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Possibilidade de novo teste físico em concurso público

Agenda 10/11/2015 às 12:43

Com objetivo, esclarecer a você candidato que foi reprovado na fase física do concurso, de forma a orientar-lhe juridicamente sobre os entendimentos dos tribunais superiores da pátria a cerca da validade/possibilidade de Novo Teste Físico - RETESTE.

O Concurso Público, (Art. 37, II, CF/88), tem por objetivo selecionar para as funções públicas os melhores candidatos, melhor preparados intelectualmente e fisicamente.

Ocorre que poucos estão preparados para o certame, a exemplo dos frequentes testes de Aptidão Física – TAF, que tem eliminado muitos candidatos preparados intelectualmente, mas nem tanto fisicamente para assumir o cargo / função pública.

Assim, esse trabalho tem como objetivo, esclarecer a você candidato que foi reprovado na fase física do concurso, de forma a orientar-lhe juridicamente sobre os entendimentos dos tribunais superiores da pátria a cerca da validade/possibilidade de Novo Teste Físico - RETESTE.

Cumpre-nos destacar que o STF e STJ é firme no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

Assim, em regra geral para a realização de novo teste de aptidão física deve o Edital contemplar essa possibilidade.

Tem-se manifestado ainda que Não se observa direito líquido e certo da impetrante à nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade[1].

RETESTE – T.A.F (Teste de Aptidão Física) no Caso de:

Incapacidade Temporária

O STF e STJ[2], em casos de impossibilidade temporária do candidato, ou seja, alterações fisiológicas, psicológicas, durante, anterior a execução dos exames, não caracteriza fundamento plausível para autorização de novo teste físico, haja vista que a seleção pública procura os melhores em todos os âmbitos.

Impossibilidade Médica

Ao julgar a situação de candidata que estava impossibilitada de realizar atividade física em decorrência de acidente de trânsito, anterior ao Teste de Aptidão Física – TAF o STJ[3] através do REsp 1293721/PR, firmou o entendimento que há possibilidade de remarcação do exame físico em concurso público por força maior (situação alheia a vontade do candidato).

Sendo, portanto favoravelmente ao pleito, por não implicar em ofensa ao princípio da isonomia.

Gravidez[4]

A gravidez anterior a realização do Teste de Aptidão Física, e a possível ausência da candidata grávida ao teste, configura razoável e como imprevista e de força maior.

Considerando o STF que o não comparecimento, da candidata gestante do certame é possível a remarcação de novos testes de aptidão física sem que isto implique qualquer violação do princípio constitucional da isonomia.[5]

Falta de Motivação da Reprovação

Cediço que todos os atos administrativos devem conter todos os pressupostos de validade, ou seja, a Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

A falta de um dos pressupostos gera nulidade do ato exarado, nessa senda o resultado da avaliação de aprovação ou reprovação do candidato em fase física, deve conter fundamentação, pois sua ausência cria obstáculos à defesa, inexistindo parâmetros para apoiar o recurso administrativo, caracterizando violação ao contraditóriao e ampla defesa.

Assim o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.[6]

Imperioso reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabendo à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo impetrante dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo.

Falta de Energia

A falta de energia elétrica, no momento da execução dos testes, impossibilitando sua realização, não afronta o princípio da isonomia em caso de designação de nova data para que alguns candidatos, impossibilitados de realizar os testes físicos por queda de energia elétrica, fossem submetidos, em momento posterior, à mesma avaliação. Não ofende a isonomia a convocação complementar de candidatos para os testes físicos.[7]

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Assim de maneira Geral o STF consolidou o entendimento no RE 630733 RG / DF, que a possibilidade de Remarcação do Teste de Aptidão Física em CONCURSO PÚBLICO para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida, dessa forma estabelecemos acima as possibilidades do RETESTE.

Fontes Bibliográficas:

[1] (AgRg no RMS 38.424/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012)

[2] (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

[3] (REsp 1293721/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)

[4] (RMS 37.328/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

[5] Precedentes: AgRg no AI 825.545/PE, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, publicado no DJe 084 em 6.5.2011 e no Ementário vol. 2516-03, p. 623; AgRg no RE 598.759/AL, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe 223 em 27.11.2009 e no Ementário vol. 2384-06, p. 1145; AgRg no AI 630.487/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe 030 em 13.2.2009, no Ementário vol. 2348-06, p. 1168  e no LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 114-119; e AgRg no RE 376.607/DF, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJ em 5.5.2006, p. 35 e no Ementário vol. 2231-03, p. 589.

[6] (RMS 26.927/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011)

[7] (RMS 28.534/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009)

Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

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