O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público, gratuito, eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Os produtores podem fazer o cadastro nas empresas dos governos estaduais de assistência técnica e extensão rural ou em sindicatos rurais. Criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o registro é obrigatório para todos os imóveis rurais.
Tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Quem não fizer o CAR sofrerá alguma penalidade?
A Lei 12.651 estabelece “Quem não o fizer, terá penalidades, como não ter acesso ao crédito rural, ou programas de fomento oferecidos pelos governos federal e estadual, além disso, caso o proprietário/posseiro possua em sua área Reserva Legal ou Áreas de Proteção Permanente (APP) a recuperar, ele estará sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente e não gozará de qualquer benefício previsto com o novo Código Florestal e ficará ilegal”. O sistema tem várias travas de segurança e é feito com imagens de satélite em altíssima resolução, o que permite ver quem está recuperando e quem está desmatando.
Prazo Para Cadastro do Agricultor
Para se inscrever, o produtor rural deve entrar no site do Cadastro Ambiental Rural (http://www.car.gov.br/), o cadastro já vem sendo anunciado desde 2014, mas poucos agricultores tem aderido ao programa, e o prazo que vencia esse ano foi prorrogado até maio de 2016.
Na hora de preencher o CAR, o produtor tem a opção de aderir ao Programa de Recuperação Ambiental - PRA voluntariamente e regularizar a sua situação ambiental por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação com cotas ambientais.
A veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do agricultor, que incorrerá em sanções penais e administrativas quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas e estarão sujeitas a validação por parte do órgão competente, através de vistorias a campo.