No sistema penal pátrio, para a condenação penal é necessário comprovar a culpabilidade que é um juízo de reprovação de modo que somente poderia ser responsabilizado o sujeito quando poderia ter agido em desconformidade com a norma penal. Será mister saber, portanto, quando se pode atribuir ao agente a prática do crime, para se poder falar em censurabilidade da conduta.
No Brasil, há excludente de culpabilidade, quando o agente estiver submetido a menoridade penal (menor de dezoito anos), for portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, estiver em embriaguês completa por caso fortuito ou força maior, por ele desconhecer o efeito inebriante de substância que ingere ou quando desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém álcool, ficando embriagado.
Quanto à chamada embriaguês preordenada, actio libera in causa, onde o agente, com o fim precípuo de cometer o crime, embriaga-se para buscar para buscar coragem para executar o ato criminoso, não há que se falar em exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena.
Seguiu o Brasil o sistema biopsicológico, ao invés dos sistemas biológico (segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável) e do sistema psicológico (que verifica apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação com relação a respeito da existência ou não da doença mental ou distúrbio psíquico-patológico). No critério seguido, do que se vê do artigo 26 do Código Penal, deve-se verificar, de início, se o agente é doente mental ou se tem desenvolvimento incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Em caso positivo, averigua-se se ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade.
Tratando-se de réu inimputável, hipótese prevista no artigo 26, caput, é imperativo o decreto absolutório, embora com aplicação de medida de segurança. A isso chama-se sentença absolutória imprópria, por ausência de imputabilidade.
Para a aplicação de medida de segurança exige-se a prática de fato típico e periculosidade do sujeito, devendo o juiz ficar atento à analise da existência do fato e de sua autoria, visando a pretensão executória, para então reconhecer a possibilidade de absolver na hipótese do artigo 26 e aplicar a medida de segurança.
A sentença absolutória imprópria impõe um óbice à liberdade, seja na forma detentiva ou restritiva, o que difere das sentenças absolutórias próprias, que, no caso, não aconselham a pretensão punitiva do Estado, sem a aplicação de medida de segurança.