I. INTRODUÇÃO
O princípio em tela se traduz, resumidamente, em que o juiz deve formar livremente seu convencimento na análise de provas, ressalte-se que em razão do devido processo legal, as decisões têm que ser norteada toda e qualquer conduta, onde o Juiz tem que se ater as provas nos autos, podendo em alguns casos ter a possibilidade, de provas emprestadas e provas supervenientes.
Ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73) que o princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional, “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundumconscientiam”.
No CPC vigente(até 15/03/2016), o princípio tem como base legal o art. 131, bem como o artigo 458. onde dispõe: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.” (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) e “Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.”
A jurisprudência se baliza no princípio, conforme vemos no TJRJ:
ACÓRDÃO 0046875-04.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Ementa ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - NONA CÂMARA CÍVEL |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC. Ação de embargos à execução. Indeferimento de produção de prova. Insurgência. O juiz é o destinatário final da prova, encontrando-se, desta forma, adstrito ao sistema da livre persuasão racional, e se entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial, na lide de origem, decidiu com base no que se revela suficiente para a formação do seu livre convencimento, e ao desate da controvérsia, entendimento que não resvala em cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 130 do CPC. Precedentes do TJERJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(Ocultar ementa) |
Data de julgamento: 17/11/2015 |
Data de publicação: 19/11/2015 |
Houve interposição de recurso |
INTEIRO TEOR |
0019632-76.2001.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Ementa ADEMIR PAULO PIMENTEL - SEXTA CAMARA CIVEL |
Processual Civil. Agravo de instrumento. Acao civil publica. Liminar condicionando a continuacao de obras em loteamento a autorizacao do IBAMA e da FEEMA. Medida que inserindo nos limites da persuasao racional do Juiz e concedida dentro do principio da livre apreciacao das provas, que merece prestigio. Improvimento do recurso. I- Nos termos do art. 225, da Constituicao Federal, "todos tem direito ao meio amibiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial `a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e `a coletividade o dever de defende-lo e preserva'-lo para as presentes e futuras geracoes"; II- Assim, correta a decisao monocratica concessiva de liminar em acao civil publica que condiciona o prosseguimento de obra em loteamento, `a autorizacao do IBAMA e da FEEMA, exigencias, alias, que ja' haviam sido feitas pela municipalidade; III- Improvimento do agravo. (JRC)(Ocultar ementa) |
Data de julgamento: 05/02/2002 |
Data de publicação: 17/07/2003 |
Conforme se verifica, a persuasão racional do Juiz solidifica a decisão nas provas dos autos, dando uma liberdade não infinita, fala-se que existe um freio para tal entendimento sob pena de se perder outros princípios, como o devido processo legal, ampla defesa e outros de igual importância.
2. PRESUNÇÃO
O sentido denotativo é claro e de conhecimento de todos, a presunção nada mais é que o ato de presumir ou de se presumir; julgamento baseado em indícios, aparências.
Ocorre que, no meio jurídico inserido no tema, temos que ir mais além, aqui a presunção não se trata de algo ou filosófico, onde, apenas se trata do caso no mundo das ideias de forma distanciada, tanto não é verdade que o CC/02 exemplifica no art. 212, vejamos: “Art. 212. Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV – presunção”. Por certo que temos algo mais palpável, porém, por certo que existe limitações.
A presunção se tem um trabalho racional do intelecto, onde, se organiza chegando a conclusão com a probabilidade razoável de um fato.
Pode-se ainda classificar presunções em:
PRESUNÇÃO RELATIVA – neste caso, podem ser desfeitas pela prova em contrário (contraprova), ou seja, o alegante no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, possuindo o encargo de provar o fato contrário ao presumido;
PRESUNÇÃO ABSOLUTA – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário, não admitindo qualquer prova em contrário.
PRESUNÇÃO LEGAL – onde o texto legal determina a sua capacidade.
PRESUNÇÃO “hominis” – Consagra-se pela vinculação com as regras de experiência, onde na falta de prova em contrário, pode o juiz basear seu convencimento em presunções hominis, fundada na experiência de vida, no fato comum.
3. VALORAÇÃO DA PROVA
O sistema Brasileiro adotou o Sistema da Persuasão Racional do juiz, sendo claro que o convencimento do magistrado é livre, porém, não é ilimitado, tem que se respaldar nas provas descritas nos autos processuais.
A persuasão não se traduz pura e simplesmente no campo das alegações sem comprovação, mas sim estas consubstanciadas com o art 333 do CPC (art. 373 NCPC), observando a materialidade de valoração da prova que deve encontrar-se, necessariamente nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Tal razão, se justifica como finalidade da Justiça, bem como a segurança Jurídica, pois assim às partes podem conferir a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.
Não existe uma pontuação de prova, sendo uma mais importante que a outra, no caso concreto que o Magistrado apreciará em conjunto e seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.
4. NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL
O artigo 131 do CPC/73 não tem a sua literalidade no NCPC, porém, não há que se falar no afastamento do princípio do livre convencimento motivado.
No ordenamento Jurídico Brasileiro ainda contamos com resquícios do sistema do livre convencimento puro no Brasil, como o julgamento em plenário do Tribunal do Júri (art. 482 e ss. do CPP) e em alguns poucos casos de admissão da prova legal, como na exigência da escritura pública para comprovação de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários (art. 108 do CC).
Chegou a ventilar a ideia equivoca que o livre convencimento teria acabado no Brasil, ocorre que, no Novo CPC em seu art. 489, § 1º, este não afeta a liberdade que o juiz tem para valorar a prova, com a total Autonomia na valoração da prova e necessidade de adequada motivação, ressalte-se que a regra do art. 489, § 1º, CPC/2015, trata do 2º elemento (motivação), e não do 1º (liberdade na valoração da prova).
Corroborando tal entendimento, os artigos 371 e 372 comprovam a afirmação de que subsiste a liberdade de valoração da prova no CPC/2015, ao indicar que o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento, ou seja, o Juiz não se configura estático, permanecendo a sua liberdade pautada na legislação e racionalidade.
5. CONCLUSÃO
A maior preocupação dos juristas seria da robotização do juiz, ocorre que, isto não ocorrerá no NCPC, por certo que o ser Humano é falho, e o Juiz também erra, o que é natural, mas não por tal razão que se engessara o pensamento deste, sabendo por certo que nas eventuais falhas, existe correções jurídicas claras e cabíveis a cada caso.
O art. 927 do NCPC, busca dar uma importância maior aos precedentes, ou seja, tem um destaque aos casos repetitivos, porém, não impacta no livre convencimento, pois, a normatização do art. 927, não trouxe nada de muito novo, pois, o Judiciário é um poder verticalizado, em que as instâncias inferiores devem, como regra, aplicar a lei tal como interpretada pelas cortes superiores (vide arts. 103-A da CF e arts. 543-A e 543-C, do CPC/1973) –, a novidade da regra é de interpretação da lei, não de valoração da prova (que continua sendo livre). A liberdade que os juízes continuarão a ter de valorar a prova motivadamente.
Como garantia, o NCPC em seu art. 489, § 1º, VI, explicita que o juiz pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, desde que demonstre, através de fundamentação idônea, a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 4 nov. 2015.
BRASIL. (NOVO) Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 22 nov. 2015.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.