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A prática de plágio e suas (in)justificações no ambiente acadêmico

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Agenda 08/11/2015 às 13:28

3. DO PLÁGIO E DAS OUTRAS FRAUDES.

A complexidade do plágio faz com que o mesmo mereça um capítulo especial nos direitos autorais.

Ocorre que a contrafação, como explica José Carlos Costa Netto (1998, p. 187), consiste em uma acepção genérica, na qual se incluem “qualquer utilização não autorizada de obra intelectual”.

Desse modo, ainda valendo-se dos ensinamentos de José Carlos Costa Netto (1998), o assunto em pauta trata-se de um dos problemas seminais, na órbita do direito autoral, consubstanciando-se o plágio em uma modalidade de contrafação mais insidiosa, merecendo justificado repúdio entre os doutrinadores dessa matéria.

Nesse sentido, a principiar nossa investigação sobre a origem desse mal; Carlos Fernando Mathias de Souza (1998, p. 67), explicando as raízes históricas e etimológicas do plágio, explica que:

Plágio é vocábulo que chega ao português pelo latim plagium, que, por sua vez, origina-se do grego plagios, que significava, em suas origens, o desencaminhamento de escravos por meios oblíquos. Aliás, no direito romano, plagium era a venda fraudulenta de escravos.

Ainda, apontando a complexidade que é ínsita a tal prática, Carlos Fernando Mathias de Souza (1998, p. 67) explica que:

Em direito de autor, plágio (advirta-se, desde logo) não se confunde com o crime previsto no art. 185, conhecido como usurpação de nome ou pseudônimo alheio, sujeito à pena de detenção variando de seis meses a dois anos e multa. Com efeito, no plágio há a figura da usurpação, mas da essência criativa da obra. Plágio não é mera cópia ou reprodução servil de obra alheia. Ele é algo mais sutil, posto que se caracteriza pelo aproveitamento, como roupagem diversa, da essência criativa de obra anterior.

Portanto, como já referido, não se trata de contrafação, como explica o citado autor, ou seja, a “reprodução ou utilização não autorizada da obra” (1998, p. 67); mas sim: “‘criação’ louvada em criação verdadeira anterior” (1998, p. 67).

Por tal razão, a prática do plágio é extremamente difícil de ser detectava, visto que o crime é sempre dissimulado.

Constitui-se, assim, em um tipo de usurpação intelectual mais elaborada e insidiosa.

Nesse sentido, José Carlos Costa Netto (1998, p. 189) pondera que:

Em vista à sua gravidade, o jurista EDMAN AYRES DE ABREU não reluta em denominá-lo como verdadeiro “assalto”, destacando, também, como essencial a conduta do infrator em seus aspectos morais: “Depois, o elemento primordial do plágio é de ordem moral. Quem plagia sabe, perfeitamente, que está se apossando de algo que não é seu. Portanto, mesmo que ninguém perceba o plágio (o que é muito difícil, em música, pelo menos), o plagiador sabe que está agindo mal. (...) Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário)”.

Portanto, claro se afigura que os elementos subjetivos na configuração do presente ilícito são fundamentais, visto que o plágio existe como ato consciente, que necessita de planejamento e realização minuciosa.

Aspecto seminal, aliás, na medida em que nos fornece subsídios, quanto à identificação das práticas acadêmicas voltadas a tal expediente.

E nesse sentido, pondere-se que a aplicação de políticas repressivas, por parte das universidades, portanto, devem levar em consideração esse dolo específico, na medida em que o plagiador somente poderá praticar o plágio, a partir de uma vontade consciente e metodicamente executada, o que afasta qualquer ponderação no sentido de sua prática involuntária e inocente.

A endossar tal concepção, José Carlos Costa Netto (1998, p. 189) explica que:

No crime de plágio, a avaliação dos aspectos subjetivos, especialmente no que concerne à efetiva intenção do agente, é primordial. Trata-se de ação dolosa de usurpação (convenientemente “camuflada”) da obra alheia.

O plágio trata-se, portanto, de ato consciente, planejado. O móvel da ação do agente é indene de dúvidas, no sentido de praticar deliberadamente um “estelionato intelectual”.

Tal temática, aliás, não é estranha aos nossos tribunais, os quais, em algumas ocasiões, já puderam discutir a matéria. Assim, exemplificativamente, colaciona-se o seguinte julgado, abordando a prática do plágio nas universidades, e as consequências daí derivadas, corroborando o rigor que deve estar adstrito à repressão a tais crimes:

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE PARTICULAR - REPROVAÇÃO EM TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - CONSTATAÇÃO DE PLÁGIO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- Não constitui ofensa a direito líquido e certo a reprovação da impetrante, por estar configurado o plágio no trabalho de conclusão de curso apresentado, conforme se constata das informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que houve a reprodução de trechos de artigos publicados na internet, sem aspas ou formato de citação, como se fossem redigidos pela própria autora da monografia. 2- O ato de reprovação da aluna não pode ser classificado de ilegal ou arbitrário, eis que devidamente fundamentado e lastreado nas normas internas da instituição. Ademais, o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, de modo que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito dos atos praticados no exercício dessa autonomia. 3- Não há previsão de concessão de prazo para a correção do trabalho nos "Critérios e Procedimentos para Avaliação de Monografias de Conclusão do Curso de Economia" divulgados pela Faculdade, não se verificando, outrossim, o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto foi oportunizado o direito à revisão da nota final do trabalho, o qual foi plenamente exercido. 4- Constitui faculdade do orientador requerer que o autor da monografia seja submetido a exame oral, e desde que tenha ocorrido mera suspeita de plágio, e não a efetiva constatação deste, como no caso dos autos. 5- Apelação a que se nega provimento. (AMS 200761000299530, JUIZ LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, 15/12/2009)

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Portanto, afigura-se claro que o plágio ocorre pela deliberada usurpação da “alma” de obra intelectual alheia.

Entretanto, não é verificado, ao revés, em situações dúbias, em que autor, nas lições de Nelson Hungria, citado por José Carlos Costa Neto (1998, p. 191), situa-se na região fronteiriça entre a “ética” e “ilicitude”; por conta de uma imitação “remota ou fluída”, respingando, ocasionalmente, em obra alheia.

Assim, a deliberada intenção do plagiador em se valer de obra intelectual alheia, de forma voluntária e inequívoca, traz em si, o aspecto mais insidioso dessa prática criminosa, pois afasta a culpa, o que poderia ensejar discussão louvada numa injustificada ingenuidade do autor do delito.


4. O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A contextualização do plágio no ambiente acadêmico denuncia grave desvio ético dos alunos, que pela ausência de consciência moral não percebem, em sua integralidade, o prejuízo dessa conduta para toda a teleologia universitária e profissional, na medida em que não há honestidade e sabedoria em seus frutos acadêmicos.

Assim, sobre a teleologia universitária, explica Carlos Alberto Bittar (1999, p. 216) que “as universidades ante a integração do ensino-pesquisa-serviços à comunidade, apresenta enorme influência social, nas áreas de informação, formação profissional, produção técnica e prestação de serviços”.

Por conta dessas atividades, de cunho eminentemente intelectivo, sua relação com os direitos autorais é umbilical.

Inobstante, a prática da contrafação e do plágio está disseminada nas Instituições de Ensino. Tanto pior, portanto. Ocorre que a noção dessa realidade, mesmo que não se possa precisar o fenômeno em termos absolutos, é notória.

Nesse sentido, Obdália Santana Ferraz Silva (2008), ao ponderar sobre o papel da universidade, conclui que:

Então, compreende-se que a escola apenas forjou leitores e produtores de textos, sob as bases de uma leiturização de efeitos paradoxais, pois ao invés de contribuir para a formação de sujeitos da pesquisa, que tomam a palavra de uma posição autorizada, passam a seres apáticos, reprodutores de saberes produzidos por outrem, isto é, fracassados intelectualmente, plagiadores.

Assim, o plágio impera! Por sua facilidade e ausência de compromisso ético dos alunos com a pesquisa e o processo da aprendizagem. Mas não é só; em razão da falta da devida atenção dos professores a tal prática, graça a impunidade.

Nesse sentido, é fato que por conta da falta de esclarecimento das consequências individuais e coletivas dessa prática; a solução de se valer das ideias alheias como se fossem suas, em acepção mais ou menos elaborada, somada a um ambiente digital, com conteúdos  on line free market, toma corpo e faz escola.

Tal situação é percebida de forma muito percuciente por Obdália Santana Ferraz Silva (2008), ao explicar que:

Deste modo, na busca por caminhos mais fáceis e mais velozes, e tendo como aliada a natureza “aparentemente” pública do conteúdo on-line, além da disponibilidade/acessibilidade dos hipertextos digitais, essa prática tem se dado, na universidade, de forma mais abrangente e acentuada, haja vista a velocidade na transmissão das informações – cruas ou refinadas – e a grande quantidade de textos/obras à disposição do leitor, na Internet: “Fica difícil não plagiar com tantas oportunidades” (GB), declara um graduando envolvido na pesquisa. Tal fato vem potencializando esse clássico problema no espaço acadêmico: o plágio, como apropriação de linguagem e de ideias do outro; a violação da propriedade intelectual.

Em outra passagem, ainda Obdália Santana Ferraz Silva (2008) pontua que:

Na obra “Distúrbio eletrônico”, os autores afirmam que o plágio, no sentido em que se almeja abordar aqui, talvez seja algo muito característico da cultura pós-livro, tendo em vista a atual economia da informação/conhecimento que se configura a partir do surgimento da Internet e o manuseio constante e rápido do hipertexto, que veio apenas expor à vista, com a cultura digital, aquilo que a cultura do papel sempre deixou na obscuridade.

Portanto, um ponto nevrálgico reside na necessidade de se delimitar como alguma precisão, a linha fronteiriça ente a ingenuidade e a má-fé.

Nesse sentido, a importância do esclarecimento sobre o que é plágio e quais a consequências que derivam de sua prática é primordial, principalmente quando estamos a nos referir à internet, com a oferta vasta em sem controle de textos mil, para todos os gostos e particularidades científicas e posturas morais.

Vinício Carrilho Martinez (2006), nesse pormenor, é enfático, ao ponderar que:

É preciso, enfim, distinguir a enorme e brutal diferença entre livre divulgação das mensagens produzidas, a exemplo do conhecimento, do ato famigerado e inescrupuloso do plágio, pois que há uma distância abismal entre "democratizar a informação" e o estelionato intelectual, entre a comunicação democrática e a falsidade intelectual. Aliás, aquele que se baseia no modelo, em tese, não se furta à citação regular das fontes, até mesmo porque citar a fonte inspiradora, que deu origem ao "modelo e formato" do trabalho, é uma das formas de se buscar ainda mais idoneidade e credibilidade ao que fora produzido e apresentado. O gesto da citação, além da honestidade intelectual e do valor moral, agrega valor intelectual e científico, uma vez que passamos a apresentar uma tese ou um modelo que muitos outros também endossam a procedência e a qualidade. Com a citação buscamos amparo e apoio em outros que, em tese, teriam mais experiência ou conhecimento do que nós, naquele momento.

Importante, desse modo, que as Instituições de Ensino adotem políticas institucionais que abordem esse tipo de problema, propondo ações que derivem no esclarecimento dos discentes e docentes, assim como voltadas à prevenção dessa prática, e, finalmente, condutas aptas a coibir e punir os que, deliberadamente, incorrem em tal delito.

Apontando nessa direção, Obdália Santana Ferraz Silva (2008) pondera que:

Em virtude dessa realidade, acredita-se ser relevante pensar-se em projetos/ações que estimulem o exercício da construção da autoria/autonomia na universidade. Torna-se vital uma reflexão sobre a prática do plágio entre os graduandos, professores em formação, visto ser este um problema que tem tomado proporções críticas, pois roubar de si mesmo a possibilidade de um outro pensar, da inventividade é um preço muito caro que o sujeito tem a pagar

Ainda nesse sentido, Obdália Santana Ferraz Silva (2008) observa que:

Mas é fato que essa discussão sempre se impõe e se descreve no cenário educacional, sob novos pontos de vista, uma vez que a história não gagueja, nem caduca, mas se renova. Ademais, “O novo não está no que é dito, mas no acontecimento de sua volta” (FOUCAULT, 2005, p. 26). Então, a questão da formação do sujeito leitor/produtor de texto, com autonomia para lidar e apropriar-se do conhecimento, sempre preterida no espaço escolar, da educação básica à universidade, sempre se apresenta sob vestimentas multifacetadas, olhares diversificados, diferentes vertentes, gerando um sentimento de eterno recomeço.

Portanto, a questão do plágio nas universidades e instituições de ensino de um modo geral, deve ser enfrentado com coragem e bom senso. Trincheira ética fundamental de qualquer projeto pedagógico é abominar o plágio, de forma a se buscar o efetivo convencimento dos discentes, que tal prática consagra o seu fracasso enquanto aluno e revela a total inutilidade da pesquisa enquanto processo cognitivo.

Ademais, na outra ponta, como já fora propugnado, é chegada a hora de se pautarem políticas que coíbam tal prática com mão de ferro, ao se detectar sua ocorrência, pois está se lidando com uma prática criminosa, com todas as derivações daí decorrentes; justificando-se aí, o tom enfático que deve ser adotado pela universidade.

Nesse sentido, Vinício Carrilho Martinez (2006) deixa claro que:

1. Toda forma de plágio, cópia intencional e dolosa, assemelhando-se à desonestidade intelectual, falsidade ideológica, crime de falsificação, adulteração ou simples remoção da fonte ou da identificação do seu criador, com a subsequente nomeação do falsário, deve ser coibida, inibida, reprimida, punida, para que não se estimule o dolo e a corrupção. 2. Independentemente das alegadas razões do sistema ou do capital, se devemos ou não dar razão à proteção dos direitos autorais, por ser direito de propriedade — isto não está em jogo na análise deste parecer —, nada substituiu a necessária honestidade de quem se depara com o fato ou com os dados, porque o processamento dos dados supõe haver uma fonte legítima para esses dados. Neste parecer, não se trata de uma crítica ao sistema, mas sim de um alerta claro e inequívoco da necessidade de mais ética e compromisso com a verdade no meio acadêmico. 3. Precisamos fornecer bons sinais de conduta aos jovens, indicando-lhes que é fundamental/essencial crer e praticar a honestidade.

Portanto, necessário entender-se que o direito de acesso irrestrito ao conhecimento somente é possível em um ambiente que acalente o dever ético de honestidade intelectual.


CONCLUSÃO

Os direitos do autor possuem uma importância fundamental no desenvolvimento social da humanidade.

Ao revés, exprimem-se como derivativos da personalidade do autor. Portanto, os direitos autorais apresentam-se como direitos fundamentais.

A proteção desses direitos, dessa forma, deve-se dar com equilíbrio, de modo a não se concentrar no viés privatístico, anulando o seu caráter público.

Assim, por conseguinte, deve-se salvaguardar a autoria das obras intelectuais, com os seus derivativos patrimoniais, sem impedir, de outra ponta, o acesso da coletividade a essas fontes culturais.

Por sua vez, no que tange ao plágio, aspecto particular do direito autoral, o mesmo se constitui em insidiosa prática criminosa.

Por todas as suas nuances nefastas, deve ser combatido com rigor, uma vez detectada a sua ocorrência. Quanto mais no ambiente acadêmico, visto que expressa o contrário de tudo o que se espera de um discente, o qual espelha o seu desenvolvimento intelectual na originalidade e protagonismo de seu processo de aprendizagem.

Portanto, as universidades devem encarar a necessidade de se combater o plágio, como política institucional, propugnando por ações preventivas, voltadas ao esclarecimento do corpo discente. E, uma vez vencida essa etapa, atuar de forma decisiva, expurgando a prática do plágio em suas dependências, a partir da punição exemplar dos infratores, com políticas institucionais e pedagógicas que consagrem no intento essa efetividade de propósitos.


REFERÊNCIAS

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BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 19/05/2015.

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BRASIL, Lei 9610, de 19 de Fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm>. Acesso em 19/05/2015.

ONU, Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/onu3.htm>. Acesso em 19/05/2015.

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Plágio em trabalho universitário e o papel do educador. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1081, 17 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16692>. Acesso em: 17/05/2015.

NETTO, José Carlos Costa. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998.

SILVA, Obdália Santana Ferraz Silva. Entre o plágio e a autoria: qual o papel da universidade? Revista Brasileira de Educação. V. 13, nº 38, maio/agosto de 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v13n38/12.pdf. Acesso em 17/05/2011. Acesso em: 17/05/2015.

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SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito Autoral. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais. Campo de Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006.

Sobre o autor
Alexandre Gazetta Simões

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta. A prática de plágio e suas (in)justificações no ambiente acadêmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4512, 8 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44226. Acesso em: 22 nov. 2024.

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