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Negociação, mediação, conciliação e arbitragem.

Tipos de resoluções de conflitos

Agenda 23/11/2015 às 20:08

Tipos de resoluções de conflitos.

Resumo: O presente artigo tem como principal objetivo discutir os meios autocompositivos, realizando distinções entre eles. Essas distinções, mesmo que de maneira breve, tratará de distinguir as formas de autocomposição, ou seja, a Negociação, a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem, os quais são métodos alternativos de resolução de conflitos, sendo, portanto mecanismos que visam a autocomposição. Logo, podemos entender que a mediação, a negociação, a conciliação e a arbitragem, são técnicas de resolução de conflitos extrajudicialmente. Além disso, o referido artigo também tratará, mesmo que também de maneira breve das sentenças arbitrais.

Palavras Chaves: autocomposição; acordo; lide; resolução de conflitos.

                       Começaremos a tratar do referido tema pensando na real situação de nossa sociedade. Então, diante da atual sociedade, consideramos que é de extrema importância, tanto para as partes que irão compor a lide, bem como para um melhor desempenho do Poder Judiciário, o qual já encontra-se completamente assoberbado de tantos processos, que possíveis novos conflitos sejam resolvidos através de uma autocomposição.

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                        Assim, entendemos que a autocomposição é justamente a resolução do conflito, pondo fim a este, a partir de uma decisão consensual entre as partes envolvidas no conflito, pondo fim a este, a partir de uma decisão consensual entre as partem envolvidas no problema, sem necessariamente a imposição de um terceiro imparcial.

                       Contudo, ao falarmos sobre conciliação é comum que se entenda que ela alcança todos os outros métodos de resolução de conflito, mas boa parte da doutrina entende que todas são espécies distintas uma das outras.

                       Assim, entendemos que a Mediação será constituída pela intervenção de um terceiro que deve ser totalmente imparcial no tocante ao conflito em lide, devendo as próprias partes buscarem uma solução para seus conflitos. Além disso, vale ressaltar que o papel do mediador é de apenas facilitar o diálogo, não podendo emitir opiniões sobre o conflito.

                    Já na Conciliação, entendemos que esta deve ser usada quando existirem situações onde se tenha somente um conflito, no qual seja possível se realizar logo um acordo, utilizaremos a Conciliação, e assim, extinguiremos o a lide. Mas, o conciliador, diferentemente do mediador, emite opiniões, bem como alternativas para a solução do conflito e, consequentemente final da lide, de forma consensual sem a necessidade de se interpor uma ação judicial.

                         Petrônio Calmon³ (2007, p. 133), dispõe que, a conciliação pode ser conceituada como a atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar a essas mesmas partes a chegarem num acordo, adotando, porém, metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, preferindo-se, ainda, utilizar este vocábulo exclusivamente quando esta atividade é praticada diretamente pelo juiz ou por pessoa que faça parte da estrutura judiciária, especificamente destinada a este fim.

                        Contudo, apesar do posicionamento do referido autor, consideramos que a conciliação não se restringe somente a conflitos judiciais, podendo existir também nas esferas privadas e administrativas.

____________________ ³ CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 133.

                       Além disso, a conciliação também é bastante confundida com a técnica da mediação, mesmo sendo institutos bem diferentes. Mas, é relevante fazermos a seguinte distinção: na conciliação o terceiro que exerce o papel de conciliador, realiza sugestões, interferindo na resolução da lide, induzindo as partes a realizarem o acordo. E, na mediação o terceiro que é o mediador, apenas facilita a comunicação, sem interferir de modo algum na decisão das partes.

                      Assim, ao falarmos de Mediação, devemos entendê-la como a técnica voltada para a solução do problema, a qual irá que se materializar no momento em que ocorre o acordo, devendo sempre ter como aparato as negociações de maneira geral, para que assim tenhamos a formação do acordo.

                      Já ao falarmos da Negociação, podemos observar que nesta técnica não há a participação de terceiro responsável por contrapor proposta, e as próprias partes envolvidas no conflito é que buscam, por elas mesmas, o final da lide com a resolução do problema, que é justamente a autocomposição.

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                      Contudo, é válido ressaltar que nesta técnica pode ou não haver participação dos advogados, que nomeados exercerão o papel de representantes.

                       Nesse sentido, outro conceito de Negociação que também podemos salientar é o proposto por Petrônio Calmon4 (2007, p. 107), o qual afirma que,

                       Negociação é o mecanismo de solução de conflitos com vistas à obtenção da autocomposição caracterizada pela conversa direta entre os envolvidos sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador.

                        Isto posto, entendemos que uma negociação deve acontecer de modo cooperativo, e para tanto é necessário que inicialmente separemos as pessoas do problema no qual estão discutindo, ou seja, é necessário desvincular laços e impressões pessoais, e avaliar somente o problema que é objeto da lide, e assim consequentemente a negociação ficará concentrada somente nos interesses em questão, e não nas posições em que cada uma das partes ocupa na lide. E, por fim, é necessário que ambas as partes apresentem propostas que sejam satisfatórias para todos os envolvidos, de modo que nenhuma das partes saia prejudicada após a composição do acordo, e consequente resolução da lide.

_________________ 4 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 107.

                        Então, após todo o exposto, trataremos da última técnica de resolução de conflitos que é a arbitragem. Assim, entendemos que esta diferentemente das demais não é um método autocompositivo, logo, na arbitragem, assim como no judiciário, haverá um terceiro o qual avaliará a lide, e emitirá suas impressões de modo a decidir e por fim ao conflito.

                        Por isso, essa técnica é heterocompositiva, sendo também um meio alternativo para a resolução dos conflitos de maneira extrajudicial.

                       Sendo assim, temos que a técnica da arbitragem é caracterizada por uma decisão imparcial, a qual solucionará a controvérsia existente entre as partes envolvidas na lide. Então, as pessoas que compõe o conflito é que escolherão o árbitro para que este venha a dirimir as divergências existentes entre ambas, logo, as pessoas envolvidas na lide não possuem poder para por fim a lide. E, para solucionar tais conflitos são utilizados sempre critérios específicos.

                       Porém, está decisão que pôs fim ao problema será, durante a arbitragem sempre imposta por um terceiro, que deverá ser imparcial assim como os juízes de direito, devendo ser escolhido pelas partes mediante compromisso, não podendo este terceiro imparcial possui qualquer vinculação com o Poder Judiciário.

                        Isto posto, por fim falaremos da Lei nº 9.307/96, que é justamente a Lei que estabelece como as sentenças arbitrais devem ser feitas. Inicialmente, vale ressaltarmos que tais sentenças somente serão geradas a partir de uma arbitragem, pois é essa técnica que tem um árbitro como terceiro que irá decidir e por fim a lide.

                        Assim, temos que a sentença arbitral é o ato que propriamente dito põe fim ao conflito, podendo ser proferida tanto pelo árbitro quanto pelo tribunal arbitral, podendo ser proferida tendo ou não julgamento de mérito. É válido ser ressaltado que, com base no artigo 18 da referida Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), as sentenças arbitrais têm seus efeitos equiparados aos efeitos das sentenças judicias.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

                        Mas, apesar das sentenças arbitrais não necessitarem, nem se sujeitarem a qualquer homologação por parte do Poder Judiciário, uma vez que estas possuem características e efeitos semelhantes aos das sentenças judiciais, é necessário alguns requisitos no momento da prolação da mesma, os quais estão previsto na Lei de Arbitragem.

                       Nesse sentido, com base sempre na Lei de Arbitragem, temos que todas as sentenças arbitrais necessariamente devem ser escritas, devendo ser proferidas no prazo de seis meses, ou em prazo a ser solicitado pelas partes. Contudo, caso o referido prazo não seja observado, será notificado o presidente do tribunal arbitral, podendo o processo arbitral ser extinto.

                          Além disso, o artigo 26 da mesma Lei dispõe também que na feitura de tal sentença é necessário um relatório, com o nome de cada uma das partes, bem como que os fatos que originam o litigio. É necessário também que esta sentença disponha sobre os fundamentos da decisão. Contudo, essas sentenças arbitrais poderão ser nulas, de acordo com o disposto no artigo 32 da referida Lei,

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei;

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

                        Portanto, diante do estudo realizado sobre os meios de resolução de conflitos extrajudiciais, entendemos que a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, apesar de serem formas extrajudiciais e consensuais de resolução de conflitos, são bem distintas ao solucionarem a lide, cabendo às pessoas envolvidas na lide decidir qual a técnica mais adequada para a resolução de seu conflito.

                       Assim, as pessoas terão várias formas para solucionar seus problemas e questões sem a necessidade de procurarem o Poder Judiciário para tanto. Logo, consideramos extremamente vantajoso a utilização de tais métodos uma vez que o problema é resolvido de maneira mais célere, evitando o desgaste ocasionado pela morosidade judicial. Nesse sentido, consideramos que a principal vantagem de se optar por solucionar um problema usando uma dessas técnicas é justamente se evitar a morosidade judicial.

                        Então, tendo como base esta principal vantagem de se optar por dirimir conflitos sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, grandes grupos empresarias optam por utilizarem estas técnicas, logo, consideram a maneira mais breve e satisfatória de finalizarem suas lides. Nesses casos, é bem comum visualizarmos a utilização da arbitragem, uma vez que, por exemplo, dois grandes grupos empresariais elegem um árbitro ou até mesmo determinado tribunal arbitral para discutirem e finalizarem determinado conflito, o que vem se mostrando bastante satisfatório e bem útil a estes grupos empresariais que cada dia mais vem se utilizando de tais técnicas.

                       Por fim, vale ressaltar que é por demais prejudicial a não utilização desses métodos e a não aplicação deles em nosso cotidiano. Logo, em nossa realidade interiorana todas as pessoas, ou a grande maioria delas, procuram de pronto o Poder Judiciário para a resolução dos seus conflitos. Deste modo, abarrotam o sistema judicial com problemas que seriam facilmente dirimidos com diálogos e composições, fazendo com que assim o judiciário se torne cada vez mais moroso. Pois, com a grande demanda se torna humanamente impossível se resolverem de maneira célere e satisfatória os conflitos levados ao Poder Judiciário.

Referências:

CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 133.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 107.

MEDINA, Eduardo Borges de Mattos. Meios Alternativos de Solução de Conflitos: o cidadão na administração da justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2004, p. 57.

SOUZA, Luciane Moessa de. Meios Consensuais de Solução de conflitos envolvendo entes públicos: negociação, mediação e conciliação na esfera administrativa e judicial. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 55.

Sobre a autora
Dayana Nunes Bevilaqua

Graduanda em Direito na Faculdade Luciano Feijão -Sobral -Ce (cursando o 10º semestre).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

¹ Artigo produzido durante a disciplina de Mediação e Arbitragem da Faculdade Luciano Feijão, durante o ano de 2015. Tal disciplina foi ministrada pelo Professor Edilson Loiola.

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