RESUMO
O exercício da Diplomacia por parte dos Estados, organizações internacionais e os demais sujeitos de direito internacional público e privado merece uma conceituação importante no cenário interno e internacional, visto que se trata de uma ação envolvendo atores internacionais, na qual os tratados e acordos firmados entre as partes possuem cláusulas que os obrigam a cumpri-las, tanto no cenário interno quanto internacional. Uma vez desrespeitado por um dos signatários, o tratado e acordo perdem a sua eficácia, e perde-se, então, a confiança entre os membros e interesse de outros elementos que pretendem ingressar a organização. Por intermédio deste há de se analisar o quanto é benéfico para a sociedade internacional a eficácia dos tratados e acordos, firmados pelos condutores da arte mestra. Ao produzir bons resultados, torna o cenário internacional mais pacifico e harmonioso, a partir de um ato Diplomático exercido e aplicado eficaciamente por via de um sistema dualista.
Palavras - chave: Tratados e acordos eficazes - Cenário Internacional harmonioso - Confiança entre os signatários - Interesse de adesão de Estados não-signatários a organização.
1.INTRODução
O presente trabalho vem abordar um tema de grande expansão, que merece ser refletido e estudado por parte dos órgãos políticos, organizações internacionais e a sociedade civil, tendo como questão a eficácia do exercício e o papel da Diplomacia em âmbito internacional. Há ainda muito que se analisar a respeito da Diplomacia, considerado assim, como uma arte mestra usada pelos autores internacionais, em diferentes assuntos abordados em cimeiras internacionais, de modo a beneficiar os autores da arte e as nações pertencentes aos estados que o praticam.
Sob este prisma, a discussão quanto ao exercício da arte mestra é enfatizado a partir do Tratado de Viena sobre o Direito dos tratados, a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), o Congresso de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, organizações de direito internacional e demais sujeitos. Contudo, é necessária a busca individual em ampliar os conhecimentos acerca da arte (Diplomacia) e a sua relevância internacional, dada a sua importância em abordar diretamente assuntos envolvendo a humanidade, como a razão principal das reuniões parlamentares.
Ressalta-se que este trabalho não esgota todos os pontos que se originam do desdobramento do tema, visto que surgirão mais idéias a serem desenvolvidas por outros trabalhos, que poderão complementar este e, por conseqüência, tornar enriquecido o tema.
Desta via, foi necessária a realização de estudo aprofundado ao tema, e pesquisa em missões Diplomáticas, a fim de obter um esclarecimento sobre a eficácia da condução da Diplomacia por parte dos autores condutor da arte preciosa e mestra. Há inúmeras doutrinas que abordam sobre o assunto, vários autores que apóiam e outros que criticam o fracasso do desempenho dos atores para com a arte. Assim, observa-se que este tem sido um tema de grande relevância, porém pouco debatido e palestrado dentro da sociedade.
2. Congresso de Viena sobre a prática da Diplomacia em 1814 e 1815
Neste período, os regimes aplicados pelos Estados no cenário internacional foram criticados por aqueles que eram a favor da democracia, e defendiam que os problemas decorrentes na sociedade, deveriam ser resolvido por intermédio de uma constituição. Isto a partir do exercício da democracia, como um caminho para manter uma sociedade harmônica, com liberalismo econômico e havendo liberdade de pensamento, que possibilitarão o seu desenvolvimento nas mais diversas áreas.
Em toda a Europa, os regimes dos Estados territoriais sofriam mudanças constitucionais, convertendo - se em estados- nação, copiando o formato constitucional. A constituição ganhou corpo em um conjunto de tratados que podem, por uma questão de conveniência, ser considerado coletivamente o produto desse Congresso. Vários membros da sociedade internacional se reuniram periodicamente para acompanhar a implementação da constituição internacional promulgada em Viena, que julgará casos dela decorrentes.
Assim, expressões familiares do passado, como equilíbrio de poder e legitimidade, assumiram um novo significado dentro do novo contexto constitucional, encarnado nos atos do Congresso de Viena. Novas idéias, como nacionalismo e segurança coletiva, que hoje nos são familiares, eram então compreendidas de outro modo, conforme o contexto histórico gerado pela nova constituição internacional. ( BOBBIT, 2003, p. 513).
Sendo assim, o Estado de Direito ou constitucional é restaurado. E ganha credibilidade. Depois de muito tempo, a soberania passa a ser exercida pelo povo, vale dizer, a soberania popular, tendo uma interação massiva entre Estados.
- História da Diplomacia
Desde a formação das primeiras cidades, os Estados asseguravam o papel de desenvolver uma ordem constitucional eficaz maior que as ordens feudais e mercantis que viriam a tornar uma nova forma de estado, de modo a competir ao Estado a prática do exercício da Diplomacia como os principais atores internacionais. Assim, concediam funções aos seus representantes no sentido de negociar no território do Estado acreditado. Apesar da ocorrência de dificuldades nas relações Diplomáticas entre os Estados, teve lugar o Congresso de Viena sobre Relações Diplomáticas, negociada aproximadamente por oitenta governos, que estabeleceram a regra do exercício da Diplomacia entre estados, e demais sujeitos Internacionais.
Sob este prisma, Odete Maria de Oliveira (2007), ressalta que A história da Diplomacia ocorreu na segunda metade do século XIX e princípios do século XX, e estende-se até os dias de hoje. Em razão de sua ampla evolução, apesar de certas lacunas e carências, suplantou o papel da história dos tratados como um saber da sociedade internacional. Nessa época, somente o Direito Internacional e, em menor sentido, a Diplomacia, poderiam competir com o importante papel vivenciado pela história da Diplomacia, cujos passos abriu a história das Relações Internacionais.
Além disso, a Primeira Guerra Mundial trouxe consigo conseqüências múltiplas. Entre outras, a ruptura da homogeneidade do espaço internacional e o surgimento de novos atores das Relações Internacionais, de desconhecidas forças, como as organizações internacionais, o desenvolvimento daquela disciplina como novo conhecimento científico, a projeção dos movimentos sociais, quando o protagonismo individual deu lugar ao protagonismo coletivo, enquanto que a História da Diplomacia abriu passos à história das relações entre os Estados, ( Oliveira, 2007 ).
Desta feita, estipula-se a necessidade da preocupação dos autores internacionais, com a questão do fracasso da Diplomacia e de seu descumprimento, a partir da existência dos tratados que regulamentam a sociedade internacional, nas diversas áreas envolvendo estados e as sociedades civis.
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2.1.2 Diplomacia Como Arte Mestra
No decorrer da pré-história, notaram-se as primeiras aproximações entre os indivíduos, especificamente nas questões comercias, políticas, culturais e outros. Portanto os acordos e tratados como regulamento da sociedade eram escritos em epístolas e tábuas, pelo imperador ou senador, de forma solene. Este processo originou o direito das gentes, tornando a oportunidade de relacionamento entre os indivíduos meramente circunstancial. Tais documentos mantinham o regulamento da sociedade. E tinha o nome de Diploma, que quer dizer dobrado, por ser escrito em duas tabuas.
Tais documentos priorizaram os Estados e seus representantes na condução das negociações entre eles, as quais resultavam na compilação e na troca de documentos oficiais, denominados Diplomas. Concedia aos seus representantes imunidades e privilégios Diplomáticos, que os possibilitavam no exercício das atividades incumbidas pelo seu Governo a fim de exercer internacionalmente. Sendo assim, tornou se em âmbito internacional como a arte mestra de comunicação entre os estados, e de resolução de conflitos, e negociação. Causando a proximação das sociedades dos diferentes países, a partir de tratados e acordos firmados pelos representantes do Estado, em assuntos humanitários, comerciais, políticos, culturais, religiosos e os demais assuntos de autoria do Estado, tendo por objetivo a concordância entre as partes contratantes.
Foi assim na Itália, onde deu – se o marco inicial da Diplomacia, isto é no século XV. Tratado de paz de lodi de 1454 entre o ducado de Milão e a república de Veneza, constituição da liga italiana. Nessa época se consolida a noção de embaixador residente.
Portanto ainda há dificuldade na sua aplicabilidade em questões de controvérsia, fato que vem -se vivenciando desde o século XX, em face da complexidade das transformações da sociedade internacional ocasionadas pelos dois grandes conflitos mundiais.
Dessa forma, faz-se necessário estudo do ponto de vista global, de modo a superar os métodos tradicionais da Diplomacia, uma vez que a configuração da política externa dos Estados através de negociações pacificas, permite a pacificação, harmonia internacional e interação das diversas entidades internas e internacionais. Nesse sentido, a Carta das Nações Unidas vem fortificar a razão do seu pleno exercício, na sociedade internacional, a partir do seu artigo 33.
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“ No século xix, a diplomacia se apresentava como uma disciplina própria e de metas ambiciosas e mais amplas do que aquelas do direito internacional e da história da diplomacia na sua perspectiva de orientar as relações internacionais, perdendo esse desempenho no século XX ” . In : Oliveira, Odete Maria de, Relações Internacionais, estudos de introdução. P. 37. 38.
2.2 Os órgãos do Estado Nas Relações Internacionais
Tradicionalmente, as relações Diplomáticas realizadas no cenário interno e internacional envolvendo atores internacionais, tem sido incumbência principal do chefe de Estado ou chefe de governo, Ministro das Relações Exteriores e dos Diplomatas. Estes devem ser pessoas jurídicas, no campo do relacionamento externo, com dinâmica de atuação nos órgãos estatais ou organizações de direito internacionais, com objetivo de agir em prol de seu estado e de sua nação no cenário internacional.
A Convenção de Viena sobre os órgãos do Estado nas Relações internacionais, de 1961 no seu capitulo VI ( 1961, p. 181 ), define : O chefe de Estado é o principal órgão do Estado nas Relações Internacionais, ou seja, o principal representante estatal na sociedade internacional. Cabe ao chefe de Estado a responsabilidade primária pela formação e execução da política externa estatal. O chefe de Estado, como autoridade da mais alta hierarquia da administração pública, é competente para decidir, em última instância, acerca das ações internacionais do ente estatal.
Para além dessas funções, a serem desempenhadas no cenário interno e internacional. Charles Gaulles, ex. Presidente francês no periodo entre 1959 – 1969, afirma que ; cabe também ao chefe de Estado ser o fortalecedor na incorporação do espírito da nação perante a própria nação e no mundo.
A mesma convenção, no seu capitulo VI ( 1961, p. 184, 185 ), define : O Ministro das Relações Exteriores é o principal assessor do chefe de Estado ou chefe de governo na formulação e execução da política externa. Porém, inclui a negociação e assinatura de tratados, a assessoria ao chefe de Estado ou de governo em matéria internacional, a administração dos assuntos de política externa na estrutura governamental e a chefia do órgão estatal encarregado desses temas.
Com isso, na função de Ministro das Relações Exteriores, caberia também a este, manter relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais em diferentes setores. Como consta nos termos do decreto 5.979, de 06 / 12 / 2006 ( art. 1° ), Brasileiro, sendo a competência do Ministro das Relações Exterior : I - política internacional, II - relações Diplomáticas e serviços consulares, III - participação nas negociações comercias, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras, IV -programas de cooperação internacional e de promoção comercial, e V - apoio a delegações, comitivas e representações do pais em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Para os Agentes Diplomáticos, ou "DIPLOMATAS", no mesmo artigo VI ( 1961, p. 186 ), a convenção define-os como funcionários de um determinado Estado acreditante ou acreditado, encarregados essencialmente de representá-lo em suas relações internacionais, onde gozam de privilégios e imunidades que os garante o eficaz exercício de suas funções no estrangeiro, onde por sua vez, eram vistos como representantes direitos dos estados. Na época contemporânea, os agentes representam o estado acreditante. Portanto, se beneficiam dos privilégios e das imunidades Diplomáticas, porque o estado acreditado, reconhecendo a dignidade e a liberdade dos mesmos, respeita, ao mesmo tempo, a dignidade e a liberdade do próprio estado acreditante.
Tais funções dos representantes são úteis e eficazes, a partir de um exercício com regulamentação, proveniente da Convenção de Viena sobre Relações consulares e Diplomáticas. Em seu pleno exercício, tal norma proporciona aproximações entre os representantes e seus nacionais. Entretanto, a grande influência de aproximação e o seu exercício pleno, acontecerá somente quando da aplicação do exercício da democracia no pais de origem e de destino.
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MADRUGA, Antenor. A imunidade do estado : Herança da Imunidade do chefe de estado. Disponível em : < http : \\ WWW. Imunidadesoberana.com.br \ p = 90 >. Acesso em : 18 ago. 2012.
2.2.1 A importância da Diplomacia no âmbito das negociações
O ato de praticar a Diplomacia é inseparável no ponto de vista interno e internacional. Sendo através dela, que ocorre relações amistosas, comerciais, culturais e científicas entre os Estados. E verifica- se nos dias atuais, a falta da sua aplicação por parte dos autores condutores. ( Estados, organizações internacionais e a sociedade civil ), Uma vez os Estados soberanos como signatários da Carta da ONU, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais tratados internacionais são os primeiros e principais elementos da sociedade internacional, na mobilização e propaganda do exercício constante do ato Diplomático, em questões de controvérsias entre os protagonistas principais ( autores internacionais ), a fim de se chegar a uma pacificação.
A partir de realizações de gestos idêntico do Ex. presidente dos Estados Unidos, Eisenhower, que exprimiu em 1959 que ´´o povo quer tanto a paz, que o governo deveria desobstruir o caminho e deixá - lo obtê - la”. Gestos e incentivos dos autores internacionais, que devem ser feito mais vezes, em prol da sociedade internacional, afim de não ocorrerem atos semelhantes a do EX. Governo Alemão, Hitler, onde reduziu a política externa à propaganda de ameaças e subversão. Ele desprezava o Ministério das Relações Exterior alemão, e quando as crises se aproximavam, os Embaixadores eram em geral retirados das capitais da provável vitima e de seus aliados em potencial, e raramente demonstrava interesse por qualquer relatório que os Embaixadores por ventura quisessem apresentar ao regressar, ( MARTIN, 2002 ).
O Ministério das Relações Exteriores nunca teve grau muito elevado dentro do sistema soviético, e não era concedida aos Diplomatas soviéticos liberdade para negociarem. LITVINOV, o mais conhecido Diplomata soviético no Ocidente antes de 1939, certa vez disse amargamente: “você sabe o que sou. Eu meramente entrego documentos Diplomáticos”. O segundo impulso de uma potência revolucionário não consiste em descartar a Diplomacia, mas sim em usá-la para propaganda e subversão, WIGHT (2002).
Isto significa que é necessário o pleno desempenho da Diplomacia e coerência nas negociações por parte dos atores internacionais, diante de outros órgãos internacionais. A negociação é a chave principal e o caminho de aproximação e resolução de qualquer assunto, deixando o individualismo e buscando o bem coletivo nas suas diversas áreas, de modo a beneficiar as populações dos Estados negociantes.
2.2.2. Direito de legação
Foram necessários séculos para que várias expressões e regras Diplomáticas fossem estabelecidas no âmbito internacional, bem como a faculdade de enviar e receber representantes Diplomáticos deu – se o nome de direito de legação ativo. Somente os Estados Soberanos gozam de direito de legação, que é regulado pelo principio do consenso mútuo. O mesmo consenso estabeleceu - se aos diversos pais, que tem enviado os seus representantes em serviço de sua nação.
Martin Wight (2002), diz que " a palavra legação tornou-se subseqüentemente específica para denotar a Missão oficial e a residência de um Agente Diplomático inferior ao grau de Embaixador."
Wight (2002 p.107), define : Direito de legação como o princípio segundo o qual todo Estado está habilitado a enviar Agentes Diplomáticos para representarem seus interesses em outros Estados, e reciprocamente habilitados a receber tais Agentes.
Verifica-se, que o envio dos Agentes Diplomáticos dos Estados Soberanos e das organizações de Direito Internacional no território do Estado acreditado, tem sido restrito, em diversas ocasiões, devido às violabilidades por parte dos Agentes pelos grupos de milícia do território do Estado acreditado, e também por guerra civil decorrente naquele território. Muitos Agentes já perderam as suas vidas, e uma vez enviados pelo seu governo, merecem proteção por parte do Estado acreditado, assim como consta na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, nos artigos 29 e 44.
Para que sua dignidade e conforto sejam garantidas, tornando possível o livre exercício de suas funções. Reconhece-se, então, que a finalidade de seu envio naquele território não é beneficiar indivíduos e a sua pessoa, mas sim, garantir o eficaz desempenho das funções que o foram atribuído em seu caráter de representante legitimo de seu Estado ou da organização de direito internacional.
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Convenção de viena sobre relações dipomática de 1961.
2.3 Privilégios e Imunidades Diplomáticos
A inviolabilidade assegurada à embaixada é unânime entre os Estados, que podem inclusive hospedar asilados políticos, não sofrendo por isso nenhum ato de coação, conforme Convenção de Viena sobre asilo territorial, artigoII. Para Tavares e Neto ( 2006 ) enfatizam que:
O respeito que, segundo o direito internacional, se deve à jurisdição de cada Estado, sobre os habitantes de seu território, deve-se igualmente, sem nenhuma restrição, à jurisdição que tem sobre as pessoas que entram, procedentes de um Estado, onde sejam perseguidas por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos. Qualquer violação da soberania, consistindo em atos de um governo ou de seus agentes contra a vida ou a segurança de uma pessoa, praticados em território de outro Estado, não se pode considerar atenuada pelo fato de ter a perseguição começada fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos políticos ou razões de Estado.
E a semelhança de outros institutos encontrados em diversos ramos do direito, como a imunidade parlamentar, por exemplo, as imunidades Diplomáticas relacionam-se diretamente com o Direito Internacional e com as Relações Internacionais, porquanto têm o objetivo de conferir efetividade e segurança às Missões Diplomáticas e, conseqüentemente, à Diplomacia, sendo consideradas imprescindíveis para sua realização e existência.
A imunidade livra os Diplomatas a encargos, obrigações, e também gozam da imunidade ao processo penal e civil, do território por onde se encontram em exercício, residência, como diz nos artigos 29 e 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomática. E a imunidade é prerrogativa outorgada a alguém para que se exima de certas imposições legais em virtude do que não é obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações determinados em caráter geral. É no campo das relações internacionais que este conceito goza de maior relevância. A imunidade Diplomática consiste na soma de isenções e prerrogativas concedidas aos Agentes Diplomáticos para assegurar - lhes, no interesse recíproco dos Estados, a independência necessária ao perfeito desempenho de sua Missão.
As imunidades Diplomáticas caracterizam-se, principalmente, pela segurança e pela independência da qual revestem as Missões Diplomáticas e os seus membros, permitindo-lhes exercer suas funções de maneira plena e eficaz. Pode-se destacar como atributo das imunidades Diplomáticas a isenção concedida ao Agente Diplomático, subtraindo-o da jurisdição do Estado em que se encontra acreditado, para, desse modo, conferir-lhes a liberdade necessária para a realização e para o sucesso da Missão Diplomática na qual estão incumbidos. Miguel Ângelo e Vincenzo ( 2004 ).
É de suma importância que esta virtude seja de plena consideração e respeitado pelos Estados acreditados, diante de representantes dos Estados acreditantes, e conhecidos a mesma imunidade e privilégio por parte da sociedade civil do território onde o exercem as suas funções. Dessa forma, evitará eventuais perseguições dos representantes por parte da sociedade civil, caso aconteça uma desavença envolvimento os dois estados e povos.
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(Nguyen Quoc ; Daillier, patrick, PELET, Alain. Ob. Cit., p. 809 ) . A Proteção diplomática é uma ficção jurídica que se fundamenta na ideia de que todo sujeito de direito internacional, em particular o Estado, tem a prerrogativa de ver respeitar o direito internacional na pessoa dos seus nacionais, nacionais de outros estados, agentes, representantes diplomáticos de outro estados e outros.
- Missão Diplomática
A Convenção de Viena de 1961 desloca do embaixador para missão diplomática a principal responsabilidade, sendo essa estendida em seu conjunto. A Missão Diplomática é qualquer edifício onde o chefe da missão diplomática junto com os demais funcionários da embaixada exercem suas funções. Tudo o que estiver nos limites destes, estará sob a égide jurisdicional do Estado acreditante.
Segundo Filomeno ( 2006 ) “ As Embaixadas são as sedes da representação diplomática dos diversos Estados em relação a outros e, portanto, são consideradas pequenas parcelas daquele território estrangeiro e, por conseguinte inviolável”. Entende-se como local em que o estado tem jurisdição em virtude da missão diplomática estabelecida em território de outro estado. Tratar-se-á de imunidade conferida da convenção de Viena de 1961 em seu artigo 22 que diz :
1.Os locais da Missão diplomática são invioláveis. Os agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão. 2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer instrução ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. 3. Os locais da Missão e da repartição, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Estes privilégios são atributos da soberania interna concernente ao direito de jurisdição, ou seja, é um território ficto, tendo em vista, que as pessoas que ali se encontram são detentores de imunidade jurisdicional como se não estivessem no território que de fato estão. Portanto, é necessário a proteção eficaz da missão, visto que são representações de um país perante outro país, com o objetivo de representar, proteger os interesses do estado acreditante e de seus cidadãos, elaborar atos de negociação em diferentes setores, informar , promover e as relações amistosa.
Desta via, só é possível a realização de suas atividades, se o estado acreditado garantir a ela e aos seus componentes aquele complexo de tratamentos necessários à sua liberdade, à sua independência e, sobretudo, à sua segurança. Para que sejam formas de garantia nas relações internacionais entre os Estados soberanos, pressupõem a representação política desses Estados no estrangeiro, decorrentes das necessárias atividades Diplomáticas, que regulam os interesses recíprocas das nações, estão ligados à necessidade de se proteger os Agentes ou Representantes dos países no estrangeiro.
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As regras Jurídicas que regem as relações diplomáticas estão codificados na CVRD, de 1961 e na CVRC, de 1963.
3.1 Extraterritorialidade da Missão diplomática
A teoria de extraterritorialidade surgiu desde que a Diplomacia ganhou o espaço no cenário internacional, com a criação de uma constituição de 1961, que regula as relações Diplomáticas no âmbito internacional, possibilitando, assim, a implementação das Missões Diplomática nos territórios dos Estados acreditante e acreditado. Tal ato é realizado entre os Estados a partir de consentimento mútuo, e facilitando os representantes dos estados no exercício das atividades que lhes são incumbidas pelo seu governo. Estes não estão subordinados à lei da nação estrangeira, mas o seu local de exercício é de extensão do estado acreditado.
Alceu José Cicco Filho (2006 ), afirma que, Por meio de uma ficção, a missão diplomática faz parte do território do Estado de que ela é nacional. O lugar em que situa-se uma missão ou órgão representativo do Estado estrangeiro é considerado território de seus país, em situação de absoluta não submissão à lei local.
Para Bonavides ( 2000 ), afirma que “Uma coisa que se encontra no território de um Estado é de direito considerada como se estivesse situada no território de outro Estado”. Os navios de guerra, ainda em águas territoriais estrangeiras são eles considerados parte do território nacional”. Esta extensão ficta territorial estende-se também as embaixadas.
Lima (2004), embora reconhecida a importância dessa teoria para a evolução do direito Diplomático, a extraterritorialidade não foi o critério adotado pela convenção de Viena sobre relações Diplomáticas, já que essa teoria apresenta falhas, sobretudo devido ao fato de que o Agente Diplomático não está completamente alheio à jurisdição do estado acreditado, embora possa estar protegido pela imunidade.
Desse modo, a missão diplomática, não se sujeita a nenhum encargo, imposto, fiscalização, que lhe é imposto, ela é inviolável por parte do Estado acreditado e milícias nacionais, já que a sua implementação naquele território originou-se por consentimento mútuo entre os dois Estados soberanos, tendo ambos os Estados assinado a Convenção de Viena sobre relações Diplomática e Consulares. Portanto, procurariam os Estados manter uma proteção eficaz as Missões dos estados estrangeiros, para o melhor exercícios das funções dos seus representantes naquele território.
Visto que as Missões são as primeiras portas de entrada ao território do estado acreditante e meio de eventual negociações entre os dois estados e instituições públicas e privadas nacional. Portanto o mesmo consentimento deve ser levado a sociedade civil, a não intervenção das Missões estrangeira enquanto obedecerem as normais do congresso de Viena sobre relações Diplomática e Consulares.
3.2 Importância das Missões Diplomáticas
A falta da existência de uma missão e suas inviolabilidades, no cenário internacional. Dificulta a vida dos nacionais pertencente a missão, domiciliados naquele pais, na questão dos tramites de documentos nacionais, estrangeiros, e na assistências e proteção diplomáticas. Portanto algumas missões acabam por não estarem fixados no território por onde estão os seus cidadãos, por questões de conflitos decorrente naquele território. A mesma ausência desta missão, dificulta a entrada de chefes do estado, representantes do estado, empresários e cidadãos de diferentes nacionalidades, que pretendem entrar no território desejado. ( Pais estrangeiro ).
Desta via, nota - se a importância da existência de uma missão , visto que é uma das portas de entrada dos cidadãos de diferentes nacionalidades e das autoridades diplomáticas que pretendem manter laços comerciais, políticos, culturais e amistosas, e é visto como um dos locais para conceder assistência aos nacionais domiciliados naquele pais, cidadãos nacionais turistas, em caso da perda de seus documentos e perseguição por parte de milícias do território domiciliado, cidadãos estrangeiros que precisam de asilo político e outros assuntos de competência dos representantes diplomáticos pertencente a missão. E ela também vela sobre a questão dos estrangeiros que não tem uma missão diplomática no pais domiciliado. Caso o seu pais pertence a comunidade ou bloco de um destes países, havendo acordos bilaterais e multilaterais sobre proteção e assistência aos seus membros da comunidade ou bloco, é concedido assistência dentro da missão do estado membro, pelas autoridades diplomáticas do estado pertencente a missão. Nas áreas em que solicitar e estiver pela competência das autoridades diplomáticas, assim concedido a referida assistência. Exemplo que decorre no âmbito da CPLP, onde os países membros concedem assistência e proteção diplomática a cidadãos membro da CPLP, no território domiciliado, caso o seu pais não se encontre representado neste território. Como consta no estatuto da CPLP no seu artigo 4º.
4. Considerações Finais
A partir desta análise sobre o exercício da Diplomacia, pode – se observar que o ato foi ao longo dos anos se tornando a principal arte de aproximação entre os Estados, sociedade civil e organizações. Actualmente, os atores o práticam com estratégias mais voltadas para os seus interesses. Neste caso precisam ser observados os preceitos dos principios de vários acordos e tratados internacionais, envolvendo a participação dos estados soberanos de diversos continentes.
Neste contexto, o estudo buscou levantar aspectos que tornam o exercício da Diplomacia como uma chave e o caminho de resolução de vários actos ocorrente no âmbito internacional, apresentados através de diversos autores especialistas no assunto. Com o auxilio de diversas disciplinas comprometidas e voltadas para o estudo das relações internacionais e do cenário internacional, abrangido o seu desenvolvimento nos seus diversos sectores.
Torna – se importante o estudo e a interpretação das normais internacionais existentes e vigentes nos dois cenários a partir de conceitos doutrinários para que, em caso de controvérsia, desentendimento e descumprimento dos acordos e tratados por parte dos atores internacionais, será possível extrair o melhor entendimento dos sectores que contribuíram na análise dos pontos fundamentais da origem do não exercicio eficaz da Dipomacia e da desobediência dos acordos e tratados por parte dos signatários, pontos que devem ser estudado nas Relações Internacionais e ciências politicas com maior profundidade.
Portanto, foi possível constatar que em diversos países, as leis internais são exercidas como um sucesso e conhecida por parte da população, e funcionam inclusive como factor motivacional, mesmo havendo alguns pontos a melhorar. Entretanto, estão em constante evolução e tornam – se mais aplicadas em relação as normais ou leis internacionais, no âmbito das Relações Internacionais. Certamente restam apenas pontos e questionamentos para estudos e aprofundamento, que podem ser objecto de novos trabalhos e pesquisas, o que mantém o tema plenamente aberto aos estudiosos de Relações Internacionais, ciências politicas, economia, comercio exterior e demais áreas afins, que se interessam pelo assunto.
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