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Parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre o muro construído em território palestino por Israel

Agenda 12/11/2017 às 18:40

A Corte Internacional de Justiça, competente para julgar pareceres consultivos, solicitados pela Assembleia Geral, em decisão histórica, declarou a ilegalidade da construção do muro israelense em território palestino.

Resumo: A Corte Internacional de Justiça, competente para julgar pareceres consultivos, que possam ser solicitados pela Assembleia Geral. Em decisão histórica a Corte Internacional de Justiça declarou a ilegalidade da construção do muro na Cisjordânia, demais regiões Palestinas. A CIJ obrigou Israel a pôr fim a seus descumprimentos da legislação internacional, obrigando Israel a cessar os trabalhos de construção do muro nos Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental e seus arredores, além de desmanchar as estruturas que foram levantadas. Israel foi obrigado ainda a preservar as Leis humanitárias, e a cumprir o Direito Internacional.

Palavras chave: Direito Internacional; Israel; Palestina; CIJ.


INTRODUÇÃO

Os conflitos entre Israel e Palestina são tão controversos e tão antigos que se enraízam nos novos descendentes, crianças nascem e crescem em meio a disputa entre Judeus x Palestinos. As disputas se dão por motivos históricos, políticos e religiosos.

Após anos de ataques recíprocos, Israel decidiu construir um muro de separação, de Judeus e Árabes, alegando a proteção do povo Judeu dos ataques dos Palestinos. A região da Cisjordânia que já foi declarada território Palestino, deveria ter sido repartida por recomendação das Nações Unidas em Novembro de 1947, resolução não cumprida, assim como não foi cumprida a recomendação de não construção do muro, e a derrubada das partes já levantadas. Os embates cada vez mais agressivos fazem com que as Leis Internacionais sejam descumpridas.

Em meio a mais esse conflito e impasse a Assembleia Geral das Nações Unidas tentando alegar a ilegalidade e as grandes consequências da construção desse muro de separação da região da Palestina, entrou com uma Consulta na Corte Internacional de Justiça. A Corte, entidade jurídica das Nações Unidas, julgou a construção do muro na Cisjordânia ilegal e descumpridora de Tratados e de Lei Humanitária, assim com o Direito Internacional.


ISRAEL X PALESTINA

Há quase seis décadas o conflito entre Israel e Palestina é pauta nas Nações Unidas. Desde o plano de partilha proposto pela ONU, com a resolução 181 de 1947, em que recomendava a adesão e a implementação da repartição da Região da Palestina em dois Estados – um Estado Judeu e um Estado Árabe. A Liga Árabe foi totalmente contrária a essa proposta de divisão da região e criação do Estado de Israel. Com a negação da Liga Árabe, sem negociação e nenhum solução, e com apoio de alguns Estados, foi declarada a Independência do Estado de Israel em 14 de Maio de 1945. Os Estados Árabes reagiram negativamente a essa independência, encadeando assim os primeiros conflitos árabes – israelenses.

Ao longo dos últimos 60 anos, entre confrontos cada vez mais violentos, Israel conseguiu anexar mais território sob seu domínio. Muitas foram às tentativas de acordos de paz e acordos de sessar fogo, mas as tentativas sempre fracassaram por sempre um dos lados desistir ou descumprir os acordos.

No começo dos anos 2000, com a Segunda Intifada, houve uma intensa operação militar sob a orientação do então primeiro ministro Ariel Sharon; Israel reivindicou a criação de um muro para a separação de judeus e árabes, chamado por Israel de “Cerca de Segurança”, que Israel alega que seja para evitar infiltração de terroristas Palestinos no território Israelense, segurança do povo Israelense.


ASSEMBLEIA GERAL

Em meio a esse cenário a Liga dos Estados Árabes solicitou uma Sessão Extraordinária na Assembleia Geral da ONU, para um debate sobre a continuação e ilegalidade da construção do muro israelense. Baseada no Artigo 10 da Carta das Nações Unidas onde diz:

“A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.”

Em 21/10/2003 em sessão extraordinária a Assembleia Geral aprovou o texto escrito pela Itália com o aval da União Europeia, onde dos 144 votos, houve 12 abstenções e quatro votos contrários, dos Estados Unidos, Israel, Micronésia e Ilhas Marshall. O texto ressaltava a preocupação com o traçado do muro, com o temor de prejudicar futuras negociações, além de prejudicar fisicamente o ir e vir dos palestinos, podendo vir causar sérios danos humanitários ao povo Palestino.

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Questionada se teria competência para solicitar um parecer consultivo na Corte Internacional de Justiça, a Assembleia Geral, amparada pelo artigo 96, §1ª da Carta das Nações Unidas: “A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica.”.

Já nesse sentido Marcelo VARELLA ressalta: “Algumas Organizações Internacionais podem solicitar a posição da Corte Internacional de Justiça sobre determinados assunto jurídicos, de natureza não contenciosa. Procedimentos Unilaterais, na prática pareceres consultivos servem para resolver uma situação potencialmente litigiosa. Não sendo o parecer final obrigatório.”.

A Assembleia Geral em sua petição indagava as ações ilegais de Israel na parte ocupada, reafirmando os princípios da Inadmissibilidade da aquisição de território pela força, além de condenar os ataques terroristas e os atos de extrema violência e destruição. O pedido do parecer era à exigência que Israel interrompesse a construção do muro avaliando inspecionando o território tiveram oportunidade apresentarem as suas defesas tantos Israelenses quanto Palestinos.

A Assembleia Geral guiada pelos princípios da Carta das Nações Unidas, e pela Lei Internacional, amparada pelo artigo 96 da Carta da ONU, solicitou a Corte Internacional de Justiça com base no artigo 65 do Estatuto da Corte, que, em caráter de urgência, apresentou um parecer com toda a situação encontrada na região, além de avaliar a construção, a extensão do muro, além do impacto na economia, e no direito de ir e vir dos Palestinos. A solicitação do parecer consultivo sobre a questão:

“Quais são as consequências legais oriundos da construção do muro sendo erguido por Israel, o Poder ocupante, nos territórios Palestinos ocupados, inclusive dentro e em torno de Jerusalém Oriental, com descrito no relatório do Secretário – Geral, considerando as regras e princípios do direito internacional, inclusive a Quarta Convenção de Genebra de 1949 e as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral?”


A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E O PARECER CONSULTIVO

A Corte Internacional de justiça (CIJ) ou Corte de Haia, regido por Estatuto anexada na Carta das Nações Unidas, amparado pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas:

“A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta.”.

A missão da Corte é decidir em conformidade com o Direito Internacional, em disputas legais que lhe foram apresentados por Estados, e para dar pareceres consultivos sobre questões jurídicas submetidas aos órgãos e agências especializadas das Nações Unidas autorizado a fazê-lo.

A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem, segundo a Carta da ONU, solicitar pareceres à Corte: Artigo 96 parágrafo 1:“A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica. “.

Já o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que está anexo na Carta das Nações Unidas, em seu artigo 65 , parágrafo 1 diz que: “A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta nas Nações Unidas ou por ela autorizadas, estiver em condições de fazer tal pedido”.

As decisões da Corte são de caráter recomendatório, ou seja, é imprescindível saber que as conclusões, sugestões ou recomendações devem ser consideradas por todas as partes. A Corte considerou que tem jurisdição para dar a Opinião Consultiva que foi requerida pela Assembleia Geral. Em todas as questões descritas na petição da Assembleia Geral os votos da Corte foram unânimes.

O muro que Israel está sendo construindo ocupando os Territórios Palestinos, incluindo Jerusalém Oriental e arredores, é contrario a legislação internacional amparada pela Carta das Nações Unidas, o Estatuto da Corte Internacional de Justiça que é anexo da Carta da ONU, além de Tratados já ratificados e de Convenções.

A Corte Internacional de Justiça convencionou a obrigação de Israel a pôr fim a seus descumprimentos da legislação internacional, obrigando Israel a cessar os trabalhos de construção do muro nos Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental e seus arredores, além de desmanchar as estruturas que foram levantadas, e a revogar decretos legislativos e normativos relativo à construção.

À Israel foi recomendada a obrigação de efetuar reparos por todos os danos causados pela construção do muro naquele território. Além de que todos os Estados ligados pela Carta da Nações Unidas estão obrigados a não dar seu reconhecimento à situação ilegal resultante da construção do muro e a não dar ajuda ou assistência à manutenção da situação criada por dita construção.

Todos os Estados signatários da Quarta Convenção de Genebra relativa à proteção de Civis em Tempo de Guerra de 12 de Agosto de 1949 estão também na obrigação, no que toca à Carta das Nações Unidas e à legislação internacional, de assegurar que Israel respeite a legislação internacional humanitária, como está expresso na Convenção.

Já as Nações Unidas, especialmente a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, deveriam considerar que se requer uma maior ação para dar término à situação ilegal resultante da construção do muro e o regime associado, tomando em devida consideração a presente Opinião Consultiva.

O Parecer Consultivo afirmou que a construção do muro e o seu regime associado são contrários às leis do Direito Internacional e apelou a Israel para que cessasse a construção do muro, destruísse o que já havia sido construído e parasse com as severas restrições à liberdade de movimento dos palestinos que vivem na Cisjordânia.


CONCLUSÃO

O parecer consultivo sobre a criação do muro em Israel julgado pela Corte Internacional de Justiça, de caráter sugestivos e mesmo sem função de retaliação ou repressão à Israel, foi um marco na Corte Internacional de justiça, pois apresentou um posicionamento sobre a longa disputa entre árabes e judeus. O conflito está longe de ser solucionado, mas é de grande importância a observação da comunidade internacional, já que milhares de pessoas vivem em meio aos conflitos, descumprindo Leis Internacionais, e Direitos Humanos.

O parecer ressalta ainda a importância em que a comunidade internacional não compactue com o descumprimento do direito internacional e o descumprimento da Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção de Civis em Tempo de Guerra, além de descumprir a lei humanitária internacional com a proibição de livre circulação além de deixar Palestinos em situações de completo abandono e pobreza. Enquanto esse embate continuar, muitas regras de Direito Internacional e dos Direitos Humanos vão continuar a ser descumpridas.

Apesar de ser um processo de parecer consultivo, e de ter declarado a ilegalidade da construção do muro na Cisjordânia, Israel não sofreu e nem sofrerá nenhuma sanção. E não se pode desconsiderar a posição Palestina, que também reage de forma violenta aos conflitos, é necessário um longo e difícil processo de paz, que conte com a participação dos dois agentes principias, além da participação da Comunidade Internacional que deve se impor e mostrar interesse para que não haja mais derramamento de sangue e para que mais inocentes não sofram com essa guerra.


REFERÊNCIAS

GRESH, Alain – Israel, Palestina : Verdades sobre um conflito; Ed. Campos das Letras, São Paulo, 2002;

BISHARA, Marwan – Palestina/Israel : A paz ou o Apartheid.; Ed. PAZ e TERRA, São Paulo, 2003;

______Palestina – A Construção do Muro. Organização das Nações Unidas. Tradução: Delegação Especial da Palestina no Brasil.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público – curso elementar. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014;

VARELLA, Marcelo. D. Direito Internacional Público. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[...] A Rota do Muro Israelense, disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/ligaarabe/frota_muro_israelense.pdf

[...] Soluções Pacificas de Controvérsias do Direito Internacional, disponível em: https://jus.com.br/artigos/44175/solucoes-pacificas-de-controversias-do-direito-internacional-publico-casos-recentes-de-instrumentos-nao-jurisdicionais

[...] Construção do Muro de Israel, disponível em: https://www.onu.org.br/construcao-de-muro-na-cisjordania-por-israel-viola-o-direito-internacional-alerta-ban-ki-moon/

https://nacoesunidas.org/carta/cij/

https://www.icj-cij.org/

https://www.un.org/apps/news/story.asp?NewsID=48236#.Vj6HfNKrRdi

Sobre a autora
Maria Andrea dos Santos

Graduanda em Direito,Centro Universitário de Brasília – UniCeub.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Maria Andrea. Parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre o muro construído em território palestino por Israel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5247, 12 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44647. Acesso em: 22 nov. 2024.

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