[1] Coalescência de várias cidades e sua fusão em uma única área metropolitana. Dicionário Michaelis. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=conurba%E7%E3o. Acesso em 22 set. 2015.
[2] MASCARO, Alysson Leandro. Lições de Sociologia do Direito. 2ª ed. São Paulo: Quarter Latin, 2009. P. 58-64.
[3] GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 13.
[4] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Dados disponíveis em: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=355030&search=sao-paulo|sao-paulo|infograficos:-informacoes-completas. Acesso em 22 set. 2015.
[5] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Dados disponíveis em: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/temas.php?lang=&codmun=355030&idtema=139&search=sao-paulo|sao-paulo|frota-2014. Acesso em 22 set. 2015.
[6] COMPARATO, Fábio Konder. O indispensável direito econômico. Revista dos Tribunais nº 353. São Paulo: RT, março de 1965. P. 22.
[7] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18ª ed. São Paulo, RT, 2014. P. 127.
[8] Nos referimos aqui ao conceito de cidadão tal qual utilizado pela dogmática eleitoral, qual seja, o de titular de direitos políticos. Nesse sentido: RAMAYANA, Marcus. Direito Eleitoral. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. Para outra abordagem do conceito de cidadão, pautada pela evolução do conceito de cidadania para albergar a qualidade de cidadão como credor de políticas públicas, na perspectiva de implementação de seus direitos, confira-se SMANIO, Gianpaolo Poggio (Org.). Cidadania e políticas públicas. In: O direito na fronteira das políticas públicas. São Paulo: Ed. Mackenzie, 2015; e SMANIO, Gianpaolo Poggio. Dimensões da cidadania. In: Novos Direitos e Proteção da Cidadania – Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público. Ano 2 – janeiro/junho 2009.
[9] BUCCI, Maria Paula Dallari (Org.). O conceito de política pública em direito. In: Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 39.
[10] Aqui refere-se ao conceito de Administração sob a lógica do direito Administrativo (MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18ª ed. São Paulo: RT, 2014. P. 46-47), referindo-se principalmente ao poder executivo, visto que é esse “o poder estatal dotado da atribuição de exercer atividade administrativa com repercussão imediata na coletividade, como atividade inerente e típica. Como exemplo: calçamento de ruas, coleta de lixo, ensino público, construção de estradas (...)”.
[11] BRASIL. Constituição Federal de 1.988. Art. 21, XX. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 24 set. 2015.
[12] Entendendo-se sob esse prisma das funções sociais da cidade (nos termos delineados por ROZAS, Luiza Barros. Controle jurisdicional de políticas públicas urbanísticas: o direito à moradia no âmbito do poder judiciário. In: Ativismo judicial e garantismo processual. DIDIER JUNIOR, Fredie; NALINI, José Renato; RAMOS, Glauco Gumerato; LEVY, Wilson (Orgs.). Salvador: Ed. Juspodivm, 2013. P. 469-470), esta como “locus não somente geográfico e de mera reunião de pessoas, mas como espaço destinado à habitação, ao trabalho, à circulação, ao lazer, à integração entre os seres humanos, ao crescimento educacional e cultural. A função social da cidade é um direito difuso, caracterizado pela indeterminação de seus sujeitos, que são ligados por circunstâncias de fato, e pela indivisibilidade de seu objeto”.
[13] BRASIL. Lei Federal nº 12.587/12. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm. Acessado em 25 de set. 2015.
[14] Celso Antônio Bandeira de Mello, em “Serviço Público e Sua Feição Constitucional no Brasil” in Grandes Temas de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 282, define serviço público como “a atividade material que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade para satisfação de necessidades ou utilidades públicas singularmente fruíveis pelos administrados cujo desempenho entende que deva se efetuar sob a égide de um regime jurídico outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse residente no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular”.
[15] TRONCOSO REIGADA, Antonio. Dogmática administrativa y derecho constitucional: el caso del servicio publico. Revista Española de derecho constitucional nº 54, setembro/dezembro de 1999. P. 87-164.
[16] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Decreto nº 54.058/13. Cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT. Disponível em: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=02072013D%20540580000. Acessado em 25 set. 2015.
[17] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Lei Municipal 16.050/14. Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. Disponível em: http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/PDE-Suplemento-DOC/PDE_SUPLEMENTO-DOC.pdf. Acessado em 25 set. 2015.
[18] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Lei Municipal 16.050/14. Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. Disponível em: http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/PDE-Suplemento-DOC/PDE_SUPLEMENTO-DOC.pdf. Acessado em 25 set. 2015.
[19] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Lei 13.241/01. Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências. Disponível em: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=13122001L%20132410000. Acessado em 25 set. 2015
[20] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Lei 14.933/09. Institui a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo. Disponível em: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=06062009L%20149330000%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20&secr=30&depto=0&descr_tipo=LEI. Acessado em 25 set. 2015.
[21] Premissas para um plano de mobilidade urbana. Estudo elaborado pela ANTP em parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo e pela SPTrans. Disponível em: http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2013/03/06/ABB0D95F-D337-4FF5-9627-F8D3878A9404.pdf. Acessado em 25 set. 2015.
[22] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Resultados da participação social de forma digital sobre o plano municipal de mobilidade de São Paulo. Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/transportes/pdf/planmob-resultado.pdf. Acessado em 25 set.2015.
[23] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Resultados gerais da participação social sobre o plano municipal de mobilidade de São Paulo. Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/transportes/participacao_social/participacao-planmob.jpg. Acessado em 23 set. 2015.
[24] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Texto base do plano de mobilidade de São Paulo. Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/planmob-texto-base_1424729529.pdf. Acessado em 22 set. 2015.
[25] BRASIL. Lei Federal 10.336/01. Art. 1º, §1°, inciso III. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10336.htm. Acessado em 26 set. 2015.
[26] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Decreto 47.661/06. Art. 5º. Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano. Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desenvolvimento_urbano/participacao_social/fundos/fundurb/index.php?p=170270. Acessado em 26 set. 2015.
[27] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Programa de Aceleração do Crescimento. Recursos destinados a obras de mobilidade na cidade de São Paulo. Disponível em: http://www.pac.gov.br/infraestrutura-social-e-urbana/mobilidade-urbana/sp. Acessado em 26 set. 2015.
[28] BRASIL. Prefeitura do Município de São Paulo. Texto base do plano de mobilidade de São Paulo. P. 16. Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/planmob-texto-base_1424729529.pdf. Acessado em 22 set. 2015.
[29] LEMOS, Patrícia Faga Iglecias; BATISTA, Isabela; FATYGA, Thais. Estatuto da cidade e plano diretor como instrumentos da política pública de desenvolvimento urbano. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Vol. 16/2005. P. 285-298.
[30] OCTAVIANI, Alessandro. “Propostas de democracia participativa quente”. In: OCTAVIANI, Alessandro. Recursos genéticos e desenvolvimento: os desafios furtadiano e gramsciano. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 251.
[31] Alessandro Octaviani, em Recursos genéticos e desenvolvimento: os desafios furtadiano e gramsciano. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 242251, fornece interessante paralelo entre as concepções de Fábio Konder Comparato, Roberto Mangabeira Unger e Boaventura de Sousa Santos sobre a construção de uma democracia participativa, mobilizadora, real e engajada, com papel protagonista na resolução dos problemas que afetam à coletividade com um todo; ideário e horizonte interessantes, ainda mais no âmbito das políticas públicas, quando encaradas como instrumento, materializado pelo serviço público, para a realização das promessas feitas pela Constituição de 1988.