento dos ideais trazidos pelos diplomas (alguns foram estudados nos capítulos acima) que preconizam a proteção dos direitos humanos.

5.1. UNIVERSALIZAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Conforme vislumbrado no capítulo 3, o movimento de internacionalização dos direitos humanos foi marcado pela promulgação da DUDH (1948) em razão do período pós segunda guerra, situação que deu margem ao surgimento de correntes que tratam da promoção do DIDH, sendo essas correntes a universalista e a relativista.

Para Humberto Lima de Lucena Filho, a ideia da corrente universalista se debruça na incumbência de desafiar problemas locais ou em escala regional sob a perspectiva da norma, que leva em conta a especificidade de certos direitos como para elevá-los ao patamar de inerentes, indivisíveis e interdependentes, irrenunciáveis, imprescritíveis e etc.[19]

Norberto Bobbio aponta que a afirmação de direitos do homem se seu em três fases, sendo que a última delas é a universalidade, assinalando em que momento e qual o meio em que iniciou-se o processo de universalização:

Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.[20]

Quando a comunidade internacional reconhece a importância da DUDH para o estabelecimento de um mínimo de proteção a todo ser humano, através de cada Estado que a ratificou, este não foi senão o primeiro passo do processo de sua universalização.[21]

Ainda ensina Lucena Filho que a universalização de direitos é o aspecto mais complexo no que tange à outras questões que são discutidas sobre o tema:

  A questão central pulsante diz respeito, dentre outras de menor complexidade, à possibilidade de se estabelecer um padrão mínimo de direitos aplicáveis a uma universalidade de sociedades marcadas por sensíveis diferenças de ordem histórico-cultural, sob a alegação de que é necessária a manutenção de um nível básico de respeito [...].[22]

É a partir do idealismo da universalização trazido no bojo da DUDH que surge a teoria do relativismo cultural, abrindo um leque para discutir a necessidade da relativização dos direitos humanos em contrapartida das facetas culturais que problematizam a possibilidade de universalização dos direitos humanos.

O florescimento da teoria do relativismo cultural se dá em meio á críticas pelas quais foi exposta a teoria universalista, tendo em vista o questionamento suscitado pela doutrina internacional no sentido de serem ou não os direitos trazidos pela DUDH realmente universais, em razão de os países que votaram e participaram de sua redação serem em maioria, ocidentais.

O raciocínio dos relativistas baseia-se na ideia de que os mandamentos da DUDH não são impostos, não sendo, portanto, obrigatórios, em função do número pequeno de Estados que participaram da elaboração do texto do citado documento.[23]

Em que pesem as considerações que são feitas pela corrente relativista, deixar de se estabelecer um “mínimo ético irredutível”, mesmo que existindo uma imensidade incalculável de culturas no mundo, seria o mesmo que violar direitos humanos pela via da omissão.

Haja vista a importância de entendimentos diversos como que para agregar valor à corrente universalista, ou mesmo para mostrar pontos em que esta teoria necessita de melhoria, a teoria relativista permite de forma direta, a relativização de direitos básicos – que embora já sedimentados no ocidente – sofrem as consequências da ingerência de uma teoria pouco possível na prática, levando a graves violações de direitos que causam incontáveis traumas àqueles que estão desprotegidos pela ordem internacional.

5.1.2. O PROBLEMA DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS EM FACE DO MULTICULTURALISMO

Quando se fala em direitos humanos, não há como o DIDH adotar uma posição neutra, pois os direitos humanos não são sobrepostos aos demais direitos por mera liberalidade dos legisladores, mas justamente por trazerem consigo a proteção a direitos que necessitam de maior destaque no plano do direito internacional.

Em que pese a carga axiológica trazida pelas duas correntes, deve-se levar em consideração a real necessidade de haver no mundo, o reconhecimento de direitos que são de todos, sendo que para tanto, as discussões doutrinárias devem somar à tal ideário, e não somente fomentar o nascimento de inúmeras teorias, o que efetivamente pode dificultar a proteção objetiva dos direitos em questão.

É nesse sentido que se deve buscar a legitimação da promoção e proteção dos direitos humanos universais, saindo do plano daquilo que é ideal para o real, pois uma coisa é discutir sobre direitos do homem justificando-os com alegações persuasivas, outra coisa é certificar que tais direitos serão efetivamente protegidos.[24]

Partindo do pressuposto da necessidade de proteção efetiva aos direitos humanos em escala universal, é imperiosa a análise do dilema proteção universal aos direitos humanos x pluralismo cultural.

Embora haja críticas a respeito da universalização de direitos, e que o ideal realmente seja não-homogeneizar a cultura ocidental para que os pequenos povos não percam sua identidade cultural, não pode o DIDH eximir-se da responsabilidade da proteção de direitos humanos de todos, considerados como povos ou individualmente.

O choque cultural torna-se inevitável quando da tentativa da universalização dos direitos humanos, o que não o torna, contudo, impossível.

É claro que se trata de um trabalho complexo, e certamente ainda há muito a ser debatido para que a sociedade internacional se convença da urgente necessidade de tornar imperativa a anuência aos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, a exemplo da DUDH.

A urgência da proteção internacional dos direitos humanos está em seu ápice, pois muito embora a maior violação de direitos humanos considerada pela história seja a da Segunda Guerra Mundial, atualmente presenciam-se incontáveis violações a direitos básicos, a exemplo dos atentados de 11 de setembro de 2001 em Washington, ou mesmo do desrespeito aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres causados pelos ideários extremistas, como exemplo atual do Boko Haram trazido pela Anistia Internacional:

Segundo um relatório recente da Anistia Internacional, mais de 2.000 mulheres e meninas foram sequestradas pelo Boko Haram. Com as entrevistas daquelas que escaparam, o informe revela como civis foram executados, torturados, estupradas e forçadas a casar em campos e cidades controladas pelo Boko Haram.[25]

Quando se coloca em voga a barbárie do holocausto tendo-o como o maior massacre já quantificado na história, as autoridades internacionais deixam de lado a truculência com que são transgredidos direitos humanos na atualidade, e não é preciso ir muito longe para verificar esta afirmação.

O dilema surge quando a pluralidade de culturas (multiculturalismo) colide com o desejo de homogeneização de direitos, sendo que em razão de práticas locais e costumeiras, o que no ocidente é considerado com violação aos direitos humanos, em outras regiões do globo podem não ser.

Nessa linha de raciocínio, André de Carvalho Ramos leciona:

Em várias situações, parte da doutrina e Estados opõem-se à aplicação de determinados direitos, que seriam ofensivos às práticas culturais ou mesmo às opções legislativas locais. Cite-se o conhecido exemplo da clitoridectomia (mutilação da genitália feminina), tratado como violação da dignidade da mulher e de sua integridade física e defendida por alguns por ser tal prática uma tradição cultural.[26]

A polêmica que paira sobre a dificuldade da universalização dos direitos humanos deve ser enfrentada de forma objetiva, com a finalidade de tornar real e eficaz a proteção universal dos direitos humanos, deixando de lado a ideia de que a universalização causaria uma tentativa de imposição dos valores ocidentais sobre o resto do mundo[27], partindo, portanto, dos benefícios que a humanidade gozaria se, por exemplo, o direito a vida fosse considerado com DIDH passível de proteção internacional e punição ao Estado violador.

5.1.3. O DIÁLOGO INTERCULTURAL COMO MECANISMO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO UNIVERSAL

Sem dúvida, o que realmente se espera de todo o desenvolvimento atingido pela sociedade internacional, no que diz respeito à grande quantidade de diplomas normativos promulgados e ratificados até hoje, é que, algum dia, as ideologias de proteção trazidas na DUDH, por exemplo, sejam passíveis de aplicação fática e resultados concretos.

É cediço que a única forma de buscar a concretização da proteção e promoção dos direitos humanos em escala mundial, é levando-se em conta a necessidade primeira da proteção das culturas existentes, pois a tentativa de homogeneização cultural levaria ao extermínio de culturas menores, com consequente imposição da cultura de sociedades maiores sobre aquelas.

Passa-se então a verificar que, a forma mais adequada para uma aplicação eficaz da proteção daqueles direitos constantes nos diplomas internacionais, é buscando a teoria da universalização adequar-se às necessidades de cada cultura, tendo como base o diálogo intercultural como meio para objetivação do ideal protecionista dos tratados e declarações internacionais.

Deve, portanto, o DIDH adentrar no cotidiano das culturas, para que, a partir do reconhecimento da importância do multiculturalismo, seja possível a universalização de direitos sem a perda da identidade cultural de cada povo, nação, sociedade e suas minorias.

É exatamente neste ponto que Alf Ross traz em seu estudo a importância da conexão entre o ideal e o real:

E irrelevante, por exemplo, que as leis de Hitler contra os judeus ou certas leis estrangeiras que autorizam a poligamia sejam consideradas incompatíveis com a idéia do direito; resta ainda o cumprimento inescapável da tarefa prática de expor essas regras realmente efetivas em conexão com o sistema no qual ocorrem.[28]

Vislumbrada a imprescindibilidade de resguardar os direitos humanos universais mesmo sem que haja uma forma usual ou ordinária como meio para atingir os objetivos de proteção, não se pode deixar que a descrença na humanidade contamine os ideais dos homens benignos e altruístas, sendo que é em decorrência do idealismo benevolente dessas pessoas que se pratica a proteção aos direitos humanos, mesmo que em escala pequena.

Num momento em que se entender que mudanças são essenciais – mudanças jurídico-legislativas e políticas principalmente - para a perpetração da proteção dos direitos humanos a humanidade verá, pois, a quebra de um cerco que obstaculiza a legitimação da defesa dos direitos humanos, trazendo oportunidade de vida digna a alguns, que em pleno século XXI, estão à mercê da assistência alheia e da bondade de ONG’s humanitárias para ter esperança e expectativa de vida digna, num mundo recheado de tecnologias, onde, algumas pessoas só precisam serem vistas e terem seus direitos básicos protegidos e preservados.

Espera-se, contudo, que esse momento não demore a chegar.

6. CONCLUSÃO

Através deste breve estudo, há que se falar que ainda é extenso e árduo o caminho que a sociedade internacional deve percorrer para chegar a efetivação dos direitos humanos das pessoas consideradas internacionalmente – se é que isso um dia acontecerá –, já que alguns povos ainda não reconhecem seus pares como sujeitos de direitos internacionais, e ao menos os tratam, sequer, como expectadores de direitos humanos.

Nessa conjuntura, uma compreensão dos direitos humanos que leve em conta as peculiaridades culturais dos seres humanos, demonstra a dificuldade que se enfrenta em face da iminente concepção subjetiva de sociedades, nas pessoas de seus indivíduos, como seres dotados de razão e possuidores de direitos inatos.

Justificativas várias são dadas à necessidade de proteção dos direitos humanos, mas a preocupação deve extrapolar o habitat filosófico e partir para a objetivação dessa proteção, impulsionando o direito público internacional à criação de mecanismos jurídicos para garantir a defesa desses direitos.

Portanto o multiculturalismo não impede a propagação da proteção aos direitos humanos universais, uma vez que a sociedade internacional somente logrará êxito em seus ideais protecionistas de direitos humanos, reconhecendo a primordialidade do respeito e proteção da diversidade de culturas.

Nesse enredo, o presente trabalho buscou mostrar a necessidade primeira de se entender e aceitar a proteção universal aos direitos humanos como pilar da humanização, e que os entraves existentes à efetivação da real proteção aos direitos humanos são mais doutrinários e políticos, do que legitimamente legais ou jurídicos, pois existem muitos diplomas legais que versam sobre o assunto, contudo são pouco eficientes.

Com este trabalho, chega-se a conclusão de que a imperatividade da proteção dos direitos humanos prevista nos tratados e normas internacionais deve ser mais contundente, sem que haja, contudo, a) limitação à soberania dos Estados, b) homogeneização cultural, e c) imposição da cultura ocidental sobre as demais, permitindo então, o desenvolvimento cultural com proteção aos direitos humanos.

REFERÊNCIAS

[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça internacional: um estudo comparativo entre os sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.43.

[4] COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. O que é o direito internacional humanitário?. Disponível em <https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/5tndf7.htm>. Acesso em 15/04/2015.

[5] DEYRA, Michel. Direito internacional humanitário. Disponível em <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/DIHDeyra.pdf>, p. 14. Acesso em 15/04/2015.

[6] RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 73.

[7] LEITE, Leonardo Queiroz. O Direito Internacional dos Direitos Humanos: reflexões sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em <http://legacy.unifacef.com.br/novo/3fem/Inic%20Cientifica/Arquivos/Leonardo.pdf>. Acesso em 29/04/2015.

[8] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A carta das Nações Unidas. Disponível em <http://nacoesunidas.org/carta/>. Acesso em 03/05/2015.

[9] RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 73.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça internacional: um estudo comparativo entre os sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.47.

[11] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça internacional: um estudo comparativo entre os sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.109.

[12] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos: Uma análise comparativa dos sistemas interamericanos, europeu e africano. São Paulo: RT, 2011, p.50.

[13] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 247.

[14] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça internacional: um estudo comparativo entre os sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.223.

[15] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça internacional: um estudo comparativo entre os sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.229.

[16] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos: Uma análise comparativa dos sistemas interamericanos, europeu e africano. São Paulo: RT, 2011, p.93.

[17] SANTOS, Valdoir da Silva. O multiculturalismo, o pluralismo jurídico e os novos sujeitos coletivos no Brasil. Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp021316.pdf>. Acesso em 25/05/2015.

[18] SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Disponível em <http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/pdfs/Concepcao_multicultural_direitos_humanos_RCCS48.PDF>. Acesso em 26/05/2015.

[19] FILHO, Humberto Lima de Lucena. Entre o universalismo e o relativismo teórico dos direitos humanos: a globalização e a (não) mercantilização do trabalho. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d926f01bf79efe88>. Acesso em 26/05/2015.

[20] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Disponível em <https://direitoufma2010.files.wordpress.com/2010/05/norberto-bobbio-a-era-dos-direitos.pdf>. Acesso em 26/05/2015.

[21] LOPES, Ana Maria D’Avilla. A era dos direitos de Bobbio: entre a historicidade e a atemporalidade. <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242925/000936205.pdf?sequence=3>. Acesso em 28/05/2015.

[22] FILHO, Humberto Lima de Lucena. Entre o universalismo e o relativismo teórico dos direitos humanos: a globalização e a (não) mercantilização do trabalho. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d926f01bf79efe88>. Acesso em 28/05/2015.

[23] GUERRA, Sidney. Direitos humanos: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2013, p.286.

[24] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Disponível em <https://direitoufma2010.files.wordpress.com/2010/05/norberto-bobbio-a-era-dos-direitos.pdf>. Acesso em 29/05/2015.

[25] ANISTIA INTERNACIONAL. Nigéria: Bem-estar de meninas e mulheres ‘resgatadas’ é fundamental. Disponível em <https://anistia.org.br/noticias/nigeria-bem-estar-de-meninas-e-mulheres-resgatadas-e-fundamental/>. Acesso em 29/05/2015.

[26] RAMOS, André de Carvalho.Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.176.

[27] ALVES, José Augusto Lidgren. O significado político da conferência de Viena sobre direitos humanos. Disponível em <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/viewFile/8555/7293>. Acesso em 02/06/2015.

[28] ROSS, Alf. Direito e justiça. Disponível em <http://www.professoraamanda.com.br/PUC/Direito%20e%20Justi%C3%A7a%20-%20Alf%20Ross%20em%20portugu%C3%AAs.pdf>. Acesso em 09/06/2015.

Sobre as autoras
Larissa Cristrina Fiori

Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras de Londrina/PR. Advogada em Londrina/PR. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de bacharel em Direito.

Lívia Rossi de Rosis Peixoto

Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Graduada em Direito também pela UEL. Advogada em Londrina/PR. Professora da Faculdade Pitágoras de Londrina/PR. Coordenadora dos grupos de pesquisa Ensino do Direito e Pesquisa Científica: Perspectivas de Desenvolvimento no Estudo da Ciência Jurídica no Brasil, e Acesso à Justiça: a instrumentalidade do processo frente à jurisdição.

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