Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Responsabilidade civil dos hospitais: análise sobre a prestação de serviço

Exibindo página 1 de 2

Pode-se afirmar que nos dias atuais as ações de indenização, sejam elas geradas por danos morais ou matérias, vêm se tornando cada vez mais constante com o passar do tempo. Observa-se que os hospitais, tanto públicos quanto particulares vêm sofrendo esse

1. Introdução

Este artigo visa fixar a natureza jurídica e a delimitar o alcance da responsabilidade civil dos hospitais e estabelecimentos afins. Desta forma, procura-se demonstrar a forma de incidência entre o Código Civil e as normas de proteção ao consumidor.

Conforme observa o Superior Tribunal de Justiça, saúde não é produto a ser consumido pelo enfermo. Destarte, é necessário considerar o paciente destinatário de um conjunto de prestações médicas dos mais diversos tipos.

Por conseguinte, se o paciente contrata com o hospital, e este mantém vínculo contratual com o médico, ocorre que a tradicional relação binária (médico-paciente) passa à terciária (médico-pessoa jurídica-paciente).

Desta forma, surge a prestação de serviço que, não sendo esta realizada de forma adequada, pode acarretar consequências jurídicas; dentre elas analisaremos a mais discutida nos dias atuais, a responsabilização civil do hospital pelo dano causado ao paciente, que tem seu caso clínico agravado ou até mesmo levado à morte devido à falta de atendimento ou à qualidade deste.

Em síntese, duas espécies de danos poderão ocorrer no que tange aos danos causados pelos serviços hospitalares. Tem-se o âmbito chamado contrato de hospedagem, atinentes aos exames, à enfermaria, aos aparelhos e a estrutura de apoio ambulatorial, a responsabilidade deste é objetiva.

A responsabilidade civil irá decorrer da prestação de serviços hospitalares, especialmente em suas multifacetadas manifestações.

O contrato firmado entre hospital e paciente pressupõe, por parte do estabelecimento, a obrigação de organizar corretamente seus serviços, fornecer materiais e produtos sem defeitos, por a disposição do paciente pessoas qualificadas e assegurar adequada vigilância.

Desta forma, a responsabilidade objetiva cabe ao Hospital, logo, a responsabilidade subjetiva caberá ao médico. Porém, quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante de seus quadros, o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor.

O hospital responde pelos atos culposos de seus prepostos, salvo se o auxiliar for estranho aos quadros do estabelecimento. Provada tal circunstância, estará excluída a responsabilidade do hospital.

É ressabido que aos profissionais liberais (médicos) aplicam-se as regras de responsabilidade subjetiva, calcada na culpa, ficando o ônus da prova a cargo da vítima de acordo com os art. 186, art. 951. do Código Civil, art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, I, do Código de Processo Civil.

No Brasil, o Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo prescricional da pretensão à reparação dos danos. Ou seja, dos 20 anos (art. 177. Código Civil de 1916) passou para 3 anos de acordo com o art. 206, § 3º, V.

Na responsabilidade pelos atos de funcionários, como, por exemplo, auxiliares e enfermeiros, é preciso distinguir entre danos cometidos por aqueles que estão diretamente sobre as ordens do cirurgião ou aqueles que estão apenas servindo-o, daqueles cometidos por funcionários do hospital.

Para que surja a responsabilidade do hospital, o médico deverá ter agido com culpa, desta forma a responsabilidade do estabelecimento fica subordinada ao descumprimento prévio da obrigação assumida pelo médico perante o paciente.

Não demonstrada a culpa, não tem procedência a responsabilidade do hospital, e improcedente também será a pretensão indenizatória deduzida em face da instituição.


2. DESENVOLVIMENTO

Pode-se dizer que a saúde representa a viabilidade da vida e não só o Estado. Portanto todas as pessoas tem direito à saúde, ao bem estar, a assistência médica adequada, medicamentos adequados, entre outros serviços essenciais a vida humana.

A Constituição Federal (1988), em seu artigo 199, define que a saúde é um direito fundamental, assegurado à todos e um dever do Estado, confirmando e nos dando a segurança de que é para ele que devemos recorrer em casos de afronte a este direito tão importante.

De certa forma, as empresas particulares que fornecem serviço relativo à saúde, seja para fins de exames, consultas, cirurgia, internação, entre outros, visam geralmente ao lucro e podem, as vezes, ignorar as necessidades das pessoas, o que desvia da finalidade da saúde como um direito fundamental.

Importante ressaltar a Lei n. 8.080/90 foi alterada pela Lei n. 12.401/2011, que regulamenta as ações e serviços de saúde.

Em que pese sobre serviços hospitalares, o STF regulamentou que são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.

Pois bem, em que pese sobre a prestação de serviço, este, nada mais é do que qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. O Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (1990), fala de produto como qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial.

Conforme leciona Maria Helena Diniz (2013, p. 500) o consumidor terá, pela Lei 8.078/90, a proteção dos seguintes direitos: (...) 9) A prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º,X), adequada e eficaz.

Sendo assim, pode-se dizer que a prestação de serviço hospitalar está regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Os hospitais, de um modo geral, apresentam uma multiplicidade de serviços, desde serviços básicos até os mais complexos, como por exemplo, uma cirurgia.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Logo, a qualidade dos serviços prestados é fundamental ao paciente, tendo em vista a sua necessidade e vulnerabilidade. Portanto, a qualidade do serviço prestado seja médico ou hospitalar, deve ser feita de forma adequada e eficaz, assim como abordada no art. 6º, X do CDC.

2.1. A responsabilidade civil hospitalar e o código de defesa do consumidor.

Nas palavras de Miguel Kfouri Neto (2010, p. 35) é inegável a profunda alteração causada pelo Código de Defesa do Consumidor no comportamento de fornecedores – compelidos a adotar postura ética – e consumidores – mais e mais conscientes de seus direitos.

O Código de Defesa do Consumidor adquiriu o instituto da responsabilidade civil e consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tanto de produtos como de serviços. A única exceção é com relação aos profissionais liberais, sujeitos que estão, por força de dispositivo legal, ao princípio da culpa, dentro das prescrições do direito comum.

O art. 12. do CDC (1990) assim o determina:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Diferentemente do que exige a lei civil, em que pese à necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.

Cumpre ressaltar o art. 6.º do CDC (1990) onde se trata dos direitos básicos do consumidor como: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos para proteção e reparação desses danos; a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a adequada e eficaz proteção dos serviços públicos em geral.

Desta forma, por se tratar de relação de consumo, em que o hospital é fornecedor de serviços e o paciente o destinatário final, é evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o referido código visa proteger a parte mais vulnerável, ou seja, o consumidor.

Neste sentido, tem decidido o TJPR:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PARTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º, DO CDC - REMUNERAÇÃO INDIRETA - ATENDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM O QUADRO CLÍNICO DO NOSOCÔMIO - LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - ERRO MÉDICO - ÓBITO FETAL - PNEUMONIA PERINATAL - BRONCOASPIRAÇÃO AMNIÓTICA - AUSÊNCIA DE MARCAS DE CIRCULAR DE CORDÃO UMBILICAL NO PESCOÇO - LAUDO DO EXAME DE NECROPSIA CONCLUSIVO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE REVELA A ROTURA DA BOLSA DAS ÁGUAS - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE EXAMES - RÉU QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 6, VIII, DO CDC, E ARTIGO 333, II, DO CPC) - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - CULPA DOS PROFISSIONAIS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL DECORRENTE DA CONDUTA CULPOSA DO CORPO CLÍNICO - DEVER DE INDENIZAR - EXEGESE DOS ARTIGOS 186, 927, 932, III, E 951, TODOS DO CC/02 - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - ATO ILÍCITO - ARTIGO 398 DO CC - READEQUADAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO."

(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1049140-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 05.06.2014).

Trata-se o presente de pleito de indenização, devido erro médico que ocasionou óbito fetal. Neste caso, a responsabilidade objetiva do hospital é decorrente da conduta culposa do corpo clínico. Aqui reside o dever de indenizar.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. AGRAVO RETIDO 1. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 282. E 283, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. (...) AGRAVO RETIDO 1 PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO 2 DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO 3 PROVIDO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.

(TJPR AP 834.092-9, 2ª CC, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j.20/03/2012).

Ensina o doutrinador Nelson Nery (2002, p. 725):

A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.

Sendo assim, diante do exposto pode-se concluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo entre paciente e hospital, que responderá objetivamente por danos que ocasionar ao paciente, conforme dispõe o art. 14. do CDC (1990) e demais.

2.2. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço

A responsabilidade civil pela má prestação de serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor está prevista no art. 14, § 1°, I,II e III, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

São alguns casos que possam demonstrar o defeito no serviço prestado pelo Hospital: demora no atendimento causando mais desconforto e sofrimento ao paciente, equivoco ou erro pelo corpo de enfermagem quanto à aplicação de remédios, negligência na vigilância e observação da qual decorram danos aos pacientes internados, infecção hospitalar, como contaminação ou infecção em serviços, instrumentação cirúrgica inadequada ou danificada, realização de exames equivocados, entre outros.

Sendo assim, nesses casos o defeito é decorrente da falha na prestação do serviço cuja atribuição afeta única e exclusivamente o hospital.

Conforme aborda o art. 950. do Código Civil (2002), entende-se que se o serviço prestado pelo hospital ou por seus prepostos for defeituoso, o hospital ficará obrigado a indenizar o paciente, caso este fique impossibilitado de exercer seu oficio ou profissão, se não vejamos:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

O art. 22. do CDC (1990) traz à baila que os fornecedores de serviços são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, se não vejamos:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Neste sentido, o TJPR tem corroborado com o seguinte entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PARTURIENTE INTERNADA NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO COM GESTAÇÃO A TERMO, PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO E EM FRANCO TRABALHO DE PARTO - MÉDICO PLANTONISTA QUE DE FORMA NEGLIGENTE E PRECIPITADA, CALCULA EQUIVOCADAMENTE A IDADE GESTACIONAL, PRESCREVENDO MEDICAMENTOS INIBIDORES DE PARTO, TRATANDO-O COMO SE PREMATURO FOSSE - PACIENTE SUBMETIDA À CESÁREA APÓS O TRANSCURSO DE, APROXIMADAMENTE, 18 (DEZOITO) HORAS, VINDO O BEBÊ A ÓBITO, EM DECORRÊNCIA DE SOFRIMENTO FETAL AGUDO - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CONFIGURADAS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - PLEITOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.RECURSO PROVIDO.1 - Resulta evidente a responsabilidade do hospital, se patenteado nos autos que a gestante comparece ao nosocômio com gestação a termo, perda de líquido amniótico e em franco trabalho de parto, e o médico plantonista que a atende, de forma negligente e precipitada, prescreve medicamentos inibidores de parto, tratando-o como se prematuro fosse, vindo a ser submetida à cesárea, após o transcurso de aproximadamente, 18 (dezoito) horas, com posterior morte da nascitura, em decorrência de sofrimento fetal agudo.2 - Cabível indenização por danos morais na espécie, traduzindo-se no sofrimento a que foram submetidos os autores, pais da infante, que vem a óbito horas após o nascimento.3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie."

(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1053976-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luiz Lopes - Por maioria - - J. 08.05.2014)

Retomando novamente ao art. 14. do CDC (1990), pode-se dizer que o § 4º enquadra-se perfeitamente a responsabilidade do médico por sua prestação de serviço, caso seja defeituosa: § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Logo, é necessário ressaltar que há defeito no serviço quando o médico age culposamente causando dano ao paciente, havendo, portanto, responsabilidade do estabelecimento médico ao qual o profissional se encontra vinculado, como exemplo, clínicas de cirurgia plástica.

Ademais, essencial sopesar os riscos inerentes à atividade médica, considerando a incerteza quanto ao sucesso do procedimento médico adotado, bem como as condições de saúde do paciente. Tais fatores correspondem a riscos intrínsecos do serviço médico e são determinantes para averiguar a existência de defeito no serviço.

Sendo assim, qualquer procedimento médico feito de forma errônea pode acarretar dano ao paciente. Porém, reação adversa do organismo da pessoa ou baixa resistência imunológica, não ensejando a responsabilidade civil.

Neste mesmo sentido, os ensinamentos do ilustre doutrinador Desembargador Miguel Kfouri Neto (2003, p. 186).

(...) existindo vínculo empregatício entre o médico e a cada hospitalar, a vítima demandaria a reparação em face do estabelecimento, apenas provada a efetiva ocorrência do dano ­ incumbindo ao hospital provar as excludentes do art. 14, §3º, como único modo de se exonerar do encargo.

O TJPR tem o seguinte posicionamento:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14. DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2. A regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14. do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(REsp 1331628 / DF ­ Terceira Turma ­ Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO- J. 05/09/2013 - DJe 12/09/2013).

Portanto, pode-se concluir que se houver má prestação por parte do hospital ou de seus prepostos, cabe ao hospital comprovar a inexistência do defeito na prestação de seu serviço. Logo, se não for comprovada à inexistência má prestação de serviço, deverá o hospital responder de forma objetiva pelos artigos elencados no código civil e código de defesa do consumidor.

Sobre os autores
Bruno Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br

André Fernando dos Reis Trindade

Mestre em Direito. Coordenador Acadêmico da Unopar Catuaí e Tietê. Diretor do Centro de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas da Unopar.

Jessica Letícia Gomes Paulena

Bacharel em Direito. Universidade Norte do Paraná

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!