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Administração de uma Vara da Infância e Juventude e suas repercussões na sociedade

Agenda 05/11/2015 às 10:08

O presente artigo científico tem por finalidade discutir a melhor forma de administrar uma Vara da Infância e Juventude, dentro de suas competências e atribuições, de modo a proporcionar pacificação social.

RESUMO

O presente artigo científico tem por finalidade discutir a melhor forma de administrar uma Vara da Infância e Juventude, dentro de suas competências e atribuições, de modo a proporcionar pacificação social. Os trabalhos de gestão e organização das rotinas, bem assim dos problemas relacionados à Vara, não só de forma intrínseca, mas também atinentes às matérias afetas à Justiça Infanto Juvenil, terão ênfase no discorrer o texto. Serão debatidos, também, problemas atuais e de relevante interesse acadêmico, relacionados, por exemplo, a questão da maioridade penal, a “Lei da Palmada”, as drogas na família, etc. Muitos dados obtidos junto ao Conselho Nacional de Justiça servirão para uma análise global dos problemas enfrentados não só pelos Juízes e servidores das Varas da Infância e Juventude, como também pelas famílias e a sociedade. No decorrer do trabalho, serão apresentados métodos e mecanismos para um melhor ambiente de trabalho e uma maior produtividade nos serviços, de modo a elevar a participação dos integrantes desta importante unidade jurisdicional na comunidade. Finalmente, serão apresentados os resultados da pesquisa do trabalho desenvolvido nas considerações finais.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

3. A INFÂNCIA E JUVENTUDE NO BRASIL

3.1 AS DROGAS NA FAMÍLIA E NA SOCIEDADE

3.2 A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

3.3 OS ATOS INFRACIONAIS E AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS

3.4 A FAMÍLIA SUBSTITUTA

3.5 O PAPEL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

3.6 O QUE FAZER PARA MELHORAR

4. TEMAS ATUAIS RELACIONADOS

4.1 A “LEI DA PALMADA”

4.2 A MAIORIDADE PENAL

5. A GESTÃO E EFICIÊNCIA NO PODER JUDICIÁRIO

5.1 ASPECTOS RELEVANTES SOBRE GESTÃO NA JUSTIÇA

5.2 AS VARAS ESPECIALIZADAS E DAS EQUIPES TÉCNICAS

5.2 A PACIFICAÇÃO SOCIAL

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

1. INTRUDUÇÃO

De acordo com artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, vários direitos inerentes a sua pessoa; bem assim “de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Dentro deste panorama constitucional, a gestão e administração de uma Vara da Infância e Juventude é tarefa que possui aspectos relevantes no enfrentamento dos problemas relacionados à Justiça Infanto Juvenil, com reflexos no bom relacionamento dos servidores, no ambiente de trabalho, na formulação de despachos e decisões, no acesso à justiça, na repercussão de suas decisões na família e na sociedade e na recuperação do menor infrator.

Neste contexto, o objeto é o menor, seus direitos e garantias fundamentais que, mesmo listados de forma programática, muitas vezes são sequer efetivados, motivo pelo qual muitas ações são intentadas na Justiça para salvaguardar suas garantias. Assim, buscar mecanismos de prevenção e, em último caso, de repressão a situações de risco para crianças e adolescentes, de forma célere e eficaz, assegurando-se aos menores todas as prerrogativas hoje previstas na Legislação, é o papel de uma Vara da Infância e Juventude, principalmente do Juiz, que transcende ao simples julgamento de processos.

Dito isto, o presente trabalho abordará assuntos atinentes ao cotidiano de uma Vara da Infância e Juventude, sua rotina forense, os casos mais comuns, os problemas relacionados às crianças e adolescentes, bem como suas famílias; e terá como foco as vicissitudes enfrentadas pelos Juízes acerca da colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas. Abordará também a resolução dos atos infracionais, como também a participação do Conselho Nacional de Justiça na gestão desta importante unidade, bem assim nas conseqüências de suas decisões na sociedade, de modo a serem apresentadas, ao final, formas alternativas para se solucionar os diversos problemas afetos a uma Vara da Infância e Juventude.

Com essas digressões, a pergunta que se faz é: como uma Vara da Infância e Juventude pode resolver ou atenuar os problemas relacionais às causas de sua competência de forma célere, efetiva e eficaz, considerando que é um dos principais mecanismos de pacificação social no seio familiar e na sociedade?

A relevância e atualidade da referida pergunta deve ser primeiramente respondida observando-se a rotina forense da Vara, especialmente nos trabalhos de gabinete, como por exemplo na elaboração de despachos, decisões e sentenças, chegando-se até os expedientes da secretaria (cartório); de modo a se chegar a uma observação sociológica de suas decisões no seio da própria família, como base da sociedade.

Com repercussões sociais e jurídicas principalmente no tocante ao cuidado, criação e educação dos menores, a análise sistêmica de uma Vara da Infância e Juventude e as conseqüências de suas decisões, tem papel preponderante no bom andamento dos feitos em tramitação. Assim, vários tópicos serão discutidos no decorrer da elaboração do trabalho, dentre eles os métodos de recuperação de adolescentes inclinados às práticas delituosas; o comportamento dos pais, guardiães, tutores e adotantes quando do ajuizamento e trâmite de ações afetas à Infância e Juventude; o enfrentamento à redução da maioridade penal; a discutida “Lei da Palmada”; o Cadastro Nacional de Adoção; a ingerência do Conselho Nacional de Justiça e suas implicações na gestão da Vara; o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei; as precárias condições estruturais da Vara; o apoio de Assistentes Sociais, Psicólogos e do Conselho Tutelar nos trabalhos processuais; a postura pró-ativa do Magistrado na resolução dos problemas sociais; as entidades de atendimento; e as medidas sócio-educativas.

Além disso, a partir de dados obtidos juntos ao Conselho Nacional de Justiça, será possível se vislumbrar a real problemática que aflige uma Vara da Infância e Juventude, dos quais se destacam a falta de estrutura mínima, a carência de pessoal capacitado e treinado para o desenvolvimento dos trabalhos forenses, bem assim a dificuldade de apoio dos próprios órgãos públicos parceiros na condução da ressocialização do menor.

Dessa forma, a começar pela rotina forense da Vara até as conseqüências que suas decisões produzem na comunidade, o trabalho de pesquisa se justifica em razão das idéias e equilíbrio de ponderações sobre os aspectos sócio-jurídicos na elaboração de planos e projetos de reestruturação das Varas de Infância e Juventude em todo o País, tendo como objeto traçar meios de pacificação social, especialmente no tocante a recuperação dos menores em conflito com a Lei e sob abandono. Assim, a pesquisa servirá para reflexão sobre pontos preponderantes no trâmite processual e aplicação de medidas sócio-educativas aos adolescentes infratores, como forma de recuperação e ressocialização; bem assim a criação e educação dos menores, dentro do seio familiar, seja na família legítima ou na adotiva.

Com essas considerações, iniciaremos o trabalho traçando resumidamente a origem da Vara da Infância e Juventude no Brasil e suas competências e atribuições. No desenvolvimento, os problemas sociais enfrentados pela família e pela sociedade terão destaque, notadamente devido os reflexos gerados nos trabalhos desenvolvidos pelos Juízes e servidores. Soluções para um melhor ambiente de trabalho, maior efetividade serão propostas, de modo a se reanalisar o modelo de gestão hoje existente, sempre com enfoque nas conseqüências que as decisões emanadas das Varas da Justiça da Infância e Juventude provocam para fins de pacificação social. 

2. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A Justiça da Infância e Juventude tem íntima relação com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas normas estabelecem todas as regras referentes aos direitos fundamentais dos menores e disciplina as regras processuais aplicáveis as demandas a serem ajuizadas e em curso.

A título de ilustração, a Carta Política de 1988 trouxe em seu texto vários direitos inerentes à infância e juventude. Dentre eles, se destaca o direito social a proteção à infância, previsto no seu art. 6°., competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 24, legislar concorrentemente sobre a citada proteção à infância e à juventude. Em outra passagem, o texto supremo ainda dispõe sobre a assistência social com amparo às crianças e adolescentes carentes, que deve ser prestada se delas necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já no Capítulo VII, do Título VIII, da Ordem Social, a Constituição Federal tratou “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, de modo que no art. 227 determinou que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”[1] No mesmo artigo constitucional, disciplinou normas programáticas, dentre os quais programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e a proteção integral abrangida conforme aspectos definidos no seu parágrafo terceiro.[2] Além disso, estabeleceu que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Assim, vê-se a importância que o legislador constituinte deu à criança e ao adolescente como membros e integrantes da sociedade.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, regulamentando todos os direitos inerentes às crianças e adolescentes, previu no seu art. 145, que os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões; definindo no art. 148, dentre outras competências afetas ao próprio Juiz da Infância e Juventude (art. 146, ECA), que cabe às VIJs conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis; e quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 do ECA (situações de risco), também conhecer de pedidos de guarda e tutela; conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; conhecer de ações de alimentos; determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Tais competências da Justiça da Infância e Juventude são em razão da matéria, de ordem absoluta. No tocante às medidas de proteção (art. 98, ECA), ou seja as situações elencadas no parágrafo único do art. 148, mesmo apresentando situações que, na sua maioria, competiriam à Varas de Família, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude.

Cabe destacar, finalmente, que o rol do art. 148, do ECA não é exaustivo, pois o próprio Estatuto prevê em outros dispositivos competência que são da Justiça da Infância e Juventude, como por exemplo a autorização de viagem (arts. 83 a 85, ECA) e a obtenção de alvarás (art. 149, ECA).

Assim, tendo em vista o caráter principiológico previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente no tocante ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, a Lei objetivou tutelar a criança e o adolescente de forma ampla, de modo que estabeleceu vários direitos às crianças e aos adolescentes, além de formas de auxiliar a família, como também definiu a tipificação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, infrações administrativas, além da tutela coletiva etc. E é neste contexto que surgem as Varas das Infâncias e Juventude, como um dos mecanismos jurídicos voltados à proteção e resolução das lides postas frente ao Poder Judiciário.

3. A INFÂNCIA E JUVENTUDE NO BRASIL

Neste capítulo analisaremos alguns dos principais dramas sociais que afligem crianças, adolescentes e suas famílias; de modo a conseguir se chegar a uma visão global dos problemas encontrados e se propor soluções para se solucionar esses conflitos e dilemas, sempre com o apoio e participação do Poder Judiciário.

3.1 AS DROGAS NA FAMÍLIA E NA SOCIEDADE

Dentre os diversos males que atingem a sociedade atualmente, destaca-se o tráfico de drogas, especialmente diante do envolvimento de adolescentes, tanto na sua comercialização, quanto no uso. As drogas, na qual se inclui o “Crack”, são um dos grandes problemas enfrentados por aqueles que trabalham em prol de crianças e adolescentes, notadamente porque o abandono de menores nas ruas, em risco iminente de serem induzidos ao uso destes entorpecentes, tende a causar um problema social grave no seio da sociedade, com repercussões gravíssimas. O que fazer, então, para intervir nesta triste realidade?

Uma das medidas a serem pensadas e analisadas seria, primeiramente, a relativização do direito de ir e vir ilimitado do menor, quando em não harmonização com o seu direito a um ambiente de crescimento saudável. Tal postura visaria o tratamento e recuperação desses menores, independentemente de sua aquiescência ou mesmo do seu pai. A doutrina de proteção integral, que é aplicada à infância e juventude, e já citada neste trabalho, é lastreada no princípio do maior interesse, que no caso é o direito à vida. Assim, a imposição coercitiva de recuperação no menor envolvido com drogas em casas de apoio, nestes casos, é medida que se impõe, a fim de preservar a própria pessoa do menor, dentro de sua dignidade e desenvolvimento sadio.

Contudo, mesmo diante dessa triste realidade e com uma solução ideal palpável, faltam abrigos para acolhimento. Na cidade de Floriano, Piauí, a exemplo, apenas duas associações fazem esse papel de resgate de pessoas viciadas em drogas, e diga-se de passagem, associações essas privadas.

Continuando. Cotidianamente vê-se nos noticiários cracolândias onde crianças e adolescentes são encontradas, logo cedo da manhã, drogados como se fossem “zumbis”, alguns já com problemas físicos em razão do uso contínuo de drogas ou com problemas mentais. A intervenção estatal nestes casos é de vital importância, pois se trata de um problema social grave. O risco de morte dessas crianças e adolescentes é altíssimo, de modo que o resgate destas pessoas para fins de reinserção familiar ou colocação em família acolhedora se impõe. Tais situações afastariam inclusive qualquer alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade no acolhimento compulsório e internação desses menores, pelas próprias circunstâncias da causa. O que não é admissível é que nas ruas essas crianças e adolescentes permaneçam, desamparadas e em estado de abandono.

Ainda. O Brasil possui atualmente 36.551 crianças e adolescentes vivendo em abrigos ou estabelecimentos mantidos por organizações não governamentais. É o que aponta o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para monitorar as políticas de acolhimento na área da infância e juventude. [3] A maior parte dos acolhidos, segundo o levantamento mais recente, se encontra em São Paulo (8.365); depois em Minas Gerais (5.522), Rio de Janeiro (4.323), Rio Grande do Sul (3.790) e Paraná (2.843). Das crianças e adolescentes acolhidas, 17.232 são do sexo feminino e 19.318 do sexo masculino. Também segundo o levantamento, 1.926 não tinham registro de nascimento, outro problema enfrentado no Brasil (sub registro), principalmente nas regiões interioranas e de baixa renda. Atualmente, o Brasil conta com 1.991 unidades de acolhimento. São Paulo é o estado que mais concentra esses estabelecimentos, com 361 do total. Outros estados com mais entidades são Minas Gerais (351), Rio Grande do Sul (212), Rio de Janeiro (173) e Santa Catarina (162). 

Dessa forma, a falta de implementação de políticas públicas voltadas à educação e principalmente ao apoio à família só tentem a aumentar o desequilíbrio social e influir na incidência de jovem em estado de abandono e risco, principalmente no tocante ao uso e tráfico de drogas. A pacificação social, neste aspecto da vida do ser humano, somente será alcançado mediante ações enérgicas que garantam bom atendimento de saúde, de educação e de profissionalização, de modo a prevenir a participação dos menores em infrações delituosas.

3.2 A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

De acordo com o site www.soscriancaeadolescente.com.br, esse tipo de violência tem raízes culturais que envolvem a relação de poder entre adultos e crianças, de modo que ao longo da história foi incorporada na sociedade como a maneira mais correta de se educar. Da mesma forma, conforme especialistas, a violência é considerada um grave problema de saúde pública no Brasil, sendo a causa principal de morte de crianças e adolescentes a partir dos cinco anos.

Os tipos mais freqüentes são: a) violência física, como o uso da força física de forma intencional - não acidental - provocada pelos pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas; b) negligência, quando pais ou responsáveis deixam de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social; c) psicológica, como rejeição, privação, depreciação, discriminação, desrespeito, cobranças exageradas, punições humilhantes, utilização da criança e adolescentes para atender às necessidades dos adultos; e d) sexual, que envolve inclusive o contato físico, por práticas eróticas e sexuais (ameaças, indução, voyerismo, exibicionismo, produção de fotos e exploração sexual).

Essa triste realidade afeta sobremaneira o crescimento e a educação da criança e do adolescente que terá sua formação como pessoa comprometida, vicissitude essa que apenas tenderá a abalar ainda mais as bases de uma sociedade equilibrada.

3.3 OS ATOS INFRACIONAIS E AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS

Na forma do art. 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por menores de dezoito anos de idade, considerando-se para isso a data do fato. Do mesmo modo, o ECA define que ao ato infracional praticado por criança ou adolescente corresponderão as medidas previstas no art. 101, quais seja, encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  acolhimento institucional;  inclusão em programa de acolhimento familiar;  colocação em família substituta; além das medidas sócio educativas previstas no art. 112, do ECA (advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional), após o devido processo legal e assegurada a ampla defesa, conforme processo e procedimento previsto em Lei.

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Dessa forma, em que pese a problemática da redução da maioridade penal, tema a ser ainda abordado neste trabalho, os índices de criminalidade praticados por menores ainda é alarmante, o que retrata uma precária realidade nas estruturas de base do Estado.

Com a finalidade de reunir dados fornecidos pelas Varas de Infância e Juventude de todo o país sobre os adolescentes em conflito com a Lei, o Conselho Nacional de Justiça instituiu pela Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL). Informações sobre o histórico das infrações cometidas e as medidas socioeducativas que já foram aplicadas aos jovens integram o sistema. Tanto Juízes como membros do Ministério Público tem acesso ao CNACL. Conforme o mesmo, até junho de 2011, o CNACL já havia registrado 91.321 ocorrências, onde destes 29.506 adolescentes estariam cumprindo medidas sócioeducativas. Essa integração tinha o condão de melhorar a aplicação de medidas sócioeducativas e colaborar para o exercício da Justiça.

Outro programa interessante que vem sendo desenvolvido seria o Programa Justiça ao Jovem. Lançado em 2010 pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), sob a denominação de Medida Justa, o mesmo foi elaborado com a intenção de realizar uma radiografia nacional a respeito da forma como vem sendo executada a medida socioeducativa de internação.

Assim, os problemas de segurança pública são graves. Os altos índices de criminalidade imputadas aos menores adolescentes vêm crescendo vertiginosamente, fator esse que leva à superlotação nas unidades de atendimento, sem considerar seu reduzido número, o que leva a alardes preocupantes.

A falta de políticas públicas e a carência de investimentos nas áreas afetas a crianças e adolescentes é um tema preocupante e que deve ser discutido pelas instituições voltadas à defesa da infância e juventude.

Com isto, dentro das funções atribuídas ao Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, ciente das dificuldades enfrentadas, elaborou um manual para orientar a gestão das Varas da Infância e Juventude de todo o país no âmbito infracional e de execução de medidas sócio educativas. A melhoria do fluxo processual e um maior controle na entrada e saída de adolescentes no sistema sócio educativo, mediante a expedição de guias de execução eletrônica, foram alvo de debate.

Garantir o cumprimento efetivo dos prazos de internação de adolescentes, sobretudo daqueles que ainda estão aguardando julgamento de seus processos é medida que se impõe. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, um jovem pode ficar internado provisoriamente por no máximo 45 dias, à espera da sentença proferida pelo juiz, prazo esse que deve ser rigorosamente acompanhado. Visitas mensais às unidades ou centros de internação com o objetivo de garantir o tratamento adequado dado aos jovens, assim com evitar que eles fiquem internados além do tempo estabelecido na sentença deve ser prática comum dos Juízes que acompanham esses menores em fase de execução de medidas sócio educativas de internação.

Um controle maior no andamento das medidas de internação, assim, para um maior controle das medidas, é uma preocupação comum, de modo que todo adolescente infrator internado em unidade de internação deve ter um documento com as informações relacionadas à sua permanência no estabelecimento. Esse documento chamado de guia de execução da medida sócio educativa deve conter todos os dados da sentença, início de cumprimento da medida, assim como a data prevista para terminar. 

Neste mesmo diapasão, ainda existem outras ações em fase de desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Projeto Eficiência (de gestão cartorial), o Processo Judicial Eletrônico da Infância e Juventude e a criação de um mapeamento nacional sobre as unidades de internação do país, nos moldes do geopresídios, ferramenta virtual que armazena informações sobre todo o sistema carcerário nacional. Tais medidas que vem sendo estudadas para implantação e melhoria dos trabalhos.

Prosseguindo. Reforçar a aplicação de medidas como as de liberdade assistida e prestação de serviços pedagógicos à sociedade é de fundamental importância; tendo os municípios papel importantíssimo na efetivação dessas ações; sem esquecer as casas de abrigos, locais onde crianças abandonadas pelos pais são acolhidas, que devem ser de responsabilidade das prefeituras.

Medidas alternativas e menos dramáticas tendem a influenciar positivamente o menor a retornar ao convívio sadio com a sociedade. O Estado, a sociedade e principalmente a família devem atuar nesta prática, principalmente na conscientização dos malefícios que essas práticas marginais podem provocar. Em Floriano, Piauí, na sua Vara da Infância e Juventude, a prestação de serviços pedagógicos foi essencial para retirar e conscientizar os menores infratores, principalmente aqueles que tiveram algum envolvimento com drogas. Vídeos explicativos foram mostrados e trabalhos de campo com entrevistas com ex-drogados e viciados foram objeto das medidas, sempre voltados ao levantamento de material para fomento de uma campanha educativa junto à Secretaria de Assistência Social. Em outras ocasiões, um trabalho com fotos e cartolina, mostrando a realidade das vísceras da cidade e suas deficiências, como esgotamento sanitário, serviços de iluminação, transporte público etc, foram também aplicadas. Medidas sociais voltadas ao esporte também não foram esquecidas, e sempre com muito bons resultados na prática.

3.4 A FAMÍLIA SUBSTITUTA

A colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas vem disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente e basicamente envolve três modos: a guarda, a tutela e a adoção. Esses mecanismos de inserção do menor no seio da família decorre basicamente do abandono provocado pelos pais ou em razão de circunstâncias que afastam o poder familiar daqueles que teriam a obrigação legal, moral e afetiva de educar e criar.

Neste contexto, dentre as ferramentas disponíveis na Justiça no tocante ao processo de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, o Conselho Nacional de Justiça criou o Cadastro Nacional de Adoção, ferramenta utilizada para auxiliar Juízes das Varas de Infância e da Juventude na condução dos procedimentos de adoção.  Lançado em 29 de abril de 2008, o CNA tem por objetivo agilizar os processos de adoção por meio do mapeamento de informações unificadas.  O Cadastro possibilita ainda a implantação de políticas públicas na área.

Conforme dados estatísticos obtidos no site do CNJ, o processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante para a criança for muito diferente do disponível no cadastro.B[4]

Em resumo, o processo de adoção é simples. O interessado em adotar deve primeiro procurar a Vara de Infância e Juventude do seu município para saber quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos necessários são: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. Juntados os documentos, será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, o nome do interessado será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção. O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório.

Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação é encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância. Deve ser esclarecido que pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis. Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado. A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válido por dois anos em território nacional. Com isso, o interessado ficará automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção.

A Vara de Infância, em seguida, avisará o interessado que existe uma criança com o perfil compatível à indicação fornecida. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que o interessado se aproximem e possam se conheçam melhor. A idéia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho não é mais a prática usual. Essa forma de adoção já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção. Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva. Com isso, o juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. É possível trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

Contudo, se vê muitos casos de adoções “casadas” ou “combinadas”, onde a criança ao nascer é imediatamente entregue aos pretensos adotantes, que sequer passarem pelo cadastro. Pleiteiam primeiro a guarda, com a concordância dos pais biológicos, e após três anos de convivência, sem oposições, procuram a justiça novamente para solicitarem a adoção, tudo isso à revelia do cadastro. É uma realidade visível em Fórum de todo o país, principalmente no Nordeste.

Ainda sobre dados estatísticos, o número de crianças aptas a serem adotadas chega a mais de 5.000 em todo o Brasil. Esse cadastro nacional contribui para o desenvolvimento de uma política pública inigualável. De acordo com os dados das crianças e adolescentes aptas para adoção[5], 2.133 seriam do sexo feminino e 2.723 pertenceriam ao sexo masculino. O Estado que mais concentrou crianças e adolescentes cadastradas seria São Paulo, com 1.288 do total. Na seqüência, estariam o Rio Grande do Sul (792), Minas Gerais (573), Paraná (501) e Rio de Janeiro (369). 

Das crianças e adolescentes inscritas no CNA, 3.749 teriam irmãos. Desses, 112 teriam irmão gêmeo. Quanto à raça, a maioria seria parda (2.230). Em seguida, estariam as crianças e adolescentes da cor branca (1.656), negra (907), amarela (35) e indígena (28).

Conforme ainda outras informações do cadastro do CNJ, o perfil exigido pelos pretendentes continua a ser o grande entrave para a adoção dessas crianças. Dos interessados em adotar, apenas 585 declararam aceitar somente crianças da raça negra. Afirmaram aceitar somente crianças brancas 10.173 dos adotantes; e somente crianças da raça parda, 1.537. Aqueles que se manifestaram indiferentes à raça somam apenas 9.137.  Os pretendentes também deixaram claro o desinteresse em adotar crianças com irmãos. De acordo com o CNA, 22.702 inscritos manifestaram o desejo por apenas uma criança. O número de interessados em adotar até duas crianças cai para 4.461. Quanto ao perfil dos pretendentes, 6.704 têm filhos biológicos e outros 2.702 possuem filhos adotivos. A maior parte tem entre 41 a 51 anos de idade (10.654 do total). Também de acordo com o CNA, a maior parte dos interessados tem renda de três a cinco salários mínimos (6.583).

De todo o material apresentado, vê-se, a partir do Cadastro Nacional de Adoção, que o número de crianças e adolescentes em estado de abandono é elevadíssimo, o que mostra um descompasso entre essa realidade e a que seria ideal. Neste aspecto, as Varas da Infância e Juventude atuam de forma fundamental na inclusão desses menores em suas novas famílias, seja pelo instituto da guarda, da tutela ou da adoção, sendo este último o mecanismo mais importante das três modalidades. Dotar assim tais unidades de pessoal qualificado e com estrutura, é apenas um passo a ser dado para a implementação dessa política pelo Poder Judiciário.

3.5 O PAPEL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça, preocupado com a efetividade das decisões emanadas nas Varas da Infância e Juventude de todo o país, editou provimento visando dar eficiência à Justiça em questões atinentes à adoção e destituição do poder familiar. Com isso, publicou o Provimento n°. 36, que previu determinações e recomendações a todos os tribunais brasileiros para fins de melhorias na estrutura das varas da infância e juventude, dotando as Corregedorias locais de poderes de fiscalização quanto ao tempo de tramitação dos processos de adoção e destituição do poder familiar.

Tal medida visou garantir integralmente a previsão constitucional de dar prioridade absoluta aos processos que tratam acerca dos direitos das crianças e adolescentes. Esse provimento também marcou o dia nacional da adoção, comemorado no dia 25 de maio de cada ano.

O objetivo do CNJ, com a publicação do provimento, foi de instalar varas de competência exclusiva em matéria de infância e juventude nas comarcas com mais de 100 mil habitantes. O que se vê, contudo, é que muitas das Varas da Infância de Juventude do Brasil acumulam tal competência com outras, como por exemplo causas relacionadas à Família, causas Criminais, etc. Na cidade de Floriano, Piauí, por exemplo, com quase 70 mil habitantes, sua Vara da Infância e Juventude (3ª. Vara) também tem jurisdição nas causas relativas à Família. Se trata de uma Vara tranqüila, com pouco mais de 1.300 (um mil e trezentos processos) em tramitação, em comparação à Vara da Comarca de Lauro de Freitas/BA, por exemplo, município com mais de 180 mil habitantes e 15 mil processos em andamento.

Essa competência concorrente para julgamento de matérias criminais, familiares e da infância e juventude pode de certo modo influenciar e contaminar a figura do julgador, dos servidores e do próprio adolescente, notadamente quando em análise uma Vara com atribuições em matéria criminal e questões atinentes à infância e juventude de forma cumulativa. A análise das representações por atos infracionais e das ações penais pelo mesmo corpo de servidores e Juiz pode ter o condão de refletir o pensamento repressivo do processo criminal, ao invés de reproduzir aspectos protetivos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

No Brasil, vários Tribunais possuem em suas leis de organização judiciária a previsão de criação de Varas da Infância e Juventude com competência exclusiva. Porém, o que se tem na realidade é apenas uma previsão legal, pois tais unidades ainda não foram instaladas, o que denota uma falta de atividade política para implementação dessas Leis.

Conforme o Conselho Nacional de Justiça, o estudo sobre a necessidade de instalação de novas Varas da Infância e Juventude deve contar com o apoio do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), que deve fornecer dados sobre indicadores sociais, violações de direitos e infrações relacionadas a menores.

Outro ponto destacado no provimento foi a fiscalização do tempo de tramitação dos processos atinentes à infância e juventude, principalmente os de adoção e de destituição do poder familiar. O próprio ECA (Lei n. 8.069, de 1990) determina prazo máximo de 120 dias para conclusão nas ações de destituição do poder familiar. Da mesma forma os processos em grau de recursos não poderão superar 06 meses sem julgamento.

A título de informação, conforme dados obtidos no Conselho Nacional de Justiça, atualmente se registra a existência de 1.303 varas da infância e juventude em todo o Brasil.

Outro ponto de destaque foi o cadastro nacional de adoção, já citado no presente trabalho, com enfoque em sua atualização, especificamente sobre os pretendentes interessados em adotar e as crianças e adolescentes aptos à adoção na comarca ou foro regional de cada magistrado.

Se estabeleceu também, da mesma forma, que todos os Juízes do país devem, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, responder a um questionário eletrônico, no Sistema Justiça Aberta, do CNJ, para recebimento de informações sobre a estrutura das varas da infância e juventude em que atuam.

De tudo isso, percebe-se uma nítida preocupação do Conselho Nacional de Justiça com a estrutura e funcionamento das atuais Varas da Infância e Juventude do Brasil, principalmente na tentativa de deixar exclusivas suas competências; como também no número de ações em andamento, número de magistrados e servidores dedicados à matéria, bem assim sobre as equipes eventualmente existentes no próprio Poder Judiciário.

3.6 O QUE FAZER PARA MELHORAR

A criação de programas de atendimento a crianças e adolescentes e a gestantes é o primeiro passo a ser dado. 

Um programa de acompanhamento de gestantes foi uma idéia aplicada na 1ª. Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. Tal programa visa orientar as gestantes que pretendem entregar os filhos para adoção, de forma a evitar casos de abandono de recém-nascidos, aborto, infanticídio, comércio de crianças e adoções ilegais. É um trabalho preventivo para garantir os direitos das crianças em gestação, de modo a garantir saúde e segurança numa das fases mais importantes do ser humano, parto e acolhimento do recém-nascido, quer na sua família biológica, quer em uma família substituta. Tal programa conta com assistentes sociais e psicólogos para atender as gestantes. A gestante é ouvida com respeito e recebe todas as informações e o apoio psicosocial para decidir de forma responsável e consciente, sem pressões ou constrangimentos, qual será o seu futuro e da criança que irá nascer.

Outro grande problema social já frisado neste texto e que deve ser enfrentado, é a violência sexual contra crianças e adolescentes. A Justiça Infanto-juvenil atua na garantia dos direitos e na proteção dessas vítimas. Assim, projetos de acompanhamento e orientação temporários em famílias em situação de violência sexual é uma alternativa para minimizar o sofrimento dessas pessoas. Tal projeto visaria a construção de um trabalho articulado entre os diversos órgãos e instituições envolvidos com a questão da violência sexual infanto juvenil. Exemplificativamente, medidas como essa vem sendo implantadas na Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. Por meio de uma rede de atendimento e de parcerias, são desenvolvidas ações com enfoque na prevenção, segurança, responsabilização, atendimento médico, social e psicológico às vítimas e seus familiares, além de acesso à cultura, esporte, lazer, educação e qualificação profissional. Com esse trabalho, a 1ª VIJ do Distrito Federal conseguiu elevar o percentual de medidas protetivas cumpridas de 25% para 85%. Assim, a atuação ativa das Varas da Infância e Juventude em ações de defesa de vítimas de violência sexual contra crianças e adolescentes por equipes multidisciplinares, sempre somado a um acompanhamento psicológico e de assistência social dessas pessoas, vítimas de violência sexual, é seu papel. A existência de delegacias especializadas para apurar esses crimes é também de vital importância. Destaco, por outro lado, que essas ações, porém, muitas vezes se esbarram em aspectos que continuam a dificultar o trabalho de defesa de meninos e meninas vítimas de abuso sexual, dentre eles fatores culturais e ideológicos, como preconceitos, valores morais, ideologias sexistas e medo de se acreditar que a violência sexual ocorre com muito mais freqüência do que se gostaria de crer. A crença de que crianças “mentem” ou podem fantasiar abusos ou ainda de que das pessoas que se posicionam em proteção à criança mentem ou promovem a alienação parental também é outro obstáculo.

Prosseguindo. Projetos de reorganização das rotinas das VIJs são políticas que devem ocorrer. A divisão de tarefas e a realização de rotinas produtivas visam facilitar, agilizar e corrigir o trâmite dos processos de adolescentes em conflito com a Lei. Da mesma maneira, a capacitação de servidores deve ocorrer.

O Poder Executivo tem papel importantíssimo na tarefa de elaborar políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes, notadamente direcionadas à saúde, educação, lazer, esporte e desmarginalização. A redução dos atos infracionais está intimamente ligada à existência de programas que amparem crianças e adolescentes em situação de risco, pois levam o jovem a uma socialização permanente. Campanhas educativas, programas de apoio, atuação efetiva dos conselhos, estruturação das VIJs – essas seriam outras medidas necessárias para se mudar o cenário degradante que muitas crianças e adolescentes passam no cotidiano da vida urbana e rural.

A realização de encontros em escolas municipais, estaduais e privadas é mais uma medida a ser implementada, sempre em parceria com as Secretarias de Educação dos respectivos entes federativos, para fins de se alcançar a paz social e a cidadania. Tais encontros teriam a idéia de minimizar a violência dentro das instituições de ensino público, por meio de ações que incentivassem a participação da comunidade na resolução dos conflitos escolares e ampliassem a prática de atividades esportivas, educativas, lúdicas e artísticas por parte de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social.

O Ministério Público, da mesma forma, possui um papel fundamental nesta luta pela proteção do menor, inclusive com realce constitucional.

Ainda. A criação de programas voluntários que visem gerar oportunidades para que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, para que possam ter acesso aos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo o cruzamento das necessidades apresentadas pelo público infanto-juvenil, é também uma medida que pode ser aplicada.

Na mesma esteira, a política de realização de “audiências concentradas” para a reavaliação da situação de crianças e adolescentes submetidos a medidas de proteção teria o condão de concentrar esforços para buscar alternativas para a reinserção dos mesmos à família biológica ou extensa, ou mesmo para fins de colocação em família substituta. O tempo médio de permanência dessas crianças e adolescentes nestas entidades seria o objetivo dessas ações. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no seu art. 19 a necessidade de reavaliação semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos.

A título de exemplo, conforme o site do Conselho Nacional de Justiça, a Justiça de São Paulo conquistou os três primeiros lugares no I Prêmio CNJ Infância e Juventude, de iniciativa do conselho. O concurso, que visou valorizar e divulgar projetos do Poder Judiciário que contribuíssem com a proteção, desenvolvimento e formação de crianças e adolescente, teve um papel importante neste cenário. Destaque para o projeto “Justiça Hospedeira”. Direcionado a crianças e adolescentes em entidades de acolhimento, sem a possibilidade de reintegração familiar e sem interessados na adoção, seu objetivo foi garantir a esses jovens o direito à convivência familiar e comunitária, possibilitando o cadastramento de famílias interessadas em retirá-las temporariamente, para participarem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos e recreativos como aniversários, Natal, Reveillon, Páscoa etc. Essa iniciativa pode gerar, como conseqüência do tempo de convivência, a fixação de laços de afinidade e afetividade que implicassem no apadrinhamento, guarda, tutela ou adoção. No mínimo brilhante a iniciativa! Os outros dois destaques foram concedidos para projetos que utilizavam a técnica da Justiça Restaurativa, com metodologia aplicada com adolescentes em conflito com a Lei. Os casos foram resolvidos e/ou transformados de forma não-violenta; buscando-se a responsabilização ativa (e não passiva) do ofensor e de todos que eventualmente, direta ou indiretamente, contribuíram na situação ofensiva (a perspectiva é de responsabilização coletiva). O foco não era a pessoa que cometeu o ato, mas as causas que o provocaram, a reparação do dano e a restauração das relações esgarçadas pela ofensa.

A criação de Coordenadorias de Infância e Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça, vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça, com destaque orçamentário específico, seria um passo para o cumprimento do art. 151, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Critérios para criação e instalação de Varas Criminais Especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, com estruturação semelhante às Varas da Infância e Juventude, seria outro aspecto a ser considerado. A formação continuada, por meio das Escolas da Magistratura, de juízes que atuem na área da Infância e Juventude, inclusive como critério de promoção e remoção para as Varas com competência para a Infância e Juventude poderia, também poderia ser aplicado. A realização de estudos técnicos para utilização do processo virtual na área da Infância e Juventude, padronizado para todo o País, também seria outra grande alternativa interessante para otimizar o trâmite processual. O reestruturação dos Fóruns, de modo a serem formados subgrupos nos seguintes eixos: 1-estrutura; 2-prevenção; 3-efetividade; 4-cadastro; observando-se a necessidade de especialização temática, conforme as áreas de atuação das Varas da Infância e Juventude, pode ser alvo de estudos. A implementação de modelo único de guia de abrigamento que contenha o motivo da institucionalização e a comunicação aos pais de que eles têm direito de revisar a medida; bem assim a criação de fluxo, em cada cidade, para que a criança ou adolescente vítima de abuso seja ouvido uma única vez, evitando-se, assim, a revitimização, também seriam ações que devem ser implementadas.

Outras medidas como: 1. estimular a atuação do juiz por meio da articulação da rede de pessoas e entidades de atendimento à Infância e Juventude, buscando a realização de ações coordenadas voltadas à garantia do direito à convivência familiar e comunitária e à criação e manutenção de programas do Poder Executivo para casos de violência, abuso sexual, drogadição e problemas de saúde mental; 2. recomendar aos juízes para que garantam a autonomia dos Conselhos Tutelares; 3. criar Varas de Execução de medidas sócio educativas; 4. elaboração de campanhas para que todas as universidades tenham a disciplina de Direito da Criança e do Adolescente; 4. implementação de parcerias com órgãos de segurança pública, para fiscalização de bares, casas noturnas, lan houses; 5. campanha de prevenção aos delitos cometidos pela internet, especialmente em sites de relacionamento, entre os próprios adolescentes; 6. desenvolver campanhas contra exploração sexual comercial; 7. contato com entidades que congregam municípios (Associação Brasileira de Municípios e Confederação Nacional de Municípios e Confederação Nacional de Municípios) visando a implementação de parcerias entre o Judiciário e o Poder Executivo local; 8. apoio à implantação do Sistema de informações da Infância e Juventude e instalação de Centro Integrado de Atendimento ao adolescente em conflito com a lei; 9. a elaboração de ato normativo do CNJ para que seja fixada a estrutura mínima necessária de trabalho das Varas da Infância e Juventude, fixando o quantitativo mínimo de servidores, de critérios científicos de população ou processo, e a necessidade de equipe técnica especializada; e 10. inclusão da Infância e Juventude como matéria obrigatória dos cursos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) – tudo isso pode e dever ser implementado para fins de melhorias do sistema infato juvenil.

A necessidade dos Poderes, principalmente o Executivo e o Judiciário, em avançar na articulação de políticas públicas votadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes seria um dos principais meios de se acabar com as desigualdades e diminuir a incidência de falhas na sociedade que atingem esta faixa de pessoas. Tudo isso visaria contribuir para a verticalização, integração e articulação das diversas políticas públicas, zelando pelo cumprimento da Constituição, de modo a assegurar ao menor o acesso às escolas e à saúde. Fiscalizar o ambiente da internação, viabilizando parcerias para garantir esse quadro, também teria seu papel importante. Porém, a complexidades dessas causas afetas à infância e juventude e a pulverização do tema dificultam a articulação dessas políticas.

Finalmente. Outro programa que teve sucesso foi o “Justiça nas Escolas”, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça. Seu objetivo foi de aproximar o Judiciário e as instituições de ensino do país no combate e na prevenção dos problemas que afetam crianças e adolescentes. O programa teve como proposta debater temas como combate às drogas, bullying, violência nas escolas, evasão escolar, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cidadania, com a participação de juízes, professores, educadores, técnicos em psicologia e serviço social, alunos e pais e demais interessados. Assim, por meio dessas discussões, foi possível estimular um trabalho articulado entre as instituições.

Além disso, como destacado, a virtualização das Varas da Infância e Juventude de todo o Brasil seria mais uma alternativa para incrementar celeridade na tramitação dos processos, inclusive com aspectos ecológicos como economia do consumo de papel e outros insumos. Porém, sua principal melhoria seria no tocante à realização das atividades de modo mais ágio, o que reduziria o acúmulo de processos em mesas, o que melhoraria sobremaneira o ambiente de trabalho e aumentaria a produtividade.[6]

4. TEMAS ATUAIS RELACIONADOS

A seguir, serão discutidos dois temas atuais e relacionados com a atividade inerente aos trabalhos desenvolvidos pelos profissionais que atuam na Justiça da Infância e Juventude, notadamente porque envolvem questões relativas a violência em crianças e adolescentes, como vítimas, e como autores de infrações; e que tem relevância acadêmica e jurídica, que seriam uma crítica à Lei 13.010/14, conhecida como Lei “Menino Bernardo” e o outra acerca da redução da maioridade penal.

4.1 A “LEI DA PALMADA”

Publicada em 27/06/2014, a Lei n°. 13.010/14, denominada informalmente como “Lei da Palmada”, também chamada de Lei “Menino Bernardo”, dispõe sobre a garantia de crianças e adolescentes de serem educados sem o emprego de castigos físicos por parte dos pais ou quaisquer outras pessoas encarregadas de cuidar deles. Pelo próprio texto da Lei, suas regras tem alcance não só no seio familiar, mas também em qualquer setor que lide com crianças e adolescentes, como escolas, creches, unidades de internação, unidades de acolhimento, dentre outros.

Desde sua promulgação e publicação, tal Lei vem sendo alvo de críticas. Por um lado, seus defensores alegam que ela tem o condão de conceder o reconhecimento e a defesa dos direitos humanos das crianças e adolescentes, bem assim combater a cultura dos pais de baterem nos seus filhos. Alegam que, por outro viés, tem a importância de conscientizar os pais de educarem seus filhos com base na compreensão e diálogo, sem a necessidade de agressões físicas e humilhações.

Porém, os antagônicos pregam que educar o filho é bem mais difícil que criá-los. Muitas vezes a simples conversa não resolve, sendo exigido dos pais uma postura mais rigorosa, inclusive com o uso de “palmadinhas”. Os que defendem essa tese são contra essa intervenção Estatal na vida privada das pessoas, notadamente no seio familiar, com reflexos, inclusive, em sanções administrativas e judiciais, dentre elas a perda do poder familiar.

Com a Lei n°. 13.010/14, foram incluídos os arts. 18-A, 18-B e 70-A, ao Estatuto da Criança e Adolescente. Pela leitura de citados artigos, não foi criado nenhuma tipo penal novo, o que se conclui que os crimes cometidos contra as crianças e adolescentes serão punidos com base na legislação penal já existente (CP e outros diplomas legais).

Por obvio, não se pode comparar crimes brutais com uma despretensiosa “palmadinha” com o objetivo de tão somente corrigir o mau comportamento da criança ou do adolescente. O que se discute, na realidade, é a autoridade dos pais e os limites impostos aos filhos. Todo excesso deve ser sempre apurado e aquele que venha a praticá-lo, estará passível de punição de conformidade com a lei, pois, não é possível se comungar com qualquer tipo de violência para com qualquer ser humano, muito menos em relação a uma criança ou adolescente.

Neste prisma, o Governo, digo Poder Público, ao invés de editar leis como a ora comentada, deveria, antes, implementar políticas  públicas (educacionais, sociais e outras) para que as já existentes pudessem ser respeitadas, motivo pelo qual tal Lei não irá atender ao fim a que se destina.

Dessa forma, com essas colocações, a educação dos filhos tem sido muito debatida quando se trata de empregar correção física. O equilíbrio ou conceito de moderação na hora de disciplinar é controvertido entre pais, psicólogos, juristas, educadores, e é inegável que esse assunto perpassa o campo do direto, envolvendo outras áreas que contribuem para elucidação do tema. Em que pesem os argumentos prós e contras, fato é que o direito já tutela esse problema. Existem dispositivos legais, como no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na própria Constituição Federal, capazes de coibir e punir atitudes que firam os direitos das crianças e adolescentes. Aliás, é assegurada proteção integral para esses menores e, em situações conflituosas, observa-se o melhor interesse destes. Dessa forma, a legislação então vigente já abarcava e tinha o condão de punir qualquer forma de abuso, violência ou exploração de menores (mesmo que empregados com intenção de educar), tornando supérflua a edição de mais uma lei para amparar aquilo que já é tutelado. Entretanto, há de se dispensar maior relevância a esta Lei, pois, indubitavelmente, seus objetivos provocaram maior atenção e reflexão sobre o assunto.

4.2 A MAIORIDADE PENAL

O tema da redução da maioridade penal no Brasil é assunto discutido por vários juristas e doutrinadores. Porém, é perceptível a não participação dos órgãos do Judiciário, principalmente, dos Juízes das Varas da Infância e Juventude de todo o país no debate desta problemática.

Uma interrogação que logo é posta, seria saber se tal redução pode contribuir para a diminuição da criminalidade. De fato, acreditamos que não. A redução do critério etário para diminuição da culpabilidade pela imputabilidade apenas denotaria a precariedade do Estado em suas políticas, pois na realidade isso seria uma negação de direitos, principalmente sociais, esses sim causadores da “criminalidade”.

As principais causas ensejadoras da prática de atos infracionais por parte dos adolescentes de 12 a 17 anos seriam as suas precárias condições sociais, econômicas, culturais, lares desestruturados, pais (quando convivem com eles) violentos, mães descuidadas, ambiente familiar inóspito, carências educacionais, enfim, ausência de oportunidade aos jovens, além da falta de políticas públicas estatais de amparo aos adolescentes para facilitar sua inclusão social, como por exemplo, a sua profissionalização, bem assim, a retomada aos estudos.

O perfil do adolescente em conflito com a Lei retrata essa triste realidade: 90% não completaram a 8ª Série e eram do sexo masculino; 51% sequer freqüentaram a escola; 76% tinham entre 16 e 18 anos; 60% eram negros; 86% eram usuários de drogas e com renda de até dois salários mínimos. Evidente que o problema é social.

Além disso, elevar a parcela de imputáveis apenas geraria mais um egodo penitenciário. Já não possuímos sequer uma estrutura para abrigar os condenados e presos provisórios hoje existentes. Teríamos, assim, condição de alcançar mais uma parcela de pessoas, que ao revés, deveriam ser protegidas e não excluídas?

Conclui-se, evidentemente, que o Estado é omisso, principalmente na elaboração de políticas públicas para inserção do jovem no seio da sociedade.

No Congresso Nacional, em especial na Câmara dos Deputados, existem hoje cerca de 30 PECs sobre a questão da redução da maioridade penal. Algumas para diminuir a maioridade para 13, 14 anos, a maioria para 16 anos. A PEC mais razoável seria a que reduziria a maioridade penal apenas para os maiores de 16 anos que cometessem crimes hediondos. Em todas, contudo, alterar o art. 228, da Constituição Federal, é o seu foco e tem como argumentos as diferenças sociais de outrora, a informatização e globalização, idade cronológica e mental, o fato do maior de 16 anos poder votar, etc.

Na ótica de ser contra a redução, por outro lado, alternativas podem ser feitas dentro do atual sistema. Uma solução interessante seria, a alteração do artigo 2º e seu parágrafo único (limite de 21 anos de internação), e do artigo 112, §§ 3º. 4º e 5º, ambos do ECA, que cuidam do prazo máximo para internação de 03 (três) anos, que passariam a constar, em síntese, nos seguintes termos: a medida privativa de liberdade (internação) será aplicada quando o adolescente tiver praticado algum ato infracional definido como crime hediondo, a exemplo de um homicídio qualificado, estupro, latrocínio, etc. (Lei nº 8.072/90). Nos demais casos, caberão as outras medidas socioeducativas, à exceção da internação (obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, advertência, etc.). Seria aumentado o prazo de internação, por exemplo para 04 anos e o prazo máximo para cumprimento das medidas passaria para os 22 anos. Laudos periciais seriam exigidos de seis em seis meses para se reavaliar o ressocializando, sempre com tratamento especializado e multidisciplinar, compostos por médicos, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, para fins de progressão sua medida para semiliberdade ou liberdade assistida, sendo o caso.

O oferecimento de ensino técnico profissionalizante (se maior de 14 anos) e educacional ao internado neste período seria de forma obrigatória. Além disso, outras medidas seriam pensadas.

Assim, uma breve reforma no Estatuto da Criança e do Adolescente, acredito, seria a medida mais prudente. A causa do problema é outro e deve ser enfrentado com seriedade, não simplesmente com propostas de Emenda Constitucional. A maior criminalidade e marginalização está hoje com os maiores de 18 anos, números que ultrapassam 90%, problema esse que também deve ser enfrentado mediante uma política criminal séria e comprometida com a paz social. Nenhuma punição, por mais rigorosa que seja, intimidará o criminoso, que na maioria das vezes, só vem a conhecê-la depois de preso.

Contudo, a opinião pública tem um pensamento contrário. A sociedade, os políticos, os legisladores, em fim, a maioria das pessoas, tem um posicionamento sobre o tema “maioridade penal” tendenciosa à aprovação da redução. Porém, possivelmente, pela facilidade e discurso demagógico, punir seja melhor que construir escolas, fomentar o trabalho, incentivar o lazer. O que de fato dever ser colocado é que o jovem adolescente infrator não é problema afeto a segurança pública ou ao Direito Penal, devendo, após praticar um ato infracional, ser reprimido e controlado. Tais políticas repressivo-punitivas são mecanismos falidos. Basta olharmos nossas penitenciárias.

Por essas razões, fica para reflexão a frase de Flavia Piovesan, em “A Redução da Maioridade Penal”: “A redução da maioridade penal perverte a racionalidade e principiologia constitucional, na medida em que abole o tratamento constitucional especial conferido aos adolescentes, inspirada na ótica exclusivamente repressiva, que esvazia de sentido a ótica da responsabilidade, fundada nas medidas socioeducativas. Com isto, a perspectiva sociojurídica de exclusão (repressiva e punitiva, de isolamento) vem a aniquilar a perspectiva de inclusão (protetiva e socioeducativa) de reinserção social”.[7]

5. A GESTÃO E EFICIENCIA NO PODER JUDICIÁRIO

No presente capítulo serão abordados aspectos atinentes a uma boa gestão de uma unidade judiciária, com enfoque nos trabalhos desenvolvidos em uma Vara da Infância de Juventude, inicialmente tratando genericamente do tema “gestão”, para em um momento posterior se focar na temática do trabalho.

5.1 ASPECTOS RELEVANTES SOBRE GESTÃO NA JUSTIÇA

Imprimir gestão eficiente no Poder Judiciário deve primeiramente ter por norte o direito fundamental dos cidadãos acerca do tempo razoável para duração dos processos judiciais e administrativos, previsto no art. 5°. LXXVIII, da Constituição Federal.

Simplificar e modernizar o processo judicial e estimular formas alternativas de composição dos litígios seriam as primeiras providências a serem tomadas. Simplificar de modo a reduzir os recursos processuais disponíveis e modernizar no sentido de informatizar o sistema.

O gerenciamento das unidades é fundamental, que abrange tanto a remodulação estrutural organizacional dos juízos, como a padronização dos procedimentos cartorários e administrativos. Além disso, a definição de indicadores de desempenho comparativos seria o viés necessário para a elaboração de políticas de administração de riscos à celeridade da função judicial.

Além disso, a reciclagem permanente dos servidores e juizes, com a oferta de cursos de aperfeiçoamento, somado à implementação de sistemas meritórios de promoção funcional de acordo com as especializações também teriam seu papel para o aprimoramento da eficiência no Poder Judiciário.

Assim, estimular e motivar os servidores e juizes, proporcionando um ambiente de mudanças, é o marco para se conseguir um compromisso para a eficiência e a eficácia no Poder Judiciário, de forma, principalmente, a racionalizar os procedimentos e, com isso, diminuir o tempo de duração das demandas judiciais. Além disso, os modelos de liderança visam dirigir e controlar essa organização e devem seguir um método simples de planejamento, execução, avaliação dos resultados e correção de erros.

Dessa forma, se torna imprescindível para melhoria da qualidade e da celeridade dos serviços judiciários o aprimoramento do modelo de gestão das unidades judiciárias, notadamente das Varas da Infância e Juventude, como também dos órgãos que se relacionam institucionalmente com o Judiciário, destacadamente o Ministério Público, a Defensoria Pública e os sistemas de execução das medidas protetivas e sócio-educativas.

Dito isto, para uma gestão do Poder Judiciário de forma satisfatória, transformações urgentes ainda são necessárias. Implantar um sistema de gestão pública em uma unidade judiciária, a exemplo de uma Vara da Infância e Juventude, para fins de se alcançar eficiência e eficácia, ainda é tema arisco para magistrados e servidores, porém necessário para se chegar aos anseios que a sociedade moderna hoje exige.

5.2 AS VARAS ESPECIALIZADAS E AS EQUIPES TÉCNICAS

Diante da necessidade de aperfeiçoar e implementar eficiência na gestão das Varas da Infância e Juventude, o Conselho Nacional de Justiça, preocupado com a situação, editou a Recomendação n°. 2, redigida ainda em 2006, que tratou da implantação de equipes técnicas de acordo com o que prevêem os artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Noutra ceara, conforme dados obtidos no site do CNJ, uma realidade perigosa mostra que dos 5.561 municípios brasileiros, apenas 92 possuem varas especializadas da infância e juventude, sendo que apenas em 18 municípios existem mais de uma vara com essa atribuição, destaco, todas em capitais dos Estados. Porém, quais os parâmetros necessários para criação de varas especializadas com competência exclusiva da infância e juventude em todos os Tribunais do país?

Nota-se que essa matéria nunca foi prioridade nos Tribunais do Brasil, de modo a incluir nos seus orçamentos, organização, gestão e criação de varas especializadas.

O Estado de São Paulo, exemplificativamente, vem em primeiro lugar com 15 varas, seguida de Fortaleza, com cinco, e Porto Alegre, com quatro. A capital do País, Brasília/DF, possui apenas uma vara especializada da Criança e de Adolescente para atender uma população de quase 2,5 milhões de habitantes. Números esses, no mínimo, absurdos! Ainda. No tocante às regiões do país, o Nordeste possui 24 varas especializadas com competência exclusiva em infância e juventude, enquanto a Região Centro-Oeste possui apenas sete.

Assim, até então o número de habitantes em cada município foi o parâmetro escolhido para se estabelecer a quantidade e a proporcionalidade de varas especializadas afestas à infância e juventude.

Outro ponto de destaque foi o levantamento feito pela ABMP (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude) que constatou a precariedade na assessoria dos magistrados, especialmente pela inexistência ou insuficiência de equipes interprofissionais nas Varas da Infância e da Juventude. Em alguns estados como Ceará e Rio Grande do Norte não existem profissionais técnicos para assessorar os magistrados no desempenho de suas funções. Nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Piauí, Tocantins e Pará, há equipes técnicas, mas apenas nas varas das capitais.

Dessa forma, garantir uma especial atenção às Varas da Infância e Juventude, com o apoio de equipes multidisciplinares, formadas por psicólogos, pedagogos e assistentes sociais visando uma atuação mais eficaz em suas ações, aumentando os contatos interinstitucionais para que outros órgãos se voltem para a juventude, é medida que se impõe para a melhoria dos trabalhos desenvolvidos nestas Varas.

Contudo, mesmo diante dessa triste realidade, os Juízes que atuam nessas referidas Varas possuem um destaque especial, mesmo diante da situação precária que vivem suas unidades. A falta de recursos orçamentários e sua má administração se reflete nas VIJs (Varas de Infância e Juventude).

Continuando. O Conselho Nacional de Justiça, dentro do seu papel institucional, vem priorizando os trabalhos nesta área da Justiça Brasileira, com destaque para suas ações desenvolvidas, com ênfase no Cadastro Nacional de Adoção, no Cadastro Nacional de Adolescentes Acolhidos em Abrigos e do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, sempre voltados para dados estatísticos e reunião de informações para melhor delimitação de suas medidas.

Retornando ao assunto da criação de Varas da Infância e Juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que seja estabelecida a proporcionalidade entre varas especializadas e a população. Contudo, outros fatores devem ser avaliados para se chegar ao denominador comum para a instalação de uma vara exclusiva com competência da infância e juventude. O critério único da população pode ser falho. As estatísticas de movimentação forense para se avaliar se a demanda desses serviços jurisdicionais especializados é diretamente proporcional à população das respectivas comarcas é de fundamental importância na decisão de se implantar ou não uma vara desta natureza.

Medidas como a criação do “Selo Infância e Juventude” pelo CNJ, em parceria com a UNICEF, teve o objetivo de promover o reconhecimento público dos tribunais do país que priorizaram ações voltadas à infância.

Um modelo básico para as Varas da Infância e Juventude, com sugestão dos critérios mínimos, tais como, o número de funcionários por volume de processo, equipamentos, equipes técnicas etc., bem assim a criação e instalação de Varas Especializadas com competência exclusiva para a Infância e Juventude como também a criação de Varas regionais com competência em execução de medidas sócio educativas e fiscalização de entidades de atendimento, é um caminho a se seguir.

Assim, percebe-se atualmente que os Tribunais do País ainda não despertaram para a necessidade de criação de novas Varas da Infância e Juventude com competência exclusiva. Do mesmo modo, deixam a desejar que as atuais Varas possuam uma estrutura condizendo com a necessidade existente, principalmente diante da carência de equipes multidisciplinares e assessores aos Juízes.

5.2 A PACIFICAÇÃO SOCIAL

O primeiro passo para a pacificação social e solução de conflitos é a conciliação. No direito quase irrestrito do acesso à Justiça, preconizado no art. 5°. XXXV, da Constituição Federal, e na busca desenfreada pela jurisdicionalização das lides vem acarretando uma lentidão do Estado em resolver as questões postas em sua apreciação, o que acaba por comprometer a eficácia de sua resposta.

As normas processuais, que geral processos morosos e burocráticos., não contribuem para a eficácia do acesso do cidadão à justiça brasileira, o que causa muitas vezes um sentimento de frustração no jurisdicionado, que embora tenha exercido seu direito ao acesso à justiça, não tem, na sua essência esse direito realmente garantido, pois fica alijado em todo o procedimento. O Juiz, após a demanda iniciada, acaba por se tornar o a esperança do cidadão que procurou o Poder Judiciário para resolver seu problema. Nesta condição, seu papel de julgador se transforma, em várias ocasiões, em um conciliador, que mediante a resolução do conflito pelo acordo acaba por ser tornar um fator preponderante na pacificação social.

Assim, aproximar o jurisdicionado do Poder Judiciário e desburocratizar o processo civil tendem a incorporar, dentro do debate, outros argumentos e dados que visem a aumentar a eficácia da atuação das unidades jurisdicionais.

Neste contexto, as Varas da Infância e Juventude, dentro das suas competências inafastáveis, promovem pacificação social na medida em que solucionam os conflitos inerentes envolvendo menores infratores ressocializados, ajustando os menores em famílias substitutas e implantando ações na sociedade para assegurar o direitos desta parcela da sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nas premissas analisadas e nos estudos desenvolvidos, foi possível se perceber uma evolução nos conhecimento afetos à infância e juventude no Brasil, notadamente no que tange aos trabalhos desenvolvidos nas Varas da Infância e Juventude do Brasil.

As carências e deficiências aos poucos vem sendo supridas por novas técnicas e idéias inovadoras, sempre para a implantação de políticas públicas de combate ao desrespeito aos direitos da infância e juventude e no acompanhamento daqueles jovens que se desvirtuaram na sociedade moderna; com destaque ao Conselho Nacional de Justiça que em menos de 10 anos vem procurando estruturar e definir rotinas nestas unidades judiciárias.

A gestão e administração da justiça, com resultados efetivos e eficientes na sociedade, é uma meta a ser alcançada, trabalho esse que somente será conseguido com muito trabalho e dedicação daqueles que vivenciam rotineiramente os dilemas e as dificuldades em se laborar numa Vara da Infância e Juventude.

Dessa forma, conclui-se que em pouco mais de 25 anos de promulgação da Constituição Federal de 1988 e desde a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, é visível o momento de mudanças e de fortalecimento dos princípios e direitos, sempre voltados a garantir e assegurar uma melhor qualidade de vida ao futuro de nossas gerações.

REFERÊNCIAS

CERQUEIRA, Tales Tácito. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente – Teoria e Prática. 2. ed. Impetus. 2010.

CURY. Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 12 ed. Malheiros. 2012.

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto de Criança e do Adolescente. 8. ed. Editora JusPODIVM. 2014.

MACIEIRA, Maria Elisa e MARANHÃO, Mauriti. Como Implementar a Gestão em Unidades Judiciárias. 1 ed. FGV Editora. 2010.

PIOVESAN, Flávia. “A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal”. In Brasil. Ministério da Justiça/Secretaria de Estado dos Direitos Humanos/Departamento da Criança e Adolescente – MJ/SEDH/DCA. A redução da idade. Mitos e verdades. Brasília. MJ/SEDH/DCA. 2001.

Portal do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/>. Acesso em 08/11/2014.

Portal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em http://www.tjdft.jus.br. Acesso em 09/12/2014.

AMARAL, Luiz Otávio. A redução da imputabilidade penal. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, 2004

GOMES, Luiz Flávio. Redução da maioridade penal. Jus navegandi, nº. 1338. São Paulo, 2010.

VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. 8ª Ed. São Paulo: Cortez, 2010.


[1] Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 65/2010.

[2] (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

[3] Os dados se referem ao dia 12 de dezembro de 2011.

[4] No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), segundo dados de outubro de 2013, das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos. No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente.

[5] Números esses obtidos no site do Conselho Nacional de Justiça, conforme informações obtidas em  31 de agosto de 2011.

[6] A título de registro, apenas em setembro de 2011, a Comarca de Maribondo, interior de Alagoas, se tornou a primeira Comarca totalmente virtualizada do Brasil. A virtualização do Poder Judiciário alagoano foi implantada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), desembargador Sebastião Costa Filho, com o propósito de garantir maior agilidade ao trâmite processual com redução de custos e extinção de processos em papel.

[7] PIOVESAN, Flávia. “A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal”. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br>.

Sobre o autor
Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos

Juiz de Direito do Estado do Piauí<br>Especialista em Gestão Judiciária pela FGV-Rio<br>Professor da Faculdade de Ensino Superior de Floriano - FAESF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão do curso de pós graduação lato sensu, a nível de MBA, junto à Fundação Getúlio Vargas (FGV-RIO), durante os anos de 2014 e 2015.

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