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O uso da boa-fé nas relações de trabalho rural

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Agenda 17/11/2015 às 16:26

Este trabalho tem como assunto o questionamento do uso da boa-fé do trabalho do empregado rural, onde serão tratadas as formas atuais em que pode ser exigível a justa causa rural, quanto ao não cumprimento das tarefas que foram dadas pelo empregador.

Resumo: Este trabalho tem como assunto o questionamento do uso da boa-fé do trabalho do empregado rural, onde serão tratadas as formas atuais em que pode ser exigível a justa causa rural, quanto ao não cumprimento das tarefas que foram dadas pelo empregador. Serão apresentadas, pesquisas que representarão o estado atual que se encontra esse assunto dentre à população, e como os mesmos tem feito para solucionar tal problema com a legislação atual. Essa problemática tem sido bastante polêmica entre empregados e empregadores rurais, por que ao passo que o empregado rural passa a não cumprir mais seu trabalho, ou quaisquer outros itens do rol do artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) isso deveria garantir ao empregador o poder de dispensá - lo por justa causa, porém a dificuldade que é encontrada na área rural é como realizar uma fiscalização eficaz e comprovar que os empregados rurais estão exercendo corretamente suas funções.

Palavras-chave: Direito do trabalho, justa causa rural, Fiscalização do trabalho rural, Boa-fé nas relações de trabalho.


INTRODUÇÃO

O trabalho foi feito com base em pesquisa de campo com a entrevista de empregados e empregadores da cidade de Piracanjuba, para termos uma perspectiva da situação atual do caso entre os envolvidos, no caso empregados e empregadores, entre outros método também foi utilizado pesquisa nas doutrinas atuais e outros livros, textos que tiverem disponíveis sobre o assunto.

A pesquisa foi feita baseada em fichas de entrevista, contendo perguntas relativas às relações de trabalho rural. O modelo de ficha utilizado se encontra no anexo 2, juntamente com as fichas dos entrevistados. Baseado nas respostas dos entrevistados foi feito os cálculos percentuais apresentados neste trabalho, os cálculos foram feito usando uma regra de três simples da seguinte forma: Nº. de entrevistados representou 100%. Nº. de respostas obtida em cada item representa a porcentagem real.

Os resultados das pesquisas serão apresentados em forma de gráficos onde, serão representados os percentuais das respostas obtidas com as fichas de entrevistas. Os gráficos se encontrarão no anexo 1. A pesquisadora apresentou um modelo de caderno de tarefas como uma possível forma ou meio de fiscalização do trabalho rural, modelo qual se encontra no anexo 3.

Podemos considerar que há décadas, o principal fator gerador da economia do país, sempre esteve nas mãos da agricultura e na pecuária, e por fatores históricos o empregador rural sempre foi considerado o mais forte na relação de trabalho, porém com o desenvolvimento da sociedade e sua conseqüente evolução legislativa, o que têm se visto é que as leis que tanto protegeram os empregados rurais no passado que realmente necessitavam, hoje tem favorecido àqueles que utilizam da má - fé, aproveitando - se dessa proteção para acionar os empregadores rurais judicialmente, sendo que estes ficam desarmados quanto aos meios de provar por que devem demitir seus empregados por justa causa, justamente pelos empregados não cumprirem o motivo maior pelo qual foram contratados que é auxiliar e concluir às ordens que foram dadas por seu empregador.

O poder de regulamentação e fiscalização pode ser visualizado em nossa doutrina conforme explica Maurício Godinho Delgado (2014 13ª ed. p.686, 688): “Poder regulamentar seria o conjunto de prerrogativas tedencialmente concentradas no empregador dirigidas a fixação de regras gerais a serem observadas (...)”. “Poder fiscalizatório seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho (...).”

E como explica LENZA (2012, p 1078) “O Estado deve fomentar uma política economia não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca - se a busca do pleno emprego (...)”. Porém com base nesse princípio vemos os abusos que empregados rurais fazem para serem dispensados, como as formas de provar sua má-fé são ineficazes acabam por receber o valor da rescisão como se fosse sem justa causa.

Vejamos o que REALE explica sobre o valor social do trabalho: “(...) iniciativa que confere um sentido ideológico à nossa constituição, que nitidamente faria consagrar o social-liberalismo, segundo o qual o Estado também atua como agente normativo e regulador da atividade econômica (...)”.

Com isso conclui-se que o poder de regulamentar e de dirigir ordens está nas mãos do empregador tanto quanto seu direito em fiscalizar o cumprimento das mesmas.

Em nossa legislação temos como motivos para a justa causa o rol do art. 482. CLT, porém diferentemente do trabalho urbano, é muito mais difícil provar à justa causa no âmbito rural, pois não existem na atualidade meios eficazes que fiscalizam e que possam provar quaisquer desses itens no rol do art. 482. CLT, tornando – se assim a palavra do empregador contra a do empregado.

No decreto – lei 42114/63: “Art. 5º Do contrato de trabalho deverão constar: a) a espécie de trabalho a ser prestado; b) a forma de apuração ou avaliação do trabalho.” Está expresso que é obrigatório que o contrato de trabalho especifique as funções e um método de fiscalização do trabalho, o que não é aplicado em nossa atualidade, pois maioria dos empregadores e empregados quando vão celebrar o contrato de trabalho e assinar a carteira de trabalho, ao chegar no sindicato de trabalhadores rurais são orientados à somente assinar à “carteira” por ficar mais barato e agilizar o procedimento, motivo qual pode ser um dos fatores atuais dessa situação.

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O USO DA BOA - FÉ NAS RELAÇÕES DE TRABALHO RURAL

Sabemos que nas relações trabalhistas, o empregado rural segundo art. 7º, b, CLT, “é aquele que exerce funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária” e segundo o Estatuto do trabalhador rural é aquele que exerce funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, prestando estes serviços em propriedades rurais ou prédios rústicos. O empregador no conceito da Lei 5889/73 é todo “aquele que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.

A partir deste conceito vem o questionamento, e se o empregado não exercer devidamente este auxílio, ou seja se ele não cumprir com suas obrigações ele deve ser dispensado com justo motivo pois na Alínea “b” do art. 482. da CLT constam que mau procedimento é motivo relevante para que haja justa causa, porém, como podemos prová - la, se os nossos mecanismos atuais dependem quase que exclusivamente da boa-fé das pessoas envolvidas nessa relação de trabalho. Mas ao analisar o significado da boa-fé, observamos outra perspectiva que é a da ligação existente entre a boa-fé e a ética. A palavra ética, em grego, significa caráter e de acordo com Aristóteles, ética é à busca do bem.

Nesse sentido, Henrique Lima Vaz, define, em trabalho seu, o agir ético:

“O agir ético é um ato de liberdade e inteligência, animado pela autodeterminação em vista do fim preponderante sobre todos os outros, que é a auto-realização do ser no bem. Por isso, é no domínio do agir ético ou da moralidade que o ser humano se constitui na auto-expressão de suas formas de existir” (LIMA VAZ, 2000. p. 15-16).

O empregador detém o poder de regulamentação e fiscalização sobre seus empregados como já supra citado, então a partir dessa prerrogativa fica o questionamento, por que é tão difícil provar a incontinência e o mau procedimento dos empregados?

Será por que a boa-fé é meramente subjetiva nos contratos trabalhistas e nem sempre as testemunhas e informantes são totalmente imparciais, sempre tomando parte por um lado da relação trabalhista, ou por que na atualidade o desuso da boa-fé em todas as relações sociais prejudica a busca por provas concretas por sempre alguém querer sobressair às situações jurídicas que enfrentamos no nosso dia - a - dia.

De acordo com José Ernesto Manzi, “quanto maior o desequilíbrio verificado entre as partes pactuantes, maior deverá ser o rigor na aplicação do princípio da boa-fé.” nota-se que o princípio da boa-fé é de grande relevância para o Direito do Trabalho, principalmente no que se refere aos contratos trabalhistas, ainda que as obrigações principais do contrato não estejam expressamente escritas no mesmo, e ainda que seja um acordo verbal, se a boa-fé estivesse sendo utilizada de modo coerente, vários problemas contratuais trabalhistas seriam resolvidos de modo pacífico.


1. Métodos utilizados para caracterizar a justa causa

Para a configuração da justa causa, sempre devem ser verificadas as condições pessoais do empregado e do meio ambiente de serviço, pois comportamento do ser humano está ligado a sua posição na sociedade e o local onde se encontra; assim como as circunstâncias de época e respectivo momento em que ocorreram, como por exemplos, atos que podem ser desconsiderados em virtude de datas festivas. Considera-se como a dispensa provocada pelo empregado, oriunda de ato ilícito que viola obrigação direta com o empregador, tornando insustentável a continuidade da relação empregatícia, sem qualquer gravame a parte prejudicada. No dizer de Valentin Carrion, justa causa decorre:

“... de efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais) .”

Vejamos os itens do rol do art. 482. CLT que caracteriza os motivos relevantes para a justa causa:

Art. 482. - “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado à prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº. 3, de 27.1.1966).”

Mesmo com rol do art. 482. CLT, a grande dificuldade que diferentemente do ambiente de trabalho urbano, a fiscalização do trabalho em áreas rurais é que geralmente são locais mais isolados, de difícil monitoramento por na maioria das vezes ser grandes áreas o que impossibilita alguns dos métodos de fiscalização da área urbana.

No âmbito rural, mesmo sabendo das dificuldades anteriormente citadas há a dificuldade em se provar os itens do rol do art. 482. CLT, devido à condição da prova por parte do empregador, onde o empregado irá contar uma versão contraria e poderá ter testemunhas que passíveis de serem alienada em seu favor, desta forma fica o empregador vulnerável aos meios de prova dos fatos.

Em pesquisa feita em campo somente 23% das souberam ou se dispuseram a responder sobre a boa-fé no trabalho rural podemos notar com esses dados que não há grande conhecimento ou aplicação de modo correto da boa-fé no trabalho rural, um dos motivos quais podemos perceber que o grande amparo que a lei fornece aos empregados pode causar a desproporcionalidade que é visualizada de plano, por que o empregador necessita produzir várias provas enquanto o empregado se beneficia de testemunhas e de sua versão para descaracterizar à justa causa, ficando assim o empregador desarmado diante nossa legislação.


2. A importância de fiscalizar o mau procedimento no trabalho rural

O mau procedimento do empregado ocorre se no exercício de suas atividades não souber como exercer seu labor de modo coerente agindo assim com imperícia e/ou imprudência. O empregado pode também agir de má-fé, ou seja, pensando em ser beneficiado na rescisão contratual pela sua atitude. O mesmo ainda pode não fazer o uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador longe de sua presença, agindo assim de má-fé, pois pode ocorrer acidentes, contaminação com doenças ou contaminação química, assim ficando beneficiado em uma posterior rescisão contratual, onde o empregador tem que arcar com os ônus ou indenizações a serem prestadas ao empregado.

Valentin Carrion explica o mau procedimento da seguinte forma :

“A figura do mau procedimento é tão ampla que poderia abranger todas as outras e, na prática, serve para focalizar qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo, desde que não acolhido precisamente nas demais figuras, nem excluído por algumas delas ao dar exato limite a determinada conduta.”

Portanto 87% dos entrevistados julgam necessário à utilização da fiscalização das tarefas dos empregados e da utilização dos equipamentos de proteção individual, e 57% dos entrevistados julgam necessária a fiscalização dos empregados sobre imprudência e imperícia.


3. A participação dos sindicatos e uma possível solução

Por ser tão necessária a fiscalização do trabalho em áreas rurais, por que não vemos nenhuma manifestação por parte dos sindicatos que protegem tanto empregadores quanto empregados, não realizando nenhuma atividade própria para tal situação. Dos entrevistados 87% afirmam que a fiscalização que há nas relações de trabalho rural são realizadas pelos próprios empregadores, e 70% dos entrevistados julgam necessário que os sindicatos participem dessa fiscalização, tanto que 83% dos entrevistados afirmam que se sentiriam confortáveis sendo fiscalizados. Dados em que podemos verificar a necessidade que se faz dos sindicatos terem uma participação ativa nas relações de trabalho, e também para servirem de prova imparcial caso haja necessidade.

Foram questionados aos entrevistados sobre meios de prova em situações jurídicas, 50% julgaram que as testemunhas são um meio de prova eficaz, 3% consideraram que um terceiro empregado com função de fiscal seria eficaz, 83% consideraram que o caderno de tarefas é um método eficaz e 23 % afirmam que o contrato de trabalho deveria ser o suficiente.

Podemos verificar assim que o método que mais aprovado seria o caderno de tarefas que foi sugerido e elaborado pela pesquisadora desse projeto, caderno em que empregados e empregadores, diariamente fariam uma lista das tarefas a serem realizadas, ao final do dia ambas as partes da relação de trabalho iriam verificar o que foi ou não feito, e deverão obrigatoriamente assinar, como modelo em anexo, e se estiverem de comum acordo, estando assinado por ambas as partes fica estabelecido que a meta do dia foi cumprida, não cabendo reclamações posteriores sobre este dia, não havendo assinatura por qualquer das partes, significa que não houve acordo sobre o determinado dia, o que poderá ser verificado posteriormente.

Para uma participação mais ativa dos sindicatos é sugerido pela pesquisadora deste projeto, que sejam criadas equipes fiscalizatórias que trabalhem a serviço dos sindicatos, fazendo visitas aleatórias às propriedades para ajudar, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas.


DISCUSSÃO SOBRE OS RESULTADOS DA PESQUISA

Sobre o que as pessoas pensam ser boa-fé nas relações de trabalho rural 7 pessoas responderam; 9 pessoas não souberam responder; 14 pessoas se abstiveram de responder. Com base nos dados acima vemos que maioria das pessoas preferem ou desconhecem sobre o conceito de boa-fé nas relações de trabalho.

Em relação aos meios necessários para a fiscalização do trabalho 26 pessoas acham necessário a fiscalização das tarefas para as quais o empregado foi contratado estão sendo cumpridas; 17 pessoas acham necessário fiscalizar se o empregado esta agindo com imprudência e/ou imperícia; 26 pessoas acham necessário fiscalizar se o empregado está utilizando os EPI’s (Equipamentos de proteção individual) que foram disponibilizados. Não houve sugestões.

Vemos que maioria das pessoas entrevistadas consideram mais importante à fiscalização das tarefas e do uso dos EPI’s do que a fiscalização dos meios quais os empregados realizam suas tarefas. Vemos também que na necessidade de fiscalização para ambas as partes da relação de trabalho 24 pessoas responderam que sim, há necessidade de fiscalização e 6 pessoas responderam que não há. Já sobre a necessidade da participação dos sindicatos na fiscalização do trabalho rural: 21 pessoas responderam que sim, há necessidade de fiscalização dos sindicatos e 9 pessoas responderam que não há. A maioria das pessoas se sentem confortáveis fiscalizando ou sendo fiscalizados no ambiente de trabalho, pois, 25 pessoas responderam que sim, se sentem confortáveis e 5 pessoas responderam que não se sentem confortáveis. Foi questionado também sobre qual meio é mais eficaz para a fiscalização do trabalho rural; Neste quesito os entrevistados marcaram mais de uma opção, onde 15 pessoas consideram o livro “de ponto”; 1 pessoa considera o fiscal de trabalho, um terceiro empregado envolvido; 24 pessoas consideram o caderno de tarefas; 7 pessoas consideram simplesmente o contrato que estabelece quais tarefas devem ser realizadas.

Acerca dos motivos mais relevantes para a justa causa; lembrando que neste quesito os entrevistados também marcaram mais de uma opção, onde 21 pessoas consideram não realizar as tarefas das quais está obrigado o empregado; 23 pessoas consideram excesso de faltas; 18 pessoas consideram falta de respeito por ambas as partes; 3 pessoas deram outros motivos.

No quesito em que foi perguntado como deve ser provada a justa causa: lembrando que neste quesito os entrevistados também marcaram mais de uma opção, em que 20 pessoas consideram as Testemunhas; 8 pessoas consideram o livro de “ponto” mesmo sem estar devidamente assinado; 3 pessoas consideram o depoimento das partes; 17 pessoas consideram o caderno de tarefas; Não houve sugestões dos entrevistados.

Sobre a participação de situações em que a justa causa foi examinada por um juiz das entrevistas realizadas 6 pessoas responderam que sim, participaram e 24 pessoas que não. Acerca das pessoas que participaram de situações jurídicas que envolveram a justa causa, foi questionado como foi realizada a produção de provas; Neste quesito os entrevistados marcaram mais de uma opção, onde 6 pessoas disseram que foi por Testemunhas e 4 pessoas disseram que foi com o depoimento das partes; Das pessoas que participaram de situações jurídicas que envolveram a justa causa,tivemos como resultado, 1 pessoa disse que teve efeito positivo, ou seja, sim foi reconhecida a justa causa e 5 pessoas disseram que teve efeito negativo, ou seja, não foi reconhecida a justa causa. Com isso vemos a dificuldade em se provar à justa causa rural e também podemos notar com base nos resultados anteriores podemos ver o desconhecimento ou descrença da população das leis trabalhistas em relação ao trabalho rural.

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Artigo científico apresentado à Disciplina orientação Metodológica para Trabalho de conclusão de Curso, requisito imprescindível à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira.

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