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Abusividade nas mensalidades cobradas pelas universidades

Agenda 08/11/2015 às 18:08

Venho compartilhar este artigo escrito por mim , visando informar os alunos que cursam universidade de seus respectivos direitos assegurados por lei.Espero que este cumpra com o propósito de ajuda-los .

O aluno egresso ou reprovado no último ano do curso de direito tem amargado a difícil tarefa para concluir a graduação, pois deve arcar com o valor integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que venha a cursar no próximo ano letivo.
Verifica-se que ao requerer a análise de retorno, ou efetivar a rematrícula, para cursar o último ano da graduação, o aluno que tenha sido reprovado, deverá assumir a obrigação de cumprir com o valor integral das mensalidades acrescido do respectivo percentual equivalente a cada matéria necessária a titulo de adaptação. 
Observe que o aluno reprovado em uma única matéria, no último ano, e tenha necessidade de assistir uma adaptação terá que assumir o ônus de pagar a integralidade da mensalidade, acrescida de taxa de carga horária em razão de cursar uma disciplina em regime de adaptação.
Notório o abuso, pois na hipótese em tela, o aluno egresso, cursando duas matérias, é contratualmente obrigado arcar com o valor da mensalidade mais elevado, se comparado com outro aluno a quem são ministradas todas as aulas da grade curricular.
É flagrante a desproporcionalidade entre o valor cobrado e a prestação de serviço oferecida, sendo nula a cláusula que prevê o pagamento integral da mensalidade.
Necessário que as Universidades calculem as mensalidades de forma proporcional as disciplinas e adaptações cursadas pelo aluno.
Não resta dúvida que a relação entre aluno e Universidade é de consumo, incidindo desta forma as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula que autoriza a cobrança integral da mensalidade acrescida da taxa de carga horária em razão da necessidade de cursar disciplina de adaptação é nula, pois traduz a vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor do serviço, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV.
As Universidades alegam que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 53, ratifica e regulamenta, de certa forma, a tal autonomia das Universidades, permitindo a essas “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino” e “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”.
Alegam também que a celebração do contrato de adesão ocorre de forma voluntária com expressa menção do valor total ao curso, sendo evidente o prévio assentimento e na reciprocidade das partes, inexistindo qualquer vício de consentimento.
É necessário que as Universidades percebam que a alegada autonomia não lhes confere a prerrogativa de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, Norma de Ordem Pública, cogente.
As cláusulas abusivas inseridas no referido contrato de adesão são nulas pois afrontam o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 39, inciso V e 51, inciso IV.
Convém frisar, neste sentido o julgamento do Ministro Joaquim Barbosa; AI 647.482. AgR/RJ. Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ, 31-03-2011.
“O artigo 207 da Constituição Federal prevê que as universidades gozem de “autonomia didático cientifica administrativa e de gestão financeira”. Essa autonomia, no entanto, conforme julgado proferido pelo STF na ADI nº 1599/DF, não é irrestrita, sofrendo as limitações da lei.
Oportuna, a observação do Mestre Anísio Teixeira no sentido de que a autonomia das universidades é a autonomia do “saber humano, no sentido da liberdade de consciência e da independência do saber”, onde mestres e discípulos se devotam ao conhecimento e ao cultivo da inteligência e do espírito.
Embora o Código de Defesa do Consumidor não contenha nenhuma previsão expressa e específica quanto aos serviços como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo” (art. 3º, § 1º), sendo possível incluir-se nesse conceito a atividade de prestação de serviços na área de educação.
A autonomia universitária constitui principio constitucional voltado à independência do saber seus desdobramentos no aspecto administrativos e financeiro apenas, instrumentalizam a livre difusão do conhecimento, não podendo ser invocado para o descumprimento da lei.
Enfim, no caso dos autos, a intervenção do poder Judiciário no sentido de adequar as cláusulas contratuais legislação de regência não ofende, de modo algum a autonomia universitária, ou o plano pedagógico da instituição, pois não impede seja o curso ministrado de forma seriada, desde que haja correlação entre os custos e o preço cobrado. Quer dizer, a adequação deve-se dar em relação aos valores cobrados indevidamente, aos quais devem ser equivalentes aos serviços efetivamente prestados, e não em relação ao plano pedagógico da instituição.
Inconsistente as alegações colocadas pelas Universidades, objetivando impor o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno venha a cursar, tais cláusulas ínsitas no contrato mostram-se abusivas por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva.
 

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Sobre o autor
Jorge Henrique de Campos

Formado pela Universidade São Judas Tadeu em Direito ;<br>Pós graduando em Processo Penal no Complexo Educacional Damásio de Jesus.

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