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Responsabilidade civil dos hospitais: análise sobre a prestação de serviço

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

São de suma importância os estudos realizados neste artigo, não apenas para as instituições hospitalares, mas também aos médicos, aos demais profissionais da área da saúde e aos pacientes, tendo em vista essa relação que é estabelecida no cotidiano e, muitas vezes pela hipossuficiência de várias pessoas, acabam deixando de buscar seus direitos, o que acaba dando brechas para outros se aproveitarem de certas situações.

Desta forma, pode-se concluir que a responsabilidade civil é o dever de indenizar uma pessoa que ocasionou um dano a outrem, seja por ato que possivelmente será considerado ilícito, diante de uma ação ou omissão.

Cumpre ressaltar que os pressupostos da responsabilidade civil são ação ou omissão diante de ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo entre o dano e o agente responsável e ainda em alguns casos deve-se comprovar a culpa.

Em que pese à culpa, é necessário fazer a distinção entre duas modalidades de responsabilidade civil, a responsabilidade subjetiva sendo que nesta é imprescindível prova da culpa, e responsabilidade objetiva que não faz exigência deste pressuposto, tendo em vista que em algumas situações é possível a hipótese de culpa presumida.

Há também a diferença entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo que ambas geram o dever de indenizar, porém, a responsabilidade civil contratual tem por objeto um contrato, logo surge a obrigação contratual. Já a responsabilidade civil extracontratual não decorre de contrato, a obrigação é de resultado quando se contrata um serviço que obrigue a ocorrência de um resultado certo e concreto e existe a obrigação de meio, que de uma forma ampla são as aplicadas aos serviços hospitalares, que se comprometem a fazer o melhor para a cura de seus pacientes, mas não pode garantir que isso ocorra.

Os hospitais e seus serviços têm se enquadrado nas normas aplicadas pelo CDC, equiparando-se aos fornecedores de serviços, conforme aborda o artigo 14 desde código mencionado, e seus pacientes são os consumidores.

Desta relação, hospital (fornecedor) e paciente (consumidor) surgirá o dever de indenizar pela falha na prestação de serviço. Logo, pode-se concluir que as ações de indenização em desfavor dos hospitais são em sua maioria pela falha prestação do serviço, ou seja, a partir do momento em que o hospital oferece um serviço defeituoso ao paciente, fica obrigado indenizar, seja materialmente ou moralmente.

Ocorre que como em regra, a responsabilidade civil do hospital é objetiva, muitos doutrinadores e juristas entendem que este deverá reparar o dano ao paciente ou aos seus familiares em qualquer circunstância.

Por entendimento de alguns doutrinadores, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado aos serviços essencialmente médicos. Porém, entende-se que se o serviço médico for prestado dentro da instituição hospitalar, o hospital responderá de forma objetiva e o médico de forma subjetiva, devendo ambos reparar o dano causado ao paciente.

Ao que se referem os atos exclusivos dos médicos, o hospital responderá solidariamente, através da comprovação da imperícia, imprudência ou negligência do médico.

Não restam dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o hospital a prestar seus serviços com qualidade, eficiência e equidade.

Sendo assim, é dever do hospital tomar todo cuidado necessário, para que seja evitado qualquer tipo de dano ao paciente, visto que este é a parte vulnerável da relação.

Portanto, os hospitais devem reparar os danos causados aos seus pacientes pela falha na prestação de seus serviços ou de seus prepostos, como em alguns casos em que o médico faz parte de seu corpo clínico. Logo, se o hospital não estiver de acordo com as exigências determinadas por lei, ou seja, não atender ao paciente de forma adequada e com qualidade, será obrigado a indenizá-lo. Ressalta-se que, nesses casos, o ônus de provar a sua ilicitude é do nosocômio, podendo fazer se houver culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro que não esteja vinculado ao hospital, um estranho, caso fortuito ou de força maior .


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Bruno Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br

André Fernando dos Reis Trindade

Mestre em Direito. Coordenador Acadêmico da Unopar Catuaí e Tietê. Diretor do Centro de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas da Unopar.

Jessica Letícia Gomes Paulena

Bacharel em Direito. Universidade Norte do Paraná

Informações sobre o texto

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