[1] Em seu artigo intitulado “As ‘dez regras de ouro’ dos títulos cambiais”, Jorge Lobo cita Vivante: “In casu, interessa-nos o estudo técnico-econômico dos títulos cambiais, vindo a talho de foice o conceito de Vivante, dirigido aos estudiosos de Direito Comercial: ‘Não se aventurem nunca a qualquer investigação jurídica se não conhecem a fundo a estrutura técnica e a função econômica do instituto objeto de vossos estudos. Recolham nas bolsas, nos bancos, nas agências, nas sociedades comerciais, nas secretarias judiciais, o material necessário para compreender aquela estrutura e aquelas funções. É uma deslealdade científica, é uma falta de probidade falar de um instituto com o fim de determinar-lhe a disciplina jurídica sem o conhecer sua íntima realidade. (Trattato di Diritto Commerciale, 1ª ed., Prefácio, pp, XIII e ss.)” (LOBO, Jorge. As ‘dez regras de ouro’ dos títulos cambiais. Revista Brasileira de Direito Mercantil n.º 117. p.8)
[2] Assim entendida com a materialização física do título de crédito.
[3] “Com a utilização da cibernética e com a grande comercialização existente via Internet, é certo que os títulos de crédito deverão sofrer grande influência da tecnologia, que vai modificar hábitos, costumes e até princípios sobre os títulos de crédito. (...) Tudo isso nos leva a crer que a cibernética está já modificando os conceitos e os princípios adotados para os títulos de crédito. É só esperar um pouco mais e veremos, sem sobra de dúvida, neste período moderno a adoção clara de princípios diferentes daqueles lançados no período alemão. (...) A expressão “Direito Virtual” foi introduzida em janeiro de 1997 por nós no currículo da Faculdade de Direito Milton Campos, de Nova Lima (MG), quando éramos Diretor daquela Faculdade. (...) É do comércio eletrônico que estão saindo as novidades que implicarão em novos rumos aos títulos de crédito – o direito precisa ser repensado” (COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito – Belo Horizonte. 4. Ed., Del Rey, 2008)
[4] “Os covered bons são instrumentos de dívida, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais (com garantia real dos imóveis), empréstimos do setor público ou financiamentos garantidos por navios. Esse conjunto de ativos utilizados como garantia dos títulos é denominado cover pool, referenciado neste trabalho como pool de ativos. Os investidores dos covered bonds possuem preferência em relação aos ativos do cover pool, em caso de insolvência da instituição emissora. Na perspectiva do emissor, o covered bond é qualificado como dívida e em grande parte é considerado instrumento financeiro de captação de longo prazo.” (SILVA, Isabella Fonte Boa Rosa. Covered Bond: Alternativa de funding para o mercado imobiliário brasileiro. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/Nor/Denor/Paper_Covered_Bonds_Dez2010.pdf-1-PB.pdf> Acesso em: 26 jul. 2015
[5] A visão contemporânea do instituto dos títulos de crédito é exposta pelo Prof. Jean Carlos Fernandes, que aduz: “Para a primeira reflexão, a teoria contemporânea dos títulos de crédito se propõe a adotar a seguinte definição para tão importante instituto: Título de crédito é o documento, cartular ou eletrônico, indispensável para o exercício e a transferência do direito cambial literal e autônomo nele mecionado ou registrado em sistema de custódia, transferência e liquidação legalmente autorizado, bem como para a captação de recursos nos mercados financeiros ou de capitais, dotado de executividade por si ou por certidão de seu inteiro teor emitida pela instituição registradora.” (FERNANDES, Jean Carlos. Teoria contemporânea dos títulos de crédito: imperativos principiológicos sob a ótica das teorias pós-positivistas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012. p.39)
[6] “O conceito de título de crédito mais corrente, elaborado por Vivante, é o seguinte: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Deste conceito será possível extraírem-se os princípios gerais do regime juridico‑cambial, ou seja, do direito cambiário” (ULHÔA, Fábio. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa.23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 265)
[7] “O princípio da documentabilidade, extensivo a todos os títulos, melhor se aperfeiçoa aos títulos de crédito escriturais, em nada prejudicando os títulos cartulares. Tratando-se, assim, de título de crédito cartular (letra de câmbio, nota promissória, cheque, cédula de crédito bancário, entre outros), a apresentação física do título é indispensável para o exercício do direito nele materializado (documentabilidade-cartular). Por outro lado, sendo um título de crédito escritural e nominativo, os registros eletrônicos (documentabilidade-escritural) ou a apresentação de certidão expedida pela instituição registradora (CETIP, por exemplo) alicerçam o exercício do direito cambiário, principalmente em sede de processo de execução, como previsto para a Letra Financeira, no artigo 38, §1º da Lei n. 12.249/2010) (FERNANDES, Jean Carlos. Teoria contemporânea dos títulos de crédito: imperativos principiológicos sob a ótica das teorias pós-positivistas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012. p.39-40)
[8] “Outro princípio é o da literalidade. Segundo ele, não terão eficácia para as relações jurídico‑cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico‑cambiais.” (ULHÔA, Fábio. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 268)
[9] Art. 63, §1º, II da Lei n.º 13.097/2015
[10] Art. 64 - A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;
[11] Até o término deste artigo ainda não havia sido editada a regulamentação da Lei n.º 13.097/2015. Espera-se que esta regulamentação defina os parâmetros exigidos pelo art. 67 da lei instituidora da LIG, eis que constituem requisitos objetivos a permitir a emissão da LIG.
[12] Art. 84 da Lei n.º 13.097/2015.
[13] ICVM n.º 461 de 23 de outubro de 2007 e ICVM n.º 505 de 27 de setembro de 2011
[14] Art. 63. A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.
[15] Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
[16] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
[17] A exemplo da Letra Financeira – LF, art. 38, §1º da Lei n.º 12.249/2010.
[18] Art. 63, §1º, I da Lei n.º 13.097/2015